Amarelinho recebe autorização da ANTT para realizar serviço de fretamento

ANTT autorizou também duas empresas para prestarem serviço regular interestadual de transporte de passageiros.
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Por Ônibus Paraibanos
Imagens Alex de Souza


A Viação Amarelinho, recebeu, junto de outras empresas, autorização da ANTT – Agência Nacional de Transportes Terrestres para a prestação do serviço de transporte rodoviário coletivo interestadual e internacional de passageiros realizado em regime de fretamento.. A autorização veio através da Portaria de número 994 publicada na edição do Diário Oficial da União dexta-feira, 20/11.

Confira todas as Portarias:

Amarelinho 13802 Comil Campione DD 3

PORTARIA Nº 994, DE 13 DE NOVEMBRO DE 2020

A SUPERINTENDENTE DE SERVIÇOS DE TRANSPORTE RODOVIÁRIO DE PASSAGEIROS DA AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES – ANTT, no uso de suas atribuições, e em conformidade com o inciso XII do art. 8º da Resolução nº 5.818, de 3 de maio de 2018, e o que consta no processo nº 50500.117188/2020-13, resolve:

Art. 1º Autorizar as empresas relacionadas no Anexo desta Portaria para a prestação do serviço de transporte rodoviário coletivo interestadual e internacional de passageiros realizado em regime de fretamento.

Art. 2º As autorizatárias deverão observar as condições previstas na Resolução ANTT nº 4.777, de 6 de julho de 2015, e demais normativos relacionados à prestação dos serviços de transporte rodoviário coletivo interestadual e internacional de passageiros realizado em regime de fretamento.

Art. 3º A não observância do art. 9º da Resolução ANTT nº 4.777, de 6 de julho de 2015, implica na renúncia da autorização delegada pela ANTT.

Art. 4º Será declarada a nulidade do Termo de Autorização, quando verificada a ilegalidade do ato, impedindo os efeitos jurídicos que ordinariamente deveriam produzir, além de desconstituir os já produzidos, respeitados o princípio da ampla defesa e do contraditório.

Art. 5º A autorização poderá ser extinta mediante cassação, em caso de perda das condições indispensáveis ao cumprimento do objeto da autorização ou infração grave, apuradas em processo regular instaurado conforme disposto em resolução.

Art. 6º A não observância do disposto nesta Portaria implicará na aplicação das sanções previstas em resolução específica.

Art. 7º Será disponibilizado às autorizatárias o acesso ao sistema para a emissão das licenças de viagem a partir da data de publicação desta Portaria.

Art. 8º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

PRISCILLA NUNES DE OLIVEIRA

ANEXO

RAZÃO SOCIALTAFCNPJ
ALBERTO JORGE DE SOUZA MARQUES JUNIOR TRANSPORTES EIRELI00452112.033.309/0001-67
ALVES BRAGA AGENCIA DE VIAGENS LTDA00452236.623.818/0001-08
AUTO VIACAO MOREIRA EIRELI00452336.445.953/0001-00
COONAST – COOPERATIVA NACIONAL DE SERVICOS E TRANSPORTES LTDA.00452415.024.004/0001-87
D.D. TURISMO TAUBATE LTDA – ME35328619.013.847/0001-39
DIN LOG SERVICOS DE TRANSPORTES EIRELI00452525.235.606/0001-37
DRACMA TUR TRANSPORTE EXECUTIVO LTDA-ME35178005.598.402/0001-53
FASSI AGENCIA DE TURISMO LTDA00452615.613.195/0001-12
FAUSTUR TURISMO EIRELI35156752.337.581/0001-55
FENIX VIAGENS E TURISMO LTDA00452710.661.903/0001-77
JESULINO FRANCISCO DA SILVA – EIRELI41261826.400.128/0001-36
LEONIR VITORASSI TRANSPORTES EIRELI00452835.265.074/0001-34
LOCAFENIX TRANSPORTES LTDA – ME35329911.274.001/0001-40
M.A.C GESUALDO EIRELI00452907.496.014/0001-97
MAIA TUR TRANSPORTES E LOCACOES EIRELI00453039.653.789/0001-15
MICHELE TUR EIRELI00453107.596.332/0001-20
PARANA FRETAMENTOS TRANSPORTES LTDA00453211.451.670/0001-40
PONTUAL RECEPTIVO E EXCURSOES LTDA00453315.130.898/0001-90
REAL TURISMO BASTIANINI LTDA – ME00001550.718.451/0001-37
RS TRANSPORTE DE TURISMO LTDA00453436.666.822/0001-53
SID TRANSPORTE E FRETAMENTO LTDA – ME.31202324.408.220/0001-17
SISMATUR TRANSPORTES LTDA00453537.800.007/0001-06
SPSP VANS TRANSPORTES EXECUTIVOS LTDA00453617.665.176/0001-65
TATA-JARA TRANSPORTE RODOVIARIO E TURISMO LTDA31587903.826.287/0001-00
TOPTEN TRANSPORTE E TURISMO LTDA00453739.701.066/0001-44
TRANSMARQUES TURISMO EIRELI00453805.007.723/0001-36
VIACAO AMARELINHO TRANSPORTE DE PASSAGEIROS LTDA00453933.698.981/0001-41
VIACAO SN EIRELI00454034.821.669/0001-66

