ANTT atende solicitações do Consórcio Federal; veja outras Decisões e Portarias

Agência autorizou a Expresso Biagini a prestar serviço regular de transporte rodoviário de passageiros, sob o regime de autorização.
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Por Ônibus Paraibanos
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Rodrigo Gomes /

A ANTT – Agência Nacional de Transportes Terrestres, conforme informa a Decisão de número 389, publicada na edição desta terça-feira, 27/07, do Diário Oficial da União, deferiu o pedido da empresa CONSÓRCIO FEDERAL DE TRANSPORTES, para a implantação da linha BRASÍLIA (DF) – SÃO PAULO (SP), PREFIXO 12-0633-60, com os mercados de BRASÍLIA (DF) a SÃO PAULO (SP) e CAMPINAS (SP) como seções.

Na Decisão 388, a ANTT conheceu o pedido de reconsideração protocolo nº 50500.128141/2020-85 da empresa DANISTUR TRANSPORTE RODOVIARIO, e, no mérito negou provimento, mantendo os termos da Portaria nº 1.037, de 18 de novembro de 2020, publicada no Diário Oficial da União em 27/11/2020.

A Portaria 1.037, de 18 de novembro de 2020, em seu art. 1º, indeferiu o pedido de autorização para operar os mercados pleiteado pela empresa DANISTUR TRANSPORTE RODOVIARIO, por inobservância ao disposto no art. 4º, caput, da Deliberação 134, de 21 de março de 2018 c/c art. 1º, inciso V da Deliberação 254, de 5 de maio de 2020.

Na Decisão 390, a agência deferiu o pedido da empresa VIAÇÃO MOTTA, para a supressão da linha BATAGUASSU (MS) – PRESIDENTE EPITÁCIO (SP), prefixo nº 19-0018-00.

Já a Decisão 391 traz o deferimento da ANTT a outro pedido da empresa VIAÇÃO MOTTA, desta vez para a supressão da linha BATAGUASSU(MS) – PRESIDENTE PRUDENTE(SP), prefixo 19-0022-00.

Na Portaria 374, a ANTT autorizou a empresa EXPRESSO BIAGINI TRANSPORTES, a prestar serviço regular de transporte rodoviário coletivo interestadual e internacional de passageiros, sob o regime de autorização, por meio do Termo de Autorização de Serviços Regulares – TAR nº 422.

A Portaria 375 traz a autorização as empresas relacionadas no Anexo desta Portaria para a prestação do serviço de transporte rodoviário coletivo interestadual e internacional de passageiros realizado em regime de fretamento.

Veja as Decisões e Portarias.

DECISÃO Nº 388, DE 22 DE JULHO DE 2021

O SUPERINTENDENTE DE SERVIÇOS DE TRANSPORTE RODOVIÁRIO DE PASSAGEIROS SUBSTITUTO DA AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES – ANTT, no uso de suas atribuições, e em conformidade com o inciso VII do art. 120 do anexo da Resolução nº 5.888, de 12 de maio de 2020, e considerando o que consta no processo nº 50500.045282/2017-68, decide:

Art. 1º Conhecer o pedido de reconsideração protocolo nº 50500.128141/2020-85 da empresa DANISTUR TRANSPORTE RODOVIARIO LTDA, CNPJ nº 04.801.028/0001-89, e, no mérito negar-lhe provimento, mantendo os termos da Portaria nº 1.037, de 18 de novembro de 2020, publicada no Diário Oficial da União em 27/11/2020.

Art. 2º Esta Decisão entra em vigor na data de sua publicação.

ANTONIO MARIA ESPÓSITO NETO

DECISÃO SUPAS Nº 389, DE 23 DE JULHO DE 2021

O SUPERINTENDENTE DE SERVIÇOS DE TRANSPORTE RODOVIÁRIO DE PASSAGEIROS SUBSTITUTO DA AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES – ANTT, no uso das atribuições que lhe confere o inciso VII do art. 120 do anexo da Resolução nº 5.888, de 12 de maio de 2020, e considerando o art. 42 da Resolução nº 5.285, de 09 de fevereiro de 2017 e o que consta no processo nº 50500.067908/2021-73, decide:

Art. 1º Deferir o pedido da empresa CONSÓRCIO FEDERAL DE TRANSPORTES, CNPJ nº 23.562.535/0001-51, para a implantação da linha BRASÍLIA (DF) – SÃO PAULO (SP), PREFIXO 12-0633-60, com os mercados de BRASÍLIA (DF) a SÃO PAULO (SP) e CAMPINAS (SP) como seções.

