ANTT nega pedidos de transferência de mercados e linhas da Trans Brasil

Agência autorizou a implantação da linha Goiânia X Curitiba para a empresa Expresso Transporte e Turismo.
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A ANTT – Agência Nacional de Transportes Terrestres, através de Decisões publicadas na edição desta quinta-feira, 13/01, do Diário Oficial da União, negou vários pedidos de transferência de mercados e linhas entre as empresas Transporte Coletivo Brasil (Trans Brasil) e Uni Brasil. Veja

Pela Decisão de número 18, foi indeferido o pedido da empresa para a transferência de mercados operados como seções na linha SENA MADUREIRA (AC) – PORTO SEGURO (BA), prefixo nº 22-9403-00.

Na Decisão de número 19, foi indeferido o pedido da empresa para a transferência de mercados operados como seções na linha SENA MADUREIRA (AC) – PORTO SEGURO (BA), prefixo nº 22-9399-00.

Já na Decisão de número 20, foi indeferido o pedido da empresa para a transferência de mercados operados como seções na linha SENA MADUREIRA (AC) – PORTO SEGURO (BA), prefixo nº 22-9398-00.

Na Decisão de número 21, foi indeferido o pedido da empresa para a transferência da linha PORTO VELHO (RO) – PASSO FUNDO (RS), via QUERENCIA E TANGARA.

A Decisão de número 22, trás o indeferimento da ANTT ao pedido da empresa para a transferência de mercados operados como seções na linha GUAJARA (AM) – FORTALEZA (CE) prefixo nº 01-9382-00.

Na Decisão de número 23, foi indeferido o pedido da empresa para a transferência da linha GUAJARA (AM) – FORTALEZA (CE) prefixo nº 01-9388-00.

Na Decisão de número 24, foi indeferido o pedido da empresa para a transferência da linha SENA MADUREIRA (AC) – PORTO SEGURO (BA), prefixo nº 22-9394-00.

Na Decisão de número 25, foi indeferido o pedido da empresa para a transferência da linha SÃO BERNARDO DO CAMPO (SP) – FORTALEZA (CE) prefixo nº 08-9435-00.

Na Decisão de número 26, foi indeferido o pedido da empresa para a transferência da linha PORTO VELHO (RO) – PASSO FUNDO (RS).

Na Decisão de número 27, foi indeferido o pedido da empresa para a transferência da linha GUAJARA (AM) – FORTALEZA (CE) prefixo nº 01-9382-00.

Na Decisão de número 28, foi indeferido o pedido da empresa para a transferência da linha GUAJARA (AM) – FORTALEZA (CE), prefixo nº 01-9386-00.

Na Decisão de número 29, foi indeferido o pedido da empresa para a transferência da linha SENA MADUREIRA (AC) – PORTO SEGURO (BA), prefixo nº 22-9394-00.

A ANTT deferiu, através da Decisão de número 17, o pedido da empresa EXPRESSO TRANSPORTE TURISMO, para a implantação da linha GOIÂNIA (GO) – CURITIBA (PR), prefixo 12-0645-60, com os mercados a seguir como seções:

I – De: APARECIDA DE GOIANIA/GO Para: CAMPINAS/SP, CURITIBA/PR, LIMEIRA/SP, PIRASSUNUNGA/SP, REGISTRO/SP, RIBEIRAO PRETO/SP, UBERABA/MG e UBERLANDIA/MG;

II – De: GOIANIA/GO Para: CAMPINAS/SP, LIMEIRA/SP, PIRASSUNUNGA/SP, REGISTRO/SP, RIBEIRAO PRETO/SP, SAO PAULO/SP e UBERABA/MG;

III – De: ITUMBIARA/GO Para: CAMPINAS/SP, CURITIBA/PR, LIMEIRA/SP, PIRASSUNUNGA/SP, REGISTRO/SP, RIBEIRAO PRETO/SP, SAO PAULO/SP, UBERABA/MG e UBERLANDIA/MG;

