ANTT aprova a implantação de linhas e mercados da Guanabara que atendem a Paraíba

Agência autorizou a Viação Paraty a operar transporte interestadual e internacional de passageiros, sob o regime de autorização.
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A ANTT – Agência Nacional de Transportes Terrestres, atendendo a três solicitações da Expresso Guanabara, aprovou, através de Decisões publicadas na edição desta sexta-feira, 28/01, do Diário Oficial da União, a implantação de linhas e mercados que atendem várias cidades do interior paraibano. Veja;

Na Decisão de número 55, a ANTT deferiu o pedido da Guanabara, para a implantação da linha FORTALEZA/CE – MACEIO/AL, via PATOS/PB, prefixo 03-0120-00, com os mercados a seguir como seções:

I – De: ARACATI/CE Para: CATOLE DO ROCHA/PB, PALMEIRA DOS INDIOS/AL, PATOS/PB e POMBAL/PB

II – De: ARCOVERDE/PE Para: MACEIO/AL

III – De: FORTALEZA/CE Para: ARCOVERDE/PE, CATOLE DO ROCHA/PB, GARANHUNS/PE, MOSSORO/RN, OLHO-D’AGUA DO BORGES/RN, PALMEIRA DOS INDIOS/AL, PATOS/PB, PATU/RN e POMBAL/PB

IV – De: MOSSORO/RN Para: ARCOVERDE/PE, GARANHUNS/PE, MACEIO/AL, PALMEIRA DOS INDIOS/AL, PATOS/PB e POMBAL/PB

V – De: PATOS/PB Para: MACEIO/AL

Já na Decisão de número 56, a agência deferiu o pedido da empresa para a implantação da linha SALVADOR (BA) – FORTALEZA (CE), via ARACAJU (SE), prefixo 05-0290-00, com os mercados a seguir como seções:

I – De: ARACATI (CE) para: ARACAJU (SE), CATOLE DO ROCHA (PB), PALMEIRA DOS INDIOS (AL), PATOS (PB), POMBAL (PB);

II – FORTALEZA (CE) para: ARACAJU (SE), ARCOVERDE (PE), CATOLE DO ROCHA (PB), GARANHUNS (PE), MOSSORO (RN), OLHO-D’AGUA DO BORGES (RN), PALMEIRA DOS INDIOS (AL), PATOS (PB), POMBAL (PB);

III – De MOSSORO (RN) para: ARACAJU (SE), ARCOVERDE (PE), GARANHUNS (PE), PALMEIRA DOS INDIOS (AL), PATOS (PB), POMBAL (PB);

IV – De: PATOS (PB) para: ARACAJU (SE);

V – De: SALVADOR (BA) para: ARCOVERDE (PE).

A Decisão de número 69 traz o deferimento do pedido da Guanabara para a implantação da linha FORTALEZA (CE) – CAMPINA GRANDE (PB), prefixo 03-0122-00, com os mercados a seguir como seções:

I – De: ARACATI (CE) e MOSSORÓ (RN) Para: CAMPINA GRANDE (PB);

II- De: FORTALEZA (CE) Para: ACU (RN), MOSSORÓ (RN);

III- De: JOÃO PESSOA (PB) Para: FORTALEZA (CE), MOSSORÓ (RN).

Na Decisão de número 54, a ANTT deferiu o pedido da empresa CONSÓRCIO GUANABARA DE TRANSPORTES, para a implantação da linha RIO DE JANEIRO (RJ) – SANTOS (SP), prefixo 07-0213-60, com os mercados a seguir como seções:

I – De: RESENDE (RJ) para: SANTOS (SP).

Na Decisão de número 60, a ANTT deferiu o pedido da empresa VIAÇÃO GARCIA para a implantação da linha MARINGÁ (PR) – CAMPINAS (SP), prefixo 09-0532-00, com os mercados a seguir como seções:

I – De: ANDIRA (PR), BANDEIRANTES (PR), CAMBARA (PR), CORNÉLIO PROCÓPIO (PR) e LONDRINA (PR) para: AMERICANA (SP), CAMPINAS (SP), PIRACICABA (SP);

II – De: APUCARANA (PR), JANDAIA DO SUL (PR) e MANDAGUARI (PR) para: CAMPINAS (SP);

III – De: MARINGÁ (PR) para: PIRACICABA (SP).

