Queda ao descer de ônibus dá direito ao DPVAT

Fonte: STJ Foto: Marcos Filho Passageiro que cai ao descer do ônibus e tem capacidade motora diminuída definitivamente tem direito ao Seguro Obrigatório de Danos Pessoais Causados por Veículos ...

Fonte: STJ
Foto: Marcos Filho

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Passageiro que cai ao descer do ônibus e tem capacidade motora
diminuída definitivamente tem direito ao Seguro Obrigatório de Danos Pessoais
Causados por Veículos Automotores (DPVAT). O entendimento é da 3ª Turma do
Superior Tribunal de Justiça. A vítima do
acidente moveu ação de cobrança contra a Seguradora Líder dos Consórcios do
Seguro DPVAT S/A. Alegou que deveria receber o seguro obrigatório em
decorrência da redução definitiva de sua capacidade motora, ocasionada por
queda sofrida ao descer de transporte coletivo urbano.

O pedido não
foi acolhido pelo juízo de primeiro grau, que considerou que o acidente sofrido
pela autora da ação não pode ser considerado acidente de trânsito e, por isso,
não é possível a cobertura pelo DPVAT. Do mesmo modo entendeu o Tribunal de
Justiça do Rio Grande do Sul. Segundo o TJ-RS, o fato não ocorreu dentro do
ônibus, mas sim em função da brusca movimentação do veículo. Isso fez com que a
vítima caísse “de dentro para fora do ônibus”, sobre o meio-fio, “vindo a
sofrer as lesões que a tornariam inválida”.
Mas, ao
chegar ao STJ, o pedido de indenização foi aceito. Segundo a relatora do caso,
ministra Nancy Andrighi, relatora, lembrou que o DPVAT tem por objetivo a
reparação por eventual dano pessoal, independentemente de juízo de valor acerca
da existência de culpa. “Para que o sinistro seja considerado protegido pelo
seguro DPVAT, é necessário que ele tenha sido ocasionado pelo uso de veículo
automotor”, acrescentou a relatora.
Andrighi
determinou o retorno do processo ao tribunal estadual, a fim de que este apure
e adote o valor proporcional ao grau de invalidez.