ANTT autoriza implantação de linha e mercados para empresas em Portarias publicadas nesta quarta-feira

Cooperativa e empresa gaúcha tem requerimento de mercados novos pleiteados negados pela agência.
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Por Ônibus Paraibanos
Imagens JC Barboza


Em três Portarias publicadas na edição desta quarta-feira, 21/10, do Diário Oficial da União, a ANTT – Agência Nacional de Transportes Terrestres autorizou a implantação de linha e mercados, respectivamente, para a Empresa Moreira e para a Guerino Seiscento Transportes.

Além das três Portarias, foram publicadas também cinco decisões que negam seguimento aos pedidos de mercados novos pleiteados pelas empresas Viação Ouro e Prata e Cooperativa de Transporte Complementar Interestadual – COOTRANSCOM.

Confira as Portarias e Decisões.

PORTARIA Nº 827, DE 14 DE OUTUBRO DE 2020

A SUPERINTENDENTE SUBSTITUTA DE SERVIÇOS DE TRANSPORTE RODOVIÁRIO DE PASSAGEIROS DA AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES – ANTT, no uso de suas atribuições, e em conformidade com o art. 8º da Resolução nº 5.818, de 03 de maio de 2018, e considerando o que consta no processo nº 50500.003349/2020-92, resolve:

Art. 1º Deferir o pedido da empresa GUERINO SEISCENTO TRANSPORTES S.A, CNPJ nº 72.543.978/0001-00, para a inclusão dos mercados a seguir em sua Licença Operacional – LOP, de número 82:

I- De: APUCARANA/PR, ARAPONGAS/PR e MANDAGUARI/PR para: BASTOS/SP, FRANCA/SP, LINS/SP, MARÍLIA/SP, NANTES/SP, POMPÉIA/SP, PROMISSÃO/SP, RANCHARIA/SP, RIBEIRÃO PRETO/SP, SERTÃOZINHO/SP e TUPÃ/SP;

II- De: ASTORGA/PR, FLORESTOPOLIS/PR, JAGUAPITÃ/PR e ROLÂNDIA/PR para: FRANCA/SP, JOSÉ BONIFÁCIO/SP, POMPÉIA/SP, PROMISSÃO/SP, RIBEIRÃO PRETO/SP, SÃO JOSÉ DO RIO PRETO/SP e SERTÃOZINHO/SP;

III- De: LINS/SP e MARÍLIA/SP para: ASTORGA/PR, FLORESTÓPOLIS/PR, JAGUAPITÃ/PR, MARINGÁ/PR PORECATU/PR e PRADO FERREIRA/PR;

IV- De: LONDRINA/PR para: NANTES/SP, POMPÉIA/SP e PROMISSÃO/SP;

V- De: MARINGÁ/PR para: FRANCA/SP, POMPÉIA/SP, PROMISSÃO/SP, RIBEIRÃO PRETO/SP e SERTÃOZINHO/SP;

VI- De: PORECATU/PR para: FRANCA/SP, JOSÉ BONIFÁCIO/SP, POMPÉIA/SP, PROMISSÃO/SP, RIBEIRÃO PRETO/SP, SÃO JOSÉ DO RIO PRETO/SP e SERTÃOZINHO/SP;

VII- De: PRADO FERREIRA/PR para: FRANCA/SP, JOSÉ BONIFÁCIO/SP, NANTES/SP, POMPÉIA/SP, PROMISSÃO/SP, RANCHARIA/SP, RIBEIRÃO PRETO/SP, SÃO JOSÉ DO RIO PRETO/SP e SERTÃOZINHO/SP.

Art. 2º Indeferir o pedido da empresa GUERINO SEISCENTO TRANSPORTES S.A, CNPJ nº 72.543.978/0001-00, para a inclusão dos mercados a seguir:

I- De: BARRETOS/SP, BEBEDOURO/SP e OLÍMPIA/SP para: APUCARANA/PR, ARAPONGAS/PR, ASTORGA/PR, FLORESTOPOLIS/PR, JAGUAPITÃ/PR, LONDRINA/PR, MANDAGUARI/PR, MARINGÁ/PR, PORECATU/PR, PRADO FERREIRA/PR e ROLÂNDIA/PR.