IV – De: LIMEIRA/SP, PIRASSUNUNGA/SP, RIBEIRAO PRETO/SP, CAMPINAS/SP e REGISTRO/SP Para: CURITIBA/PR;

V – De: SAO PAULO/SP Para: APARECIDA DE GOIANIA/GO e CURITIBA/PR

VI – De: UBERABA/MG Para: CAMPINAS/SP, CURITIBA/PR, LIMEIRA/SP, PIRASSUNUNGA/SP, REGISTRO/SP, RIBEIRAO PRETO/SP e SAO PAULO/SP;

VII – De: UBERLANDIA/MG Para: CAMPINAS/SP, CURITIBA/PR, GOIANIA/GO, LIMEIRA/SP, PIRASSUNUNGA/SP, REGISTRO/SP, RIBEIRAO PRETO/SP e SAO PAULO/SP.

Confira as Decisões.

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DECISÃO Nº 17, DE 10 DE JANEIRO DE 2022

O SUPERINTENDENTE DE SERVIÇOS DE TRANSPORTE RODOVIÁRIO DE PASSAGEIROS DA AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES – ANTT, no uso das atribuições que lhe confere o inciso VII do art. 120 do anexo da Resolução nº 5.888, de 12 de maio de 2020,

CONSIDERANDO o disposto no art. 42 da Resolução nº 5.285, de 09 de fevereiro de 2017, que dispõe sobre o esquema operacional de serviço e as regras para modificação da prestação do serviço regular de transporte rodoviário coletivo interestadual e internacional de passageiros, sob o regime de autorização;

CONSIDERANDO que os mercados objeto do pleito de implantação de linha constam da Licença Operacional – LOP de nº 114; e

CONSIDERANDO o que consta no processo administrativo nº 50500.002085/2022-11, decide:

Art. 1º Deferir o pedido da empresa EXPRESSO TRANSPORTE TURISMO LTDA, CNPJ nº 05.263.312/0001-01, para a implantação da linha GOIÂNIA (GO) – CURITIBA (PR), prefixo 12-0645-60, com os mercados a seguir como seções:

I – De: APARECIDA DE GOIANIA/GO Para: CAMPINAS/SP, CURITIBA/PR, LIMEIRA/SP, PIRASSUNUNGA/SP, REGISTRO/SP, RIBEIRAO PRETO/SP, UBERABA/MG e UBERLANDIA/MG;

II – De: GOIANIA/GO Para: CAMPINAS/SP, LIMEIRA/SP, PIRASSUNUNGA/SP, REGISTRO/SP, RIBEIRAO PRETO/SP, SAO PAULO/SP e UBERABA/MG;

III – De: ITUMBIARA/GO Para: CAMPINAS/SP, CURITIBA/PR, LIMEIRA/SP, PIRASSUNUNGA/SP, REGISTRO/SP, RIBEIRAO PRETO/SP, SAO PAULO/SP, UBERABA/MG e UBERLANDIA/MG;

IV – De: LIMEIRA/SP, PIRASSUNUNGA/SP, RIBEIRAO PRETO/SP, CAMPINAS/SP e REGISTRO/SP Para: CURITIBA/PR;

V – De: SAO PAULO/SP Para: APARECIDA DE GOIANIA/GO e CURITIBA/PR

VI – De: UBERABA/MG Para: CAMPINAS/SP, CURITIBA/PR, LIMEIRA/SP, PIRASSUNUNGA/SP, REGISTRO/SP, RIBEIRAO PRETO/SP e SAO PAULO/SP;

VII – De: UBERLANDIA/MG Para: CAMPINAS/SP, CURITIBA/PR, GOIANIA/GO, LIMEIRA/SP, PIRASSUNUNGA/SP, REGISTRO/SP, RIBEIRAO PRETO/SP e SAO PAULO/SP.

