ANTT defere pedidos das empresas Motta, Princesa do Norte e Consórcio Guanabara

Agência autoriza 36 empresas para a prestação do serviço de transporte interestadual e internacional realizado em regime de fretamento.
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Por Ônibus Paraibanos
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JC Barboza / Alex de Souza

Em quatro Decisões publicadas na edição desta seguda-feira, 20/09, do Diário Oficial da União, a ANTT – Agência Nacional de Transportes Terrestres deferiu as solciitações das empresas Motta, Princesa do Norte e Consórcio Guanabara para a implantação, paralisação e supressão de linhas e mercados.

Na Decisão 517, a Motta teve o seu pedido deferido pela ANTT para implantar os mercados de UBERABA (MG) para BARRETOS (SP), BATAGUASSU (MS), CAMPO GRANDE (MS), PRESIDENTE PRUDENTE (SP) e SÃO JOSÉ DO RIO PRETO (SP) como seções da linha BRASÍLIA (DF) – CAMPO GRANDE (MS), prefixo nº 12-0087-00 e suprimir os mercados de BRASÍLIA (DF) e CATALÃO (GO) para PRATA (MG) operados como seções da linha BRASÍLIA (DF) – CAMPO GRANDE (MS), prefixo nº 12-0087-00.

E em outra decisão, a de número 518, a agência atendeu mais um pedido da Motta para implantar os mercados de UBERABA (MG) para BARRETOS (SP), PRESIDENTE PRUDENTE (SP) e SÃO JOSÉ DO RIO PRETO (SP) como seções da linha BRASÍLIA (DF) – PRESIDENTE PRUDENTE (SP), prefixo nº 12-0089-60 e suprimir os mercados de BRASÍLIA (DF) e CATALÃO (GO) para PRATA (MG), operados como seções da linha BRASÍLIA (DF) – PRESIDENTE PRUDENTE (SP), prefixo nº 12-0089-60.

Na Decisão de número 519, a ANTT deferiu o pedido do CONSÓRCIO GUANABARA DE TRANSPORTES, para a implantação da linha RIO DE JANEIRO (RJ) – PRAIA GRANDE (SP), prefixo 07-0199-60, com os mercados a seguir como seções:

I- DE: RESENDE (RJ) para: APARECIDA (SP), CUBATÃO (SP), GUARULHOS (SP), PRAIA GRANDE (SP), SANTOS (SP), SÃO JOSÉ DOS CAMPOS (SP) e TAUBATÉ (SP);

II- DE: RIO DE JANEIRO (RJ) para: APARECIDA (SP), CUBATÃO (SP), GUARULHOS (SP), SANTOS (SP), SÃO JOSÉ DOS CAMPOS (SP), SÃO VICENTE (SP) e TAUBATÉ (SP).

Outro pedido do Consórcio Guanabara deferido pela ANTT consta na Portaria de número 401. A agência deferiu o pedido do CONSÓRCIO GUANABARA DE TRANSPORTES, para a supressão das seções de CRUZEIRO (SP) para CONSELHEIRO LAFAIETE (MG) e BARBACENA (MG) da linha BELO HORIZONTE (MG) – SÃO BERNARDO DO CAMPO (SP), prefixo 06-0275-00, em cumprimento ao art. 16 da Resolução nº 5.285, de 9 de fevereiro de 2017. e autorizou a paralisação dos mercados de CRUZEIRO (SP) para CONSELHEIRO LAFAIETE (MG) e BARBACENA (MG) na Licença Operacional – LOP de número 51, em cumprimento ao § 1º do art. 45 da Resolução nº 4.770, de 25 de junho de 2015.

A agência deferiu o pedido da EMPRESA PRINCESA DO NORTE S/A, para a supressão da linha CURITIBA (PR) – MARÍLIA (SP), prefixo nº 09-0102-00. A informação consta na Decisão número 520.

A ANTT autorizou as empresas relacionadas no Anexo da Portaria de número 402 para a prestação do serviço de transporte rodoviário coletivo interestadual e internacional de passageiros realizado em regime de fretamento.

Confira as Decisões e Portarias.

