ANTT atende solicitação da Viação Santa Cruz para implantação de linha; Veja outras Portarias da agência

Agência também autorizou empresas para a prestação do serviço de transporte interestadual e internacional realizado em regime de fretamento.
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Por Ônibus Paraibanos
Imagem JC Barboza


A ANTT – Agência Nacional de Transportes terrestres, deferiu, conforme informa a Decisão de número 504, a o pedido da Viação Santa Cruz para a implantação da linha CAMPINAS (SP) – JUIZ DE FORA (MG), prefixo 08-1857-00, com os mercados a seguir como seções:

I – De: BRAGANÇA PAULISTA (SP) Para: CAXAMBU (MG) e JUIZ DE FORA (MG);

II – De: CAMPINAS (SP) Para: CAXAMBU (MG).

A agência também concedeu autorização as empresas relacionadas no Anexo das Portarias 395 e 398 para a prestação do serviço de transporte rodoviário coletivo interestadual e internacional de passageiros realizado em regime de fretamento.

Na Portaria 396, a ANTT indeferiu o pedido de autorização para operar os mercados constantes da linha PARAUAPEBAS/PA – PICOS/PI, pleiteado pela empresa JS TURISMO, por inobservância ao disposto no art. 4º, caput, da Deliberação nº 134, de 21 de março de 2018 c/c art. 1º, inciso V da Deliberação nº 254, de 5 de maio de 2020.

O art. 4º, caput, da Deliberação nº 134, de 21 de março de 2018 diz que:

Para fins do disposto no artigo 4º da Resolução nº 5.629, de 2017, somente serão deferidas novas outorgas de autorização da Resolução ANTT nº 4.770, de 25 de junho de 2015, para as transportadoras que estiverem enquadradas no nível de implantação I do MONITRIIP.

O que diz o art. 1º, inciso V da Deliberação nº 254, de 5 de maio de 2020?

V – atestar, no caso em que a verificação do nível de implantação do MONITRIIP tenha ocorrido há mais de 60 (sessenta) dias, que a empresa permanece no nível de implantação I do Monitriip, para fins de cumprimento do disposto no caput do art. 4º da Deliberação nº 134, de 21 de março de 2018.

Na Portaria 397, a agência arquivou o pedido de autorização para operar os mercados protocolo nº 50500.113090/2020-97, da empresa RAPIDO EXPRESSO TRANSPORTES, conforme o disposto no art. 26 da Resolução nº 4.770, de 25 de junho de 2015.

O que diz o artigo 26 da Resolução nº 4.770, de 25 de junho de 2015?

Havendo qualquer pendência na documentação apresentada, a transportadora será comunicada para saná-la.

§ 1º Caso não haja manifestação da transportadora em um prazo de 60 (sessenta) dias úteis, contados da data de comunicação de que trata o caput, o processo será arquivado.

§ 2º Decorrido o prazo estabelecido no § 1º, o encaminhamento de nova documentação ensejará a abertura de um novo processo.

Confira a Decisão e Portarias publicadas na edição desta segunda-feira, 13/09, do Diário Oficial da União.

DECISÃO Nº 504, DE 10 DE SETEMBRO DE 2021

A SUPERINTENDENTE DE SERVIÇOS DE TRANSPORTE RODOVIÁRIO DE PASSAGEIROS SUBSTITUTA DA AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES – ANTT, no uso das atribuições que lhe confere o inciso VII do art. 120 do anexo da Resolução nº 5.888, de 12 de maio de 2020, e considerando o art. 42 da Resolução nº 5.285, de 09 de fevereiro de 2017, e o que consta no processo nº 50500.080704/2021-28, decide:

Art. 1º Deferir o pedido da empresa VIAÇÃO SANTA CRUZ LTDA, CNPJ nº 52.771.516/0001-33, para a implantação da linha CAMPINAS (SP) – JUIZ DE FORA (MG), prefixo 08-1857-00, com os mercados a seguir como seções:

I – De: BRAGANÇA PAULISTA (SP) Para: CAXAMBU (MG) e JUIZ DE FORA (MG);

II – De: CAMPINAS (SP) Para: CAXAMBU (MG).

Art. 2º Esta Decisão entra em vigor na data de sua publicação.