Art. 2º Esta Decisão entra em vigor na data de sua publicação.

ANTONIO MARIA ESPOSITO NETO

DECISÃO SUPAS Nº 390, DE 23 DE JULHO DE 2021

O SUPERINTENDENTE DE SERVIÇOS DE TRANSPORTE RODOVIÁRIO DE PASSAGEIROS SUBSTITUTO DA AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES – ANTT, no uso das atribuições que lhe confere o inciso VII do art. 120 do anexo da Resolução nº 5.888, de 12 de maio de 2020, e considerando o art. 42 da Resolução nº 5.285, de 09 de fevereiro de 2017 e o que consta no processo nº 50500.068217/2021-97, decide:

Art. 1º Deferir o pedido da empresa VIAÇÃO MOTTA LTDA, CNPJ nº 55.340.921/0001-95, para a supressão da linha BATAGUASSU (MS) – PRESIDENTE EPITÁCIO (SP), prefixo nº 19-0018-00.

Art. 2º Esta Decisão entra em vigor na data de sua publicação.

ANTONIO MARIA ESPOSITO NETO

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DECISÃO SUPAS Nº 391, DE 23 DE JULHO DE 2021

O SUPERINTENDENTE DE SERVIÇOS DE TRANSPORTE RODOVIÁRIO DE PASSAGEIROS SUBSTITUTO DA AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES – ANTT, no uso das atribuições que lhe confere o inciso VII do art. 120 do anexo da Resolução nº 5.888, de 12 de maio de 2020, e considerando o art. 42 da Resolução nº 5.285, de 09 de fevereiro de 2017 e o que consta no processo nº 50500.068222/2021-08, decide:

Art. 1º Deferir o pedido da empresa VIAÇÃO MOTTA LTDA, CNPJ nº 55.340.921/0001-95, para a supressão da linha BATAGUASSU(MS) – PRESIDENTE PRUDENTE(SP), prefixo 19-0022-00.

Art. 2º Esta Decisão entra em vigor na data de sua publicação.

ANTONIO MARIA ESPOSITO NETO

PORTARIA Nº 374, DE 23 DE JULHO DE 2021

O SUPERINTENDENTE DE SERVIÇOS DE TRANSPORTE RODOVIÁRIO DE PASSAGEIROS SUBSTITUTO DA AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES – ANTT, no uso de suas atribuições, e em conformidade com o inciso IX do art. 8º da Resolução nº 5.818, de 03 de maio de 2018, e o que consta no processo nº 50500.066087/2021-58, resolve:

Art. 1º Autorizar a empresa EXPRESSO BIAGINI TRANSPORTES LTDA, CNPJ Nº 02.067.154/0001-26 a prestar serviço regular de transporte rodoviário coletivo interestadual e internacional de passageiros, sob o regime de autorização, por meio do Termo de Autorização de Serviços Regulares – TAR nº 422.

Art. 2º A autorizatária deverá observar as condições previstas na Resolução ANTT nº 4.770, de 25 de junho de 2015, e demais normativos relacionados à prestação do serviço regular de transporte rodoviário coletivo interestadual e internacional de passageiros, sob o regime de autorização.

Art. 3º A não observância do art. 24 da Resolução ANTT nº 4.770/2015 implica na extinção da autorização delegada pela ANTT.

Art. 4º Será declarada a nulidade do Termo de Autorização, quando verificada a ilegalidade do ato, impedindo os efeitos jurídicos que ordinariamente deveriam produzir, além de desconstituir os já produzidos, respeitados o princípio da ampla defesa e do contraditório.

Art. 5º A autorização poderá ser extinta mediante cassação, em caso de perda das condições indispensáveis ao cumprimento do objeto da autorização ou infração grave, apuradas em processo regular instaurado conforme disposto em resolução.

Art. 6º A não observância do disposto nesta Portaria implicará na aplicação das sanções previstas em resolução específica.