DECISÃO Nº 517, DE 16 DE SETEMBRO DE 2021

O SUPERINTENDENTE DE SERVIÇOS DE TRANSPORTE RODOVIÁRIO DE PASSAGEIROS DA AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES – ANTT, no uso das atribuições que lhe confere o inciso VII do art. 120 do anexo da Resolução nº 5.888, de 12 de maio de 2020, e considerando o art. 42 da Resolução nº 5.285, de 09 de fevereiro de 2017 e o que consta no processo nº 50500.085883/2021-90, decide:

Art. 1º Deferir o pedido da empresa VIAÇÃO MOTTA LTDA., CNPJ nº 55.340.921/0001-95, para implantar os mercados de UBERABA (MG) para BARRETOS (SP), BATAGUASSU (MS), CAMPO GRANDE (MS), PRESIDENTE PRUDENTE (SP) e SÃO JOSÉ DO RIO PRETO (SP) como seções da linha BRASÍLIA (DF) – CAMPO GRANDE (MS), prefixo nº 12-0087-00.

Art. 2º Deferir o pedido da empresa VIAÇÃO MOTTA LTDA., CNPJ nº 55.340.921/0001-95, para suprimir os mercados de BRASÍLIA (DF) e CATALÃO (GO) para PRATA (MG) operados como seções da linha BRASÍLIA (DF) – CAMPO GRANDE (MS), prefixo nº 12-0087-00.

Art. 3º Esta Decisão entra em vigor na data de sua publicação.

LUCIANO LOURENÇO DA SILVA

DECISÃO Nº 518, DE 16 DE SETEMBRO DE 2021

O SUPERINTENDENTE DE SERVIÇOS DE TRANSPORTE RODOVIÁRIO DE PASSAGEIROS DA AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES – ANTT, no uso das atribuições que lhe confere o inciso VII do art. 120 do anexo da Resolução nº 5.888, de 12 de maio de 2020, e considerando o art. 42 da Resolução nº 5.285, de 09 de fevereiro de 2017, e o que consta no processo nº 50500.085889/2021-67, decide:

Art. 1º Deferir o pedido da empresa VIAÇÃO MOTTA LTDA., CNPJ nº 55.340.921/0001-95, para implantar os mercados de UBERABA (MG) para BARRETOS (SP), PRESIDENTE PRUDENTE (SP) e SÃO JOSÉ DO RIO PRETO (SP) como seções da linha BRASÍLIA (DF) – PRESIDENTE PRUDENTE (SP), prefixo nº 12-0089-60.

Art. 2º Deferir o pedido da empresa VIAÇÃO MOTTA LTDA., CNPJ nº 55.340.921/0001-95, para suprimir os mercados de BRASÍLIA (DF) e CATALÃO (GO) para PRATA (MG), operados como seções da linha BRASÍLIA (DF) – PRESIDENTE PRUDENTE (SP), prefixo nº 12-0089-60.

Art. 3º Esta Decisão entra em vigor na data de sua publicação.

LUCIANO LOURENÇO DA SILVA

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DECISÃO Nº 519, DE 17 DE SETEMBRO DE 2021

O SUPERINTENDENTE DE SERVIÇOS DE TRANSPORTE RODOVIÁRIO DE PASSAGEIROS DA AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES – ANTT, no uso das atribuições que lhe confere o inciso VII do art. 120 do anexo da Resolução nº 5.888, de 12 de maio de 2020, e considerando o art. 42 da Resolução nº 5.285, de 09 de fevereiro de 2017 e o que consta no processo nº 50500.082820/2021-81, decide:

Art. 1º Deferir o pedido do CONSÓRCIO GUANABARA DE TRANSPORTES, CNPJ nº 23.542.573/0001-42, para a implantação da linha RIO DE JANEIRO (RJ) – PRAIA GRANDE (SP), prefixo 07-0199-60, com os mercados a seguir como seções:

I- DE: RESENDE (RJ) para: APARECIDA (SP), CUBATÃO (SP), GUARULHOS (SP), PRAIA GRANDE (SP), SANTOS (SP), SÃO JOSÉ DOS CAMPOS (SP) e TAUBATÉ (SP);

II- DE: RIO DE JANEIRO (RJ) para: APARECIDA (SP), CUBATÃO (SP), GUARULHOS (SP), SANTOS (SP), SÃO JOSÉ DOS CAMPOS (SP), SÃO VICENTE (SP) e TAUBATÉ (SP).