PORTARIA Nº 995, DE 13 DE NOVEMBRO DE 2020

A SUPERINTENDENTE DE SERVIÇOS DE TRANSPORTE RODOVIÁRIO DE PASSAGEIROS DA AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES – ANTT, no uso de suas atribuições, e em conformidade com o inciso IX do art. 8º da Resolução nº 5.818, de 03 de maio de 2018, e o que consta no processo nº 50500.117223/2020-02, resolve:

Art. 1º Autorizar as empresas relacionadas no Anexo desta Portaria para a prestação do serviço regular de transporte rodoviário coletivo interestadual e internacional de passageiros, sob o regime de autorização.

Art. 2º A autorizatária deverá observar as condições previstas na Resolução ANTT nº 4.770, de 25 de junho de 2015, e demais normativos relacionados à prestação do serviço regular de transporte rodoviário coletivo interestadual e internacional de passageiros, sob o regime de autorização.

Art. 3º A não observância do art. 24 da Resolução ANTT nº 4.770, de 25 de junho de 2015, implica na extinção da autorização delegada pela ANTT.

Art. 4º Será declarada a nulidade do Termo de Autorização, quando verificada a ilegalidade do ato, impedindo os efeitos jurídicos que ordinariamente deveriam produzir, além de desconstituir os já produzidos, respeitados o princípio da ampla defesa e do contraditório.

Art. 5º A autorização poderá ser extinta mediante cassação, em caso de perda das condições indispensáveis ao cumprimento do objeto da autorização ou infração grave, apuradas em processo regular instaurado conforme disposto em resolução.

Art. 6º A não observância do disposto nesta Portaria implicará na aplicação das sanções previstas em resolução específica.

Art. 7º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

PRISCILLA NUNES DE OLIVEIRA

ANEXO

Razão SocialCNPJTAR
PICCOLOTUR TRANSPORTES TURÍSTICOS LTDA50.984.681/0001-480384
R13 TRANSPORTES E SERVIÇOS EIRELI15.235.799/0001-720385

DECISÃO Nº 230, DE 18 DE NOVEMBRO DE 2020

A SUPERINTENDENTE DE SERVIÇOS DE TRANSPORTE RODOVIÁRIO DE PASSAGEIROS DA AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES – ANTT, no uso de suas atribuições, em conformidade com o inciso VII do art. 120 do anexo da Resolução nº 5.888, de 12 de maio de 2020, em atendimento à Ação judicial nº 1056633-33.2020.4.01.3400, constante do processo nº 00424.140881/2020-71, e considerando o que consta no processo nº 50500.016690/2020-16, decide:

Art. 1º Desconsiderar o arquivamento do requerimento de mercados novos protocolo nº 50500.016690/2020-16, da empresa WDD TURISMO EIRELI, CNPJ nº 13.033.810/0001-96, constante da Decisão SUPAS nº 174, de 30 de setembro de 2020, publicada no DOU de 2.10.2020, Seção 1, pág. nº 190 e dar seguimento à análise, respeitando a ordem cronológica, conforme Instrução Normativa nº 01, de 11.8.2020.

Art. 2º Esta Decisão entra em vigor na data de sua publicação.

PRISCILLA NUNES DE OLIVEIRA




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