Expresso Maia, Gontijo, Garcia e Consórcio Guanabara tiveram solicitações atendidas pela ANTT

Agência atendeu seis solicitações de empresas rodoviárias através de cinco Portarias.
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Por Ônibus Paraibanos
Imagens JC Barboza


As empresas Expresso Maia, Empresa Gontijo de Transportes, Viação Garcia e Consórcio Guanabara, tiveram suas solicitaçoes de implantação e supressão de linhas e mercados, atendidas pela ANTT – Agência Nacional de Transportes Terrestres. As autorizações vieram através de Portarias publicadas na edição desta sexta-feira, do Diário Oficial da União.

Confira as Portarias e decisão.

PORTARIA Nº 898, DE 27 DE OUTUBRO DE 2020

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A SUPERINTENDENTE DE SERVIÇOS DE TRANSPORTE RODOVIÁRIO DE PASSAGEIROS DA AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES – ANTT, no uso de suas atribuições, e em conformidade com o art. 8º da Resolução nº 5.818, de 03 de maio de 2018, e

considerando o que consta no processo nº 50500.426113/2019-97, resolve:

Art. 1º Deferir o pedido da empresa VIAÇÃO GARCIA LTDA, CNPJ nº 78.586.674/0001-07, para a inclusão dos mercados a seguir em sua Licença Operacional – LOP, de número 87:

I – De: FOZ DO IGUAÇU (PR), MEDIANEIRA (PR) e CASCAVEL (PR) Para: ITAPETININGA (SP), SOROCABA (SP), ITU (SP), SALTO (SP) e INDAIATUBA (SP)

II – De: LARANJEIRAS DO SUL (PR), GUARAPUAVA (PR), PRUDENTÓPOLIS (PR) e PONTA GROSSA (PR) Para: CAMPINAS (SP), ITAPETININGA (SP), SOROCABA (SP), ITU (SP), SALTO (SP) e INDAIATUBA (SP)

Art. 2º Conhecer o pedido de impugnação das empresas EXPRESSO TRANSPEN LTDA, CNPJ nº 13.207.092/0001-27; AUTO VIAÇÃO 1001 LTDA, CNPJ nº 30.069.314/0001- 01;AUTO VIAÇÃO CATARINENSE LTDA, CNPJ nº 82.647.884/0001-35 e VIAÇÃO COMETA S/A, CNPJ nº 61.084.018/0001-03 e no mérito negar-lhes provimento.

Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

PRISCILLA NUNES DE OLIVEIRA

PORTARIA Nº 899, DE 27 DE OUTUBRO DE 2020

A SUPERINTENDENTE DE SERVIÇOS DE TRANSPORTE RODOVIÁRIO DE PASSAGEIROS DA AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES – ANTT, no uso de suas atribuições, e em conformidade com o art. 8º da Resolução nº 5.818, de 03 de maio de 2018, e

considerando o que consta no processo nº 50500.426108/2019-84, resolve:

Art. 1º Deferir o pedido da empresa VIAÇÃO GARCIA LTDA, CNPJ nº 78.586.674/0001-07, para a inclusão dos mercados a seguir em sua Licença Operacional – LOP, de número 87:

I – De: GUAÍRA (PR) Para: SOROCABA (SP), CAMPINAS (SP) e SÃO JOSÉ DOS CAMPOS (SP)

II – DE: IPORÃ (PR) Para: SOROCABA (SP), CAMPINAS (SP), SÃO JOSÉ DOS CAMPOS (SP) e RIO DE JANEIRO (RJ)

III – De: UMUARAMA (PR) e CIANORTE (PR) Para: SOROCABA (SP), SÃO JOSÉ DOS CAMPOS (SP) e RIO DE JANEIRO (RJ)

IV – De: SOROCABA (SP) Para: RIO DE JANEIRO (RJ)

Art. 2º Conhecer o pedido de impugnação das empresas AUTO VIAÇÃO 1001 LTDA, CNPJ nº 30.069.314/0001-01; AUTO VIAÇÃO CATARINENSE LTDA, CNPJ nº 82.647.884/0001-35 e VIAÇÃO COMETA S/A, CNPJ nº 61.084.018/0001-03 e, no mérito negar-lhes provimento.

Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

PRISCILLA NUNES DE OLIVEIRA

PORTARIA Nº 904, DE 26 DE OUTUBRO DE 2020

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A SUPERINTENDENTE DE SERVIÇOS DE TRANSPORTE RODOVIÁRIO DE PASSAGEIROS DA AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES – ANTT, no uso de suas atribuições, e em conformidade com o art. 8º da Resolução nº 5.818, de 03 de maio de 2018, e

considerando o que consta no processo nº 50500.004662/2020-48, resolve:

Art. 1º Deferir o pedido da empresa CONSÓRCIO GUANABARA DE TRANSPORTES, CNPJ nº 23.542.573/0001-42, para a inclusão dos mercados a seguir em sua Licença Operacional – LOP, de número 51:

I – De: VOLTA REDONDA (RJ) Para: CAMPOS DO JORDÃO (SP).

Art. 2º Conhecer os pedidos de impugnação das empresas AUTO VIAÇÃO CATARINENSE LTDA, CNPJ nº 82.647.884/0001-35; VIAÇÃO COMETA S/A, CNPJ nº 61.084.018/0001-03 e AUTO VIAÇÃO 1001 LTDA, CNPJ nº 30.069.314/0001-01 e, no mérito, negar-lhes provimento.

Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

PRISCILLA NUNES DE OLIVEIRA

PORTARIA Nº 911, DE 27 DE OUTUBRO DE 2020

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A SUPERINTENDENTE DE SERVIÇOS DE TRANSPORTE RODOVIÁRIO DE PASSAGEIROS DA AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES – ANTT, no uso de suas atribuições, e em conformidade com o art. 8º da Resolução nº 5.818, de 03 de maio de 2018, e considerando o que consta no processo nº 50500.004558/2020-53, resolve:

Art. 1º Deferir o pedido da EMPRESA GONTIJO DE TRANSPORTES LIMITADA, CNPJ nº 16.624.611/0001-40, para a inclusão dos mercados a seguir em sua Licença Operacional – LOP, de número 36:

I- De: CARAVELAS/BA para: BELO HORIZONTE/MG;

Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

PRISCILLA NUNES DE OLIVEIRA

PORTARIA Nº 933, DE 29 DE OUTUBRO DE 2020

A SUPERINTENDENTE DE SERVIÇOS DE TRANSPORTE RODOVIÁRIO DE PASSAGEIROS DA AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES – ANTT, no uso de suas atribuições, e em concordância com o art. 42 da Resolução nº 5.285, de 09 de fevereiro de 2017, e

considerando o que consta no processo nº 50500.430679/2019- 13, resolve:

Art. 1º Deferir o pedido da empresa EXPRESSO MAIA LTDA, CNPJ nº 01.526.219/0001-91, para a supressão da linha CAPITÃO DE CAMPOS (PI) – PALMAS (TO), prefixo nº 18-0018-00.

Art. 2º Deferir o pedido da empresa EXPRESSO MAIA LTDA, CNPJ nº 01.526.219/0001-91, para a implantação da linha CAPITÃO DE CAMPOS (PI) – PALMAS (TO), prefixo nº 18-0018-60, com os mercados a seguir como seções:

I – De: CAPITÃO DE CAMPOS (PI) Para: PALMAS (TO), CAXIAS (MA) e ESTREITO (MA);

II – De: PERITORO (MA) e BARRA DO CORDA (MA) Para: MIRACEMA DO TOCANTINS (TO);

III – De: PRESIDENTE DUTRA (MA) Para: COLINAS DO TOCANTINS (TO); e

IV – De: ESTREITO (MA) Para: RIO DOS BOIS (TO).

Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

PRISCILLA NUNES DE OLIVEIRA

DECISÃO Nº 209, DE 29 DE OUTUBRO DE 2020

A SUPERINTENDENTE DE SERVIÇOS DE TRANSPORTE RODOVIÁRIO DE PASSAGEIROS DA AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES – ANTT, no uso de suas atribuições, e em conformidade com o inciso VII do art. 120 do anexo da Resolução nº 5.888, de 12 de maio de 2020, e considerando o que consta no processo nº 50500.414148/2019-83, decide:

Art. 1º Negar seguimento ao requerimento de mercados novos pleiteado pela empresa ANDREATUR TRANSPORTES E SERVIÇOS LTDA, CNPJ nº 01.502.456/0001-12, e determinar o arquivamento, por descumprimento ao art. 25 da Resolução 4.770/2015.

Art. 2º Esta Decisão entra em vigor na data de sua publicação.

PRISCILLA NUNES DE OLIVEIRA