ANTT atende pedido da Motta para a supressão de linhas e paralisação de mercados

Agência atendeu duas solicitações do Consórcio Guanabara para a implantação do mercado entre Resende e Aparecida em linhas interestaduais.
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Por Ônibus Paraibanos
Imagens JC Barboza / Rodrigo Gomes

A ANTT – Agência Nacional de Transportes Terrestres, através da Portaria 387, deferiu o pedido da empresa VIAÇÃO MOTTA para a supressão da linha BELO HORIZONTE(MG) – CAMPO GRANDE(MS) – VIA PIRAJUI, prefixo 06-0204-00 e a também deferiu a paralisação dos mercados de BELO HORIZONTE (MG), DIVINÓPOLIS (MG), PASSOS (MG), SÃO SEBASTIÃO DO PARAÍSO (MG), BATAGUASSU (MS) e CAMPO GRANDE (MS) para PEDERNEIRAS (SP) e PIRAJUI (SP) na Licença Operacional – LOP nº 73.1, a partir de 19/10/2021, em atendimento ao § 1º, art. 45 da Resolução nº 4.770, de 25 de junho de 2015 que diz que: A paralisação do atendimento do mercado, após o período de 12 (doze) meses, poderá ser realizada após prévia comunicação à ANTT e aos usuários, com antecedência mínima de 90 (noventa) dias.

O Consórcio Guanabara de Transportes teve duas solicitações para a implantação de mercados entre Resende e Aparecida em linhas interestaduais da empresa atendidas pela ANTT – Agência Nacional de Transportes Terrestres. As autorizações vieram através de Decisões publicadas na edição desta quinta-feira, 26/08, do Diário Oficial da União.

Na Decisão 478, a agência deferiu o pedido para a implantação do mercado de RESENDE (RJ) para APARECIDA (SP), como seção da linha RIO DE JANEIRO (RJ) – APARECIDA (SP), prefixo nº 07-0053-60.

Já na Decisão 479, a ANTT deferiu o pedido para a implantação do mercado de RESENDE (RJ) para APARECIDA (SP), como seção da linha RIO DE JANEIRO (RJ) – APARECIDA (SP), prefixo nº 07-0053-60.

A ANTT indeferiu o pedido da empresa VIAÇÃO ESMERALDA TRANSPORTES para conversão das linhas FRONTEIRA(MG) – SAO PAULO(SP), VIA JABOTICABAL, prefixo 06-9022-00; FRONTEIRA(MG) – SAO PAULO(SP),VIA CATANDUVA, prefixo 06-9025-00, e BRASILIA(DF) – SABARA(MG), prefixo 12-9545-00, autorizadas por decisão judicial, em linhas administrativas, nos termos da Súmula nº 4 , de 16 de junho de 2020, por inobservância ao disposto no art. 4º, caput, da Deliberação nº 134, de 21 de março de 2018 c/c art. 1º, inciso V da Deliberação nº 254, de 5 de maio de 2020, permanecendo as linhas com a condição sub judice.

O art. 4º, caput, da Deliberação nº 134, de 21 de março de 2018 informa que:

Para fins do disposto no artigo 4º da Resolução nº 5.629, de 2017, somente serão deferidas novas outorgas de autorização da Resolução ANTT nº 4.770, de 25 de junho de 2015, para as transportadoras que estiverem enquadradas no nível de implantação I do MONITRIIP.

§ 1º Na hipótese de a transportadora já explorar tanto serviços regulares quanto serviços fretados de transporte rodoviário interestadual de passageiros, serão analisados, para fins de definição do nível de implantação do MONITRIIP, os requisitos previstos no art. 2º desta Deliberação.

§ 2º Para definição do nível de implantação do MONITRIIP, a Superintendência de Serviços de Transporte de Passageiros – SUPAS considerará o período anterior à data de protocolização do requerimento, conforme descrito abaixo:

I – Se a solicitação ocorrer na primeira quinzena do mês, a definição do nível de implantação do MONITRIIP se dará com base no segundo mês anterior à data do requerimento.

II – Se a solicitação ocorrer na segunda quinzena do mês, a definição do nível de implantação do MONITRIIP se dará com base no mês anterior à data do requerimento.

§ 3º Para os requerimentos protocolizados antes da vigência desta Deliberação, a definição do nível de implantação do MONITRIIP se dará na forma definida no § 2º, sendo que, para esses casos, o marco para escolha do mês de apuração será a data da publicação desta Deliberação.

§ 4º No caso das transportadoras que estiverem enquadradas no Nível de Implantação III, a SUPAS ficará impedida de analisar qualquer requerimento administrativo que tenha vínculo com a operação do serviço.

O inciso V da Deliberação nº 254, de 5 de maio de 2020 diz que: atestar, no caso em que a verificação do nível de implantação do MONITRIIP tenha ocorrido há mais de 60 (sessenta) dias, que a empresa permanece no nível de implantação I do Monitriip, para fins de cumprimento do disposto no caput do art. 4º da Deliberação nº 134, de 21 de março de 2018.