Na Decisão de número 63, a agência deferiu o pedido da empresa Real Expresso Ltda. para a implantação da linha GOIÂNIA (GO) – BELO HORIZONTE (MG), prefixo 12-0648-60, com os mercados a seguir como seções:

I – De: GOIÂNIA (GO) para: ARAXÁ (MG), BETIM (MG), NOVA SERRANA (MG), PARÁ DE MINAS (MG);

II – De: ITUMBIARA (GO) para: ARAXÁ (MG), LUZ (MG), NOVA SERRANA (MG), PARÁ DE MINAS (MG);

III – De: LUZ (MG) para: GOIÂNIA (GO).

Na Decisão de número 64, a ANTT deferiu o pedido da EMPRESA DE TRANSPORTES ANDORINHA para a supressão dos mercados de SÃO GABRIEL DO OESTE (MS), SONORA (MS) para RONDONÓPOLIS (MT), CUIABÁ (MT), operados como seções da linha CAMPO GRANDE (MS) – CUIABÁ (MT), prefixo 19-0050-60.

Na Decisão de número 65, a ANTT deferiu o pedido da empresa VIAÇÃO NOVO HORIZONTE para a implantação da linha JANUÁRIA (MG) – BRASÍLIA (DF), prefixo 06-0523-60, com os mercados de JANUÁRIA (MG), MONTES CLAROS (MG), PIRAPORA (MG) e JOÃO PINHEIRO (MG) para BRASÍLIA (DF) como seções.

Na Decisão de número 68, a ANTT deferiu o pedido do CONSÓRCIO FEDERAL DE TRANSPORTES para a implantação da linha SÃO JOÃO NEPOMUCENO (MG) – NITERÓI (RJ), prefixo 06-0524-60, com os mercados a seguir como seções:

I – De: SÃO JOÃO NEPOMUCENO (MG) e BICAS (MG) Para: PETRÓPOLIS (RJ) e RIO DE JANEIRO (RJ);

II – De: JUIZ DE FORA (MG) Para: RIO DE JANEIRO (RJ) e NITERÓI (RJ).

Conforme informa a Decisão de número 70, a ANTT deferiu o pedido do CONSÓRCIO GUANABARA DE TRANSPORTES para a implantação dos mercados de JUIZ DE FORA (MG) para RIO DE JANEIRO (RJ) como seções da linha OURO PRETO (MG) – RIO DE JANEIRO (RJ), prefixo 06-0064-00.

A ANTT deferiu o pedido e conceder à empresa VIAÇÃO PARATY, o TAR Nº 0431, para a prestação do serviço regular de transporte rodoviário coletivo interestadual e internacional de passageiros, sob o regime de autorização. A informação consta na Portaria de número 14.

Confira as Decisões e Portaria.

DECISÃO Nº 54, DE 26 DE JANEIRO DE 2022

O SUPERINTENDENTE DE SERVIÇOS DE TRANSPORTE RODOVIÁRIO DE O SUPERINTENDENTE DE SERVIÇOS DE TRANSPORTE RODOVIÁRIO DE PASSAGEIROS DA AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES – ANTT, no uso das atribuições que lhe confere o inciso VII do art. 120 do anexo da Resolução nº 5.888, de 12 de maio de 2020,

CONSIDERANDO o disposto no art. 42 da Resolução nº 5.285, de 09 de fevereiro de 2017, que dispõe sobre o esquema operacional de serviço e as regras para modificação da prestação do serviço regular de transporte rodoviário coletivo interestadual e internacional de passageiros, sob o regime de autorização;

CONSIDERANDO que os mercados objeto do pleito de implantação de linha constam da Licença Operacional – LOP de nº 51; e

CONSIDERANDO o que consta no processo administrativo nº 50500.003791/2022-81, decide:

Art. 1º Deferir o pedido da empresa CONSÓRCIO GUANABARA DE TRANSPORTES, CNPJ nº 23.542.573/0001-42, para a implantação da linha RIO DE JANEIRO (RJ) – SANTOS (SP), prefixo 07-0213-60, com os mercados a seguir como seções:

I – De: RESENDE (RJ) para: SANTOS (SP).

Art. 2º Esta Decisão entra em vigor na data de sua publicação.