Art. 2º Esta Decisão entra em vigor na data de sua publicação.

LUCIANO LOURENÇO DA SILVA

DECISÃO SUPAS Nº 18, DE 11 DE JANEIRO DE 2022

O SUPERINTENDENTE DE SERVIÇOS DE TRANSPORTE RODOVIÁRIO DE PASSAGEIROS DA AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES – ANTT, no uso das atribuições que lhe confere o inciso IV do art. 44 e o inciso VII do art. 120 do anexo da Resolução nº 5.888, de 12 de maio de 2020,

CONSIDERANDO o disposto no art. 51 da Resolução nº 4.770, de 25 de junho de 2015, que dispõe sobre a regulamentação da prestação do serviço regular de transporte rodoviário coletivo interestadual e internacional de passageiros, sob o regime de autorização; e

CONSIDERANDO o que consta no processo administrativo nº 50500.117177/2021-14, decide:

Art. 1º Indeferir o pedido da empresa TRANSPORTE COLETIVO BRASIL LTDA, CNPJ nº 05.376.934/0001-46, para transferência de mercados operados como seções na linha SENA MADUREIRA (AC) – PORTO SEGURO (BA), prefixo nº 22-9403-00, para a empresa UNI BRASIL LTDA. CNPJ. 13.057.158/0001-40.

Art. 2º Esta Decisão entra em vigor na data de sua publicação.

LUCIANO LOURENÇO DA SILVA

DECISÃO SUPAS Nº 19, DE 10 DE JANEIRO DE 2022

O SUPERINTENDENTE DE SERVIÇOS DE TRANSPORTE RODOVIÁRIO DE PASSAGEIROS DA AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES – ANTT, no uso das atribuições que lhe confere o inciso IV do art. 44 e o inciso VII do art. 120 do anexo da Resolução nº 5.888, de 12 de maio de 2020,

CONSIDERANDO o disposto no art. 51 da Resolução nº 4.770, de 25 de junho de 2015, que dispõe sobre a regulamentação da prestação do serviço regular de transporte rodoviário coletivo interestadual e internacional de passageiros, sob o regime de autorização; e

CONSIDERANDO o que consta no processo administrativo nº 50500.117179/2021-11, decide:

Art. 1º Indeferir o pedido da empresa TRANSPORTE COLETIVO BRASIL LTDA, CNPJ nº 05.376.934/0001-46, para transferência de mercados operados como seções na linha SENA MADUREIRA (AC) – PORTO SEGURO (BA), prefixo nº 22-9399-00, para a empresa UNI BRASIL LTDA. CNPJ. 13.057.158/0001-40.

Art. 2º Esta Decisão entra em vigor na data de sua publicação.

LUCIANO LOURENÇO DA SILVA

DECISÃO SUPAS Nº 20, DE 10 DE JANEIRO DE 2022

O SUPERINTENDENTE DE SERVIÇOS DE TRANSPORTE RODOVIÁRIO DE PASSAGEIROS DA AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES – ANTT, no uso das atribuições que lhe confere o inciso IV do art. 44 e o inciso VII do art. 120 do anexo da Resolução nº 5.888, de 12 de maio de 2020,

CONSIDERANDO o disposto no art. 51 da Resolução nº 4.770, de 25 de junho de 2015, que dispõe sobre a regulamentação da prestação do serviço regular de transporte rodoviário coletivo interestadual e internacional de passageiros, sob o regime de autorização; e

CONSIDERANDO o que consta no processo administrativo nº 50500.117174/2021-81, decide:

Art. 1º Indeferir o pedido da empresa TRANSPORTE COLETIVO BRASIL LTDA, CNPJ nº 05.376.934/0001-46, para transferência de mercados operados como seções na linha SENA MADUREIRA (AC) – PORTO SEGURO (BA), prefixo nº 22-9398-00, para a empresa UNI BRASIL LTDA. CNPJ. 13.057.158/0001-40.

