Eucatur e Viação Bassamar recebem autorização para serviço regular; Conheça outras empresas autorizadas

Quatro empresas conseguem autorização para a prestação do serviço regular e 39 para fretamento.
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Por Ônibus Paraibanos
Imagens JC Barboza


Na edição desta sexta-feira, 04/12, do Diário Oficial da União, a ANTT – Agência Nacional de Transportes Terrestres concedeu autorização para que diversas empresas possam prestar serviço regular de transporte rodoviário coletivo interestadual e internacional de passageiros, sob o regime de autorização e de fretamento.

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Uma delas é a tradicional Empresa União Cascavel de Transporte e Turismo – Eucatur, recebeu autorização para a prestação do serviço regular sob o regime de autorização. Já a Viação Bassamar recebeu as duas autorizações, tanto para fretamento, quanto para serviço regular.

Confira as Portarias publicadas hoje com todas as empresas autorizadas.

PORTARIA Nº 1.070, DE 27 DE NOVEMBRO DE 2020

A SUPERINTENDENTE DE SERVIÇOS DE TRANSPORTE RODOVIÁRIO DE PASSAGEIROS DA AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES – ANTT, no uso de suas atribuições, e em conformidade com o inciso XII do art. 8º da Resolução nº 5.818, de 3 de maio de 2018, e o que consta no processo nº 50500.126426/2020-81, resolve:

Art. 1º Autorizar as empresas relacionadas no Anexo desta Portaria para a prestação do serviço de transporte rodoviário coletivo interestadual e internacional de passageiros realizado em regime de fretamento.

Art. 2º As autorizatárias deverão observar as condições previstas na Resolução ANTT nº 4.777, de 6 de julho de 2015, e demais normativos relacionados à prestação dos serviços de transporte rodoviário coletivo interestadual e internacional de passageiros realizado em regime de fretamento.

Art. 3º A não observância do art. 9º da Resolução ANTT nº 4.777, de 6 de julho de 2015, implica na renúncia da autorização delegada pela ANTT.

Art. 4º Será declarada a nulidade do Termo de Autorização, quando verificada a ilegalidade do ato, impedindo os efeitos jurídicos que ordinariamente deveriam produzir, além de desconstituir os já produzidos, respeitados o princípio da ampla defesa e do contraditório.

Art. 5º A autorização poderá ser extinta mediante cassação, em caso de perda das condições indispensáveis ao cumprimento do objeto da autorização ou infração grave, apuradas em processo regular instaurado conforme disposto em resolução.

Art. 6º A não observância do disposto nesta Portaria implicará na aplicação das sanções previstas em resolução específica.

Art. 7º Será disponibilizado às autorizatárias o acesso ao sistema para a emissão das licenças de viagem a partir da data de publicação desta Portaria.

