ANTT autoriza Guanabara e Guerino Seiscento a operar serviços intermunicipais simultaneamente em linhas interestaduais

Agência autorizou a empresa REAL MACHADO TRANSPORTES E LOGISTICA, a prestar o serviço regular de transporte interestadual e internacional de passageiros, sob o regime de autorização,
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Por Ônibus Paraibanos
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Diego Almeida Araújo

Em duas decisões publicadas na edição desta segunda-feira, 23/08, a ANTT – Agência Nacional de Transportes Terrestres autorizou as empresas Expresso Guanabara e Guerino Seiscento Transportes a realizar operação simultânea de serviços intermunicipais em linhas interestaduais. Confira.

Na Decisão Supas de número 453, a ANTT deferiu o pedido da empresa EXPRESSO GUANABARA para realizar operação simultânea das linhas interestaduais FORTALEZA (CE) – PARNAÍBA (MA), prefixos nº 03-0036-00 e nº 03-0036-61, com os serviços intermunicipais a seguir:

I – De: FORTALEZA (CE) para: SOBRAL (CE), COREAU (CE), GRANJA (CE), CAMOCIM (CE) e CHAVAL (CE);

II – De: SOBRAL (CE) para: COREAU (CE), GRANJA (CE), CAMOCIM (CE) e CHAVAL (CE);

III – De: COREAU (CE) para: GRANJA (CE), CAMOCIM (CE) e CHAVAL (CE);

IV – De: GRANJA (CE) para: CAMOCIM (CE) e CHAVAL (CE);

V – De: CAMOCIM (CE) para: CHAVAL (CE).

Na Decisão Supas de número 454, a ANTT deferiu o pedido da empresa GUERINO SEISCENTO TRANSPORTES, para realizar operação simultânea das linhas interestaduais CAMPO GRANDE (MS) – CURITIBA (PR) prefixos nº 19-0089-00 e 19-0089-61, CAMPO GRANDE (MS) – BRASILIA (DF) prefixos nº 19-0093-00 e 19-0093-61, CAMPO GRANDE (MS) – SÃO PAULO (SP) prefixos nº 19-0087-00 e 19-0087-61, com o serviço intermunicipal CAMPO GRANDE (MS) para: TRÊS LAGOAS (MS).

Na Decisão Supas 407, a agência indeferiu o pedido de autorização para operar os mercados protocolo nº 50500.069805/2021-48, da empresa TRANS ACREANA, por descumprimento ao disposto no art. 4º da Deliberação nº 134, de 21 de março de 2018.

O que diz o art. 4º da Deliberação nº 134, de 21 de março de 2018?

Art. 4º. Para fins do disposto no artigo 4º da Resolução nº 5.629, de 2017, somente serão deferidas novas outorgas de autorização da Resolução ANTT nº 4.770, de 25 de junho de 2015, para as transportadoras que estiverem enquadradas no nível de implantação I do MONITRIIP.

§ 1º Na hipótese de a transportadora já explorar tanto serviços regulares quanto serviços fretados de transporte rodoviário interestadual de passageiros, serão analisados, para fins de definição do nível de implantação do MONITRIIP, os requisitos previstos no art. 2º desta Deliberação.

§ 2º Para definição do nível de implantação do MONITRIIP, a Superintendência de Serviços de Transporte de Passageiros – SUPAS considerará o período anterior à data de protocolização do requerimento, conforme descrito abaixo:

I – Se a solicitação ocorrer na primeira quinzena do mês, a definição do nível de implantação do MONITRIIP se dará com base no segundo mês anterior à data do requerimento.

II – Se a solicitação ocorrer na segunda quinzena do mês, a definição do nível de implantação do MONITRIIP se dará com base no mês anterior à data do requerimento.

§ 3º Para os requerimentos protocolizados antes da vigência desta Deliberação, a definição do nível de implantação do MONITRIIP se dará na forma definida no § 2º, sendo que, para esses casos, o marco para escolha do mês de apuração será a data da publicação desta Deliberação.

§ 4º No caso das transportadoras que estiverem enquadradas no Nível de Implantação III, a SUPAS ficará impedida de analisar qualquer requerimento administrativo que tenha vínculo com a operação do serviço.

Na Portaria 383, a ANTT autorizou a empresa REAL MACHADO TRANSPORTES E LOGISTICA, a prestar o serviço regular de transporte rodoviário coletivo interestadual e internacional de passageiros, sob o regime de autorização, por meio do Termo de Autorização de Serviços Regulares TAR nº 418.

Confira as Decisões e Portaria.

DECISÃO SUPAS Nº 407, DE 6 DE AGOSTO DE 2021

O SUPERINTENDENTE DE SERVIÇOS DE TRANSPORTE RODOVIÁRIO DE PASSAGEIROS DA AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES – ANTT, no uso de suas atribuições, e em conformidade com o inciso VII do art. 120 do anexo da Resolução nº 5.888, de 12 de maio de 2020, e considerando o que consta no processo nº 50500.069805/2021-48, decide:

Art. 1º Indeferir o pedido de autorização para operar os mercados protocolo nº 50500.069805/2021-48, da empresa TRANS ACREANA LTDA, CNPJ nº 11.137.434/0001-54, por descumprimento ao disposto no art. 4º da Deliberação nº 134, de 21 de março de 2018.