Art. 3º Conhecer os pedidos de impugnação das empresas VIAÇÃO MOTTA LTDA, CNPJ nº 55.340.291/0001-95; EMPRESA DE TRANSPORTES ANDORINHA S.A, CNPJ nº 55.334.262/0001-84; ROTAS DE VIAÇÃO DO TRIÂNGULO, CNPJ nº 18.449.504/0001-59; AUTO VIAÇÃO 1001 LTDA, CNPJ nº 30.069.314/0001- 01; AUTO VIAÇÃO CATARINENSE LTDA, CNPJ nº 82.647.884/0001- 35 e VIAÇÃO COMETA S/A, CNPJ nº 61.084.018/0001-03 e, no mérito, negar-lhes provimento.

Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

PRISCILLA NUNES DE OLIVEIRA

PORTARIA Nº 839, DE 7 DE OUTUBRO DE 2020

A SUPERINTENDENTE SUBSTITUTA DE SERVIÇOS DE TRANSPORTE RODOVIÁRIO DE PASSAGEIROS DA AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES – ANTT, no uso de suas atribuições, e em conformidade com o art. 8º da Resolução nº 5.818, de 03 de maio de 2018, e considerando o que consta no processo nº 50500.005162/2020-23, resolve:

Art. 1º Deferir o pedido da empresa GUERINO SEISCENTO TRANSPORTES S.A, CNPJ nº 72.543.978/0001-00, para a inclusão dos mercados a seguir em sua Licença Operacional – LOP, de número 82:

I – De: MARINGÁ (PR) Para: BRASÍLIA (DF), ASSIS (SP), ECHAPORÃ (SP), MARÍLIA (SP), ITÁPOLIS (SP), TAQUARITINGA (SP), JABOTICABAL (SP), SERTÃOZINHO (SP), RIBEIRÃO PRETO (SP), FRANCA (SP), UBERABA (MG), UBERLÂNDIA (MG), ARAGUARI (MG) e CATALÃO (GO).

II – De: MANDAGUARI (PR), APUCARANA (PR), ARAPONGAS (PR) e ROLÂNDIA (PR) Para: ASSIS (SP), ECHAPORÃ (SP), MARÍLIA (SP), ITÁPOLIS (SP), TAQUARITINGA (SP), JABOTICABAL (SP), SERTÃOZINHO (SP), RIBEIRÃO PRETO (SP), FRANCA (SP), UBERABA (MG), UBERLÂNDIA (MG), ARAGUARI (MG) e CATALÃO (GO).

III – De: LONDRINA (PR) Para: ECHAPORÃ (SP), UBERABA (MG), UBERLÂNDIA (MG), ARAGUARI (MG) e BRASÍLIA (DF).

IV – De: SERTANÓPOLIS (PR) Para: ECHAPORÃ (SP), UBERABA (MG), UBERLÂNDIA (MG), ARAGUARI (MG), CATALÃO (GO) e BRASÍLIA (DF).

V – De: ASSIS (SP), ITÁPOLIS (SP), TAQUARITINGA (SP), JABOTICABAL (SP) e SERTÃOZINHO (SP) Para: UBERABA (MG), UBERLÂNDIA (MG), ARAGUARI (MG), CATALÃO (GO) e BRASÍLIA (DF).

VI – De: MARÍLIA (SP) Para: UBERABA (MG), UBERLÂNDIA (MG), ARAGUARI (MG), CATALÃO (GO) e CRISTALINA (GO).

VII – De: RIBEIRÃO PRETO (SP) e FRANCA (SP) Para: UBERABA (MG), UBERLÂNDIA (MG), ARAGUARI (MG), CATALÃO (GO), CRISTALINA (GO) e BRASÍLIA (DF).

VIII – UBERABA (MG) e UBERLÂNDIA (MG) Para: CATALÃO (GO), CRISTALINA (GO) e BRASÍLIA (DF).

IX – De: ARAGUARI (MG) Para: CATALÃO (GO) e CRISTALINA (GO).