LUCIANO LOURENÇO DA SILVA

DECISÃO Nº 55, DE 26 DE JANEIRO DE 2022

O SUPERINTENDENTE DE SERVIÇOS DE TRANSPORTE RODOVIÁRIO DE PASSAGEIROS DA AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES – ANTT, no uso das atribuições que lhe confere o inciso VII do art. 120 do anexo da Resolução nº 5.888, de 12 de maio de 2020;

CONSIDERANDO o disposto no art. 42 da Resolução nº 5.285, de 09 de fevereiro de 2017, que dispõe sobre o esquema operacional de serviço e as regras para modificação da prestação do serviço regular de transporte rodoviário coletivo interestadual e internacional de passageiros, sob o regime de autorização;

CONSIDERANDO que os mercados objeto do pleito de implantação de linha constam da Licença Operacional – LOP de nº 66; e

CONSIDERANDO o que consta no processo administrativo nº 50500.003783/2022-34, decide:

Art. 1º Deferir o pedido da empresa EXPRESSO GUANABARA S/A, CNPJ nº 41.550.112/0001-01, para a implantação da linha FORTALEZA/CE – MACEIO/AL, via PATOS/PB, prefixo 03-0120-00, com os mercados a seguir como seções:

I – De: ARACATI/CE Para: CATOLE DO ROCHA/PB, PALMEIRA DOS INDIOS/AL, PATOS/PB e POMBAL/PB

II – De: ARCOVERDE/PE Para: MACEIO/AL

III – De: FORTALEZA/CE Para: ARCOVERDE/PE, CATOLE DO ROCHA/PB, GARANHUNS/PE, MOSSORO/RN, OLHO-D’AGUA DO BORGES/RN, PALMEIRA DOS INDIOS/AL, PATOS/PB, PATU/RN e POMBAL/PB

IV – De: MOSSORO/RN Para: ARCOVERDE/PE, GARANHUNS/PE, MACEIO/AL, PALMEIRA DOS INDIOS/AL, PATOS/PB e POMBAL/PB

V – De: PATOS/PB Para: MACEIO/AL

Art. 2º Esta Decisão entra em vigor na data de sua publicação.

LUCIANO LOURENÇO DA SILVA

DECISÃO Nº 58, DE 26 DE JANEIRO DE 2022

O SUPERINTENDENTE DE SERVIÇOS DE TRANSPORTE RODOVIÁRIO DE PASSAGEIROS DA AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES – ANTT, no uso das atribuições que lhe confere o inciso VII do art. 120 do anexo da Resolução nº 5.888, de 12 de maio de 2020,

CONSIDERANDO o disposto no art. 42 da Resolução nº 5.285, de 09 de fevereiro de 2017, que dispõe sobre o esquema operacional de serviço e as regras para modificação da prestação do serviço regular de transporte rodoviário coletivo interestadual e internacional de passageiros, sob o regime de autorização;

CONSIDERANDO que os mercados objeto do pleito de implantação de linha constam da Licença Operacional – LOP de nº 66; e

CONSIDERANDO o que consta no processo administrativo nº 50500.003844/2022-63, decide:

Art. 1º Deferir o pedido da empresa EXPRESSO GUANABARA S/A, CNPJ nº 41.550.112/0001-01, para a implantação da linha SALVADOR (BA) – FORTALEZA (CE), via ARACAJU (SE), prefixo 05-0290-00, com os mercados a seguir como seções:

I – De: ARACATI (CE) para: ARACAJU (SE), CATOLE DO ROCHA (PB), PALMEIRA DOS INDIOS (AL), PATOS (PB), POMBAL (PB);

II – FORTALEZA (CE) para: ARACAJU (SE), ARCOVERDE (PE), CATOLE DO ROCHA (PB), GARANHUNS (PE), MOSSORO (RN), OLHO-D’AGUA DO BORGES (RN), PALMEIRA DOS INDIOS (AL), PATOS (PB), POMBAL (PB);

III – De MOSSORO (RN) para: ARACAJU (SE), ARCOVERDE (PE), GARANHUNS (PE), PALMEIRA DOS INDIOS (AL), PATOS (PB), POMBAL (PB);

IV – De: PATOS (PB) para: ARACAJU (SE);

V – De: SALVADOR (BA) para: ARCOVERDE (PE).

Art. 2º Esta Decisão entra em vigor na data de sua publicação.