MARINA SOARES ALMEIDA

PORTARIA Nº 395, DE 9 DE SETEMBRO DE 2021

A SUPERINTENDENTE DE SERVIÇOS DE TRANSPORTE RODOVIÁRIO DE PASSAGEIROS SUBSTITUTA DA AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES – ANTT, no uso de suas atribuições, e em conformidade com o inciso XII do art. 8º da Resolução nº 5.818, de 3 de maio de 2018, e o que consta no processo nº 50500.081652/2021-15, resolve:

Art. 1º Autorizar as empresas relacionadas no Anexo desta Portaria para a prestação do serviço de transporte rodoviário coletivo interestadual e internacional de passageiros realizado em regime de fretamento.

Art. 2º As autorizatárias deverão observar as condições previstas na Resolução ANTT nº 4.777, de 6 de julho de 2015, e demais normativos relacionados à prestação dos serviços de transporte rodoviário coletivo interestadual e internacional de passageiros realizado em regime de fretamento.

Art. 3º A não observância do art. 9º da Resolução ANTT nº 4.777/2015 implica a renúncia da autorização delegada pela ANTT.

Art. 4º Será declarada a nulidade do Termo de Autorização, quando verificada a ilegalidade do ato, impedindo os efeitos jurídicos que ordinariamente deveriam produzir, além de desconstituir os já produzidos, respeitados o princípio da ampla defesa e do contraditório.

Art. 5º A autorização poderá ser extinta mediante cassação, em caso de perda das condições indispensáveis ao cumprimento do objeto da autorização ou infração grave, apuradas em processo regular instaurado conforme disposto em resolução.

Art. 6º A não observância do disposto nesta Portaria implicará a aplicação das sanções previstas em resolução específica.

Art. 7º Será disponibilizado às autorizatárias o acesso ao sistema para a emissão das licenças de viagem a partir da data de publicação desta Portaria.

Art. 8º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

MARINA SOARES ALMEIDA

ANEXO

RAZÃO SOCIALTAFCNPJ
A CAMINHO DAS COMPRAS REPRESENTACAO E TURISMO LTDA00519096.704.259/0001-92
AD TRANSPORTE E TURISMO LTDA00519140.840.549/0001-09
ANTONIO F DA SILVA EIRELI00519243.003.734/0001-37
ARS TRANSPORTES LTDA-ME41243507.202.536/0001-39
BRASIL CAR TRANSPORTE E TURISMO – EIRELI00096429.279.529/0001-78
BRENO DOS SANTOS NATALINI TRANSPORTES RODOVIARIO LTDA00519336.584.275/0001-67
CM SUPER VAN LOCACOES E TURISMO LTDA00519425.246.989/0001-49
EXPRESSO IMPERADOR LTDA00519539.847.977/0001-84
FABIO HALESON DE ALMEIDA FERNANDES EIRELI00519630.531.360/0001-80
GALO TRANSPORTE TURISMO EIRELI00519717.395.150/0001-44
GUEPARDO VANS SERVICOS DE LOCACOES LTDA – ME00037009.529.870/0001-27
ISRAEL TURISMO LTDA00519843.074.072/0001-96
J MENDES CASTRO AGENCIA DE VIAGENS E TURISMO LTDA00519912.917.701/0001-79
JD LOCADORA TRANSPORTES E TURISMO LTDA – ME00089409.051.512/0001-51
JM LOCACAO DE VEICULOS E SERVICOS DE TRANSPORTES LTDA00095713.812.711/0001-02
MAURO BORANGA EIRELI – ME00009553.779.948/0001-53
NOVA NL TRANSPORTES EIRELI – EPP00520026.996.565/0002-45
PONTAL LFR TRANSPORTE EIRELI00520142.744.223/0001-03
R R DA SILVA TRANSPORTES EIRELI00520242.951.084/0001-99
RODRIGO CINTO MARSON EIRELI – ME00049323.596.462/0001-19
S. M. ZANCHET TRANSPORTE DE PASSAGEIROS – EIRELI00091628.337.340/0001-21
SABADINI TRANSPORTE E TURISMO EIRELI00094818.551.756/0001-94
SANTOS E SILVA TRANSPORTES LTDA00520328.567.404/0001-80
T S TURISMO E LOGISTICA EIRELI00520418.514.447/0001-44
V COSTA EIRELI00520540.318.069/0001-82
VALCIR LUIS DE CASTRO & CIA LTDA00090002.816.645/0001-22
VIP VANS LOCADORA E TRANSPORTES LTDA.35140026.683.198/0001-49
W. MENDES TURISMO LTDA00520643.140.393/0001-41
WALHALLA TUR LTDA00520742.507.278/0001-08
PORTARIA Nº 396, DE 9 DE SETEMBRO DE 2021