Art. 2º Conhecer os pedidos de impugnação das empresas AUTO VIAÇÃO CATARINENSE LTDA, CNPJ nº 82.647.884/0001-35; VIAÇÃO COMETA S/A, CNPJ nº 61.084.018/0001-03; AUTO VIAÇÃO 1001 LTDA, CNPJ nº 30.069314/0001-01; EMPRESA DE TRANSPORTES ANDORINHA S/A, CNPJ nº 55.334.262/0001-84; EMPRESA GONTIJO DE TRANSPORTES LTDA, CNPJ nº 16.624.611/0098-73; EMPRESA PRINCESA DO NORTE S.A, CNPJ nº 81.159.857/0001-50; EXPRESSO DE PRATA LTDA, CNPJ nº 45.007.937/0001-27; REAL EXPRESSO LTDA, CNPJ nº 25.634.551/0001-38; REUNIDAS TURISMO S.A, CNPJ nº 04.176.082/0001-80; RODOVIÁRIO SÃO BENTO LTDA, CNPJ nº 17.063.703/0001-61; ROTAS DE VIAÇÃO DO TRIÂNGULO LTDA, CNPJ nº 18.449.504/0001-59; UNIÃO TRANSPORTE INTERESTADUAL DE LUXO S/A – UTIL, CNPJ nº 33.337.007/0001-52; VIAÇÃO CAIÇARA LTDA, CNPJ nº 11.047.649/0001-84; VIAÇÃO ITAPEMIRIM S/A, CNPJ nº 27.175.975/0001-07; VIAÇÃO MOTTA LTDA, CNPJ nº 55.340.921/0001-95 e VIAÇÃO UNIÃO SANTA CRUZ LTDA, CNPJ nº 95.424.735/0001-59 e, no mérito, negar-lhes provimento.

Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

PRISCILLA NUNES DE OLIVEIRA

PORTARIA Nº 849, DE 19 DE OUTUBRO DE 2020

A SUPERINTENDENTE SUBSTITUTA DE SERVIÇOS DE TRANSPORTE RODOVIÁRIO DE PASSAGEIROS DA AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES – ANTT, no uso de suas atribuições, e em concordância com o art. 42 da Resolução nº 5.285, de 09 de fevereiro de 2017, e considerando o que consta no processo nº 50500.072916/2020-51, resolve:

Art. 1º Deferir o pedido da empresa EMPRESA MOREIRA LIMITADA, CNPJ nº 01.561.646/0001-00, para a implantação da linha GOIÂNIA (GO) – ÁGUA BOA (MT), prefixo 12-0549-00, com os mercados a seguir como seções:

I – De: GOIÁS(GO) e ITABERAÍ (GO) Para: ÁGUA BOA (MT).

Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

PRISCILLA NUNES DE OLIVEIRA

DECISÃO Nº 188, DE 19 DE OUTUBRO DE 2020

A SUPERINTENDENTE SUBSTITUTA DE SERVIÇOS DE TRANSPORTE RODOVIÁRIO DE PASSAGEIROS DA AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES – ANTT, no uso de suas atribuições, e em conformidade com o inciso VII do art. 120 do anexo da Resolução nº 5.888, de 12 de maio de 2020, e considerando o que consta no processo nº 50500.023499/2019-89, decide:

Art. 1º Negar seguimento ao pedido de mercados novos pleiteado pela Cooperativa de Transporte Complementar Interestadual – COOTRANSCOM, CNPJ nº 23.485.597/0001-07, e determinar o seu arquivamento, por descumprimento ao disposto no art. 25 da Resolução nº 4770, de 25 de junho de 2015, e em razão do art. 78-J da Lei nº 10.233, de 5 de junho de 2001.

Art. 2º Não conhecer os pedidos de impugnação das empresas VIAÇÃO COMETA S.A, CNPJ nº 61.084.018/0001-03; EMPRESA GONTIJO DE TRANSPORTES LTDA, CNPJ nº 16.624.611/0098-73; VIAÇÃO SALUTARIS E TURISMO S.A, CNPJ nº 32.285.454/0001-42 e VIAÇÃO ÁGUIA BRANCA S.A, CNPJ nº 27.486.182/0001-09, por perda de objeto.

Art. 3º Esta Decisão entra em vigor na data de sua publicação.

PRISCILLA NUNES DE OLIVEIRA

DECISÃO Nº 189, DE 19 DE OUTUBRO DE 2020

A SUPERINTENDENTE SUBSTITUTA DE SERVIÇOS DE TRANSPORTE RODOVIÁRIO DE PASSAGEIROS DA AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES – ANTT, no uso de suas atribuições, e em conformidade com o inciso VII do art. 120 do anexo da Resolução nº 5.888, de 12 de maio de 2020, e considerando o que consta no processo nº 50500.023492/2019-67, decide:

Art. 1º Negar seguimento ao pedido de mercados novos pleiteado pela Cooperativa de Transporte Complementar Interestadual – COOTRANSCOM, CNPJ nº 23.485.597/0001-07, e determinar o seu arquivamento, por descumprimento ao disposto no art. 25 da Resolução nº 4770, de 25 de junho de 2015, e em razão do art. 78-J da Lei nº 10.233, de 5 de junho de 2001.

