Catedral e outras empresas tem solicitações de operações de mercados negadas pela ANTT

Agência extinguiu o Termo de Autorização de Fretamento e o Termo de Autorização de Serviço Regular da Auto Ônibus Manoel Rodrigues.
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Por Ônibus Paraibanos
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Diego Almeida Araújo

A ANTT – Agência Nacional de Transportes Terrestres indeferiu o pedido de autorização para operar mercados de três empresas, entre elas a Kandango Transportes e Turismo, razão social da empresa Catedral. Os indeferimentos da ANTT vieram através de Decisões publicadas na edição desta quarta-feira, 16/06, do Diário Oficial da União.

Na Decisão 312, a ANTT indeferiu o pedido de autorização para operar os mercados protocolo nº 50500.301195/2019-68, da empresa GENERAL EMPREENDIMENTOS E NEGOCIOS, por descumprimento ao disposto no caput do art. 25 da Resolução nº 4.770, de 25 de junho de 2015.

O que diz o artigo 25?

As transportadoras habilitadas nos termos do Capítulo I desta Resolução poderão requerer para cada serviço, Licença Operacional, desde que apresentem, na forma estabelecida pela ANTT:

I – os mercados que pretende atender;

II – relação das linhas pretendidas, contendo as seções e o itinerário;

III – frequência da linha, respeitada a frequência mínima estabelecida no Art. 33 desta Resolução;

IV – esquema operacional e quadro de horários da linha, observada a frequência proposta;

V – serviços e horários de viagem que atenderão a frequência mínima da linha, estabelecida no Art. 33 desta Resolução;

VI – frota necessária para prestação do serviço, observado o disposto no art. 4º da Lei nº 11.975, de 7 de julho de 2009;

VII – relação das garagens, pontos de apoio e pontos de parada;

VIII – relação dos terminais rodoviários;

IX – cadastro dos motoristas; e

X – relação das instalações para venda de bilhetes de passagem nos pontos de origem, destino e
seções das ligações a serem atendidas.

§ 1º Para as instalações referenciadas nos incisos VII, VIII e X, a transportadora deverá apresentar declaração de engenheiro civil ou arquiteto, com registro nos respectivos Conselhos de Classe, atestando a adequabilidade das instalações para a prestação dos serviços solicitados.

§ 2º A declaração de que trata o § 1º deverá ser firmada por profissional sem vínculo com a transportadora.

§ 3º A ANTT poderá solicitar à transportadora, a qualquer momento, esclarecimentos sobre os documentos por elas apresentados ou documentos complementares visando esclarecer ou sanar
pendências.


Conforme informa a Decisão 313, a agência indeferiu o pedido de autorização para operar os mercados protocolo nº 50500.024759/2019-33, da empresa ANTONIO PEDRO DA SILVA TRANSPORTE DE PASSAGEIROS, por descumprimento ao disposto no art. 4º da Deliberação nº 134, de 21 de março de 2018.

O que diz o art. 4º da Deliberação nº 134, de 21 de março de 2018?

Para fins do disposto no artigo 4º da Resolução nº 5.629, de 2017, somente serão deferidas novas outorgas de autorização da Resolução ANTT nº 4.770, de 25 de junho de 2015, para as transportadoras que estiverem enquadradas no nível de implantação I do MONITRIIP.

§ 1º Na hipótese de a transportadora já explorar tanto serviços regulares quanto serviços fretados de transporte rodoviário interestadual de passageiros, serão analisados, para fins de definição do nível de implantação do MONITRIIP, os requisitos previstos no art. 2º desta Deliberação.

§ 2º Para definição do nível de implantação do MONITRIIP, a Superintendência de Serviços de Transporte de Passageiros – SUPAS considerará o período anterior à data de protocolização do requerimento, conforme descrito abaixo:

I – Se a solicitação ocorrer na primeira quinzena do mês, a definição do nível de implantação do MONITRIIP se dará com base no segundo mês anterior à data do requerimento.

II – Se a solicitação ocorrer na segunda quinzena do mês, a definição do nível de implantação do MONITRIIP se dará com base no mês anterior à data do requerimento.

§ 3º Para os requerimentos protocolizados antes da vigência desta Deliberação, a definição do nível de implantação do MONITRIIP se dará na forma definida no § 2º, sendo que, para esses casos, o marco para escolha do mês de apuração será a data da publicação desta Deliberação.

§ 4º No caso das transportadoras que estiverem enquadradas no Nível de Implantação III, a SUPAS ficará impedida de analisar qualquer requerimento administrativo que tenha vínculo com a operação do serviço.