Art. 2º Esta Decisão entra em vigor na data de sua publicação.

LUCIANO LOURENÇO DA SILVA

DECISÃO SUPAS Nº 21, DE 11 DE JANEIRO DE 2022

O SUPERINTENDENTE DE SERVIÇOS DE TRANSPORTE RODOVIÁRIO DE PASSAGEIROS DA AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES – ANTT, no uso das atribuições que lhe confere o inciso IV do art. 44 e o inciso VII do art. 120 do anexo da Resolução nº 5.888, de 12 de maio de 2020,

CONSIDERANDO o disposto no art. 51 da Resolução nº 4.770, de 25 de junho de 2015, que dispõe sobre a regulamentação da prestação do serviço regular de transporte rodoviário coletivo interestadual e internacional de passageiros, sob o regime de autorização; e

CONSIDERANDO o que consta no processo administrativo nº 50500.117181/2021-82, decide:

Art. 1º Indeferir o pedido da empresa TRANSPORTE COLETIVO BRASIL LTDA, CNPJ nº 05.376.934/0001-46, para transferência da linha PORTO VELHO (RO) – PASSO FUNDO (RS), via QUERENCIA E TANGARA, para a empresa UNI BRASIL LTDA. CNPJ. 13.057.18/0001-40.

Art. 2º Esta Decisão entra em vigor na data de sua publicação.

LUCIANO LOURENÇO DA SILVA

DECISÃO SUPAS Nº 22, DE 11 DE JANEIRO DE 2022

O SUPERINTENDENTE DE SERVIÇOS DE TRANSPORTE RODOVIÁRIO DE PASSAGEIROS DA AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES – ANTT, no uso das atribuições que lhe confere o inciso IV do art. 44 e o inciso VII do art. 120 do anexo da Resolução nº 5.888, de 12 de maio de 2020,

CONSIDERANDO o disposto no art. 51 da Resolução nº 4.770, de 25 de junho de 2015, que dispõe sobre a regulamentação da prestação do serviço regular de transporte rodoviário coletivo interestadual e internacional de passageiros, sob o regime de autorização; e

CONSIDERANDO o que consta no processo administrativo nº 50500.117183/2021-71, decide:

Art. 1º Indeferir o pedido da empresa TRANSPORTE COLETIVO BRASIL LTDA, CNPJ nº 05.376.934/0001-46, para transferência de mercados operados como seções na linha GUAJARA (AM) – FORTALEZA (CE) prefixo nº 01-9382-00, para a empresa UNI BRASIL LTDA. CNPJ. 13.057.158/0001-40.

Art. 2º Esta Decisão entra em vigor na data de sua publicação.

LUCIANO LOURENÇO DA SILVA

DECISÃO Nº 23, DE 10 DE JANEIRO DE 2022

O SUPERINTENDENTE DE SERVIÇOS DE TRANSPORTE RODOVIÁRIO DE PASSAGEIROS DA AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES – ANTT, no uso das atribuições que lhe confere o inciso IV do art. 44 e o inciso VII do art. 120 do anexo da Resolução nº 5.888, de 12 de maio de 2020,

CONSIDERANDO o disposto no art. 51 da Resolução nº 4.770, de 25 de junho de 2015, que dispõe sobre a regulamentação da prestação do serviço regular de transporte rodoviário coletivo interestadual e internacional de passageiros, sob o regime de autorização; e

CONSIDERANDO o que consta no processo administrativo nº 50500.117187/2021-50, decide:

Art. 1º Indeferir o pedido da empresa TRANSPORTE COLETIVO BRASIL LTDA, CNPJ nº 05.376.934/0001-46, para transferência da linha GUAJARA (AM) – FORTALEZA (CE) prefixo nº 01-9388-00, para a empresa UNI BRASIL LTDA. CNPJ. 13.057.158/0001-40.