LUCIANO LOURENÇO DA SILVA

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DECISÃO Nº 60, DE 26 DE JANEIRO DE 2022

O SUPERINTENDENTE DE SERVIÇOS DE TRANSPORTE RODOVIÁRIO DE PASSAGEIROS DA AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES – ANTT, no uso das atribuições que lhe confere o inciso VII do art. 120 do anexo da Resolução nº 5.888, de 12 de maio de 2020;

CONSIDERANDO o disposto no art. 42 da Resolução nº 5.285, de 09 de fevereiro de 2017, que dispõe sobre o esquema operacional de serviço e as regras para modificação da prestação do serviço regular de transporte rodoviário coletivo interestadual e internacional de passageiros, sob o regime de autorização;

CONSIDERANDO que os mercados objeto do pleito de implantação de linha constam da Licença Operacional – LOP de nº 87; e

CONSIDERANDO o que consta no processo administrativo nº 50500.003943/2022-45, decide:

Art. 1º Deferir o pedido da empresa VIAÇÃO GARCIA LTDA, CNPJ nº 78.586.674/0001-07, para a implantação da linha MARINGÁ (PR) – CAMPINAS (SP), prefixo 09-0532-00, com os mercados a seguir como seções:

I – De: ANDIRA (PR), BANDEIRANTES (PR), CAMBARA (PR), CORNÉLIO PROCÓPIO (PR) e LONDRINA (PR) para: AMERICANA (SP), CAMPINAS (SP), PIRACICABA (SP);

II – De: APUCARANA (PR), JANDAIA DO SUL (PR) e MANDAGUARI (PR) para: CAMPINAS (SP);

III – De: MARINGÁ (PR) para: PIRACICABA (SP).

Art. 2º Esta Decisão entra em vigor na data de sua publicação.

LUCIANO LOURENÇO DA SILVA

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DECISÃO SUPAS Nº 63, DE 26 DE JANEIRO DE 2022

O SUPERINTENDENTE DE SERVIÇOS DE TRANSPORTE RODOVIÁRIO DE PASSAGEIROS DA AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES – ANTT, no uso das atribuições que lhe confere o inciso VII do art. 120 do anexo da Resolução nº 5.888, de 12 de maio de 2020;

CONSIDERANDO o disposto no art. 42 da Resolução nº 5.285, de 09 de fevereiro de 2017, que dispõe sobre o esquema operacional de serviço e as regras para modificação da prestação do serviço regular de transporte rodoviário coletivo interestadual e internacional de passageiros, sob o regime de autorização;

CONSIDERANDO que os mercados objeto do pleito de implantação de linha constam da Licença Operacional – LOP de nº 54; e

CONSIDERANDO o que consta no processo administrativo nº 50500.004684/2022-70, decide:

Art. 1º Deferir o pedido da empresa Real Expresso Ltda., CNPJ nº 25.634.551/0001-38, para a implantação da linha GOIÂNIA (GO) – BELO HORIZONTE (MG), prefixo 12-0648-60, com os mercados a seguir como seções:

I – De: GOIÂNIA (GO) para: ARAXÁ (MG), BETIM (MG), NOVA SERRANA (MG), PARÁ DE MINAS (MG);

II – De: ITUMBIARA (GO) para: ARAXÁ (MG), LUZ (MG), NOVA SERRANA (MG), PARÁ DE MINAS (MG);

III – De: LUZ (MG) para: GOIÂNIA (GO).

Art. 2º Esta Decisão entra em vigor na data de sua publicação.

LUCIANO LOURENÇO DA SILVA

DECISÃO Nº 64, DE 26 DE JANEIRO DE 2022

O SUPERINTENDENTE DE SERVIÇOS DE TRANSPORTE RODOVIÁRIO DE PASSAGEIROS DA AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES – ANTT, no uso das atribuições que lhe confere o inciso VII do art. 120 do anexo da Resolução nº 5.888, de 12 de maio de 2020;

CONSIDERANDO o disposto no art. 42 da Resolução nº 5.285, de 09 de fevereiro de 2017, que dispõe sobre o esquema operacional de serviço e as regras para modificação da prestação do serviço regular de transporte rodoviário coletivo interestadual e internacional de passageiros, sob o regime de autorização;

CONSIDERANDO que os mercados objeto do pleito de supressão de seção constam da Licença Operacional – LOP de nº 72; e

CONSIDERANDO o que consta no processo administrativo nº 50500.005375/2022-17, decide:

Art. 1º Deferir o pedido da EMPRESA DE TRANSPORTES ANDORINHA S/A, CNPJ nº 55.334.262/0001-84, para a supressão dos mercados de SÃO GABRIEL DO OESTE (MS), SONORA (MS) para RONDONÓPOLIS (MT), CUIABÁ (MT), operados como seções da linha CAMPO GRANDE (MS) – CUIABÁ (MT), prefixo 19-0050-60.

