Por Ônibus Paraibanos
Imagens JC Barboza
De acordo com a Portaria de número 747 da ANTT – Agência Nacional de Transportes Terrestes, a Viação Xavante foi autorizada a a incluir mercados em sua Licença Operacional – LOP, de número 12. Além dessa Portaria publicada na edição desta segunda-feira, 21/09, do Diário Oficial da União, a ANTT autorizou empresas para a prestação do serviço regular de transporte rodoviário coletivo interestadual e internacional de passageiros, sob o regime de autorização e de fretamento.
Confira as Portarias.
PORTARIA Nº 743, DE 11 DE SETEMBRO DE 2020
A SUPERINTENDENTE SUBSTITUTA DE SERVIÇOS DE TRANSPORTE RODOVIÁRIO DE PASSAGEIROS DA AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES – ANTT, no uso de suas atribuições, e em conformidade com o inciso XII do art. 8º da Resolução nº 5.818, de 3 de maio de 2018, e o que consta no processo nº 50500.095337/2020-86, resolve:
Art. 1º Autorizar as empresas relacionadas no Anexo desta Portaria para a prestação do serviço de transporte rodoviário coletivo interestadual e internacional de passageiros realizado em regime de fretamento.
Art. 2º As autorizatárias deverão observar as condições previstas na Resolução ANTT nº 4.777, de 6 de julho de 2015, e demais normativos relacionados à prestação dos serviços de transporte rodoviário coletivo interestadual e internacional de passageiros realizado em regime de fretamento.
Art. 3º A não observância do art. 9º da Resolução ANTT nº 4.777, de 6 de julho de 2015, implica na renúncia da autorização delegada pela ANTT.
Art. 4º Será declarada a nulidade do Termo de Autorização, quando verificada a ilegalidade do ato, impedindo os efeitos jurídicos que ordinariamente deveriam produzir, além de desconstituir os já produzidos, respeitados o princípio da ampla defesa e do contraditório.
Art. 5º A autorização poderá ser extinta mediante cassação, em caso de perda das condições indispensáveis ao cumprimento do objeto da autorização ou infração grave, apuradas em processo regular instaurado conforme disposto em resolução.
Art. 6º A não observância do disposto nesta Portaria implicará na aplicação das sanções previstas em resolução específica.
Art. 7º Será disponibilizado às autorizatárias o acesso ao sistema para a emissão das licenças de viagem a partir da data de publicação desta Portaria.
Art. 8º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
PRISCILLA NUNES DE OLIVEIRA

ANEXO

PORTARIA Nº 744, DE 11 DE SETEMBRO DE 2020
A SUPERINTENDENTE SUBSTITUTA DE SERVIÇOS DE TRANSPORTE RODOVIÁRIO DE PASSAGEIROS DA AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES – ANTT, no uso de suas atribuições, e em conformidade com o inciso XII do art. 8º da Resolução nº 5.818, de 3 de maio de 2018, e o que consta no processo nº 50500.094475/2020-48, resolve:
Art. 1º Autorizar as empresas relacionadas no Anexo desta Portaria para a prestação do serviço de transporte rodoviário coletivo interestadual e internacional de passageiros realizado em regime de fretamento.
Art. 2º As autorizatárias deverão observar as condições previstas na Resolução ANTT nº 4.777, de 6 de julho de 2015, e demais normativos relacionados à prestação dos serviços de transporte rodoviário coletivo interestadual e internacional de passageiros realizado em regime de fretamento.
Art. 3º A não observância do art. 9º da Resolução ANTT nº 4.777, de 6 de julho de 2015, implica na renúncia da autorização delegada pela ANTT.
Art. 4º Será declarada a nulidade do Termo de Autorização, quando verificada a ilegalidade do ato, impedindo os efeitos jurídicos que ordinariamente deveriam produzir, além de desconstituir os já produzidos, respeitados o princípio da ampla defesa e do contraditório.
Art. 5º A autorização poderá ser extinta mediante cassação, em caso de perda das condições indispensáveis ao cumprimento do objeto da autorização ou infração grave, apuradas em processo regular instaurado conforme disposto em resolução.
Art. 6º A não observância do disposto nesta Portaria implicará na aplicação das sanções previstas em resolução específica.
Art. 7º Será disponibilizado às autorizatárias o acesso ao sistema para a emissão das licenças de viagem a partir da data de publicação desta Portaria.
Art. 8º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
PRISCILLA NUNES DE OLIVEIRA
ANEXO