A informação consta na Portaria 386.

Confira as Decisões e Portarias.

DECISÃO SUPAS Nº 478, DE 23 DE AGOSTO DE 2021

O SUPERINTENDENTE DE SERVIÇOS DE TRANSPORTE RODOVIÁRIO DE PASSAGEIROS DA AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES – ANTT, no uso das atribuições que lhe confere o inciso VII do art. 120 do anexo da Resolução nº 5.888, de 12 de maio de 2020, e considerando o art. 42 da Resolução nº 5.285, de 09 de fevereiro de 2017 e o que consta no processo nº 50500.075973/2021-72, decide:

Art. 1º Deferir o pedido do CONSÓRCIO GUANABARA DE TRANSPORTES, CNPJ nº 23.542.573/0001-42, para a implantação do mercado de RESENDE (RJ) para APARECIDA (SP), como seção da linha RIO DE JANEIRO (RJ) – APARECIDA (SP), prefixo nº 07-0053-60.

Art. 2º Esta Decisão entra em vigor na data de sua publicação.

LUCIANO LOURENÇO DA SILVA

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DECISÃO SUPAS Nº 479, DE 23 DE AGOSTO DE 2021

O SUPERINTENDENTE DE SERVIÇOS DE TRANSPORTE RODOVIÁRIO DE PASSAGEIROS DA AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES – ANTT, no uso das atribuições que lhe confere o inciso VII do art. 120 do anexo da Resolução nº 5.888, de 12 de maio de 2020, e considerando o art. 42 da Resolução nº 5.285, de 09 de fevereiro de 2017, e o que consta no processo nº 50500.075953/2021-00, decide:

Art. 1º Deferir o pedido do CONSÓRCIO GUANABARA DE TRANSPORTES, CNPJ nº 23.542.573/0001-42, para a implantação do mercado de RESENDE (RJ) para APARECIDA (SP), como seção da linha RIO DE JANEIRO (RJ) – SÃO JOSÉ DOS CAMPOS (SP), prefixo nº 07-0063-60.

Art. 2º Esta Decisão entra em vigor na data de sua publicação.

LUCIANO LOURENÇO DA SILVA

PORTARIA Nº 386, DE 23 DE AGOSTO DE 2021

A SUPERINTENDENTE DE SERVIÇOS DE TRANSPORTE RODOVIÁRIO DE PASSAGEIROS DA AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES – ANTT, no uso de suas atribuições, e em conformidade com o art. 8º da Resolução nº 5.818, de 03 de maio de 2018, e considerando o que consta no processo nº 50500.069912/2020-95, resolve:

Art. 1º Indeferir o pedido da empresa VIAÇÃO ESMERALDA TRANSPORTES LTDA, CNPJ nº 04.229.706/0001-80, para conversão das linhas FRONTEIRA(MG) – SAO PAULO(SP), VIA JABOTICABAL, prefixo 06-9022-00; FRONTEIRA(MG) – SAO PAULO(SP),VIA CATANDUVA, prefixo 06-9025-00, e BRASILIA(DF) – SABARA(MG), prefixo 12-9545-00, autorizadas por decisão judicial, em linhas administrativas, nos termos da Súmula nº 4 , de 16 de junho de 2020, por inobservância ao disposto no art. 4º, caput, da Deliberação nº 134, de 21 de março de 2018 c/c art. 1º, inciso V da Deliberação nº 254, de 5 de maio de 2020, permanecendo as linhas com a condição sub judice.

Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

LUCIANO LOURENÇO DA SILVA

PORTARIA Nº 387, DE 23 DE AGOSTO DE 2021

A SUPERINTENDENTE DE SERVIÇOS DE TRANSPORTE RODOVIÁRIO DE PASSAGEIROS DA AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES – ANTT, no uso de suas atribuições, e em conformidade com o art. 8º da Resolução nº 5.818, de 03 de maio de 2018, e considerando o que consta no processo nº 50500.068199/2021-43, resolve:

Art. 1º Deferir o pedido da empresa VIAÇÃO MOTTA LTDA, CNPJ nº 55.340.921/0001-95, para a supressão da linha BELO HORIZONTE(MG) – CAMPO GRANDE(MS) – VIA PIRAJUI, prefixo 06-0204-00.

Art. 2º Deferir a paralisação dos mercados de BELO HORIZONTE (MG), DIVINÓPOLIS (MG), PASSOS (MG), SÃO SEBASTIÃO DO PARAÍSO (MG), BATAGUASSU (MS) e CAMPO GRANDE (MS) para PEDERNEIRAS (SP) e PIRAJUI (SP) na Licença Operacional – LOP nº 73.1, a partir de 19/10/2021, em atendimento ao § 1º, art. 45 da Resolução nº 4.770, de 25 de junho de 2015.

Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

LOURENÇO DA SILVA