Art. 2º Esta Decisão entra em vigor na data de sua publicação.

LUCIANO LOURENÇO DA SILVA

DECISÃO SUPAS Nº 453, DE 17 DE AGOSTO DE 2021

O SUPERINTENDENTE DE SERVIÇOS DE TRANSPORTE RODOVIÁRIO DE PASSAGEIROS DA AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES – ANTT, no uso das atribuições que lhe confere o inciso VII do art. 120 do anexo da Resolução nº 5.888, de 12 de maio de 2020, e considerando o art. 42 da Resolução nº 5.285, de 9 de fevereiro de 2017 e o que consta no processo nº 50500.075586/2021-36, decide:

Art. 1º Deferir o pedido da empresa EXPRESSO GUANABARA S/A, CNPJ nº 41.550.112/0001-01, para realizar operação simultânea das linhas interestaduais FORTALEZA (CE) – PARNAÍBA (MA), prefixos nº 03-0036-00 e nº 03-0036-61, com os serviços intermunicipais a seguir:

I – De: FORTALEZA (CE) para: SOBRAL (CE), COREAU (CE), GRANJA (CE), CAMOCIM (CE) e CHAVAL (CE);

II – De: SOBRAL (CE) para: COREAU (CE), GRANJA (CE), CAMOCIM (CE) e CHAVAL (CE);

III – De: COREAU (CE) para: GRANJA (CE), CAMOCIM (CE) e CHAVAL (CE);

IV – De: GRANJA (CE) para: CAMOCIM (CE) e CHAVAL (CE);

V – De: CAMOCIM (CE) para: CHAVAL (CE).

Art. 2º Esta Decisão entra em vigor na data de sua publicação.

LUCIANO LOURENÇO DA SILVA

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DECISÃO SUPAS Nº 454, DE 19 DE AGOSTO DE 2021

O SUPERINTENDENTE DE SERVIÇOS DE TRANSPORTE RODOVIÁRIO DE PASSAGEIROS DA AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES – ANTT, no uso das atribuições que lhe confere o inciso VII do art. 120 do anexo da Resolução nº 5.888, de 12 de maio de 2020, e considerando o art. 42 da Resolução nº 5.285, de 9 de fevereiro de 2017 e o que consta no processo nº 50500.056032/2021-30, decide:

Art. 1º Deferir o pedido da empresa GUERINO SEISCENTO TRANSPORTES S/A, CNPJ nº 72.543.978/0001-00, para realizar operação simultânea das linhas interestaduais CAMPO GRANDE (MS) – CURITIBA (PR) prefixos nº 19-0089-00 e 19-0089-61, CAMPO GRANDE (MS) – BRASILIA (DF) prefixos nº 19-0093-00 e 19-0093-61, CAMPO GRANDE (MS) – SÃO PAULO (SP) prefixos nº 19-0087-00 e 19-0087-61, com o serviço intermunicipal CAMPO GRANDE (MS) para: TRÊS LAGOAS (MS).

Art. 2º Esta Decisão entra em vigor na data de sua publicação.

LUCIANO LOURENÇO DA SILVA

PORTARIA Nº 383, DE 10 DE AGOSTO DE 2021

O SUPERINTENDENTE DE SERVIÇOS DE TRANSPORTE RODOVIÁRIO DE PASSAGEIROS DA AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES – ANTT, no uso de suas atribuições, e em conformidade com o inciso IX do art. 8º da Resolução nº 5.818, de 03 de maio de 2018, e o que consta no processo nº 50500.058617/2021-94, resolve:

Art. 1º Autorizar a empresa REAL MACHADO TRANSPORTES E LOGISTICA EIRELI, CNPJ Nº 24.738.886/0001-33, a prestar o serviço regular de transporte rodoviário coletivo interestadual e internacional de passageiros, sob o regime de autorização, por meio do Termo de Autorização de Serviços Regulares TAR nº 418.

Art. 2º A autorizatária deverá observar as condições previstas na Resolução ANTT nº 4.770, de 25 de junho de 2015, e demais normativos relacionados à prestação do serviço regular de transporte rodoviário coletivo interestadual e internacional de passageiros, sob o regime de autorização.

Art. 3º A não observância do art. 24 da Resolução ANTT nº 4.770/2015 implica a extinção da autorização delegada pela ANTT.

Art. 4º Será declarada a nulidade do Termo de Autorização, quando verificada a ilegalidade do ato, impedindo os efeitos jurídicos que ordinariamente deveriam produzir, além de desconstituir os já produzidos, respeitados o princípio da ampla defesa e do contraditório.

Art. 5º A autorização poderá ser extinta mediante cassação, em caso de perda das condições indispensáveis ao cumprimento do objeto da autorização ou infração grave, apuradas em processo regular instaurado conforme disposto em resolução.

Art. 6º A não observância do disposto nesta Portaria implicará a aplicação das sanções previstas em resolução específica.

Art. 7º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

LUCIANO LOURENÇO DA SILVA


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