Transbraz é autorizada pela ANTT a suprimir linha e paralisar mercado na Paraíba; confira outras Decisões e Portarias da agência

Linha será suprimida e mercado paralisado a partir do dia 14 de dezembro.
Image

Por Ônibus Paraibanos
Imagens Divulgação Transbraz / JC Barboza


Conforme consta nas Portarias de número 430 e 432, a ANTT – Agência Nacional de Transportes Terrestres deferiu a solicitação da empresa Transbraz para a supressão da linha CAMPINA GRANDE(PB) – SÃO JOSE DO EGITO(PE), prefixo 13-0040-00, em cumprimento ao art. 16 da Resolução nº 5.285, de 9 de fevereiro de 2017.

O artigo 16 da Resolução nº 5.285, de 9 de fevereiro de 2017 diz que; A supressão de linha obedecerá ao disposto no artigo 50 da Resolução n° 4.770, de 2015, observado o período mínimo de atendimento de que trata o artigo 45 da mesma Resolução.

Nas mesmas Portarias, a agência autorizou a paralisação do mercado de CAMPINA GRANDE (PB) para SÃO JOSE DO EGITO (PE) na Licença Operacional – LOP de número 110, em cumprimento ao § 1º do art. 45 da Resolução nº 4.770, de 25 de junho de 2015.

O § 1º do art. 45 da Resolução nº 4.770, de 25 de junho de 2015 informa que: Os mercados deverão ser atendidos por período mínimo de 12 (doze) meses, contados a partir do início da operação, conforme frequência cadastrada junto à ANTT.

A supressão da linha e paralisação de mercado tem início em 14 de dezembro de 2021.

Obs.: Ambas as Portarias tem o mesmo texto, porém tem datas de início da paralisação e supressão da linha diferentes.

Na Decisão de número 553, a ANTT indeferiu o pedido de autorização para operar os mercados protocolo nº 50500.094543/2021-50, da empresa AUTO VIAÇÃO GOIANÉSIA, por descumprimento ao disposto no art. 4º da Deliberação nº 134, de 21 de março de 2018.

O art. 4º da Deliberação nº 134, de 21 de março de 2018, diz que:

Art. 4º. Para fins do disposto no artigo 4º da Resolução nº 5.629, de 2017, somente serão deferidas novas outorgas de autorização da Resolução ANTT nº 4.770, de 25 de junho de 2015, para as transportadoras que estiverem enquadradas no nível de implantação I do MONITRIIP.

§ 1º Na hipótese de a transportadora já explorar tanto serviços regulares quanto serviços fretados de transporte rodoviário interestadual de passageiros, serão analisados, para fins de definição do nível de implantação do MONITRIIP, os requisitos previstos no art. 2º desta Deliberação.

§ 2º Para definição do nível de implantação do MONITRIIP, a Superintendência de Serviços de Transporte de Passageiros – SUPAS considerará o período anterior à data de protocolização do requerimento, conforme descrito abaixo:

I – Se a solicitação ocorrer na primeira quinzena do mês, a definição do nível de implantação do MONITRIIP se dará com base no segundo mês anterior à data do requerimento.

II – Se a solicitação ocorrer na segunda quinzena do mês, a definição do nível de implantação do MONITRIIP se dará com base no mês anterior à data do requerimento.

§ 3º Para os requerimentos protocolizados antes da vigência desta Deliberação, a definição do nível de implantação do MONITRIIP se dará na forma definida no § 2º, sendo que, para esses casos, o marco para escolha do mês de apuração será a data da publicação desta Deliberação.

§ 4º No caso das transportadoras que estiverem enquadradas no Nível de Implantação III, a SUPAS ficará impedida de analisar qualquer requerimento administrativo que tenha vínculo com a operação do serviço.

Na Decisão de número 560, a ANTT deferiu o pedido da empresa GUERINO SEISCENTO TRANSPORTES, para a supressão da linha GOIÂNIA (GO) – SÃO JOSÉ DO RIO PRETO (SP), prefixo nº 12-0401-00.

Na Decisão de número 564, a agência indeferiu o pedido da empresa VIAÇÃO MARLIM, para a supressão de mercados operados como seções da linha APARECIDA DE GOIÂNIA (GO) – ARIPUANA (MT), prefixo 12-0502-00.

Confira as Decisões e Portarias.

IMG 4288
DECISÃO SUPAS Nº 553, DE 8 DE OUTUBRO DE 2021

O SUPERINTENDENTE DE SERVIÇOS DE TRANSPORTE RODOVIÁRIO DE PASSAGEIROS DA AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES – ANTT, no uso de suas atribuições, e em conformidade com o inciso VII do art. 120 do anexo da Resolução nº 5.888, de 12 de maio de 2020, e considerando o que consta no processo nº 50500.094543/2021-50, decide:

Art. 1º Indeferir o pedido de autorização para operar os mercados protocolo nº 50500.094543/2021-50, da empresa AUTO VIAÇÃO GOIANÉSIA LTDA, CNPJ nº 03.641.223/0001-26, por descumprimento ao disposto no art. 4º da Deliberação nº 134, de 21 de março de 2018.

