ANTT indefere pedido da Viação Xavante

Decisão da agência desconsiderar o arquivamento do requerimento de mercados novos feito pela JJ Turismo e Transportes.
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Por Ônibus Paraibanos
Imagens JC Barboza


A ANTT – Agência Nacional de Transportes Terrestres indeferiu o pedido de autorização de mercados feito pela Viação Xavante por inobservância ao disposto no art. 4º, caput, da Deliberação 134, de 21 de março de 2018 c/c art. 1º, inciso V da Deliberação 254, de 5 de maio de 2020. conforme consta na Portaria de número 960 publicada na edição desta segunda-feira do Diário Oficial da União.

O processo que foi indeferido foi o de número 50500.015837/2020-42 e nele constavam os seguintes mercados:

ARAGARCAS/GO-AGUA BOA/MT

ARAGARCAS/GO-BARRA DO GARCAS/MT

ARAGARCAS/GO-CANARANA/MT

ARAGARCAS/GO-NOVA XAVANTINA/MT

ARAGARCAS/GO-PONTAL DO ARAGUAIA/MT

GOIANIA/GO-AGUA BOA/MT

GOIANIA/GO-BARRA DO GARCAS/MT

GOIANIA/GO-CANARANA/MT

GOIANIA/GO-NOVA XAVANTINA/MT

GOIANIA/GO-PONTAL DO ARAGUAIA/MT

GOIANIA/GO-SERRA NOVA DOURADA/MT

SERRA DOURADA/BA-ARAGARCAS/GO

Ambos os artigos que fizeram com que o pedido fosse indeferido, tratam da implantação do Monotriip.

Art. 4º, caput, da Deliberação 134, de 21 de março de 2018

Art. 4º – Para fins do disposto no artigo 4º da Resolução nº 5.629, de 2017, somente serão deferidas novas outorgas de autorização da Resolução ANTT nº 4.770, de 25 de junho de 2015, para as transportadoras que estiverem enquadradas no nível de implantação I do MONITRIIP.

§ 1º – Na hipótese de a transportadora já explorar tanto serviços regulares quanto serviços fretados de transporte rodoviário interestadual de passageiros, serão analisados, para fins de definição do nível de implantação do MONITRIIP, os requisitos previstos no art. 2º desta Deliberação.

§ 2º – Para definição do nível de implantação do MONITRIIP, a Superintendência de Serviços de Transporte de Passageiros – Supas considerará o período anterior à data de protocolização do requerimento, conforme descrito abaixo:

I – Se a solicitação ocorrer na primeira quinzena do mês, a definição do nível de implantação do MONITRIIP se dará com base no segundo mês anterior à data do requerimento.

II – Se a solicitação ocorrer na segunda quinzena do mês, a definição do nível de implantação do MONITRIIP se dará com base no mês anterior à data do requerimento.

§ 3º – Para os requerimentos protocolizados antes da vigência desta Deliberação, a definição do nível de implantação do MONITRIIP se dará na forma definida no § 2º, sendo que, para esses casos, o marco para escolha do mês de apuração será a data da publicação desta Deliberação.

§ 4º – No caso das transportadoras que estiverem enquadradas no Nível de Implantação III, a Supas ficará impedida de analisar qualquer requerimento administrativo que tenha vínculo com a operação do serviço.

Art. 1º, V, da Deliberação nº 254, de 5 de maio de 2020

“será considerada a implantação do nível I, nos casos em que a verificação do nível de implantação do MONITRIIP tenha ocorrido há mais de 60 dias, para constatar se a empresa permanece no nível de implantação I do Monitriip, para fins de cumprimento do disposto no caput do art. 4º da Deliberação nº 134, de 21 de março de 2018.”

Confira a Portaria.

PORTARIA Nº 960, DE 9 DE NOVEMBRO DE 2020

A SUPERINTENDENTE DE SERVIÇOS DE TRANSPORTE RODOVIÁRIO DE PASSAGEIROS DA AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES – ANTT, no uso de suas atribuições, e em conformidade com o art. 8º da Resolução nº 5.818, de 03 de maio de 2018, em cumprimento ao Mandado de Segurança nº 1052364-48.2020.4.01.3400, constante do processo nº 00424.129952/2020-85, e conforme consta no processo nº 50500.015837/2020-42, resolve:

Art. 1º Indeferir o pedido de autorização para operar os mercados pleiteados pela empresa VIAÇÃO XAVANTE LTDA, CNPJ nº 03.143.492/0001-62, por inobservância ao disposto no art. 4º, caput, da Deliberação 134, de 21 de março de 2018 c/c art. 1º, inciso V da Deliberação 254, de 5 de maio de 2020.

Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

PRISCILLA NUNES DE OLIVEIRA

A Decisão de número 220 desconsiderou o arquivamento do requiremento do seguimento dos seguintes mercados novos para a empresa JJ Turismo e Transportes Rodoviário Coletivo de Passageiros:

IBITIARA (BA) – BELO HORIZONTE (MG)

IBITIARA (BA) – GUARULHOS (SP)

BELO HORIZONTE (MG) – GUARULHOS (SP)

IBITIARA (BA) – JANAUBA (MG)

IBITIARA (BA) – AUGUSTO LIMA (MG)

IBITIARA (BA) – ITATIAIUCU (MG)

IBITIARA (BA) – ITAPEVA (MG)

IBITIARA (BA) – CAMPANHA (MG)

IBIPITANGA (BA) – JANAUBA (MG)

IBIPITANGA (BA) – AUGUSTO LIMA (MG)

IBIPITANGA (BA) – ITATIAIUCU (MG)

IBIPITANGA (BA) – ITAPEVA (MG)

IBIPITANGA (BA) – CAMPANHA (MG)

IBIPITANGA (BA) – GUARULHOS (SP)

ACUDE DE MACAUBAS (BA) – JANAUBA (MG)

ACUDE DE MACAUBAS (BA) – AUGUSTO LIMA (MG)

ACUDE DE MACAUBAS (BA) – ITATIAIUCU (MG)

ACUDE DE MACAUBAS (BA) – ITAPEVA (MG)

ACUDE DE MACAUBAS (BA) – CAMPANHA (MG)

ACUDE DE MACAUBAS (BA) – GUARULHOS (SP)

MACAUBAS (BA) – JANAUBA (MG)

MACAUBAS (BA) – AUGUSTO LIMA (MG)

MACAUBAS (BA) – ITATIAIUCU (MG)

MACAUBAS (BA) – ITAPEVA (MG)

MACAUBAS (BA) – CAMPANHA (MG)

MACAUBAS (BA) – GUARULHOS (SP)

TANQUE NOVO (BA) – JANAUBA (MG)

TANQUE NOVO (BA) – AUGUSTO LIMA (MG)

TANQUE NOVO (BA) – ITATIAIUCU (MG)

TANQUE NOVO (BA) – ITAPEVA (MG)

TANQUE NOVO (BA) – CAMPANHA (MG)

TANQUE NOVO (BA) – GUARULHOS (SP)

GUANAMBI (BA) – JANAUBA (MG)

GUANAMBI (BA) – AUGUSTO LIMA (MG)

GUANAMBI (BA) – ITATIAIUCU (MG)

GUANAMBI (BA) – ITAPEVA (MG)

GUANAMBI (BA) – CAMPANHA (MG)

GUANAMBI (BA) – GUARULHOS (SP)

JANAUBA (MG) – GUARULHOS (SP)

AUGUSTO LIMA (MG) – GUARULHOS (SP)

ITATIAIUCU (MG) – GUARULHOS (SP)

ITAPEVA (MG) – GUARULHOS (SP)

CAMPANHA (MG) – GUARULHOS (SP)

Veja a Decisão.

DECISÃO Nº 220, DE 12 DE NOVEMBRO DE 2020

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A SUPERINTENDENTE DE SERVIÇOS DE TRANSPORTE RODOVIÁRIO DE PASSAGEIROS DA AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES – ANTT, no uso de suas atribuições, e em conformidade com o inciso VII do art. 120 do anexo da Resolução nº 5.888, de 12 de maio de 2020, e considerando o que consta no processo nº 50500.017388/2020-77, decide:

Art. 1º Desconsiderar o arquivamento do requerimento de mercados novos protocolo nº 50500.017388/2020-77, da empresa JJ TURISMO E TRANSPORTE RODOVIÁRIO COLETIVO DE PASSAGEIROS LTDA, CNPJ nº 18.751.408/0001-60, constante do Anexo 1 da Decisão SUPAS nº 200, de 27.10.2020, publicada no DOU de 3.11.2020 e dar seguimento à análise, respeitando a ordem cronológica, conforme Instrução Normativa nº 01, de 11.8.2020.

Art. 2º Esta Decisão entra em vigor na data de sua publicação.

PRISCILLA NUNES DE OLIVEIRA