ANTT indefere solicitação de mercados da Trans Brasil

Agência indeferiu pedido da empresa por inobservância de três artigos reguladores.
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De acordo com a Portaria de número 448 de 5 de novembro de 2021, publicada na edição desta quarta-feira, 10/11, do Diário Oficial da União, a ANTT – Agência Nacional de Transportes Terrestres indeferiu o pedido de autorização para operar os mercados constantes das linhas COLNIZA/MT à APUÍ/AM, PORTO VELHO/RO à PACARAÍMA/RR e PORTO VELHO/RO à PASSO FUNDO/RS, pleiteado pela empresa TRANSPORTE COLETIVO BRASIL, por inobservância ao disposto no art. 25 da Resolução nº 4.770, de 25 de junho de 2015 e no 4º, caput, da Deliberação nº 134, de 21 de março de 2018 c/c art. 1º, inciso V da Deliberação nº 254, de 5 de maio de 2020.

O que o art. 25 da Resolução nº 4.770, de 25 de junho de 2015?

Art. 25. As transportadoras habilitadas nos termos do Capítulo I desta Resolução poderão requerer para cada serviço, Licença Operacional, desde que apresentem, na forma estabelecida pela ANTT:

I – os mercados que pretende atender;

II – relação das linhas pretendidas, contendo as seções e o itinerário;

III – frequência da linha, respeitada a frequência mínima estabelecida no Art. 33 desta Resolução;

IV – esquema operacional e quadro de horários da linha, observada a frequência proposta;

V – serviços e horários de viagem que atenderão a frequência mínima da linha, estabelecida no Art. 33 desta Resolução;

VI – frota necessária para prestação do serviço, observado o disposto no art. 4º da Lei nº 11.975, de 7 de julho de 2009;

VII – relação das garagens, pontos de apoio e pontos de parada;

VIII – relação dos terminais rodoviários;

IX – cadastro dos motoristas; e

X – relação das instalações para venda de bilhetes de passagem nos pontos de origem, destino e seções das ligações a serem atendidas.

§ 1º Para as instalações referenciadas nos incisos VII, VIII e X, a transportadora deverá apresentar declaração de engenheiro civil ou arquiteto, com registro nos respectivos Conselhos de Classe, atestando a adequabilidade das instalações para a prestação dos serviços solicitados.

§ 2º A declaração de que trata o § 1º deverá ser firmada por profissional sem vínculo com a transportadora.

§ 3º A ANTT poderá solicitar à transportadora, a qualquer momento, esclarecimentos sobre os documentos por elas apresentados ou documentos complementares visando esclarecer ou sanar pendências.

O artigo 4º, caput, da Deliberação nº 134, de 21 de março de 2018 diz que: para fins do disposto no artigo 4º da Resolução nº 5.629, de 2017, somente serão deferidas novas outorgas de autorização da Resolução ANTT nº 4.770, de 25 de junho de 2015, para as transportadoras que estiverem enquadradas no nível de implantação I do MONITRIIP.

O art. 1º, V, da Deliberação nº 254, de 5 de maio de 2020, diz que será considerada a implantação do nível I, nos casos em que a verificação do nível de implantação do MONITRIIP tenha ocorrido há mais de 60 dias, para constatar se a empresa permanece no nível de implantação I do Monitriip, para fins de cumprimento do disposto no caput do art. 4º da Deliberação nº 134, de 21 de março de 2018.

Confira a Portaria.

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PORTARIA Nº 448, DE 5 DE NOVEMBRO DE 2021

O SUPERINTENDENTE DE SERVIÇOS DE TRANSPORTE RODOVIÁRIO DE PASSAGEIROS DA AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES – ANTT, no âmbito das atribuições que lhe confere o art. 8º da Resolução nº 5.818, de 03 de maio de 2018, em cumprimento à decisão proferida na Ação Ordinária nº 1057079-36.2020.4.01.3400, em trâmite na 13ª Vara Federal Cível da SJDF, e no que consta no processo nº 50500.011613/2021-42, resolve:

Art. 1º Indeferir o pedido de autorização para operar os mercados constantes das linhas COLNIZA/MT à APUÍ/AM, PORTO VELHO/RO à PACARAÍMA/RR e PORTO VELHO/RO à PASSO FUNDO/RS, pleiteado pela empresa TRANSPORTE COLETIVO BRASIL LTDA., CNPJ nº 05.376.934/0001-46, por inobservância ao disposto no art. 25 da Resolução nº 4.770, de 25 de junho de 2015 e no 4º, caput, da Deliberação nº 134, de 21 de março de 2018 c/c art. 1º, inciso V da Deliberação nº 254, de 5 de maio de 2020.

Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

LUCIANO LOURENÇO DA SILVA


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