ANTT autoriza empresas para a prestação de serviço de transporte sob regime de fretamento e autorização

Duas Portarias da agência concedem autorizam as empresas para a prestação de ambos os serviços.
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Por Ônibus Paraibanos
Imagem JC Barboza

A ANTT – Agência Nacional de Transportes concedeu, através da Portaria de número 778 de 25 de setembro de 2020, publicada na edição desta sexta-feira, 02/10, autorização para empresas prestarem serviço regular de transporte rodoviário coletivo interestadual e internacional de passageiros, sob o regime de autorização . Entre as empresas, está a mineira Paraibuna Transportes. Vejam as demais empresas no anexo da Portaria.

PORTARIA Nº 778, DE 25 DE SETEMBRO DE 2020

A SUPERINTENDENTE SUBSTITUTA DE SERVIÇOS DE TRANSPORTE RODOVIÁRIO DE PASSAGEIROS DA AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES – ANTT, no uso de suas atribuições, e em conformidade com o inciso XII do art. 8º da Resolução nº 5.818, de 3 de maio de 2018, e o que consta no processo nº 50500.099433/2020-01, resolve:

Art. 1º Autorizar as empresas relacionadas no Anexo desta Portaria para a prestação do serviço de transporte rodoviário coletivo interestadual e internacional de passageiros realizado em regime de fretamento.

Art. 2º As autorizatárias deverão observar as condições previstas na Resolução ANTT nº 4.777, de 6 de julho de 2015, e demais normativos relacionados à prestação dos serviços de transporte rodoviário coletivo interestadual e internacional de passageiros realizado em regime de fretamento.

Art. 3º A não observância do art. 9º da Resolução ANTT nº 4.777, de 6 de julho de 2015, implica na renúncia da autorização delegada pela ANTT.

Art. 4º Será declarada a nulidade do Termo de Autorização, quando verificada a ilegalidade do ato, impedindo os efeitos jurídicos que ordinariamente deveriam produzir, além de desconstituir os já produzidos, respeitados o princípio da ampla defesa e do contraditório.

Art. 5º A autorização poderá ser extinta mediante cassação, em caso de perda das condições indispensáveis ao cumprimento do objeto da autorização ou infração grave, apuradas em processo regular instaurado conforme disposto em resolução.

Art. 6º A não observância do disposto nesta Portaria implicará na aplicação das sanções previstas em resolução específica.

Art. 7º Será disponibilizado às autorizatárias o acesso ao sistema para a emissão das licenças de viagem a partir da data de publicação desta Portaria.

Art. 8º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

PRISCILLA NUNES DE OLIVEIRA

ANEXO

RAZÃO SOCIALTAFCNPJ
AGC SUL TURISMO LTDA00437727.002.553/0001-30
ALVES TRANSPORTE E TURISMO LTDA41126621.113.344/0001-87
ANA PAULA NUNES DE SENA EIRELI00437837.489.830/0001-34
BECK & SOUZA LTDA – ME24750303.444.059/0001-67
BLINDAQUO LOCACAO DE VEICULOS LTDA33192409.397.481/0001-95
DMR LOCACOES EIRELI00437930.542.826/0001-43
EMPRESA DE TRANSPORTES SÃO SEBASTIÃO LTDA – ME31889710.595.993/0001-45
FALEIROS TRANSPORTES & TURISMO LTDA – ME31615810.177.175/0001-22
FENIXTUR TRANSPORTE ESCOLAR E TURISMO EIRELI42200026.900.066/0001-21
FILADELFIA TRANSPORTES E LOCADORA DE VEICULOS LTDA00438010.224.753/0001-34
GODOI & GODOI TRANSPORTES RODVIARIOS LTDA – ME41935217.574.331/0001-38
JA ARAGAO TURISMO LTDA52037022.721.300/0001-00
L C NUNES TRANSPORTES LTDA-ME43171310.487.764/0001-07
MC RIO TRANSPORTES LTDA00438126.496.748/0001-10
PARAIBUNA TRANSPORTES LTDA31005620.448.221/0001-34
RICARDO DELFIOL VIANA – EIRELI – ME41302819.982.777/0001-27
SILVA & LUCAS TRANSPORTE LTDA00438235.026.974/0001-29
RODOBUS TRANSPORTES EIRELI00438336.044.290/0001-12
TERCO HENRIQUE NUNES EIRELI31288602.897.673/0001-11
TRANSPORTE J CONRADO LTDA22104812.069.035/0001-66
TRANSPORTE MARLENE LTDA00438408.093.789/0001-84
TRANSPORTES CORDEIRO EIRELI00438504.349.390/0001-60
VANDERLEI COSTA & IRMAO LTDA – EPP42000601.117.368/0001-05

Além da autorização para a prestação de serviço sob regime de autorização, a ANTT também concedeu autorização para empresas prestarem serviço de transporte rodoviário de passageiros sob regime de autorização. Conheça as empresas autorizadas no anexo da Portaria de número 779.

PORTARIA Nº 779, DE 25 DE SETEMBRO DE 2020

A SUPERINTENDENTE SUBSTITUTA DE SERVIÇOS DE TRANSPORTE RODOVIÁRIO DE PASSAGEIROS DA AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES – ANTT, no uso de suas atribuições, e em conformidade com o inciso IX do art. 8º da Resolução nº 5.818, de 03 de maio de 2018, e o que consta no processo nº 50500.099486/2020-14, resolve:

Art. 1º Autorizar as empresas relacionadas no Anexo desta Portaria para a prestação do serviço regular de transporte rodoviário coletivo interestadual e internacional de passageiros, sob o regime de autorização.

Art. 2º A autorizatária deverá observar as condições previstas na Resolução ANTT nº 4.770, de 25 de junho de 2015, e demais normativos relacionados à prestação do serviço regular de transporte rodoviário coletivo interestadual e internacional de passageiros, sob o regime de autorização.

Art. 3º A não observância do art. 24 da Resolução ANTT nº 4.770, de 25 de junho de 2015, implica na extinção da autorização delegada pela ANTT.

Art. 4º Será declarada a nulidade do Termo de Autorização, quando verificada a ilegalidade do ato, impedindo os efeitos jurídicos que ordinariamente deveriam produzir, além de desconstituir os já produzidos, respeitados o princípio da ampla defesa e do contraditório.

Art. 5º A autorização poderá ser extinta mediante cassação, em caso de perda das condições indispensáveis ao cumprimento do objeto da autorização ou infração grave, apuradas em processo regular instaurado conforme disposto em resolução.

Art. 6º A não observância do disposto nesta Portaria implicará na aplicação das sanções previstas em resolução específica.

Art. 7º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

PRISCILLA NUNES DE OLIVEIRA

ANEXO

Razão SocialCNPJTAR
LEAL & TRANSPORTE AGÊNCIA DE VIAGEM E TURISMO EIRELI34.705.080/0001-000373
LUAN CADORE EIRELI31.279.111/0001-020374