A SUPERINTENDENTE DE SERVIÇOS DE TRANSPORTE RODOVIÁRIO DE PASSAGEIROS SUBSTITUTA DA AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES – ANTT, no âmbito das atribuições que lhe confere o art. 8º da Resolução nº 5.818, de 03 de maio de 2018, em cumprimento à decisão proferida no processo judicial de nº 0051945-55.2014.4.01.3400, e no que consta no processo nº 50500.124656/2020-14, resolve:

Art. 1º Indeferir o pedido de autorização para operar os mercados constantes da linha PARAUAPEBAS/PA – PICOS/PI, pleiteado pela empresa JS TURISMO LTDA., CNPJ nº 00.389.075/0001-06, por inobservância ao disposto no art. 4º, caput, da Deliberação nº 134, de 21 de março de 2018 c/c art. 1º, inciso V da Deliberação nº 254, de 5 de maio de 2020.

Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

MARINA SOARES ALMEIDA

PORTARIA Nº 397, DE 9 DE SETEMBRO DE 2021

A SUPERINTENDENTE DE SERVIÇOS DE TRANSPORTE RODOVIÁRIO DE PASSAGEIROS SUBSTITUTA DA AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES – ANTT, no uso de suas atribuições, em conformidade com o art. 8º da Resolução nº 5.818, de 03 de maio de 2018, em cumprimento ao Mandado de Segurança nº 1024390-02.2021.4.01.3400, constante do processo de referência nº 00424.068566/2021-91 e considerando o que consta no processo nº 50500.113090/2020-97, resolve:

Art. 1º Arquivar o pedido de autorização para operar os mercados protocolo nº 50500.113090/2020-97, da empresa RAPIDO EXPRESSO TRANSPORTES EIRELI, CNPJ nº 28.789.982/0001-61, conforme o disposto no art. 26 da Resolução nº 4.770, de 25 de junho de 2015.

Art. 2º Não conhecer o pedido de impugnação da EMPRESA GONTIJO DE TRANSPORTES LTDA, CNPJ nº 16.624.611/0098-73, por perda do objeto.

Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

MARINA SOARES ALMEIDA

PORTARIA Nº 398, DE 10 DE SETEMBRO DE 2021

A SUPERINTENDENTE DE SERVIÇOS DE TRANSPORTE RODOVIÁRIO DE PASSAGEIROS SUBSTITUTA DA AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES – ANTT, no uso de suas atribuições, e em conformidade com o inciso XII do art. 8º da Resolução nº 5.818, de 3 de maio de 2018, e o que consta no processo nº 50500.084284/2021-59, resolve:

Art. 1º Autorizar as empresas relacionadas no Anexo desta Portaria para a prestação do serviço de transporte rodoviário coletivo interestadual e internacional de passageiros realizado em regime de fretamento.

Art. 2º As autorizatárias deverão observar as condições previstas na Resolução ANTT nº 4.777, de 6 de julho de 2015, e demais normativos relacionados à prestação dos serviços de transporte rodoviário coletivo interestadual e internacional de passageiros realizado em regime de fretamento.

Art. 3º A não observância do art. 9º da Resolução ANTT nº 4.777/2015 implica a renúncia da autorização delegada pela ANTT.

Art. 4º Será declarada a nulidade do Termo de Autorização, quando verificada a ilegalidade do ato, impedindo os efeitos jurídicos que ordinariamente deveriam produzir, além de desconstituir os já produzidos, respeitados o princípio da ampla defesa e do contraditório.

Art. 5º A autorização poderá ser extinta mediante cassação, em caso de perda das condições indispensáveis ao cumprimento do objeto da autorização ou infração grave, apuradas em processo regular instaurado conforme disposto em resolução.

Art. 6º A não observância do disposto nesta Portaria implicará a aplicação das sanções previstas em resolução específica.