Art. 2º Esta Decisão entra em vigor na data de sua publicação.

LUCIANO LOURENÇO DA SILVA

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DECISÃO Nº 520, DE 17 DE SETEMBRO DE 2021

O SUPERINTENDENTE DE SERVIÇOS DE TRANSPORTE RODOVIÁRIO DE PASSAGEIROS DA AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES – ANTT, no uso das atribuições que lhe confere o inciso VII do art. 120 do anexo da Resolução nº 5.888, de 12 de maio de 2020, e considerando o art. 42 da Resolução nº 5.285, de 09 de fevereiro de 2017, e o que consta no processo nº 50500.085762/2021-48, decide:

Art. 1º Deferir o pedido da EMPRESA PRINCESA DO NORTE S/A, CNPJ nº 81.159.857/0001-50, para a supressão da linha CURITIBA (PR) – MARÍLIA (SP), prefixo nº 09-0102-00.

Art. 2º Esta Decisão entra em vigor na data de sua publicação.

LUCIANO LOURENÇO DA SILVA

PORTARIA Nº 401, DE 16 DE SETEMBRO DE 2021

O SUPERINTENDENTE DE SERVIÇOS DE TRANSPORTE RODOVIÁRIO DE PASSAGEIROS DA AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES – ANTT, no uso de suas atribuições, e em conformidade com o art. 8º da Resolução nº 5.818, de 03 de maio de 2018, e considerando o que consta no processo nº 50500.080043/2021-31, resolve:

Art. 1º Deferir o pedido do CONSÓRCIO GUANABARA DE TRANSPORTES, CNPJ nº 23.542.573/0001-42, para a supressão das seções de CRUZEIRO (SP) para CONSELHEIRO LAFAIETE (MG) e BARBACENA (MG) da linha BELO HORIZONTE (MG) – SÃO BERNARDO DO CAMPO (SP), prefixo 06-0275-00, em cumprimento ao art. 16 da Resolução nº 5.285, de 9 de fevereiro de 2017.

Art. 2º Autorizar a paralisação dos mercados de CRUZEIRO (SP) para CONSELHEIRO LAFAIETE (MG) e BARBACENA (MG) na Licença Operacional – LOP de número 51, em cumprimento ao § 1º do art. 45 da Resolução nº 4.770, de 25 de junho de 2015.

Art. 3º Esta Portaria entra em vigor em 22 de novembro de 2021.

LUCIANO LOURENÇO DA SILVA

PORTARIA Nº 402, DE 17 DE SETEMBRO DE 2021

O SUPERINTENDENTE DE SERVIÇOS DE TRANSPORTE RODOVIÁRIO DE PASSAGEIROS DA AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES – ANTT, no uso de suas atribuições, e em conformidade com o inciso XII do art. 8º da Resolução nº 5.818, de 3 de maio de 2018, e o que consta no processo nº 50500.085988/2021-49, resolve:

Art. 1º Autorizar as empresas relacionadas no Anexo desta Portaria para a prestação do serviço de transporte rodoviário coletivo interestadual e internacional de passageiros realizado em regime de fretamento.

Art. 2º As autorizatárias deverão observar as condições previstas na Resolução ANTT nº 4.777, de 6 de julho de 2015, e demais normativos relacionados à prestação dos serviços de transporte rodoviário coletivo interestadual e internacional de passageiros realizado em regime de fretamento.

Art. 3º A não observância do art. 9º da Resolução ANTT nº 4.777/2015 implica a renúncia da autorização delegada pela ANTT.

Art. 4º Será declarada a nulidade do Termo de Autorização, quando verificada a ilegalidade do ato, impedindo os efeitos jurídicos que ordinariamente deveriam produzir, além de desconstituir os já produzidos, respeitados o princípio da ampla defesa e do contraditório.

