Lei exige ar condicionado nos ônibus de Natal e acaba com dupla função

Fonte: G1 RN Foto: Rodrigo Gomes O prefeito Carlos Eduardo (PDT) sancionou nesta quarta-feira (5) a lei que estabelece normas complementares à organização do Sistema Municipal de Serviços Públicos de ...

Fonte: G1 RN
Foto: Rodrigo Gomes

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O prefeito Carlos Eduardo (PDT) sancionou nesta quarta-feira (5) a lei que estabelece normas complementares à organização do Sistema Municipal de Serviços Públicos de Transportes Coletivos Urbanos de Passageiros de Natal. De acordo com o texto da lei, todos os ônibus deverão ter ar condicionado até o fim do contrato de concessão. A lei será base para a licitação de transporte público de Natal.

“No ato da assinatura do contrato, o concessionário deverá apresentar ao órgão gestor, declaração de que dispõe para uso imediato, 20% de ônibus padronizado, com câmbio automático, motor traseiro e ar condicionado, obrigando-se, gradativamente, a incorporar na frota, o mínimo de 10% ao ano, até que ao término do contrato de concessão haja a integralização total de 100% de veículos nessas condições”, diz o texto.

A lei prevê ainda que as linhas diurnas deverão operar todos os dias da semana no período das 5h à 0h ao menos. Nos sábados, domingos e feriados as linhas serão operadas com horários e frotas definidos pelo órgão gestor, sem prejuízo de eventuais linhas especiais. O estudante terá direito a realizar o pagamento da meia passagem em espécie (dinheiro) desde que esteja portando identidade estudantil aprovada pelo município.

Além disso, a gratuidade para os idosos no primeiro ano de contrato de ônibus e alternativos será concedida a pessoas a partir de 64 anos de idade, com idosos com 63 anos sendo beneficiados a partir do segundo ano e assim sucessivamente, até que a gratuidade seja implementada para idosos a partir de 60 anos.

A lei também veta a dupla função e determina que as empresas tenham 60% de cobradores no primeiro ano do contrato celebrado; 70% de cobradores no segundo ano do contrato celebrado; 80% de cobradores no terceiro ano do contrato celebrado; 90% de cobradores no quarto ano do contrato celebrado e 100% de cobradores a partir do quinto ano do contrato celebrado.


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