Art. 7º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

ANTONIO MARIA ESPOSITO NETO

PORTARIA Nº 375, DE 23 DE JULHO DE 2021

O SUPERINTENDENTE DE SERVIÇOS DE TRANSPORTE RODOVIÁRIO DE PASSAGEIROS SUBSTITUTO DA AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES – ANTT, no uso de suas atribuições, e em conformidade com o inciso XII do art. 8º da Resolução nº 5.818, de 3 de maio de 2018, e o que consta no processo nº 50500.066056/2021-05, resolve:

Art. 1º Autorizar as empresas relacionadas no Anexo desta Portaria para a prestação do serviço de transporte rodoviário coletivo interestadual e internacional de passageiros realizado em regime de fretamento.

Art. 2º As autorizatárias deverão observar as condições previstas na Resolução ANTT nº 4.777, de 6 de julho de 2015, e demais normativos relacionados à prestação dos serviços de transporte rodoviário coletivo interestadual e internacional de passageiros realizado em regime de fretamento.

Art. 3º A não observância do art. 9º da Resolução ANTT nº 4.777/2015 implica na renúncia da autorização delegada pela ANTT.

Art. 4º Será declarada a nulidade do Termo de Autorização, quando verificada a ilegalidade do ato, impedindo os efeitos jurídicos que ordinariamente deveriam produzir, além de desconstituir os já produzidos, respeitados o princípio da ampla defesa e do contraditório.

Art. 5º A autorização poderá ser extinta mediante cassação, em caso de perda das condições indispensáveis ao cumprimento do objeto da autorização ou infração grave, apuradas em processo regular instaurado conforme disposto em resolução.

Art. 6º A não observância do disposto nesta Portaria implicará na aplicação das sanções previstas em resolução específica.

Art. 7º Será disponibilizado às autorizatárias o acesso ao sistema para a emissão das licenças de viagem a partir da data de publicação desta Portaria.

Art. 8º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

ANTONIO MARIA ESPOSITO NETO

ANEXO I

RAZÃO SOCIALTAFCNPJ
AGENCIA DE VIAGEM SILMATUR TURISMO LTDA00060019.994.824/0001-52
ANTONIO MARCOS CAMPOS DE MORAIS EIRELI00060713.344.782/0001-28
BELLI TRANSPORTE DE PASSAGEIROS EIRELI00510133.138.718/0001-06
CRISMAR TURISMO EIRELI00510240.098.739/0001-00
DINO TUR TURISMO LTDA00510342.469.886/0001-67
EMBRAED EMPREENDIMENTOS EIRELI00510423.505.796/0001-30
EMERSON FROZZA TURISMO E TRANSPORTES EIRELI00510531.341.267/0001-76
EMPRESA DE TRANSPORTES COLETIVO VIADUTOS LTDA43777894.892.775/0001-62
GDC TRANSPORTES E SERVICOS LTDA00510611.398.185/0001-50
HEVERLANE CARLOS DA SILVA EIRELI00510723.599.534/0001-81
I. CAETANO RODRIGUES TRANSPORTES EIRELI – ME41327722.159.924/0001-78
IMPERIAL HOTEL – EIRELI00510816.700.579/0001-35
ITÚ TRANSPORTES E TURISMO LTDA35099102.549.843/0001-77
JF CAPPITAL TRANSPORTE E TURISMO EIRELI – ME00066424.754.581/0001-15
JOSE PEDRO CHEVONICA TRANSPORTES EIRELI00510934.284.459/0001-86
LEMAR GUINCHOS LTDA00511011.239.054/0001-20
NATITUR VIAGENS E TURISMO LTDA00511142.626.951/0001-10
PRISMA FRETAMENTO E TURISMO LTDA00511241.233.598/0001-46
TELECOOP COOPERATIVA DE TRANSPORTE DE FRETAMENTO,TURISMO,CARGA E TRANSPORTE RODOVIARIO DE PASSAGEIROS NO AMBITO MUNICIPAL,INTERMUNICIPAL E INTERESTADUAL00511310.813.667/0001-67
TIAGO FERNANDES VIANA E CIA LTDA00043304.261.143/0001-08
TIO LEO TRANSPORTE ESCOLAR EIRELI00083016.736.853/0001-26
TRANSPORTE E LOCACAO DE AUTOMOVEIS OLIVEIRA EIRELI00511442.042.293/0001-10
VALESUL VANS TRANSPORTE & TURISMO LTDA31241120.068.584/0001-44