Solicitação de mercados na Paraíba da Viação Total é desarquivada

Processo de requerimento de mercados da empresa volta a fila de análise na agência por ordem cronológica.
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Por Ônibus Paraibanos
Imagem Rodrigo Gomes


A Decisão de número 246 da ANTT – Agência Nacional de Transportes Terrestres publicada na edição desta segunda-feira, 07/12, do Diário Oficial da União, desconsiderou o arquivamento do requerimento de mercados novos protocolado pela VTR Transporte Rodoviário de Passageiros LTDA,, razão social da Viação Total.

O protocolo, de nº 50500.018708/2020-14, é referente a solicitação dos mercados João Pessoa (PB) – Abreu e Lima (PE) e João Pessoa (PB) – Goiana (PE), que tinha sido negado pela Decisão de número 179 da ANTT de 09 de outubro de 2020 e determinado o arquivamento, por descumprimento ao art. 25 da Resolução 4.770/2015.

O art. 25 da Resolução 4.770/2015 diz:

As transportadoras habilitadas nos termos do Capítulo I desta Resolução poderão requerer para cada serviço, Licença Operacional, desde que apresentem, na forma estabelecida pela ANTT:

I – os mercados que pretende atender;

II – relação das linhas pretendidas, contendo as seções e o itinerário;

III – frequência da linha, respeitada a frequência mínima estabelecida no Art. 33 desta Resolução;

Com a Decisão de hoje, o processo foi restituído à fila de análise por ordem cronológica.

Veja a Decisão de número 246 na íntegra.

DECISÃO Nº 246, DE 3 DE DEZEMBRO DE 2020

A SUPERINTENDENTE DE SERVIÇOS DE TRANSPORTE RODOVIÁRIO DE PASSAGEIROS DA AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES – ANTT, no uso de suas atribuições, e em conformidade com o inciso VII do art. 120 do anexo da Resolução nº 5.888, de 12 de maio de 2020, e considerando o que consta no processo nº 50500.018708/2020-14, decide:

Art. 1º Desconsiderar o arquivamento do requerimento de mercados novos protocolo nº 50500.018708/2020-14, da empresa VTR TRANSPORTE RODOVIARIO DE PASSAGEIROS LTDA, CNPJ nº 18.538.045/0001-80, constante da Decisão SUPAS nº 179, de 6.10.2020, publicada no DOU de 09.10.2020, e restituir o processo à fila de análise por ordem cronológica.

Art. 2º Esta Decisão entra em vigor na data de sua publicação.

PRISCILLA NUNES DE OLIVEIRA




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