Por Ônibus Paraibanos
Imagens JC Barboza
Na edição desta sexta-feira, 04/12, do Diário Oficial da União, a ANTT – Agência Nacional de Transportes Terrestres concedeu autorização para que diversas empresas possam prestar serviço regular de transporte rodoviário coletivo interestadual e internacional de passageiros, sob o regime de autorização e de fretamento.
Uma delas é a tradicional Empresa União Cascavel de Transporte e Turismo – Eucatur, recebeu autorização para a prestação do serviço regular sob o regime de autorização. Já a Viação Bassamar recebeu as duas autorizações, tanto para fretamento, quanto para serviço regular.
Confira as Portarias publicadas hoje com todas as empresas autorizadas.
PORTARIA Nº 1.070, DE 27 DE NOVEMBRO DE 2020
A SUPERINTENDENTE DE SERVIÇOS DE TRANSPORTE RODOVIÁRIO DE PASSAGEIROS DA AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES – ANTT, no uso de suas atribuições, e em conformidade com o inciso XII do art. 8º da Resolução nº 5.818, de 3 de maio de 2018, e o que consta no processo nº 50500.126426/2020-81, resolve:
Art. 1º Autorizar as empresas relacionadas no Anexo desta Portaria para a prestação do serviço de transporte rodoviário coletivo interestadual e internacional de passageiros realizado em regime de fretamento.
Art. 2º As autorizatárias deverão observar as condições previstas na Resolução ANTT nº 4.777, de 6 de julho de 2015, e demais normativos relacionados à prestação dos serviços de transporte rodoviário coletivo interestadual e internacional de passageiros realizado em regime de fretamento.
Art. 3º A não observância do art. 9º da Resolução ANTT nº 4.777, de 6 de julho de 2015, implica na renúncia da autorização delegada pela ANTT.
Art. 4º Será declarada a nulidade do Termo de Autorização, quando verificada a ilegalidade do ato, impedindo os efeitos jurídicos que ordinariamente deveriam produzir, além de desconstituir os já produzidos, respeitados o princípio da ampla defesa e do contraditório.
Art. 5º A autorização poderá ser extinta mediante cassação, em caso de perda das condições indispensáveis ao cumprimento do objeto da autorização ou infração grave, apuradas em processo regular instaurado conforme disposto em resolução.
Art. 6º A não observância do disposto nesta Portaria implicará na aplicação das sanções previstas em resolução específica.
Art. 7º Será disponibilizado às autorizatárias o acesso ao sistema para a emissão das licenças de viagem a partir da data de publicação desta Portaria.
Art. 8º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
PRISCILLA NUNES DE OLIVEIRA
ANEXO
RAZÃO SOCIAL | TAF | CNPJ |
A. P. R. LOCADORA DE VEIÍCULOS EIRELI | 004572 | 13.836.490/0001-02 |
A.M. PORTO LOCAÇÃO E TRANSPORTE EIRELI | 351868 | 15.287.403/0001-30 |
ADRIANO TRANSPORTES EIRELI | 004573 | 38.077.238/0001-98 |
AGILITY FRETAMENTO E TRANSPORTE LTDA | 004574 | 18.697.345/0001-01 |
ALLAN CESAR TRANSPORTES EIRELI | 004575 | 36.047.790/0001-08 |
AUGUSTO PEREIRA TURISMO LTDA | 316165 | 10.336.948/0001-76 |
BACCARIN TRANSPORTE DE PASSAGEIROS TURISMO E LOCAÇÃO EIRELI | 004576 | 37.971.727/0001-26 |
BARRUFA TUR AGÊNCIA DE TURISMO E FRETAMENTO EIRELI | 332714 | 26.324.978/0001-00 |
BASTOS VIP LOCAÇÃO EIRELI | 004577 | 17.440.011/0001-95 |
CLEBER ADRIANO DA SILVA TECCHIO EIRELI | 004578 | 28.255.122/0001-48 |
CS VIP LOGTUR TRANSPORTES E TURISMO LTDA | 004579 | 38.478.982/0001-02 |
DESTINO IGUASSU TURISMO E EVENTOS LTDA | 415960 | 09.351.183/0001-64 |
F A DA SILVA TURISMO LTDA | 004580 | 27.679.731/0001-61 |
FL MENDONÇA EIRELI – ME | 212399 | 11.707.513/0001-53 |
FS BUS LOCADORA, TRANSPORTE E TURISMO EIRELI | 004581 | 23.851.565/0001-88 |
