Por Abrati
Imagem JC Barboza
Um transporte de passageiros verdadeiramente democrático é aquele que garante aos brasileiros acesso a todas as regiões do país, inclusive para aqueles que não podem pagar pela passagem. É por isso que o transporte coletivo de passageiros é um serviço público.
Sem exceções, sem cancelamentos e com garantia de viagem, independentemente do número mínimo de passageiros.
Há, atualmente, no Brasil, uma tentativa de plataformas digitais, a exemplo da BUSER, que buscam prestar o serviço público de transporte sem os devidos atos do Poder Público – e, consequentemente, sem assegurar aos passageiros seus direitos, como garantia da viagem, frequência mínima semanal e gratuidades para a parcela necessitada da sociedade brasileira. Mesmo assim, se apresentam como solução “inovadora”.
A Associação Brasileira das Empresas de Transporte Terrestre de Passageiros (ABRATI) e suas empresas associadas defendem que toda e qualquer empresa ou plataforma digital possa prestar o serviço público de transporte coletivo de passageiros, desde que participe das licitações ou obtenha as autorizações necessárias, observando rigorosamente todos os direitos dos passageiros.
O transporte é para todos. Sem exceções. O Brasil não vai retroceder nos direitos e garantias dos passageiros. O transporte coletivo de passageiros no Brasil, seja ele urbano, intermunicipal ou interestadual, é um serviço público e um direito social de todo cidadão brasileiro. A ABRATI e suas empresas associadas têm orgulho de transportar mais de 250 milhões de passageiros ao ano e mais de 14 milhões idosos, deficientes físicos e jovens de baixa renda, gratuitamente, todo ano.
O Poder Público, em todas as esferas, vem reconhecendo que a atividade proposta pela BUSER e suas parceiras não encontra respaldo na legislação vigente e configura concorrência desleal com as empresas que prestam o serviço público de transporte coletivo de passageiros, assim como a Justiça, que reconheceu a ilegalidade do “modelo de negócios” da BUSER, a exemplo da decisão proferida pela Justiça Federal do Paraná nos autos do processo nº 5027566-06.2018.4.04.7000, além de tantas outras.