Art. 2º Esta Decisão entra em vigor na data de sua publicação.

LUCIANO LOURENÇO DA SILVA

DECISÃO Nº 560, DE 5 DE OUTUBRODE 2021

O SUPERINTENDENTE DE SERVIÇOS DE TRANSPORTE RODOVIÁRIO DE PASSAGEIROS DA AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES – ANTT, no uso das atribuições que lhe confere o inciso VII do art. 120 do anexo da Resolução nº 5.888, de 12 de maio de 2020, e considerando o art. 42 da Resolução nº 5.285, de 09 de fevereiro de 2017, e o que consta no processo nº 50500.094947/2021-43, decide:

Art. 1º Deferir o pedido da empresa GUERINO SEISCENTO TRANSPORTES S.A, CNPJ nº 72.543.978/0001-00, para a supressão da linha GOIÂNIA (GO) – SÃO JOSÉ DO RIO PRETO (SP), prefixo nº 12-0401-00.

Art. 2º Esta Decisão entra em vigor na data de sua publicação.

LUCIANO LOURENÇO DA SILVA

DECISÃO SUPAS Nº 564, DE 6 DE OUTUBRO DE 2021

O SUPERINTENDENTE DE SERVIÇOS DE TRANSPORTE RODOVIÁRIO DE PASSAGEIROS DA AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES – ANTT, no uso das atribuições que lhe confere o inciso VII do art. 120 do anexo da Resolução nº 5.888, de 12 de maio de 2020, e considerando o art. 42 da Resolução nº 5.285, de 09 de fevereiro de 2017, e o que consta no processo nº 50500.095248/2021-11, decide:

Art. 1º Indeferir o pedido da empresa VIAÇÃO MARLIM LTDA, CNPJ nº 24.524.797/0001-94, para a supressão de mercados operados como seções da linha APARECIDA DE GOIÂNIA (GO) – ARIPUANA (MT), prefixo 12-0502-00.

Art. 2º Esta Decisão entra em vigor na data de sua publicação.

LUCIANO LOURENÇO DA SILVA

PORTARIA Nº 430, DE 7 DE OUTUBRO DE 2021

O SUPERINTENDENTE DE SERVIÇOS DE TRANSPORTE RODOVIÁRIO DE PASSAGEIROS DA AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES – ANTT, no uso de suas atribuições, e em concordância com o art. 8º da Resolução nº 5.818, de 03 de maio de 2018, e considerando o que consta no processo nº 50500.087914/2021-47, resolve:

Art. 1º Deferir o pedido da empresa TRANSBRAZ LTDA, CNPJ nº 03.456.707/0001-03, para a supressão da linha CAMPINA GRANDE(PB) – SÃO JOSE DO EGITO(PE), prefixo 13-0040-00, em cumprimento ao art. 16 da Resolução nº 5.285, de 9 de fevereiro de 2017.

Art. 2º Autorizar a paralisação do mercado de CAMPINA GRANDE (PB) para SÃO JOSE DO EGITO (PE) na Licença Operacional – LOP de número 110, em cumprimento ao § 1º do art. 45 da Resolução nº 4.770, de 25 de junho de 2015.

Art. 3º Esta Portaria entra em vigor em 15 de dezembro de 2021.

LUCIANO LOURENÇO DA SILVA

37554955 2070569116295774 7503045276106489856 n
PORTARIA Nº 432, DE 8 DE OUTUBRO DE 2021

O SUPERINTENDENTE DE SERVIÇOS DE TRANSPORTE RODOVIÁRIO DE PASSAGEIROS DA AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES – ANTT, no uso de suas atribuições, e em concordância com o art. 8º da Resolução nº 5.818, de 03 de maio de 2018, e considerando o que consta no processo nº 50500.087916/2021-36, resolve:

Art. 1º Deferir o pedido da empresa TRANSBRAZ LTDA, CNPJ nº 03.456.707/0001-03, para a supressão da linha CAMPINA GRANDE (PB) – SÃO JOSÉ DO EGITO (PE), prefixo 13-0040-00, em cumprimento ao art. 16 da Resolução nº 5.285, de 9 de fevereiro de 2017.

Art. 2º Autorizar a paralisação do mercado de CAMPINA GRANDE (PB) para SÃO JOSÉ DO EGITO (PE) na Licença Operacional – LOP de número 110, em cumprimento ao § 1º do art. 45 da Resolução nº 4.770, de 25 de junho de 2015.

Art. 3º Esta Portaria entra em vigor em 14 de dezembro de 2021.

LUCIANO LOURENÇO DA SILVA