Catarinense é autorizada a implantar linha Rio X São Paulo pela ANTT e agência atende pedidos da Águia Branca e Consórcio Guanabara

Agência indeferiu pedido de transferência de mercados da Transbrasil para a empresa Uni Brasil.
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Através da Decisão Supas de número 09 de 5 de janeiro de 2022, publicada na edição desta sexta-feira, 07/01, do Diário Oficial da União, a ANTT – Agência Nacional de Transportes Terrestres deferiu o pedido da Auto Viação Catarinense para a implantação da linha RIO DE JANEIRO (RJ) – SAO PAULO (SP), prefixo 07-0209-30.

Pela Decisão Supas de número 5, de 5 de janeiro de 2022, a ANTT deferiu o pedido da empresa CONSÓRCIO GUANABARA DE TRANSPORTES para a implantação dos mercados de CACHOEIRA PAULISTA (SP), LORENA (SP) e QUELUZ (SP) para BARRA MANSA (RJ ), RESENDE (RJ) e VOLTA REDONDA (RJ) como seções da linha VOLTA REDONDA (RJ) – SÃO JOSÉ DOS CAMPOS (SP), prefixo 07-0070-60.

Já na Decisão Supas de número 6 de 4 de janeiro de 2022, a agência deferiu o pedido da empresa VIAÇÃO ÁGUIA BRANCA, para a implantação dos mercados a seguir como seções da linha MEDEIROS NETO (BA) – VITÓRIA (ES), prefixo 05-0045-00:

I – De: MUCURI (BA) para: VITÓRIA (ES), JOÃO NEIVA (ES), LINHARES (ES), SÃO MATEUS (ES) e PEDRO CANÁRIO (ES);

II – De: NOVA VIÇOSA (BA) para: SÃO MATEUS (ES) e PEDRO CANÁRIO (ES);

III – De: TEIXEIRA DE FREITAS (BA) para: PEDRO CANÁRIO (ES).

A Águia Branca teve outro pedido deferido pela ANTT, conforme informa a Decisão Supas de número 8 de 4 de janeiro de 2022. A agência deferiu o pedido da empresa para a implantação dos mercados a seguir como seções da linha ITAMARAJU (BA) – VITÓRIA (ES), prefixo nº 05-0046-00:

I – De: VITÓRIA (ES), JOÃO NEIVA (ES) e LINHARES (ES) para: MUCURI (BA);

II – De: JOÃO NEIVA (ES) e LINHARES (ES) para: NOVA VIÇOSA (BA);

III – De: LINHARES (ES), SÃO MATEUS (ES) e PEDRO CANÁRIO (ES) para: TEIXEIRA DE FREITAS (BA).

Na Decisão de número 10 de 5 de janeiro de 2022, a ANTT indeferiu o pedido da empresa TRANSPORTE COLETIVO BRASIL para transferência de mercados operados como seções na linha SÃO BERNARDO DO CAMPO (SP) – FORTALEZA (CE), para a empresa UNI BRASIL.

Confira as Decisões.

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DECISÃO SUPAS Nº 5, DE 5 DE JANEIRO DE 2022

O SUPERINTENDENTE DE SERVIÇOS DE TRANSPORTE RODOVIÁRIO DE PASSAGEIROS DA AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES – ANTT, no uso das atribuições que lhe confere o inciso VII do art. 120 do anexo da Resolução nº 5.888, de 12 de maio de 2020,

CONSIDERANDO o disposto no art. 42 da Resolução nº 5.285, de 09 de fevereiro de 2017, que dispõe sobre o esquema operacional de serviço e as regras para modificação da prestação do serviço regular de transporte rodoviário coletivo interestadual e internacional de passageiros, sob o regime de autorização;

CONSIDERANDO que os mercados objeto do pleito de implantação de seção constam da Licença Operacional – LOP de nº 51; e

CONSIDERANDO o que consta no processo administrativo nº 50500.120960/2021-65, decide:

Art. 1º Deferir o pedido da empresa CONSÓRCIO GUANABARA DE TRANSPORTES, CNPJ nº 23.542.573/0001-42, para a implantação dos mercados de CACHOEIRA PAULISTA (SP), LORENA (SP) e QUELUZ (SP) para BARRA MANSA (RJ ), RESENDE (RJ) e VOLTA REDONDA (RJ) como seções da linha VOLTA REDONDA (RJ) – SÃO JOSÉ DOS CAMPOS (SP), prefixo 07-0070-60.

Art. 2º Esta Decisão entra em vigor na data de sua publicação.

LUCIANO LOURENÇO DA SILVA

DECISÃO SUPAS Nº 6, DE 4 DE JANEIRO DE 2022

O SUPERINTENDENTE DE SERVIÇOS DE TRANSPORTE RODOVIÁRIO DE PASSAGEIROS DA AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES – ANTT, no uso das atribuições que lhe confere o inciso VII do art. 120 do anexo da Resolução nº 5.888, de 12 de maio de 2020,

CONSIDERANDO o disposto no art. 42 da Resolução nº 5.285, de 09 de fevereiro de 2017, que dispõe sobre o esquema operacional de serviço e as regras para modificação da prestação do serviço regular de transporte rodoviário coletivo interestadual e internacional de passageiros, sob o regime de autorização;

CONSIDERANDO que os mercados objeto do pleito de implantação de seção constam da Licença Operacional – LOP de nº 57; e