GÊNESIS BUS AGÊNCIA DE VIAGENS E TURISMO LTDA -EPP | 515278 | 06.041.564/0001-59 |
GRUTAS MIRADAIRE – TOUR TRANSPORTES LTDA | 330327 | 04.211.092/0001-00 |
JR TUR EIRELI | 004582 | 39.753.333/0001-27 |
KSA VIAGENS E TURISMO LTDA | 004583 | 39.610.485/0001-70 |
L & R TRANSPORTES LTDA. | 004584 | 13.379.855/0001-17 |
LOG TOUR – LOGISTICA EM TURISMO E EVENTOS LTDA | 004585 | 15.284.290/0001-10 |
MM PEREIRA TRANSPORTES LTDA | 004586 | 31.166.080/0001-83 |
MAM TRANSPORTE DE PASSAGEIROS E TURISMO LTDA | 004587 | 29.271.072/0001-55 |
NELIA LOCACOES E TRANSPORTES EXECUTIVO EIRELI | 004588 | 26.344.577/0001-04 |
NID TRANSPORTE ESCOLAR EIRELI | 004589 | 17.944.989/0001-94 |
NOR BUS VIAGENS E LOCACOES LTDA | 004590 | 27.937.885/0001-06 |
P H TURISMO BELMONTE LTDA – ME | 263212 | 10.971.111/0001-07 |
PONTALINA TRANSPORTE E TURISMO EIRELI | 412503 | 74.183.765/0001-40 |
ROCK TURISMO EIRELI – ME | 000016 | 16.513.849/0001-07 |
RR TURISMO LTDA | 004591 | 17.365.269/0001-74 |
SANTOS E PALMEZANO TRANSPORTES E TURISMO LTDA ME | 312845 | 19.520.366/0001-10 |
TRANSPORTES JOHN EIRELI | 004592 | 39.501.984/0001-20 |
TRICOSSI VIAGENS E TURISMO EIRELI | 004593 | 24.879.351/0001-82 |
VALMIR ANTONIO DOS SANTOS & CIA LTDA – ME | 412252 | 80.820.855/0001-06 |
VIAÇÃO BASSAMAR LTDA | 004594 | 21.553.177/0001-95 |
VIAÇÃO J REIS LTDA – ME | 315333 | 08.335.394/0001-40 |
VIVER TURISMO LTDA – ME | 412603 | 27.124.055/0001-60 |
XANDE TURISMO E TRANSPORTE LTDA | 004595 | 01.712.420/0001-63 |
VALE EUROPEU TURISMO EIRELI | 004596 | 33.867.184/0001-40 |
PORTARIA Nº 1.071, DE 27 DE NOVEMBRO DE 2020
A SUPERINTENDENTE DE SERVIÇOS DE TRANSPORTE RODOVIÁRIO DE PASSAGEIROS DA AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES – ANTT, no uso de suas atribuições, e em conformidade com o inciso IX do art. 8º da Resolução nº 5.818, de 03 de maio de 2018, e o que consta no processo nº 50500.126490/2020-62, resolve:
Art. 1º Autorizar as empresas relacionadas no Anexo desta Portaria para a prestação do serviço regular de transporte rodoviário coletivo interestadual e internacional de passageiros, sob o regime de autorização.
Art. 2º A autorizatária deverá observar as condições previstas na Resolução ANTT nº 4.770, de 25 de junho de 2015, e demais normativos relacionados à prestação do serviço regular de transporte rodoviário coletivo interestadual e internacional de passageiros, sob o regime de autorização.
Art. 3º A não observância do art. 24 da Resolução ANTT nº 4.770, de 25 de junho de 2015, implica na extinção da autorização delegada pela ANTT.
Art. 4º Será declarada a nulidade do Termo de Autorização, quando verificada a ilegalidade do ato, impedindo os efeitos jurídicos que ordinariamente deveriam produzir, além de desconstituir os já produzidos, respeitados o princípio da ampla defesa e do contraditório.
Art. 5º A autorização poderá ser extinta mediante cassação, em caso de perda das condições indispensáveis ao cumprimento do objeto da autorização ou infração grave, apuradas em processo regular instaurado conforme disposto em resolução.
Art. 6º A não observância do disposto nesta Portaria implicará na aplicação das sanções previstas em resolução específica.
Art. 7º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
PRISCILLA NUNES DE OLIVEIRA
ANEXO
Razão Social | CNPJ | TAR |
EUCATUR- EMPRESA UNIAO CATARINENSE DE TRANSPORTE E TURISMO LTDA | 13.057.158/0001-40 | 0218 |
NEUZA TRANSPORTES DE CARGA LTDA | 30.577.668/0001-67 | 0387 |
TRANSREAL TRANSPORTES, TURISMO E CARGAS EIRELI | 28.839.826/0001-68 | 0388 |
VIACAO BASSAMAR LTDA | 21.553.177/0001-95 | 0389 |