Art. 2º Não conhecer os pedidos de impugnação da Empresa Gontijo de Transportes Ltda, CNPJ nº 16.624.611/0001-40 e da Viação Salutaris e Turismo S.A, CNPJ nº 32.285.454/0001-42, por perda do objeto.

Art. 3º Esta Decisão entra em vigor na data de sua publicação.

PRISCILLA NUNES DE OLIVEIRA

DECISÃO Nº 190, DE 19 DE OUTUBRO DE 2020

A SUPERINTENDENTE SUBSTITUTA DE SERVIÇOS DE TRANSPORTE RODOVIÁRIO DE PASSAGEIROS DA AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES – ANTT, no uso de suas atribuições, e em conformidade com o inciso VII do art. 120 do anexo da Resolução nº 5.888, de 12 de maio de 2020, e considerando o que consta no processo nº 50500.007344/2020-39, decide:

Art. 1º Negar seguimento ao requerimento de mercados novos pleiteados pela empresa VIAÇÃO OURO E PRATA S/A, CNPJ nº 92.954.106/0001-42, e determinar o arquivamento, por descumprimento ao art. 25 da Resolução 4.770/2015.

Art. 2º Não conhecer o pedido de impugnação das empresas AUTO VIAÇÃO 1001 LTDA, CNPJ nº 30.069.314/0001- 01; AUTO VIAÇÃO CATARINENSE LTDA, CNPJ nº 82.647.884/0001- 35 e VIAÇÃO COMETA S/A, CNPJ nº 61.084.018/0001-03, por perda de objeto.

Art. 3º Esta Decisão entra em vigor na data de sua publicação.

PRISCILLA NUNES DE OLIVEIRA

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DECISÃO Nº 191, DE 19 DE OUTUBRO DE 2020

A SUPERINTENDENTE SUBSTITUTA DE SERVIÇOS DE TRANSPORTE RODOVIÁRIO DE PASSAGEIROS DA AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES – ANTT, no uso de suas atribuições, e em conformidade com o inciso VII do art. 120 do anexo da Resolução nº 5.888, de 12 de maio de 2020, e considerando o que consta no processo nº 50500.014735/2020-18, decide:

Art. 1º Negar seguimento ao requerimento de mercados novos pleiteados pela empresa VIAÇÃO OURO E PRATA S/A, CNPJ nº 92.954.106/0001-42, e determinar o arquivamento, por descumprimento ao art. 25 da Resolução 4.770/2015.

Art. 2º Esta Decisão entra em vigor na data de sua publicação.

PRISCILLA NUNES DE OLIVEIRA

DECISÃO Nº 192, DE 19 DE OUTUBRO DE 2020

A SUPERINTENDENTE SUBSTITUTA DE SERVIÇOS DE TRANSPORTE RODOVIÁRIO DE PASSAGEIROS DA AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES – ANTT, no uso de suas atribuições, e em conformidade com o inciso VII do art. 120 do anexo da Resolução nº 5.888, de 12 de maio de 2020, e considerando o que consta no processo nº 50500.007352/2020-85, decide:

Art. 1º Negar seguimento ao requerimento de mercados novos pleiteados pela empresa VIAÇÃO OURO E PRATA S/A, CNPJ nº 92.954.106/0001-42, e determinar o arquivamento, por descumprimento ao art. 25 da Resolução 4.770/2015.

Art. 2º Não conhecer os pedidos de impugnação das empresas AUTO VIAÇÃO 1001 LTDA, CNPJ nº 30.069.314/0001- 01; AUTO VIAÇÃO CATARINENSE LTDA, CNPJ nº 82.647.884/0001- 35; VIAÇÃO COMETA S/A, CNPJ nº 61.084.018/0001-03 e EXPRESSO TRANSPEN LTDA, CNPJ nº 13.207.092/0001-27, por perda de objeto.

Art. 3º Esta Decisão entra em vigor na data de sua publicação.

PRISCILLA NUNES DE OLIVEIRA


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