A ANTT indeferiu o pedido de autorização para operar os mercados protocolo nº 50500.039810/2020-45, da empresa KANDANGO TRANSPORTES E TURISMO, por descumprimento ao disposto no art. 4º da Deliberação nº 134, de 21 de março de 2018, conforme informa a Decisão 314.

Na Deliberação de número 209, a ANTT extinguiu, mediante renúncia, o Termo de Autorização de Fretamento – TAF nº 35.1047 e o Termo de Autorização de Serviço Regular – TAR nº 241, da empresa Auto Ônibus Manoel Rodrigues.

Confira as Decisões e Deliberação.

DECISÃO Nº 312, DE 14 DE JUNHO DE 2021

A SUPERINTENDENTE DE SERVIÇOS DE TRANSPORTE RODOVIÁRIO DE PASSAGEIROS DA AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES – ANTT, no uso de suas atribuições, e em conformidade com o inciso VII do art. 120 do anexo da Resolução nº 5.888, de 12 de maio de 2020, e considerando o que consta no processo nº 50500.301195/2019-68, decide:

Art. 1º Indeferir o pedido de autorização para operar os mercados protocolo nº 50500.301195/2019-68, da empresa GENERAL EMPREENDIMENTOS E NEGOCIOS LTDA, CNPJ nº 09.173.416/0001-86, por descumprimento ao disposto no caput do art. 25 da Resolução nº 4.770, de 25 de junho de 2015.

Art. 2º Não conhecer o pedido de impugnação da empresa EXPRESSO GUANABARA S/A, CNPJ nº 41.550.112/0001-01, por perda do objeto.

Art. 3º Esta Decisão entra em vigor na data de sua publicação.

SYLVIA COTIAS VASCONCELLOS

DECISÃO Nº 313, DE 14 DE JUNHO DE 2021

A SUPERINTENDENTE DE SERVIÇOS DE TRANSPORTE RODOVIÁRIO DE PASSAGEIROS DA AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES – ANTT, no uso de suas atribuições, e em conformidade com o inciso VII do art. 120 do anexo da Resolução nº 5.888, de 12 de maio de 2020, e considerando o que consta no processo nº 50500.024759/2019-33, decide:

Art. 1º Indeferir o pedido de autorização para operar os mercados protocolo nº 50500.024759/2019-33, da empresa ANTONIO PEDRO DA SILVA TRANSPORTE DE PASSAGEIROS EIRELI, CNPJ nº 05.051.769/0001-52, por descumprimento ao disposto no art. 4º da Deliberação nº 134, de 21 de março de 2018.

Art. 2º Esta Decisão entra em vigor na data de sua publicação.

SYLVIA COTIAS VASCONCELLOS

DECISÃO Nº 314, DE 14 DE JUNHO DE 2021

A SUPERINTENDENTE DE SERVIÇOS DE TRANSPORTE RODOVIÁRIO DE PASSAGEIROS DA AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES – ANTT, no uso de suas atribuições, e em conformidade com o inciso VII do art. 120 do anexo da Resolução nº 5.888, de 12 de maio de 2020, e considerando o que consta no processo nº 50500.039810/2020-45, decide:

Art. 1º Indeferir o pedido de autorização para operar os mercados protocolo nº 50500.039810/2020-45, da empresa KANDANGO TRANSPORTES E TURISMO LTDA, CNPJ nº 03.233.439/0001-52, por descumprimento ao disposto no art. 4º da Deliberação nº 134, de 21 de março de 2018.

Art. 2º Esta Decisão entra em vigor na data de sua publicação.

SYLVIA COTIAS VASCONCELLOS

DELIBERAÇÃO Nº 209, DE 11 DE JUNHO DE 2021

A Diretoria Colegiada da Agência Nacional de Transportes Terrestres – ANTT, no uso de suas atribuições, fundamentada no Voto DMM – 035, de 31 de maio de 2021, e no que consta do Processo nº 50500.035593/2021-03, DELIBERA:

Art. 1º Extinguir, mediante renúncia, o Termo de Autorização de Fretamento – TAF nº 35.1047, da empresa Auto Ônibus Manoel Rodrigues S/A, CNPJ nº 44.581.056/0001-52.

Art. 2º Extinguir, mediante renúncia, o Termo de Autorização de Serviço Regular – TAR nº 241, da empresa Auto Ônibus Manoel Rodrigues S/A, CNPJ nº 44.581.056/0001-52.

Art. 3º Determinar à Superintendência de Serviços de Transporte Rodoviário de Passageiros – SUPAS que notifique a interessada acerca dos termos da decisão aprovada pela Diretoria Colegiada, em atendimento à Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999, art. 3º, inciso II.

Art. 4º Esta Deliberação entra em vigor na data de sua publicação.

ALEXANDRE PORTO MENDES DE SOUZA

Diretor-GeralEm Exercício


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