Por NSC Total – Anderson Silva
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A Justiça Federal de Florianópolis concedeu liminar para o Sindicato das Empresas de Transporte de Passageiros de Santa Catarina (Setpes) para proibir o aplicativo Buser de fazer viagens interestaduais com partidas e chegadas de viagens no Estado. O sistema oferece transporte de ônibus com preços menores do que os convencionais. O juiz federal substituto Diógenes Tarcísio Marcelino Teixeira determinou que a Buser “se abstenha de divulgar, comercializar e realizar as atividades de transporte rodoviário interestadual de passageiro, com ponto de partida ou de chegada no Estado de Santa Catarina, em desacordo com as autorizações que as empresas cadastradas em sua plataforma possuem”.
A Agência Nacional de Transportes Terrestres (ANTT) será intimada a fazer a fiscalização “adequada do serviço, adotando os meios materiais necessários para tanto e aplicando as sanções pertinentes em cada situação, caso verifique que o transporte foi realizado em desacordo com a autorização expedida”. O magistrado determinou ainda a multa.
Na ação judicial, o Sindicato alegou que a Buser está oferecendo viagens interestaduais de modo irregular e clandestino, realizadas por empresas que possuem apenas autorização para serviços de fretamento, com preço até 60% inferior às passagens vendidas em rodoviárias. Defendeu ainda que a prática viabiliza a concorrência desleal e ilegal com as empresas que prestam o serviço público regular de transporte interestadual de passageiros.
Em contrapartida, dentro do processo, o aplicativo disse “é uma empresa de tecnologia que realiza atividade de intermediação por meio de aplicativo que conecta, de um lado, grupos de pessoas interessadas em viajar para um destino em comum e, de outro, um fornecedor de transporte privado na modalidade fretamento eventual” e que “não possui ônibus, não vende passagens, tampouco define rotas ou itinerários”.
Na sua decisão, o juiz federal falou que nas fiscalizações recentemente realizadas no Estado, a ANTT constatou presencialmente que a Buser negociou viagens irregulares com empresas autorizadas para o fretamento, “eis que não foi mantido o mesmo grupo na ida e na volta do trajeto”. Por isso, o magistrado reconheceu “a irregularidade da atuação da ré Buser Brasil Tecnologia LTDA”.
Na visão de Teixeira, se configura a concorrência desleal com as demais empresas. Ele ainda pondera: “Cumpre reiterar que não há óbice à manutenção do sistema da Buser, devendo apenas ser coibido o seu funcionamento em desacordo com as autorizações que as empresas cadastradas em sua plataforma possuem”.
O que diz a empresa
Em nota, a Buser afirmou nesta quinta-feira que está autorizada a funcionar como empresa de tecnologia que promove o fretamento compartilhado, e só aceita em sua plataforma empresas de ônibus que estão regulares com a ANTT, fiscalizadas e com plena segurança. Para o aplicativo, “a sentença proferida pela 3ª Vara Federal de Florianópolis não desautoriza ou impede a atividade da Buser”.
Para a empresa “não há, portanto, nenhum ponto em que os passageiros que optarem por contratar suas viagens via aplicativo da Buser estejam em desvantagem em comparação com as empresas tradicionais do setor de transportes”.