PORTARIA Nº 745, DE 14 DE SETEMBRO DE 2020
A SUPERINTENDENTE SUBSTITUTA DE SERVIÇOS DE TRANSPORTE RODOVIÁRIO DE PASSAGEIROS DA AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES – ANTT, no uso de suas atribuições, e em conformidade com o inciso IX do art. 8º da Resolução nº 5.818, de 03 de maio de 2018, e o que consta no processo nº 50500.095506/2020-88, resolve:
Art. 1º Autorizar as empresas relacionadas no Anexo desta Portaria para a prestação do serviço regular de transporte rodoviário coletivo interestadual e internacional de passageiros, sob o regime de autorização.
Art. 2º A autorizatária deverá observar as condições previstas na Resolução ANTT nº 4.770, de 25 de junho de 2015, e demais normativos relacionados à prestação do serviço regular de transporte rodoviário coletivo interestadual e internacional de passageiros, sob o regime de autorização.
Art. 3º A não observância do art. 24 da Resolução ANTT nº 4.770, de 25 de junho de 2015, implica na extinção da autorização delegada pela ANTT.
Art. 4º Será declarada a nulidade do Termo de Autorização, quando verificada a ilegalidade do ato, impedindo os efeitos jurídicos que ordinariamente deveriam produzir, além de desconstituir os já produzidos, respeitados o princípio da ampla defesa e do contraditório.
Art. 5º A autorização poderá ser extinta mediante cassação, em caso de perda das condições indispensáveis ao cumprimento do objeto da autorização ou infração grave, apuradas em processo regular instaurado conforme disposto em resolução.
Art. 6º A não observância do disposto nesta Portaria implicará na aplicação das sanções previstas em resolução específica.
Art. 7º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
PRISCILLA NUNES DE OLIVEIRA
ANEXO

PORTARIA Nº 747, DE 11 DE SETEMBRO DE 2020
A SUPERINTENDENTE SUBSTITUTA DE SERVIÇOS DE TRANSPORTE RODOVIÁRIO DE PASSAGEIROS DA AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES – ANTT, no uso de suas atribuições, e em conformidade com o art. 8º da Resolução nº 5.818, de 03 de maio de 2018, e
considerando o que consta no processo nº 50500.015843/2020-08, e em cumprimento à decisão judicial proferida nos autos a Ação nº 1035566-12.2020.4.01.3400, resolve:
Art. 1º Deferir o pedido da empresa VIAÇÃO XAVANTE LTDA, CNPJ nº 03.143.492/0001-62, para a inclusão dos mercados a seguir em sua Licença Operacional – LOP, de número 12:
I – De: ARAGARÇAS/GO Para: AGUA BOA/MT, ALTO BOA VISTA/MT, BOM JESUS DO ARAGUAIA/MT, NOVA XAVANTINA/MT, RIBEIRÃO CASCALHEIRA/MT, SÃO FELIX DO ARAGUAIA/MT e SERRA NOVA DOURADA/MT;
II – De: GOIÂNIA/GO e IPORÁ/GO Para: AGUA BOA/MT, ALTO BOA VISTA/MT, BARRA DO GARÇAS/MT, BOM JESUS DO ARAGUAIA/MT, RIBEIRÃO CASCALHEIRA/MT, SÃO FELIX DO ARAGUAIA / MT e SERRA NOVA DOURADA/MT.
III – De: SAO LUIS DE MONTES BELOS/GO Para: AGUA BOA/MT, ALTO BOA VISTA/MT, BARRA DO GARÇAS/MT, BOM JESUS DO ARAGUAIA/MT, NOVA XAVANTINA/MT, RIBEIRÃO CASCALHEIRA/MT, SÃO FELIX DO ARAGUAIA / MT e SERRA NOVA DOURADA/MT.
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
PRISCILLA NUNES DE OLIVEIRA