Art. 5º A autorização poderá ser extinta mediante cassação, em caso de perda das condições indispensáveis ao cumprimento do objeto da autorização ou infração grave, apuradas em processo regular instaurado conforme disposto em resolução.

Art. 6º A não observância do disposto nesta Portaria implicará a aplicação das sanções previstas em resolução específica.

Art. 7º Será disponibilizado às autorizatárias o acesso ao sistema para a emissão das licenças de viagem a partir da data de publicação desta Portaria.

Art. 8º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

LUCIANO LOURENÇO DA SILVA

ANEXO

RAZÃO SOCIALTAFCNPJ
BEPPO TUR TRANSPORTE LTDA00523133.186.779/0001-30
BH TRANSPORTES E TURISMO EIRELI00523219.879.903/0001-12
BIONDO TRANSPORTE COLETIVO LTDA42219303.678.382/0001-03
COOTACOM – COOPERATIVA DE TRANSPORTADORES E AMIGOS DO COLEGIO MILITAR LTDA00089006.041.638/0001-57
CORDIAL TUR LTDA00523317.831.451/0001-73
DAGG TRANSPORTES E TURISMO LTDA – ME00103404.792.633/0001-30
DALLE QUENEDI SIQUIERI EIRELI41325603.684.517/0001-35
F.MAIS TURISMO LTDA00523442.983.193/0001-98
FABIO & DANIEL TRANSPORTES RODOVIARIOS LTDA00523505.895.849/0001-94
FENIX TRANSPORTE ESCOLAR E TURISMO EIRELI00094204.295.540/0001-09
FGS TRANSPORTADORA TURISTICA LTDA00104029.714.296/0001-94
GABINI TRANSPORTADORA TURISTICA LTDA – ME41318727.294.358/0001-20
IZA TUR TRANSPORTES DE PASSAGEIROS EIRELI00523642.947.106/0001-47
J. N. CAMARGO LOPES DOS SANTOS TRANPORTES – EIRELI00523736.155.057/0001-07
JF TUR LTDA00094504.797.527/0001-40
JULIO CARONA E FRETADO PARA VIAGENS E TURISMO DE PASSAGEIROS EIRELI00523842.860.389/0001-95
L J D AVILA & CIA LTDA-ME43486403.129.441/0001-86
LEONEITUR TRANSPORTES E TURISMO EIRELI00523931.965.704/0001-22
M V J TRANSPORTES EIRELI00524042.789.798/0001-42
M. A. SPANIOL & CIA LTDA43916216.706.618/0001-01
M. B. LOCADORA DE VEICULOS LTDA00105206.172.991/0001-76
MGT TUR – TRANSPORTE COLETIVO DE PASSAGEIROS LTDA.00524108.935.802/0001-03
NTL EMPREENDIMENTOS ARTISTICOS LTDA00524208.942.189/0001-43
OLINA IRACEMA BALBE CORREA EIRELI00094702.405.070/0001-55
J P LOCACOES E TURISMO LTDA00524327.119.082/0001-44
PLANETARIO SERVICOS, LOGISTICA, TRANSPORTES, TURISMO E COMERCIO EIRELI – ME00010907.859.282/0001-26
RAULINO TRANSPORTE, TURISMO E LOCACOES EIRELI00524430.200.269/0001-82
REIS TRANSPORTES E FRETAMENTOS LTDA.00524516.930.388/0001-60
SIMONETTI TRANSPORTES E TURISMO LTDA21249003.898.423/0001-69
STELLE TURISMO LTDA41804818.075.653/0001-03
TOP LINE TURISMO EIRELI00091728.617.646/0001-31
TRANSPAPA MRT TRANSPORTES LTDA – ME00041509.546.849/0001-30
TRANSPORTES MENDES EIRELI00524615.834.022/0001-24
VIACAO MANA TRANSPORTES – EIRELI00095325.041.040/0001-02
W L AGENCIA DE VIAGENS LTDA – ME00049804.748.574/0001-01
WELLINGTON RODRIGO CAIROS & CIA LTDA00524742.531.291/0001-94

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