Art. 2º Esta Decisão entra em vigor na data de sua publicação.

LUCIANO LOURENÇO DA SILVA

DECISÃO SUPAS Nº 24, DE 10 DE JANEIRO DE 2022

O SUPERINTENDENTE DE SERVIÇOS DE TRANSPORTE RODOVIÁRIO DE PASSAGEIROS DA AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES – ANTT, no uso das atribuições que lhe confere o inciso IV do art. 44 e o inciso VII do art. 120 do anexo da Resolução nº 5.888, de 12 de maio de 2020,

CONSIDERANDO o disposto no art. 51 da Resolução nº 4.770, de 25 de junho de 2015, que dispõe sobre a regulamentação da prestação do serviço regular de transporte rodoviário coletivo interestadual e internacional de passageiros, sob o regime de autorização; e

CONSIDERANDO o que consta no processo administrativo nº 50500.117206/2021-48, decide:

Art. 1º Indeferir o pedido da empresa TRANSPORTE COLETIVO BRASIL LTDA, CNPJ nº 05.376.934/0001-46, para transferência da linha SENA MADUREIRA (AC) – PORTO SEGURO (BA), prefixo nº 22-9394-00, para a empresa UNI BRASIL LTDA. CNPJ. 13.057.158/0001-40.

Art. 2º Esta Decisão entra em vigor na data de sua publicação.

LUCIANO LOURENÇO DA SILVA

DECISÃO SUPAS Nº 25, DE 11 DE JANEIRO DE 2022

O SUPERINTENDENTE DE SERVIÇOS DE TRANSPORTE RODOVIÁRIO DE PASSAGEIROS DA AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES – ANTT, no uso das atribuições que lhe confere o inciso IV do art. 44 e o inciso VII do art. 120 do anexo da Resolução nº 5.888, de 12 de maio de 2020,

CONSIDERANDO o disposto no art. 51 da Resolução nº 4.770, de 25 de junho de 2015, que dispõe sobre a regulamentação da prestação do serviço regular de transporte rodoviário coletivo interestadual e internacional de passageiros, sob o regime de autorização; e

CONSIDERANDO o que consta no processo administrativo nº 50500.117202/2021-60, decide:

Art. 1º Indeferir o pedido da empresa TRANSPORTE COLETIVO BRASIL LTDA, CNPJ nº 05.376.934/0001-46, para transferência da linha SÃO BERNARDO DO CAMPO (SP) – FORTALEZA (CE) prefixo nº 08-9435-00, para a empresa UNI BRASIL LTDA. CNPJ. 13.057.158/0001-40.

Art. 2º Esta Decisão entra em vigor na data de sua publicação.

LUCIANO LOURENÇO DA SILVA

DECISÃO SUPAS Nº 26, DE 10 DE JANEIRO DE 2022

O SUPERINTENDENTE DE SERVIÇOS DE TRANSPORTE RODOVIÁRIO DE PASSAGEIROS DA AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES – ANTT, no uso das atribuições que lhe confere o inciso IV do art. 44 e o inciso VII do art. 120 do anexo da Resolução nº 5.888, de 12 de maio de 2020,

CONSIDERANDO o disposto no art. 51 da Resolução nº 4.770, de 25 de junho de 2015, que dispõe sobre a regulamentação da prestação do serviço regular de transporte rodoviário coletivo interestadual e internacional de passageiros, sob o regime de autorização; e

CONSIDERANDO o que consta no processo administrativo nº 50500.117188/2021-02, decide:

Art. 1º Indeferir o pedido da empresa TRANSPORTE COLETIVO BRASIL LTDA, CNPJ nº 05.376.934/0001-46, para transferência da linha PORTO VELHO (RO) – PASSO FUNDO (RS), para a empresa UNI BRASIL LTDA. CNPJ. 13.057.158/0001-40.

Art. 2º Esta Decisão entra em vigor na data de sua publicação.