Art. 8º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

PRISCILLA NUNES DE OLIVEIRA

ANEXO

RAZÃO SOCIALTAFCNPJ
A. P. R. LOCADORA DE VEIÍCULOS EIRELI00457213.836.490/0001-02
A.M. PORTO LOCAÇÃO E TRANSPORTE EIRELI35186815.287.403/0001-30
ADRIANO TRANSPORTES EIRELI00457338.077.238/0001-98
AGILITY FRETAMENTO E TRANSPORTE LTDA00457418.697.345/0001-01
ALLAN CESAR TRANSPORTES EIRELI00457536.047.790/0001-08
AUGUSTO PEREIRA TURISMO LTDA31616510.336.948/0001-76
BACCARIN TRANSPORTE DE PASSAGEIROS TURISMO E LOCAÇÃO EIRELI00457637.971.727/0001-26
BARRUFA TUR AGÊNCIA DE TURISMO E FRETAMENTO EIRELI33271426.324.978/0001-00
BASTOS VIP LOCAÇÃO EIRELI00457717.440.011/0001-95
CLEBER ADRIANO DA SILVA TECCHIO EIRELI00457828.255.122/0001-48
CS VIP LOGTUR TRANSPORTES E TURISMO LTDA00457938.478.982/0001-02
DESTINO IGUASSU TURISMO E EVENTOS LTDA41596009.351.183/0001-64
F A DA SILVA TURISMO LTDA00458027.679.731/0001-61
FL MENDONÇA EIRELI – ME21239911.707.513/0001-53
FS BUS LOCADORA, TRANSPORTE E TURISMO EIRELI00458123.851.565/0001-88
GÊNESIS BUS AGÊNCIA DE VIAGENS E TURISMO LTDA -EPP51527806.041.564/0001-59
GRUTAS MIRADAIRE – TOUR TRANSPORTES LTDA33032704.211.092/0001-00
JR TUR EIRELI00458239.753.333/0001-27
KSA VIAGENS E TURISMO LTDA00458339.610.485/0001-70
L & R TRANSPORTES LTDA.00458413.379.855/0001-17
LOG TOUR – LOGISTICA EM TURISMO E EVENTOS LTDA00458515.284.290/0001-10
MM PEREIRA TRANSPORTES LTDA00458631.166.080/0001-83
MAM TRANSPORTE DE PASSAGEIROS E TURISMO LTDA00458729.271.072/0001-55
NELIA LOCACOES E TRANSPORTES EXECUTIVO EIRELI00458826.344.577/0001-04
NID TRANSPORTE ESCOLAR EIRELI00458917.944.989/0001-94
NOR BUS VIAGENS E LOCACOES LTDA00459027.937.885/0001-06
P H TURISMO BELMONTE LTDA – ME26321210.971.111/0001-07
PONTALINA TRANSPORTE E TURISMO EIRELI41250374.183.765/0001-40
ROCK TURISMO EIRELI – ME00001616.513.849/0001-07
RR TURISMO LTDA00459117.365.269/0001-74
SANTOS E PALMEZANO TRANSPORTES E TURISMO LTDA ME31284519.520.366/0001-10
TRANSPORTES JOHN EIRELI00459239.501.984/0001-20
TRICOSSI VIAGENS E TURISMO EIRELI00459324.879.351/0001-82
VALMIR ANTONIO DOS SANTOS & CIA LTDA – ME41225280.820.855/0001-06
VIAÇÃO BASSAMAR LTDA00459421.553.177/0001-95
VIAÇÃO J REIS LTDA – ME31533308.335.394/0001-40
VIVER TURISMO LTDA – ME41260327.124.055/0001-60
XANDE TURISMO E TRANSPORTE LTDA00459501.712.420/0001-63
VALE EUROPEU TURISMO EIRELI00459633.867.184/0001-40

PORTARIA Nº 1.071, DE 27 DE NOVEMBRO DE 2020

A SUPERINTENDENTE DE SERVIÇOS DE TRANSPORTE RODOVIÁRIO DE PASSAGEIROS DA AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES – ANTT, no uso de suas atribuições, e em conformidade com o inciso IX do art. 8º da Resolução nº 5.818, de 03 de maio de 2018, e o que consta no processo nº 50500.126490/2020-62, resolve:

Art. 1º Autorizar as empresas relacionadas no Anexo desta Portaria para a prestação do serviço regular de transporte rodoviário coletivo interestadual e internacional de passageiros, sob o regime de autorização.

Art. 2º A autorizatária deverá observar as condições previstas na Resolução ANTT nº 4.770, de 25 de junho de 2015, e demais normativos relacionados à prestação do serviço regular de transporte rodoviário coletivo interestadual e internacional de passageiros, sob o regime de autorização.

Art. 3º A não observância do art. 24 da Resolução ANTT nº 4.770, de 25 de junho de 2015, implica na extinção da autorização delegada pela ANTT.

Art. 4º Será declarada a nulidade do Termo de Autorização, quando verificada a ilegalidade do ato, impedindo os efeitos jurídicos que ordinariamente deveriam produzir, além de desconstituir os já produzidos, respeitados o princípio da ampla defesa e do contraditório.

Art. 5º A autorização poderá ser extinta mediante cassação, em caso de perda das condições indispensáveis ao cumprimento do objeto da autorização ou infração grave, apuradas em processo regular instaurado conforme disposto em resolução.

Art. 6º A não observância do disposto nesta Portaria implicará na aplicação das sanções previstas em resolução específica.

Art. 7º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

PRISCILLA NUNES DE OLIVEIRA

ANEXO

Razão SocialCNPJTAR
EUCATUR- EMPRESA UNIAO CATARINENSE DE TRANSPORTE E TURISMO LTDA13.057.158/0001-400218
NEUZA TRANSPORTES DE CARGA LTDA30.577.668/0001-670387
TRANSREAL TRANSPORTES, TURISMO E CARGAS EIRELI28.839.826/0001-680388
VIACAO BASSAMAR LTDA21.553.177/0001-950389


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