Art. 2º Esta Decisão entra em vigor na data de sua publicação.

LUCIANO LOURENÇO DA SILVA

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DECISÃO SUPAS Nº 65, DE 26 DE JANEIRO DE 2022

O SUPERINTENDENTE DE SERVIÇOS DE TRANSPORTE RODOVIÁRIO DE PASSAGEIROS DA AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES – ANTT, no uso das atribuições que lhe confere o inciso VII do art. 120 do anexo da Resolução nº 5.888, de 12 de maio de 2020,

CONSIDERANDO o disposto no art. 42 da Resolução nº 5.285, de 09 de fevereiro de 2017, que dispõe sobre o esquema operacional de serviço e as regras para modificação da prestação do serviço regular de transporte rodoviário coletivo interestadual e internacional de passageiros, sob o regime de autorização;

CONSIDERANDO que os mercados objeto do pleito de implantação de linha constam da Licença Operacional – LOP de nº 77; e

CONSIDERANDO o que consta no processo administrativo nº 50500.005769/2022-75, decide:

Art. 1º Deferir o pedido da empresa VIAÇÃO NOVO HORIZONTE LTDA, CNPJ nº 60.829.264/0001-84, para a implantação da linha JANUÁRIA (MG) – BRASÍLIA (DF), prefixo 06-0523-60, com os mercados de JANUÁRIA (MG), MONTES CLAROS (MG), PIRAPORA (MG) e JOÃO PINHEIRO (MG) para BRASÍLIA (DF) como seções.

Art. 2º Esta Decisão entra em vigor na data de sua publicação.

LUCIANO LOURENÇO DA SILVA

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DECISÃO SUPAS Nº 68, DE 26 DE JANEIRO DE 2022

O SUPERINTENDENTE DE SERVIÇOS DE TRANSPORTE RODOVIÁRIO DE PASSAGEIROS DA AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES – ANTT, no uso das atribuições que lhe confere o inciso VII do art. 120 do anexo da Resolução nº 5.888, de 12 de maio de 2020;

CONSIDERANDO o disposto no art. 42 da Resolução nº 5.285, de 09 de fevereiro de 2017, que dispõe sobre o esquema operacional de serviço e as regras para modificação da prestação do serviço regular de transporte rodoviário coletivo interestadual e internacional de passageiros, sob o regime de autorização;

CONSIDERANDO que os mercados objeto do pleito de implantação de linha constam da Licença Operacional – LOP de nº 52; e

CONSIDERANDO o que consta no processo administrativo nº 50500.005806/2022-45, decide:

Art. 1º Deferir o pedido do CONSÓRCIO FEDERAL DE TRANSPORTES, CNPJ nº 23.562.535/0001-51, para a implantação da linha SÃO JOÃO NEPOMUCENO (MG) – NITERÓI (RJ), prefixo 06-0524-60, com os mercados a seguir como seções:

I – De: SÃO JOÃO NEPOMUCENO (MG) e BICAS (MG) Para: PETRÓPOLIS (RJ) e RIO DE JANEIRO (RJ);

II – De: JUIZ DE FORA (MG) Para: RIO DE JANEIRO (RJ) e NITERÓI (RJ).

Art. 2º Esta Decisão entra em vigor na data de sua publicação.

LUCIANO LOURENÇO DA SILVA

DECISÃO SUPAS Nº 69, DE 26 DE JANEIRO DE 2022

O SUPERINTENDENTE DE SERVIÇOS DE TRANSPORTE RODOVIÁRIO DE PASSAGEIROS DA AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES – ANTT, no uso das atribuições que lhe confere o inciso VII do art. 120 do anexo da Resolução nº 5.888, de 12 de maio de 2020,

CONSIDERANDO o disposto no art. 42 da Resolução nº 5.285, de 09 de fevereiro de 2017, que dispõe sobre o esquema operacional de serviço e as regras para modificação da prestação do serviço regular de transporte rodoviário coletivo interestadual e internacional de passageiros, sob o regime de autorização;

CONSIDERANDO que os mercados objeto do pleito de implantação de linha constam da Licença Operacional – LOP de nº 66; e

CONSIDERANDO o que consta no processo administrativo nº 50500.005629/2022-05, decide:

Art. 1º Deferir o pedido da empresa EXPRESSO GUANABARA S/A, CNPJ nº 41.550.112/0001-01, para a implantação da linha FORTALEZA (CE) – CAMPINA GRANDE (PB), prefixo 03-0122-00, com os mercados a seguir como seções:

I – De: ARACATI (CE) e MOSSORÓ (RN) Para: CAMPINA GRANDE (PB);

II- De: FORTALEZA (CE) Para: ACU (RN), MOSSORÓ (RN);

III- De: JOÃO PESSOA (PB) Para: FORTALEZA (CE), MOSSORÓ (RN).

