Por Ônibus Paraibanos
Imagens Weiller Alves / Divulgação Comil
Através da Decisão Supas 503, publicada na edição desta quarta-feiram 08/09, a ANTT – Agência Nacional de Transportes Terrestres atendeu a solicitação da empresa EMTRAM -EMPRESA DE TRANSPORTE MACAUBENSE para a supressão da linha IPIRÁ (BA) – SÃO PAULO (SP) prefixo nº 05-0225-00.
Na Deliberação 300, a ANTT deferiu, com base na Resolução nº 5.830, de 10 de outubro de 2018, o reparcelamento de débitos requerido pela empresa Expresso São José Ltda.
Na Deliberação 301, a ANTT extiguiu, mediante renúncia, o Termo de Autorização de Fretamento – TAF nº 00.3676, concedido à empresa Guia Transporte.
Na Deliberação 302, a agência conheceu o recurso interposto pela Viação Sete Ltda, CNPJ nº 15.474.486/0001-77, para, no mérito, dar-lhe provimento parcial, determinando à Superintendência de Serviços de Transporte Rodoviário de Passageiros – SUPAS que:
I – promova o retorno do pedido formulado para análise, observada a ordem cronológica;
II – considere, para fins de avaliação, o nível de implantação do Monitriip demonstrado pela requerente em fevereiro de 2020; e
II – adote, enquanto vigente, para fins de remessa à Diretoria Colegiada os efeitos da decisão cautelar TC 033.359/2020-2.
Confira a Decisão e Deliberações.
DECISÃO SUPAS Nº 503, DE 2 DE SETEMBRO DE 2021
O SUPERINTENDENTE DE SERVIÇOS DE TRANSPORTE RODOVIÁRIO DE PASSAGEIROS DA AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES – ANTT, no uso das atribuições que lhe confere o inciso VII do art. 120 do anexo da Resolução nº 5.888, de 12 de maio de 2020, e considerando o art. 42 da Resolução nº 5.285, de 09 de fevereiro de 2017 e o que consta no processo nº 50500.078848/2021-14, decide:
Art. 1º Deferir o pedido da EMTRAM -EMPRESA DE TRANSPORTE MACAUBENSE LTDA, CNPJ nº 16.041.592/0001-20, para a supressão da linha IPIRÁ (BA) – SÃO PAULO (SP) prefixo nº 05-0225-00.
Art. 2º Esta Decisão entra em vigor na data de sua publicação.
LUCIANO LOURENÇO DA SILVA
DELIBERAÇÃO Nº 300, DE 3 DE SETEMBRO DE 2021
A Diretoria Colegiada da Agência Nacional de Transportes Terrestres – ANTT, no uso de suas atribuições, fundamentada no Voto DFR – 020, de 30 de agosto de 2021, e no que consta do Processo nº 50500.072305/2021-93, delibera:
Art. 1º Deferir, com base na Resolução nº 5.830, de 10 de outubro de 2018, o reparcelamento de débitos requerido pela empresa Expresso São José Ltda, CNPJ nº 91.873.372/0001-88, nas seguintes condições:
I – valor total do débito: R$ 224.073,82 (duzentos e vinte e quatro mil, setenta e três reais e oitenta e dois centavos);
II – quantidade de parcelas: 060 (sessenta) parcelas.
§ 1º Em consonância com o disposto no art. 10, § 4º e § 5º, da Resolução nº 5.830, de 2018, foi efetuado o pagamento do valor de R$ 22.407,37 (vinte e dois mil, quatrocentos e sete reais e trinta e sete centavos).
§ 2º Os valores das demais parcelas deverão ser fixados de acordo com o art. 12 da Resolução nº 5.830, de 2018.
Art. 2º Esta Deliberação entra em vigor na data de sua publicação.
RAFAEL VITALE RODRIGUES
Diretor-Geral
DELIBERAÇÃO Nº 301, DE 3 DE SETEMBRO DE 2021
A Diretoria Colegiada da Agência Nacional de Transportes Terrestres – ANTT, no uso de suas atribuições, fundamentada no Voto DFR – 018, de 30 de agosto de 2021, e no que consta do Processo nº 50500.070741/2021-28, delibera:
Art. 1º Extinguir, mediante renúncia, o Termo de Autorização de Fretamento – TAF nº 00.3676, concedido à empresa Guia Transporte Ltda, inscrita no CNPJ nº 34.075.527/0001-05.
Art. 2º Esta Deliberação entra em vigor na data de sua publicação.
RAFAEL VITALE RODRIGUES
Diretor-Geral
DELIBERAÇÃO Nº 302, DE 3 DE SETEMBRO DE 2021
A Diretoria Colegiada da Agência Nacional de Transportes Terrestres – ANTT, no uso de suas atribuições, fundamentada no Voto DFR – 019, de 30 de agosto de 2021, e no que consta do Processo nº 50500.051225/2020-13, delibera:
Art. 1º Conhecer o recurso interposto pela Viação Sete Ltda, CNPJ nº 15.474.486/0001-77, para, no mérito, dar-lhe provimento parcial, determinando à Superintendência de Serviços de Transporte Rodoviário de Passageiros – SUPAS que:
I – promova o retorno do pedido formulado para análise, observada a ordem cronológica;
II – considere, para fins de avaliação, o nível de implantação do Monitriip demonstrado pela requerente em fevereiro de 2020; e
II – adote, enquanto vigente, para fins de remessa à Diretoria Colegiada os efeitos da decisão cautelar TC 033.359/2020-2.
Art. 2º Esta Deliberação entra em vigor na data de sua publicação.
RAFAEL VITALE RODRIGUES
Diretor-Geral