ANTT nega seguimento a requerimento de mercados novos a duas empresas

Empresas descumpriram o artigo 25 da Resolução 4.770/2015 da ANTT.
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Por Ônibus Paraibanos
Imagens JC Barboza


Na edição desta sexta-feira, 23/10, do Diário Oficial da União, foram publicadas duas Decisões que negam seguimento ao requerimento de mercados novos pleiteados pelas empresa Expresso Satélite Norte e Empresa Santo Anjo da Guarda por descumprimento ao art. 25 da Resolução 4.770/2015.

O que diz o artigo 25:

Art. 25 – As transportadoras habilitadas nos termos do Capítulo I desta Resolução poderão requerer para cada serviço, Licença Operacional, desde que apresentem, na forma estabelecida pela ANTT:

I – os mercados que pretende atender;

II – relação das linhas pretendidas, contendo as seções e o itinerário;

III – frequência da linha, respeitada a frequência mínima estabelecida no 0 desta Resolução;

IV – esquema operacional e quadro de horários da linha, observada a frequência proposta;

V – serviços e horários de viagem que atenderão a frequência mínima da linha, estabelecida no 0 desta Resolução;

VI – frota necessária para prestação do serviço, observado o disposto no art. 4º da Lei nº 11.975, de 7 de julho de 2009;

VII – relação das garagens, pontos de apoio e pontos de parada;

VIII – relação dos terminais rodoviários;

IX – cadastro dos motoristas; e

X – relação das instalações para venda de bilhetes de passagem nos pontos de origem, destino e seções das ligações a serem atendidas.

§ 1º – Para as instalações referenciadas nos incisos VII, VIII e X, a transportadora deverá apresentar declaração de engenheiro civil ou arquiteto, com registro nos respectivos Conselhos de Classe, atestando a adequabilidade das instalações para a prestação dos serviços solicitados.

§ 2º – A declaração de que trata o § 1º deverá ser firmada por profissional sem vínculo com a transportadora.

§ 3º – A ANTT poderá solicitar à transportadora, a qualquer momento, esclarecimentos sobre os documentos por elas apresentados ou documentos complementares visando esclarecer ou sanar pendências.

Veja as Portarias.

DECISÃO Nº 193, DE 21 DE OUTUBRO DE 2020

A SUPERINTENDENTE DE SERVIÇOS DE TRANSPORTE RODOVIÁRIO DE PASSAGEIROS DA AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES – ANTT, no uso de suas atribuições, e em conformidade com o inciso VII do art. 120 do anexo da Resolução nº 5.888, de 12 de maio de 2020, e considerando o que consta no processo nº 50500.011584/2020-38, decide:

Art. 1º Negar seguimento ao requerimento de mercados novos pleiteado pela empresa EXPRESSO SATÉLITE NORTE LIMITADA, CNPJ nº 01.031.060/0001-34, e determinar o arquivamento, por descumprimento ao art. 25 da Resolução 4.770/2015.

Art. 2º Esta Decisão entra em vigor na data de sua publicação.

PRISCILLA NUNES DE OLIVEIRA

DECISÃO Nº 194, DE 21 DE OUTUBRO DE 2020

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A SUPERINTENDENTE DE SERVIÇOS DE TRANSPORTE RODOVIÁRIO DE PASSAGEIROS DA AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES – ANTT, no uso de suas atribuições, e em conformidade com o inciso VII do art. 120 do anexo da Resolução nº 5.888, de 12 de maio de 2020, e considerando o que consta no processo nº 50500.321521/2019-53, decide:

Art. 1º Negar seguimento ao requerimento de mercados novos pleiteado pela EMPRESA SANTO ANJO DA GUARDA LTDA, CNPJ nº 86.431.749/0001-09, e determinar o arquivamento, por descumprimento ao art. 25 da Resolução 4.770/2015.

Art. 2º Não conhecer os pedidos de impugnação das empresas AUTO VIAÇÃO VENÂNCIO AIRES LTDA – VIASUL, CNPJ nº 98.593.668/0001-94; EXPRESSO SÃO JOSÉ LTDA, CNPJ nº 91.873.372/0001-88; REUNIDAS TRANSPORTES S/A, CNPJ nº 04.176.082/0001-80; AUTO VIAÇÃO CATARINENSE LTDA, CNPJ nº 82.647.884/0001-35 e EXPRESSO GUANABARA LTDA, CNPJ nº 41.550.112/0001-01, por perda de objeto.

Art. 3º Esta Decisão entra em vigor na data de sua publicação.

PRISCILLA NUNES DE OLIVEIRA

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