LUCIANO LOURENÇO DA SILVA

DECISÃO SUPAS Nº 27, DE 11 DE JANEIRO DE 2022

O SUPERINTENDENTE DE SERVIÇOS DE TRANSPORTE RODOVIÁRIO DE PASSAGEIROS DA AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES – ANTT, no uso das atribuições que lhe confere o inciso IV do art. 44 e o inciso VII do art. 120 do anexo da Resolução nº 5.888, de 12 de maio de 2020,

CONSIDERANDO o disposto no art. 51 da Resolução nº 4.770, de 25 de junho de 2015, que dispõe sobre a regulamentação da prestação do serviço regular de transporte rodoviário coletivo interestadual e internacional de passageiros, sob o regime de autorização; e

CONSIDERANDO o que consta no processo administrativo nº 50500.117198/2021-30, decide:

Art. 1º Indeferir o pedido da empresa TRANSPORTE COLETIVO BRASIL LTDA, CNPJ nº 05.376.934/0001-46, para transferência da linha GUAJARA (AM) – FORTALEZA (CE) prefixo nº 01-9382-00, para a empresa UNI BRASIL LTDA. CNPJ. 13.057.158/0001-40.

Art. 2º Esta Decisão entra em vigor na data de sua publicação.

LUCIANO LOURENÇO DA SILVA

DECISÃO SUPAS Nº 28, DE 10 DE JANEIRO DE 2022

O SUPERINTENDENTE DE SERVIÇOS DE TRANSPORTE RODOVIÁRIO DE PASSAGEIROS DA AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES – ANTT, no uso das atribuições que lhe confere o inciso IV do art. 44 e o inciso VII do art. 120 do anexo da Resolução nº 5.888, de 12 de maio de 2020,

CONSIDERANDO o disposto no art. 51 da Resolução nº 4.770, de 25 de junho de 2015, que dispõe sobre a regulamentação da prestação do serviço regular de transporte rodoviário coletivo interestadual e internacional de passageiros, sob o regime de autorização; e

CONSIDERANDO o que consta no processo administrativo nº 50500.117193/2021-15, decide:

Art. 1º Indeferir o pedido da empresa TRANSPORTE COLETIVO BRASIL LTDA, CNPJ nº 05.376.934/0001-46, para transferência da linha GUAJARA (AM) – FORTALEZA (CE), prefixo nº 01-9386-00, para a empresa UNI BRASIL LTDA. CNPJ. 13.057.158/0001-40.

Art. 2º Esta Decisão entra em vigor na data de sua publicação.

LUCIANO LOURENÇO DA SILVA

DECISÃO Nº 29, DE 11 DE JANEIRO DE 2022

O SUPERINTENDENTE DE SERVIÇOS DE TRANSPORTE RODOVIÁRIO DE PASSAGEIROS DA AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES – ANTT, no uso das atribuições que lhe confere o inciso IV do art. 44 e o inciso VII do art. 120 do anexo da Resolução nº 5.888, de 12 de maio de 2020,

CONSIDERANDO o disposto no art. 51 da Resolução nº 4.770, de 25 de junho de 2015, que dispõe sobre a regulamentação da prestação do serviço regular de transporte rodoviário coletivo interestadual e internacional de passageiros, sob o regime de autorização;e

CONSIDERANDO o que consta no processo administrativo nº 50500.117176/2021-70, decide:

Art. 1º Indeferir o pedido da empresa TRANSPORTE COLETIVO BRASIL LTDA, CNPJ nº 05.376.934/0001-46, para transferência da linha SENA MADUREIRA (AC) – PORTO SEGURO (BA), prefixo nº 22-9394-00, para a empresa UNI BRASIL LTDA. CNPJ. 13.057.158/0001-40.

Art. 2º Esta Decisão entra em vigor na data de sua publicação.

LUCIANO LOURENÇO DA SILVA