Art. 2º Esta Decisão entra em vigor na data de sua publicação.

LUCIANO LOURENÇO DA SILVA

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DECISÃO SUPAS Nº 70, DE 26 DE JANEIRO DE 2022

O SUPERINTENDENTE DE SERVIÇOS DE TRANSPORTE RODOVIÁRIO DE PASSAGEIROS DA AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES – ANTT, no uso das atribuições que lhe confere o inciso VII do art. 120 do anexo da Resolução nº 5.888, de 12 de maio de 2020;

CONSIDERANDO o disposto no art. 42 da Resolução nº 5.285, de 09 de fevereiro de 2017, que dispõe sobre o esquema operacional de serviço e as regras para modificação da prestação do serviço regular de transporte rodoviário coletivo interestadual e internacional de passageiros, sob o regime de autorização;

CONSIDERANDO que os mercados objeto do pleito de implantação de seção constam da Licença Operacional – LOP de nº 51; e

CONSIDERANDO o que consta no processo administrativo nº 50500.005763/2022-06, decide:

Art. 1º Deferir o pedido do CONSÓRCIO GUANABARA DE TRANSPORTES, CNPJ nº 23.542.573/0001-42, para a implantação dos mercados de JUIZ DE FORA (MG) para RIO DE JANEIRO (RJ) como seções da linha OURO PRETO (MG) – RIO DE JANEIRO (RJ), prefixo 06-0064-00.

Art. 2º Esta Decisão entra em vigor na data de sua publicação.

LUCIANO LOURENÇO DA SILVA

PORTARIA Nº 14, DE 26 DE JANEIRO DE 2022

O SUPERINTENDENTE DE SERVIÇOS DE TRANSPORTE RODOVIÁRIO DE PASSAGEIROS DA AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES – ANTT, no uso de suas atribuições, e em conformidade com o inciso IX do art. 8º da Resolução nº 5.818, de 03 de maio de 2018,

CONSIDERANDO que a Resolução nº 4.770/2015 prevê que a empresa que pretende prestar o serviço regular deverá requerer o Termo de Autorização – TAR e satisfazer todas as disposições desta Resolução e da legislação em vigor.

CONSIDERANDO que o presente TAR não torna a empresa apta para operar qualquer mercado, sendo necessária, posteriormente, a apresentação de novo requerimento para a obtenção de Licença Operacional – LOP, nos termos do art. 25 da Resolução nº 4.770/2015;

CONSIDERANDO o que consta no processo nº 50500.001168/2022-93, resolve:

Art. 1º Deferir o pedido e conceder à empresa VIAÇÃO PARATY LTDA, 51.663.680/0003-26, o TAR Nº 0431, para a prestação do serviço regular de transporte rodoviário coletivo interestadual e internacional de passageiros, sob o regime de autorização.

Art. 2º A empresa deverá observar as condições previstas na Resolução ANTT nº 4.770, de 25 de junho de 2015, e demais normativos relacionados à prestação do serviço regular de transporte rodoviário coletivo interestadual e internacional de passageiros, sob o regime de autorização.

Art. 3º A não observância do art. 24 da Resolução ANTT nº 4.770/2015 implica extinção da autorização delegada pela ANTT.

Art. 4º Será declarada a nulidade do Termo de Autorização, quando verificada a ilegalidade do ato, impedindo os efeitos jurídicos que ordinariamente deveriam produzir, além de desconstituir os já produzidos, respeitados o princípio da ampla defesa e do contraditório.

Art. 5º A autorização poderá ser extinta mediante cassação, em caso de perda das condições indispensáveis ao cumprimento do objeto da autorização ou infração grave, apuradas em processo regular instaurado conforme disposto em resolução.

Art. 6º A não observância do disposto nesta Portaria implicará aplicação das sanções previstas em resolução específica.

Art. 7º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

LUCIANO LOURENÇO DA SILVA