Art. 7º Será disponibilizado às autorizatárias o acesso ao sistema para a emissão das licenças de viagem a partir da data de publicação desta Portaria.

Art. 8º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

MARINA SOARES ALMEIDA

ANEXO

RAZÃO SOCIALTAFCNPJ
ALAS VAN LOCAÇÃO DE VEICULOS LTDA-ME41184404.136.680/0001-26
AMAN SERVICOS MEDICOS LTDA00520833.837.965/0001-92
AMT TRANSPORTE E FRETAMENTO EIRELI00075121.490.090/0001-16
BLL LOGISTICA EIRELI00072321.260.918/0001-40
BOSATUR VIAGENS E TURISMO LTDA42304624.819.888/0001-57
BUENO TRANSPORTES LTDA00520943.045.358/0001-43
C.S.V. FRETAMENTO E SERVICOS EIRELI00521064.787.989/0001-08
CALIFE GONCALENSE SERVICOS DE TRANSPORTE LTDA00091805.852.742/0001-69
CARLOS EDUARDO PENTEADO BRAGA EIRELI00033502.914.977/0001-40
CLASSICA TOUR VIAGENS E TURISMO EIRELI00521127.767.275/0001-01
CLAUTUR VIAGENS E TURISMO LTDA00521206.298.914/0001-67
COOPERATIVA DE TRANSPORTE ESCOLAR, FRETAMENTO E TURISMO DO ESPIRITO SANTO – COOPTRANS00024618.836.118/0001-10
DOIS IRMAOS TURISMO LTDA00103619.062.665/0001-58
ETICA TRANSPORTES E LOCAÇOES LTDA-ME35129112.142.820/0001-05
FABIO LUIS BUTTINGER EIRELI00088420.089.604/0001-63
FRANCA TRANSPORTE E TURISMO EIRELI00521341.267.034/0001-24
GF TUR LTDA00521435.962.379/0001-03
HELENICE FONSECA DA SILVA NEVES EIRELI00089327.771.438/0001-20
J H DE ARAUJO TRANSPORTE ESCOLAR E TURISMO EIRELI – ME53989805.852.023/0001-48
JGV TRANSPORTES LTDA – ME42947321.118.962/0001-10
JOSE RODRIGUES DE OLIVEIRA TRANSPORTES EIRELI00521517.242.648/0001-77
MA TRANSPORTES E TURISMO LTDA00521619.506.883/0001-34
MANOEL ALEXANDRE DE SOUZA TRANSPORTES EIRELI00521704.698.582/0001-82
MOSSORO TRANSPORTES E LOCACOES EIRELI00521817.854.997/0001-40
MUNDI VIP TRANSPORTADORA TURISTICA LTDA – ME00521907.892.036/0001-76
NOROESTE TUR LTDA – ME41883411.828.398/0001-75
O S DA SILVA EIRELI00522023.217.466/0001-49
PAVANELLI & NASCIMENTO TURISMO LTDA00522127.935.598/0001-67
PINDEL GRAND TOUR LTDA – ME42146105.201.286/0001-97
R. R. DA SILVA MENDONCA TRANSPORTES EIRELI00522240.593.812/0001-02
REALCE TUR E TRANSPORTE LTDA00522335.236.075/0001-50
RIBEIRO ROCHA LOCADORA DE VEICULOS EIRELI00522442.189.349/0001-63
RODOBEST TRANSPORTES E TURISMO LTDA00522512.231.612/0001-74
RODRIGUES E COUTO LTDA41370602.492.735/0001-05
SALY TURISMO LTDA00522629.854.920/0001-59
SERRA AZUL TURISMO DEL REI LTDA – ME00108706.230.086/0001-25
SISLEI VIAGENS EIRELI00522742.001.232/0001-04
VALDIR DOS SANTOS AGUIAR TRANSPORTE DE PASSAGEIROS EIRELI00109030.299.487/0001-16
VALTER VAN TRANSPORTES LTDA31143724.622.386/0001-31
VIAGEM TUR TURISMO LTDA00522840.540.862/0001-21
VIANORTE TRANSPORTES LTDA00522922.913.246/0001-97
VOGEL TRANSPORTE DE PASSAGEIROS LTDA00523033.198.170/0001-81
ZAPVAN LOCADORA DE VANS E ONIBUS LTDA – ME00055614.626.417/0001-79

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