ANTT concede autorizações para empresas rodoviárias

13 empresas receberam autorização da agência para prestação de serviço de transporte regular e fretamento.
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Por Ônibus Paraibanos
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Cleiton Feitosa

A ANTT – Agência Nacional de Transportes Terrestres, concedeu, através de duas Portarias, autorização para 13 empresas prestarem o serviço regular de transporte rodoviário coletivo interestadual e internacional de passageiros, sob o regime de autorização e em regime de fretamento.

As Portarias, de número 223 e 224, foram publicadas na edição desta quinta-feira, 25/03, do Diário Oficial da União. Confira abaixo.

PORTARIA Nº 223, DE 12 DE MARÇO DE 2021

A SUPERINTENDENTE DE SERVIÇOS DE TRANSPORTE RODOVIÁRIO DE PASSAGEIROS DA AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES – ANTT, no uso de suas atribuições, e em conformidade com o inciso IX do art. 8º da Resolução nº 5.818, de 03 de maio de 2018, e o que consta no processo nº 50500.020525/2021-31, resolve:

Art. 1º Autorizar as empresas relacionadas no Anexo desta Portaria para a prestação do serviço regular de transporte rodoviário coletivo interestadual e internacional de passageiros, sob o regime de autorização.

Art. 2º A autorizatária deverá observar as condições previstas na Resolução ANTT nº 4.770, de 25 de junho de 2015, e demais normativos relacionados à prestação do serviço regular de transporte rodoviário coletivo interestadual e internacional de passageiros, sob o regime de autorização.

Art. 3º A não observância do art. 24 da Resolução ANTT nº 4.770, de 25 de junho de 2015, implica na extinção da autorização delegada pela ANTT.

Art. 4º Será declarada a nulidade do Termo de Autorização, quando verificada a ilegalidade do ato, impedindo os efeitos jurídicos que ordinariamente deveriam produzir, além de desconstituir os já produzidos, respeitados o princípio da ampla defesa e do contraditório.

Art. 5º A autorização poderá ser extinta mediante cassação, em caso de perda das condições indispensáveis ao cumprimento do objeto da autorização ou infração grave, apuradas em processo regular instaurado conforme disposto em resolução.

Art. 6º A não observância do disposto nesta Portaria implicará na aplicação das sanções previstas em resolução específica.

Art. 7º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

PRISCILLA NUNES DE OLIVEIRA

ANEXO

Razão SocialCNPJTAR
TRANSITO LIVRE TRANSPORTE E TURISMO EIRELI – ME37.111.549/0001-63228
TREZENTOS TRANSPORTES, TURISMO E CARGAS EIRELI29.883.341/0001-340405

PORTARIA Nº 224, DE 12 DE MARÇO DE 2021

A SUPERINTENDENTE DE SERVIÇOS DE TRANSPORTE RODOVIÁRIO DE PASSAGEIROS DA AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES – ANTT, no uso de suas atribuições, e em conformidade com o inciso XII do art. 8º da Resolução nº 5.818, de 3 de maio de 2018, e o que consta no processo nº 50500.020501/2021-82, resolve:

Art. 1º Autorizar as empresas relacionadas no Anexo desta Portaria para a prestação do serviço de transporte rodoviário coletivo interestadual e internacional de passageiros realizado em regime de fretamento.

Art. 2º As autorizatárias deverão observar as condições previstas na Resolução ANTT nº 4.777, de 6 de julho de 2015, e demais normativos relacionados à prestação dos serviços de transporte rodoviário coletivo interestadual e internacional de passageiros realizado em regime de fretamento.

Art. 3º A não observância do art. 9º da Resolução ANTT nº 4.777, de 6 de julho de 2015, implica na renúncia da autorização delegada pela ANTT.

Art. 4º Será declarada a nulidade do Termo de Autorização, quando verificada a ilegalidade do ato, impedindo os efeitos jurídicos que ordinariamente deveriam produzir, além de desconstituir os já produzidos, respeitados o princípio da ampla defesa e do contraditório.

Art. 5º A autorização poderá ser extinta mediante cassação, em caso de perda das condições indispensáveis ao cumprimento do objeto da autorização ou infração grave, apuradas em processo regular instaurado conforme disposto em resolução.

Art. 6º A não observância do disposto nesta Portaria implicará na aplicação das sanções previstas em resolução específica.

Art. 7º Será disponibilizado às autorizatárias o acesso ao sistema para a emissão das licenças de viagem a partir da data de publicação desta Portaria.

Art. 8º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

PRISCILLA NUNES DE OLIVEIRA

ANEXO

RAZÃO SOCIALTAFCNPJ
ANCORA TURISMO E SERVICOS MINAS GERAIS EIRELI00486512.468.151/0001-58
FERNANDES SILVA TRANSPORTES LTDA00486615.867.422/0001-36
LISBOA MARTINS TURISMO LTDA – EPP00032610.335.691/0001-38
MAR FRETAMENTO E TURISMO LTDA00486718.392.267/0001-37
MEL TUR TRANSPORTE E TURISMO EIRELI00486839.675.146/0001-72
PACAITUR TRANSPORTE E TURISMO EIRELI00486940.557.380/0001-84
SCHNEIDER TURISMO LTDA00487040.972.479/0001-42
SILVA E COSTA TRANSPORTES E FRETAMENTOS LTDA00487140.002.300/0001-24
TRANS COSTA FRETAMENTO DE PASSAGEIROS LTDA00487217.365.247/0001-04
VIACAO ARAES LTDA51500003.515.370/0001-50
WD AGENCIA DE TURISMO EIRELI00487335.721.507/0001-19