ANTT atende solicitações da Rode Rotas e Consórcio Guanabara

Agência autorizou a Planalto Transportes e outras empresas a prestarem fretamento interestadual e internacional de passageiros.
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A ANTT – Agência Nacional de Transportes Terrestres, através da Decisão Supas de número 612 de 16 de novembro de 2021, publicada na edição desta quinta-feira, 18/11, do Diário Oficial da União, deferiu o pedido da empresa ROTAS DE VIAÇÃO DO TRIÂNGULO, para a implantação dos mercados de GOIÂNIA (GO) e URUAÇU (GO) para PALMAS (TO) como seções da linha RIO DE JANEIRO (RJ) – BELÉM (PA), via BELO HORIZONTE, prefixo 07-0193-00.

Na Decisão 614, a ANTT deferiu o pedido da empresa CONSÓRCIO GUANABARA DE TRANSPORTES, para a implantação da linha RIO DE JANEIRO (RJ) – PRAIA GRANDE (SP), prefixo nº 07-0203-60, com os mercados listados abaixo como seções:

I – De: RIO DE JANEIRO (RJ) para: TAUBATÉ (SP), SÃO JOSÉ DOS CAMPOS (SP), GUARULHOS (SP), SANTOS (SP) e SÃO VICENTE (SP); e

II – De: RESENDE (RJ) para: TAUBATÉ (SP), SÃO JOSÉ DOS CAMPOS (SP), GUARULHOS (SP), SANTOS (SP) e PRAIA GRANDE (SP)

A agência autorizou as empresas relacionadas no Anexo da Portaria de número 452 para a prestação do serviço de transporte rodoviário coletivo interestadual e internacional de passageiros realizado em regime de fretamento. Entre elas, a Planalto Transportes.

Confira as Decisões e Portaria:

DECISÃO SUPAS Nº 612, DE 16 DE NOVEMBRO DE 2021

O SUPERINTENDENTE DE SERVIÇOS DE TRANSPORTE RODOVIÁRIO DE PASSAGEIROS DA AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES – ANTT, no uso das atribuições que lhe confere o inciso VII do art. 120 do anexo da Resolução nº 5.888, de 12 de maio de 2020,

CONSIDERANDO o disposto no art. 42 da Resolução nº 5.285, de 09 de fevereiro de 2017, que dispõe sobre o esquema operacional de serviço e as regras para modificação da prestação do serviço regular de transporte rodoviário coletivo interestadual e internacional de passageiros, sob o regime de autorização;

CONSIDERANDO que os mercados objeto do pleito de implantação de seção constam da Licença Operacional – LOP de nº 40; e

CONSIDERANDO o que consta no processo administrativo nº 50500.103258/2021-37, decide:

Art. 1º Deferir o pedido da empresa ROTAS DE VIAÇÃO DO TRIÂNGULO, CNPJ nº 18.449.504/0001-59, para a implantação dos mercados de GOIÂNIA (GO) e URUAÇU (GO) para PALMAS (TO) como seções da linha RIO DE JANEIRO (RJ) – BELÉM (PA), via BELO HORIZONTE, prefixo 07-0193-00.

Art. 2º Esta Decisão entra em vigor na data de sua publicação.

LUCIANO LOURENÇO DA SILVA

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DECISÃO SUPAS Nº 614, DE 16 DE NOVEMBRO DE 2021

O SUPERINTENDENTE DE SERVIÇOS DE TRANSPORTE RODOVIÁRIO DE PASSAGEIROS DA AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES – ANTT, no uso das atribuições que lhe confere o inciso VII do art. 120 do anexo da Resolução nº 5.888, de 12 de maio de 2020,

CONSIDERANDO o disposto no art. 42 da Resolução nº 5.285, de 09 de fevereiro de 2017, que dispõe sobre o esquema operacional de serviço e as regras para modificação da prestação do serviço regular de transporte rodoviário coletivo interestadual e internacional de passageiros, sob o regime de autorização;

CONSIDERANDO que os mercados objeto do pleito de implantação de linha constam da Licença Operacional – LOP de nº 51; e CONSIDERANDO o que consta no processo administrativo nº 50500.105536/2021-91, decide:

Art. 1º Deferir o pedido da empresa CONSÓRCIO GUANABARA DE TRANSPORTES, CNPJ nº 23.542.573/0001-42, para a implantação da linha RIO DE JANEIRO (RJ) – PRAIA GRANDE (SP), prefixo nº 07-0203-60, com os mercados listados abaixo como seções:

I – De: RIO DE JANEIRO (RJ) para: TAUBATÉ (SP), SÃO JOSÉ DOS CAMPOS (SP), GUARULHOS (SP), SANTOS (SP) e SÃO VICENTE (SP); e

II – De: RESENDE (RJ) para: TAUBATÉ (SP), SÃO JOSÉ DOS CAMPOS (SP), GUARULHOS (SP), SANTOS (SP) e PRAIA GRANDE (SP)

Art. 2º Esta Decisão entra em vigor na data de sua publicação.

LUCIANO LOURENÇO DA SILVA

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PORTARIA Nº 452, DE 17 DE NOVEMBRO DE 2021

O SUPERINTENDENTE DE SERVIÇOS DE TRANSPORTE RODOVIÁRIO DE PASSAGEIROS DA AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES – ANTT, no uso de suas atribuições, e em conformidade com o inciso XII do art. 8º da Resolução nº 5.818, de 3 de maio de 2018, e o que consta no processo nº 50500.104841/2021-65, resolve:

Art. 1º Autorizar as empresas relacionadas no Anexo desta Portaria para a prestação do serviço de transporte rodoviário coletivo interestadual e internacional de passageiros realizado em regime de fretamento.

Art. 2º As autorizatárias deverão observar as condições previstas na Resolução ANTT nº 4.777, de 6 de julho de 2015, e demais normativos relacionados à prestação dos serviços de transporte rodoviário coletivo interestadual e internacional de passageiros realizado em regime de fretamento.

Art. 3º A não observância do art. 9º da Resolução ANTT nº 4.777/2015 implica a renúncia da autorização delegada pela ANTT.

Art. 4º Será declarada a nulidade do Termo de Autorização, quando verificada a ilegalidade do ato, impedindo os efeitos jurídicos que ordinariamente deveriam produzir, além de desconstituir os já produzidos, respeitados o princípio da ampla defesa e do contraditório.

Art. 5º A autorização poderá ser extinta mediante cassação, em caso de perda das condições indispensáveis ao cumprimento do objeto da autorização ou infração grave, apuradas em processo regular instaurado conforme disposto em resolução.

Art. 6º A não observância do disposto nesta Portaria implicará a aplicação das sanções previstas em resolução específica.

Art. 7º Será disponibilizado às autorizatárias o acesso ao sistema para a emissão das licenças de viagem a partir da data de publicação desta Portaria.

Art. 8º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

LUCIANO LOURENÇO DA SILVA

Anexo

ANTT

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