CONSIDERANDO o que consta no processo administrativo nº 50500.123179/2021-42, decide:

Art. 1º Deferir o pedido da empresa VIAÇÃO ÁGUIA BRANCA S/A, CNPJ nº 27.486.182/0001-09, para a implantação dos mercados a seguir como seções da linha MEDEIROS NETO (BA) – VITÓRIA (ES), prefixo 05-0045-00:

I – De: MUCURI (BA) para: VITÓRIA (ES), JOÃO NEIVA (ES), LINHARES (ES), SÃO MATEUS (ES) e PEDRO CANÁRIO (ES);

II – De: NOVA VIÇOSA (BA) para: SÃO MATEUS (ES) e PEDRO CANÁRIO (ES);

III – De: TEIXEIRA DE FREITAS (BA) para: PEDRO CANÁRIO (ES).

Art. 2º Esta Decisão entra em vigor na data de sua publicação.

LUCIANO LOURENÇO DA SILVA

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DECISÃO SUPAS Nº 8, DE 4 DE JANEIRO DE 2022

O SUPERINTENDENTE DE SERVIÇOS DE TRANSPORTE RODOVIÁRIO DE PASSAGEIROS DA AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES – ANTT, no uso das atribuições que lhe confere o inciso VII do art. 120 do anexo da Resolução nº 5.888, de 12 de maio de 2020,

CONSIDERANDO o disposto no art. 42 da Resolução nº 5.285, de 09 de fevereiro de 2017, que dispõe sobre o esquema operacional de serviço e as regras para modificação da prestação do serviço regular de transporte rodoviário coletivo interestadual e internacional de passageiros, sob o regime de autorização;

CONSIDERANDO que os mercados objeto do pleito de implantação de seção constam da Licença Operacional – LOP de nº 57; e

CONSIDERANDO o que consta no processo administrativo nº 50500.123170/2021-31, decide:

Art. 1º Deferir o pedido da empresa VIAÇÃO ÁGUIA BRANCA S/A, CNPJ nº 27.486.182/0001-09, para a implantação dos mercados a seguir como seções da linha ITAMARAJU (BA) – VITÓRIA (ES), prefixo nº 05-0046-00:

I – De: VITÓRIA (ES), JOÃO NEIVA (ES) e LINHARES (ES) para: MUCURI (BA);

II – De: JOÃO NEIVA (ES) e LINHARES (ES) para: NOVA VIÇOSA (BA);

III – De: LINHARES (ES), SÃO MATEUS (ES) e PEDRO CANÁRIO (ES) para: TEIXEIRA DE FREITAS (BA).

Art. 2º Esta Decisão entra em vigor na data de sua publicação.

LUCIANO LOURENÇO DA SILVA

DECISÃO SUPAS Nº 9, DE 5 DE JANEIRO DE 2022

O SUPERINTENDENTE DE SERVIÇOS DE TRANSPORTE RODOVIÁRIO DE PASSAGEIROS DA AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES – ANTT, no uso das atribuições que lhe confere o inciso VII do art. 120 do anexo da Resolução nº 5.888, de 12 de maio de 2020,

CONSIDERANDO o disposto no art. 42 da Resolução nº 5.285, de 09 de fevereiro de 2017, que dispõe sobre o esquema operacional de serviço e as regras para modificação da prestação do serviço regular de transporte rodoviário coletivo interestadual e internacional de passageiros, sob o regime de autorização;

CONSIDERANDO que os mercados objeto do pleito de implantação de linha constam da Licença Operacional – LOP de nº 92; e

CONSIDERANDO o que consta no processo administrativo nº 50500.000538/2022-75, decide:

Art. 1º Deferir o pedido da empresa AUTO VIACAO CATARINENSE LTDA, CNPJ nº 82.647.884/0001-35, para a implantação da linha RIO DE JANEIRO (RJ) – SAO PAULO (SP), prefixo 07-0209-30.

Art. 2º Esta Decisão entra em vigor na data de sua publicação.

LUCIANO LOURENÇO DA SILVA

DECISÃO SUPAS Nº 10, DE 5 DE JANEIRO DE 2022

O SUPERINTENDENTE DE SERVIÇOS DE TRANSPORTE RODOVIÁRIO DE PASSAGEIROS DA AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES – ANTT, no uso das atribuições que lhe confere o inciso IV do art. 44 e o inciso VII do art. 120 do anexo da Resolução nº 5.888, de 12 de maio de 2020,

CONSIDERANDO o disposto no art. 51 da Resolução nº 4.770, de 25 de junho de 2015, que dispõe sobre a regulamentação da prestação do serviço regular de transporte rodoviário coletivo interestadual e internacional de passageiros, sob o regime de autorização; e

CONSIDERANDO o que consta no processo administrativo nº 50500.113479/2021-13, decide:

Art. 1º Indeferir o pedido da empresa TRANSPORTE COLETIVO BRASIL LTDA, CNPJ nº 05.376.934/0001-46, para transferência de mercados operados como seções na linha SÃO BERNARDO DO CAMPO (SP) – FORTALEZA (CE), para a empresa UNI BRASIL LTDA. CNPJ. 13.057.658/0001-40.

Art. 2º Esta Decisão entra em vigor na data de sua publicação.

LUCIANO LOURENÇO DA SILVA