Tribunal de Justiça suspende reajuste de passagens de ônibus

Fonte: Diário de Pernambuco Fotos: JC Barboza / João Velozo Após protestos e denúncias de irregularidades na votação do reajuste das tarifas de ônibus, que aconteceu no último dia 18, o 4º Juizado ...
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Fonte:
Diário de Pernambuco
Fotos: JC Barboza / João Velozo


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Após protestos e denúncias de irregularidades na votação do reajuste das
tarifas de ônibus, que aconteceu no último dia 18, o 4º Juizado Especial da
Fazenda Pública acatou a ação judicial movida pela Frente de Luta pelo
Transporte Público e suspendeu os efeitos da reunião do Conselho Superior de
Transporte Metropolitano na tarde desta terça-feira. Com a decisão em caráter
liminar, o aumento de 14,42% nas passagens de ônibus foi revogado. Assim que o
Grande Recife Consórcio de Transportes for intimado, o reajuste será suspenso.
A decisão, no entanto, ainda é passível de recurso no prazo de 10 dias. A Justiça
adiantou que já expediu ofício para a gestão pública.



Confira os preços das tarifas
de ônibus antes e depois do reajuste




ANEL A       R$
2,45      R$ 2,80

ANEL B       R$
3,35      R$ 3,85

ANEL D       R$
2,65      R$ 3,00

ANEL G       R$
1,40      R$ 1,85

O juiz José Marcelon Luiz e Silva concedeu a liminar em resposta a ação
impetrada pelo estudante Márcio José da Silva Moraes, que propôs a anulação da
deliberação por não ter tido acesso à planilha de custos do Grande Recife
Consórcio de Transportes. No documento, Márcio José da Silva Moraes,
conselheiro eleito pelo seguimento estudantil, informou que tomou posse e
participou da sessão na qual esteve pautado o reajuste, no mesmo dia, teve o
pedido de vistas negado. A medida viola o artigo 15 do regimento interno do
CSTM. Ainda no processo, consta que não havia motivo para que o presidente do
conselho indeferisse o pedido de vista ou o submetesse aos demais conselheiros,
requerendo a anulação da deliberação e a suspensão em tutela antecipada.



“As alegações segundo as quais o pedido de vista é passível de
indeferimento e de que não constitui direito subjetivo de conselheiro não podem
ser tomadas como escudo para se ter como legítimo e legal o indeferimento
imotivado desse acesso a quem representa determinado seguimento em órgão
colegiado”, esclareceu o juiz na decisão. E complementou: “Admitir a
tese segundo a qual um membro do CSTM não teria direito subjetivo de vista em
processo sob seu julgamento (deliberação) é dizer, a senso contrário, que ele
só teria direito de pedir vista, mas não de obtê-la, quando a regra é ter
acesso aos autos”.



Ainda para o magistrado, “estranho e predatório, ao que se infere do
exercício de cargo tão relevante, seria um conselheiro desavisado emitir voto
despretensioso apenas para cumprir a formalidade de sua participação”.

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No final do documento, o juiz José Marcelon conclui que “a despeito de não
se estar a avaliar as circunstâncias econômicas e políticas relacionadas a
majoração das tarifas de ônibus da Região Metropolitana, considero o fato de
que a cobrança do preço acrescido até que se tenha uma solução definitiva da
questão trazida ao crivo judicial poderá causar prejuízo ao usuário do serviço
de transporte e isto é o que se deseja evitar. Já o mencionado risco de dano
inverso, na hipótese de diferimento do reajuste das tarifas, não pode servir de
fundamento para se considerar legal o que não é, atento aos fatores econômicos
convergentes e às garantias que se buscam preservar dentre as quais sobressaem
a da dignidade da pessoa humana”.