Por Ônibus Paraibanos
Imagens Rodrigo Gomes / JC Barboza
A ANTT – Agência Nacional de Transportes concedeu, através da Portaria de número 752, publicada na edição desta terça-feira, 29/09, autorização para empresas prestarem serviço regular de transporte rodoviário coletivo interestadual e internacional de passageiros, sob o regime de autorização. Vejam as empresas no anexo da Portaria.
PORTARIA Nº 752, DE 18 DE SETEMBRO DE 2020
A SUPERINTENDENTE SUBSTITUTA DE SERVIÇOS DE TRANSPORTE RODOVIÁRIO DE PASSAGEIROS DA AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES – ANTT, no uso de suas atribuições, e em conformidade com o inciso IX do art. 8º da Resolução nº 5.818, de 03 de maio de 2018, e o que consta no processo nº 50500.097243/2020-41, resolve:
Art. 1º Autorizar as empresas relacionadas no Anexo desta Portaria para a prestação do serviço regular de transporte rodoviário coletivo interestadual e internacional de passageiros, sob o regime de autorização.
Art. 2º A autorizatária deverá observar as condições previstas na Resolução ANTT nº 4.770, de 25 de junho de 2015, e demais normativos relacionados à prestação do serviço regular de transporte rodoviário coletivo interestadual e internacional de passageiros, sob o regime de autorização.
Art. 3º A não observância do art. 24 da Resolução ANTT nº 4.770, de 25 de junho de 2015, implica na extinção da autorização delegada pela ANTT.
Art. 4º Será declarada a nulidade do Termo de Autorização, quando verificada a ilegalidade do ato, impedindo os efeitos jurídicos que ordinariamente deveriam produzir, além de desconstituir os já produzidos, respeitados o princípio da ampla defesa e do contraditório.
Art. 5º A autorização poderá ser extinta mediante cassação, em caso de perda das condições indispensáveis ao cumprimento do objeto da autorização ou infração grave, apuradas em processo regular instaurado conforme disposto em resolução.
Art. 6º A não observância do disposto nesta Portaria implicará na aplicação das sanções previstas em resolução específica.
Art. 7º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
PRISCILLA NUNES DE OLIVEIRA
ANEXO
Razão Social | CNPJ | TAR |
CLEBSON CASTRO SANTOS EIRELI | 13.281.792/0001-61 | 0369 |
MAX TOUR FRETAMENTOS E TURISMO LTDA EPP | 65.963.142/0001-08 | 0370 |
SEVERINO MARTINS DE LIMA EIRELI | 69.578.037/0001-06 | 0371 |
VIAÇÃO ARAES LTDA – EPP | 03.515.370/0001-50 | 0372 |
Além da autorização para a prestação de serviço sob regime de autorização, a ANTT também concedeu autorização para empresas prestarem serviço de transporte rodoviário de passageiros sob regime de fretamento. Conheça as empresas autorizadas no anexo da Portaria de número 753.
PORTARIA Nº 753, DE 18 DE SETEMBRO DE 2020
A SUPERINTENDENTE SUBSTITUTA DE SERVIÇOS DE TRANSPORTE RODOVIÁRIO DE PASSAGEIROS DA AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES – ANTT, no uso de suas atribuições, e em conformidade com o inciso XII do art. 8º da Resolução nº 5.818, de 3 de maio de 2018, e o que consta no processo nº 50500.097198/2020-25, resolve:
Art. 1º Autorizar as empresas relacionadas no Anexo desta Portaria para a prestação do serviço de transporte rodoviário coletivo interestadual e internacional de passageiros realizado em regime de fretamento.
Art. 2º As autorizatárias deverão observar as condições previstas na Resolução ANTT nº 4.777, de 6 de julho de 2015, e demais normativos relacionados à prestação dos serviços de transporte rodoviário coletivo interestadual e internacional de passageiros realizado em regime de fretamento.
Art. 3º A não observância do art. 9º da Resolução ANTT nº 4.777, de 6 de julho de 2015, implica na renúncia da autorização delegada pela ANTT.
Art. 4º Será declarada a nulidade do Termo de Autorização, quando verificada a ilegalidade do ato, impedindo os efeitos jurídicos que ordinariamente deveriam produzir, além de desconstituir os já produzidos, respeitados o princípio da ampla defesa e do contraditório.
Art. 5º A autorização poderá ser extinta mediante cassação, em caso de perda das condições indispensáveis ao cumprimento do objeto da autorização ou infração grave, apuradas em processo regular instaurado conforme disposto em resolução.
Art. 6º A não observância do disposto nesta Portaria implicará na aplicação das sanções previstas em resolução específica.
Art. 7º Será disponibilizado às autorizatárias o acesso ao sistema para a emissão das licenças de viagem a partir da data de publicação desta Portaria.
Art. 8º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
PRISCILLA NUNES DE OLIVEIRA

ANEXO
RAZÃO SOCIAL | TAF | CNPJ |
AMPLEXA TRANSPORTES E EVENTOS LTDA | 004360 | 16.828.166/0001-30 |
BOVE TUR LTDA | 004361 | 38.062.902/0001-25 |
CANEDO TURISMO LTDA -ME | 526891 | 12.395.132/0001-49 |
CLOVIS PESSOA EIRELI | 004362 | 14.218.738/0001-34 |
DODOTUR TRANSPORTES E VIAGENS LTDA – ME | 424949 | 07.283.800/0001-06 |
EDMAR VIEIRA DOS SANTOS EIRELI | 004363 | 26.010.053/0001-87 |
EMPRESA ORLEANENSE DE TRANSPORTES COLETIVOS LTDA | 004364 | 85.287.902/0001-03 |
GRAN BRASIL VIAGENS E TURISMO LTDA | 004365 | 07.109.246/0001-45 |
HE TRANSPORTE E TURISMO EIRELI | 004366 | 37.516.576/0001-16 |
JK LOCADORA DE VEICULOS LTDA | 004367 | 19.359.340/0001-31 |
L. & L. LOCADORA E TRANSPORTES LTDA. | 004368 | 22.758.976/0001-60 |
MG BUS SERVICOS LTDA | 004369 | 27.636.441/0001-30 |
MINTAKA TRANSPORTES LTDA | 004370 | 37.826.744/0001-70 |
OBEDE – EDOM TURISMO LTDA – ME | 351739 | 27.012.168/0001-73 |
OPCAO TURISMO E VIAGENS LTDA | 004371 | 16.416.366/0001-86 |
PEREIRA TRANSPORTE DE PASSAGEIRO EIRELI | 352053 | 59.221.705/0001-81 |
RAEL TUR TURISMO LTDA | 004372 | 38.033.204/0001-00 |
RODRIGUES TURISMO EIRELI | 004373 | 32.130.945/0001-14 |
TRANS SALINENSE LTDA | 313659 | 06.153.513/0001-19 |
UNIVALE TRANSPORTES LTDA | 311613 | 65.107.971/0001-80 |
VANESSA TURISMO EIRELI | 004374 | 30.612.779/0001-67 |
VANS TOUR LOCACAO E TURISMO LTDA | 004375 | 29.229.798/0001-20 |
VIAESSER TRANSPORTES EIRELI | 004376 | 37.927.950/0001-76 |