O que muda com a nova lei dos motoristas

Fonte: Transporta Brasil Matéria / Texto: Leonardo Andrade O texto da Lei traz direitos e deveres dos motoristas e estabelece duas figuras jurídicas importantes para o dia a dia dos profissionais: o ...
Fonte: Transporta Brasil
Matéria / Texto: Leonardo Andrade

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O texto da Lei traz direitos e deveres dos motoristas e estabelece duas figuras jurídicas importantes para o dia a dia dos profissionais: o tempo de direção e a jornada de trabalho. É muito importante que estes dois conceitos não sejam confundidos. Tempo de direção é o período em que o motorista passa efetivamente conduzindo o veículo e se aplica tanto para autônomos quanto para contratados de empresas. Segundo a Lei, o tempo de direção obrigatório para todos os motoristas profissionais não deve ultrapassar as quatro horas ininterruptas, com intervalos de meia hora para descanso. Leiam mais!

Jornada de trabalho é o período em que o empregado está à disposição da empresa, mas não necessariamente à frente do caminhão ou do ônibus. A jornada de trabalho é regida pelas regras da CLT e pelas convenções coletivas firmadas pelos Sindicatos laborais e patronais. Na base territorial de São Paulo, por exemplo, a convenção dos motoristas do setor de cargas determina que a jornada de trabalho é de 8 horas diárias. Pela Lei, esta jornada pode ser acrescida de somente duas horas extras.
Tanto o tempo de direção quanto a jornada de trabalho serão fiscalizados pelas autoridades do Trabalho e de Trânsito, por meio de dispositivos regulamentados, como o tacógrafo, obrigatório em todos os veículos, ou por meio de uma papeleta, no caso dos autônomos. A Lei estabelece intervalo mínimo de uma hora refeição e de 11 horas de descanso obrigatório a cada 24 horas trabalhadas. Além disso, a nova regra determina que o empregado deve ter descanso remunerado de 36 horas após viagens de longa distância.
Não será mais permitida a remuneração dos motoristas por quilometragem, por viagem ou produtividade, se a empreitada ultrapassar as horas regulamentares da jornada de trabalho do empregado ou do tempo de direção.
Tempo de espera – Um dos grandes adventos da nova Lei é a criação da figura do tempo de espera. Nas operações, é muito comum o motorista ficar aguardando o caminhão ser carregado ou descarregado, ou ficar parado em uma barreira fiscal para a fiscalização dos documentos da carga. Pela nova Lei, o tempo de espera, para os motoristas empregados, deve começar a ser contado a partir do término da jornada de trabalho e será remunerado com uma hora de trabalho mais 30%, sem a incidência de encargos e base de cálculo no pagamento.
Assim como o tempo de espera representa uma novidade trazida com a nova lei, o legislador criou a figura do “tempo de reserva”, assim entendido como sendo o tempo de repouso dos motoristas que trabalham em dupla, se revezando na direção do caminhão. Diferentemente do tempo de espera onde os 30% (trinta por cento) sobre a hora normal são indenizados, no “tempo de reserva” a hora normal é “remunerada” em 30% (trinta por cento). A figura do tempo de reserva também é aplicável ao transporte de passageiros de longa distância em regime de revezamento, nos termos do parágrafo 12º, do artigo 235-E.
Outra importante inovação trazida pela nova lei é a contida no parágrafo 11, do artigo 235-E que regula a situação muito comum na região norte do país, onde os veículos de transportes são conduzidos através de embarcações fluviais. Nesses casos, desde que a embarcação disponha de alojamento para o repouso diário previsto no parágrafo 3º, do artigo 235-C (intervalo de 1 hora para refeição e 11 horas a cada 24 horas), esse tempo não será considerado como jornada de trabalho, a não ser o tempo restante, que será considerado de espera.
Aumento de custos – Com a necessidade de realizar diversas paradas para descanso para obedecer à Lei, as operações de transporte rodoviário de cargas no Brasil certamente deverão sofrer mudanças drásticas. As rotas, o tempo de trânsito, a alocação de motoristas e diversos outros aspectos deverão ser revistos. O advogado Adauto Bentivegna Filho, especialista em atender empresas de transporte, admite que a Lei deverá trazer aumento de custos para as operações. “Existe esta possibilidade, pois as transportadoras deverão reprogramar suas operações para atender à nova Lei. Deverá ser um esforço da sociedade como um todo, pois os clientes das transportadoras precisam entender que o setor está passando por grandes mudanças e a remuneração do frete precisa ser revista”, diz Adauto.
Locais de parada – Apesar de trazer diversos aspectos positivos, a Lei 12.619 sofreu vetos importantes da presidente Dilma, como o artigo que previa a obrigação do governo em construir postos de parada seguros e confortáveis para os motoristas, ao longo das rodovias, para o cumprimento dos intervalos obrigatórios de descanso. “Entendemos que a construção dos pontos de parada ao longo das rodovias, com estacionamentos adequados e com condições de higiene e segurança aos motoristas profissionais é medida urgente, tão importante quanto a definição de intervalos para repousos e limites de tempo de direção e jornada de trabalho, devendo integrar as ações e políticas governamentais do Estado, em nome da segurança nas estradas, cujo interesse está acima de eventuais reequilíbrios contratuais com a administração pública. A Lei 12.619/2012 representa um avanço sem precedentes nas relações entre capital e trabalho e traz um novo regramento à profissão de motorista, contendo direitos e obrigações que deverão ser observados por todos os interessados.

Trata-se de uma lei que, antes de sua publicação, foi amplamente discutida entre as categorias econômica e profissional com a participação do Ministério Público do Trabalho e contando com o apoio de diversos parlamentares, o que eleva a responsabilidade na sua interpretação e aplicação”, diz o advogado especialista Narciso Figueirôa Jr. Quem descumprir as regras da Lei está sujeito a multa de trânsito gravíssima, com a perda de sete pontos na carteira, além de sanções e multas trabalhistas.


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