Nordeste tem solicitação de novos mercados negada pela ANTT por não cumprir regras do Monitriip

Ambas as empresas, Nordeste e Marte, tiveram os seus pedidos indeferidos pela agência pelos mesmos motivos.
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Por Ônibus Paraibanos
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Diego Almeida Araújo / JC Barboza

A ANTT – Agência Nacional de Transportes Terrestres, conforme informa a Decisão Supas de número 496 de 2 de setembro de 2021, publicada na edição desta sexta-feira, 03/09, do Diário Oficial da União, indeferiu o pedido de autorização da Viação Nordeste, protocolo nº 50500.080248/2021-16, por descumprimento ao disposto no art. 4º da Deliberação nº 134, de 21 de março de 2018.

O que diz este artigo?

Art. 4º. Para fins do disposto no artigo 4º da Resolução nº 5.629, de 2017, somente serão deferidas novas outorgas de autorização da Resolução ANTT nº 4.770, de 25 de junho de 2015, para as transportadoras que estiverem enquadradas no nível de implantação I do MONITRIIP.

§ 1º Na hipótese de a transportadora já explorar tanto serviços regulares quanto serviços fretados de transporte rodoviário interestadual de passageiros, serão analisados, para fins de definição do nível de implantação do MONITRIIP, os requisitos previstos no art. 2º desta Deliberação.

§ 2º Para definição do nível de implantação do MONITRIIP, a Superintendência de Serviços de Transporte de Passageiros – SUPAS considerará o período anterior à data de protocolização do requerimento, conforme descrito abaixo:

I – Se a solicitação ocorrer na primeira quinzena do mês, a definição do nível de implantação do MONITRIIP se dará com base no segundo mês anterior à data do requerimento.

II – Se a solicitação ocorrer na segunda quinzena do mês, a definição do nível de implantação do MONITRIIP se dará com base no mês anterior à data do requerimento.

§ 3º Para os requerimentos protocolizados antes da vigência desta Deliberação, a definição do nível de implantação do MONITRIIP se dará na forma definida no § 2º, sendo que, para esses casos, o marco para escolha do mês de apuração será a data da publicação desta Deliberação.

§ 4º No caso das transportadoras que estiverem enquadradas no Nível de Implantação III, a SUPAS ficará impedida de analisar qualquer requerimento administrativo que tenha vínculo com a operação do serviço.

Na Decisão Supas 496, a agência indeferiu o pedido de autorização para operar os mercados protocolo nº 50500.078171/2021-14, da empresa MARTE TRANSPORTES pelos mesmos motivos da Nordeste.

Confira as Decisões.

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DECISÃO SUPAS Nº 496, DE 2 DE SETEMBRO DE 2021

O SUPERINTENDENTE DE SERVIÇOS DE TRANSPORTE RODOVIÁRIO DE PASSAGEIROS DA AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES – ANTT, no uso de suas atribuições, e em conformidade com o inciso VII do art. 120 do anexo da Resolução nº 5.888, de 12 de maio de 2020, e considerando o que consta no processo nº 50500.078171/2021-14, decide:

Art. 1º Indeferir o pedido de autorização para operar os mercados protocolo nº 50500.078171/2021-14, da empresa MARTE TRANSPORTES LTDA, CNPJ nº 08.374.919/0001-57, por descumprimento ao disposto no art. 4º da Deliberação nº 134, de 21 de março de 2018.

Art. 2º Esta Decisão entra em vigor na data de sua publicação.

LUCIANO LOURENÇO DA SILVA

DECISÃO SUPAS Nº 497, DE 2 DE SETEMBRO DE 2021

O SUPERINTENDENTE DE SERVIÇOS DE TRANSPORTE RODOVIÁRIO DE PASSAGEIROS DA AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES – ANTT, no uso de suas atribuições, e em conformidade com o inciso VII do art. 120 do anexo da Resolução nº 5.888, de 12 de maio de 2020, e considerando o que consta no processo nº 50500.080248/2021-16, decide:

Art. 1º Indeferir o pedido de autorização para operar os mercados protocolo nº 50500.080248/2021-16, da empresa VIAÇÃO NORDESTE LTDA, CNPJ nº 08.324.808/0001-36, por descumprimento ao disposto no art. 4º da Deliberação nº 134, de 21 de março de 2018.

Art. 2º Esta Decisão entra em vigor na data de sua publicação.

LUCIANO LOURENÇO DA SILVA