Por Ônibus Paraibanos
Imagem Cleiton Feitosa
A ANTT – Agência Nacional de Transportes Terrestres, concedeu, através de duas Portarias, autorização para 13 empresas prestarem o serviço regular de transporte rodoviário coletivo interestadual e internacional de passageiros, sob o regime de autorização e em regime de fretamento.
As Portarias, de número 223 e 224, foram publicadas na edição desta quinta-feira, 25/03, do Diário Oficial da União. Confira abaixo.
PORTARIA Nº 223, DE 12 DE MARÇO DE 2021
A SUPERINTENDENTE DE SERVIÇOS DE TRANSPORTE RODOVIÁRIO DE PASSAGEIROS DA AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES – ANTT, no uso de suas atribuições, e em conformidade com o inciso IX do art. 8º da Resolução nº 5.818, de 03 de maio de 2018, e o que consta no processo nº 50500.020525/2021-31, resolve:
Art. 1º Autorizar as empresas relacionadas no Anexo desta Portaria para a prestação do serviço regular de transporte rodoviário coletivo interestadual e internacional de passageiros, sob o regime de autorização.
Art. 2º A autorizatária deverá observar as condições previstas na Resolução ANTT nº 4.770, de 25 de junho de 2015, e demais normativos relacionados à prestação do serviço regular de transporte rodoviário coletivo interestadual e internacional de passageiros, sob o regime de autorização.
Art. 3º A não observância do art. 24 da Resolução ANTT nº 4.770, de 25 de junho de 2015, implica na extinção da autorização delegada pela ANTT.
Art. 4º Será declarada a nulidade do Termo de Autorização, quando verificada a ilegalidade do ato, impedindo os efeitos jurídicos que ordinariamente deveriam produzir, além de desconstituir os já produzidos, respeitados o princípio da ampla defesa e do contraditório.
Art. 5º A autorização poderá ser extinta mediante cassação, em caso de perda das condições indispensáveis ao cumprimento do objeto da autorização ou infração grave, apuradas em processo regular instaurado conforme disposto em resolução.
Art. 6º A não observância do disposto nesta Portaria implicará na aplicação das sanções previstas em resolução específica.
Art. 7º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
PRISCILLA NUNES DE OLIVEIRA
ANEXO
Razão Social | CNPJ | TAR |
TRANSITO LIVRE TRANSPORTE E TURISMO EIRELI – ME | 37.111.549/0001-63 | 228 |
TREZENTOS TRANSPORTES, TURISMO E CARGAS EIRELI | 29.883.341/0001-34 | 0405 |
PORTARIA Nº 224, DE 12 DE MARÇO DE 2021
A SUPERINTENDENTE DE SERVIÇOS DE TRANSPORTE RODOVIÁRIO DE PASSAGEIROS DA AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES – ANTT, no uso de suas atribuições, e em conformidade com o inciso XII do art. 8º da Resolução nº 5.818, de 3 de maio de 2018, e o que consta no processo nº 50500.020501/2021-82, resolve:
Art. 1º Autorizar as empresas relacionadas no Anexo desta Portaria para a prestação do serviço de transporte rodoviário coletivo interestadual e internacional de passageiros realizado em regime de fretamento.
Art. 2º As autorizatárias deverão observar as condições previstas na Resolução ANTT nº 4.777, de 6 de julho de 2015, e demais normativos relacionados à prestação dos serviços de transporte rodoviário coletivo interestadual e internacional de passageiros realizado em regime de fretamento.
Art. 3º A não observância do art. 9º da Resolução ANTT nº 4.777, de 6 de julho de 2015, implica na renúncia da autorização delegada pela ANTT.
Art. 4º Será declarada a nulidade do Termo de Autorização, quando verificada a ilegalidade do ato, impedindo os efeitos jurídicos que ordinariamente deveriam produzir, além de desconstituir os já produzidos, respeitados o princípio da ampla defesa e do contraditório.
Art. 5º A autorização poderá ser extinta mediante cassação, em caso de perda das condições indispensáveis ao cumprimento do objeto da autorização ou infração grave, apuradas em processo regular instaurado conforme disposto em resolução.
Art. 6º A não observância do disposto nesta Portaria implicará na aplicação das sanções previstas em resolução específica.
Art. 7º Será disponibilizado às autorizatárias o acesso ao sistema para a emissão das licenças de viagem a partir da data de publicação desta Portaria.
Art. 8º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
PRISCILLA NUNES DE OLIVEIRA
ANEXO
RAZÃO SOCIAL | TAF | CNPJ |
ANCORA TURISMO E SERVICOS MINAS GERAIS EIRELI | 004865 | 12.468.151/0001-58 |
FERNANDES SILVA TRANSPORTES LTDA | 004866 | 15.867.422/0001-36 |
LISBOA MARTINS TURISMO LTDA – EPP | 000326 | 10.335.691/0001-38 |
MAR FRETAMENTO E TURISMO LTDA | 004867 | 18.392.267/0001-37 |
MEL TUR TRANSPORTE E TURISMO EIRELI | 004868 | 39.675.146/0001-72 |
PACAITUR TRANSPORTE E TURISMO EIRELI | 004869 | 40.557.380/0001-84 |
SCHNEIDER TURISMO LTDA | 004870 | 40.972.479/0001-42 |
SILVA E COSTA TRANSPORTES E FRETAMENTOS LTDA | 004871 | 40.002.300/0001-24 |
TRANS COSTA FRETAMENTO DE PASSAGEIROS LTDA | 004872 | 17.365.247/0001-04 |
VIACAO ARAES LTDA | 515000 | 03.515.370/0001-50 |
WD AGENCIA DE TURISMO EIRELI | 004873 | 35.721.507/0001-19 |