Kaissara, do Grupo Itapemirim, tem solicitação de mercado aprovada pela ANTT

Agência autorizou a implantação da linha Goiãnia X São Paulo via Barretos pela empresa Viação Planalto.
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De acordo com com a Decisão Supas de número 87, publicada na edição desta segunda-feira, 31/01, do Diário Oficial da União, a ANTT – Agência Nacional de Transportes Terrestres deferiu o pedido da empresa Viação Caiçara Ltda.(Kaissara) – em Recuperação Judicial, pertencente ao Grupo Itapemirim, para a implantação do mercado de TIMÓTEO (MG) para SÃO PAULO (SP) como seção na linha SANTOS (SP) – IPATINGA (MG), prefixo 08-0152-00.

Na Decisão de número 78, a ANTT indeferiu o pedido da empresa TRANSPORTE COLETIVO BRASIL para a transferência de mercados operados como seções na linha PORTO VELHO (RO) – PASSO FUNDO (RS), para a empresa UNI BRASIL.

Já na Decisão de número 81, a ANTT deferiu o pedido da empresa PLANALTO TRANSPORTES para a implantação da linha GOIÂNIA (GO) – SÃO PAULO (SP), via BARRETOS (SP), prefixo 12-0649-00, com os mercados de GOIÂNIA (GO) para PRATA (MG), PLANURA (MG), BARRETOS (SP), ARARAQUARA (SP), SÃO CARLOS (SP), RIO CLARO (SP), AMERICANA (SP), CAMPINAS (SP) e JUNDIAÍ (SP) como seções.

Confira as Decisões:

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DECISÃO SUPAS Nº 78, DE 28 DE JANEIRO DE 2022

O SUPERINTENDENTE DE SERVIÇOS DE TRANSPORTE RODOVIÁRIO DE PASSAGEIROS DA AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES – ANTT, no uso das atribuições que lhe confere o inciso IV do art. 44 e o inciso VII do art. 120 do anexo da Resolução nº 5.888, de 12 de maio de 2020,

CONSIDERANDO o disposto no art. 51 da Resolução nº 4.770, de 25 de junho de 2015, que dispõe sobre a regulamentação da prestação do serviço regular de transporte rodoviário coletivo interestadual e internacional de passageiros, sob o regime de autorização; e

CONSIDERANDO o que consta no processo administrativo nº 50500.117195/2021-04, decide:

Art. 1º Indeferir o pedido da empresa TRANSPORTE COLETIVO BRASIL LTDA, CNPJ nº 05.376.934/0001-46, para transferência de mercados operados como seções na linha PORTO VELHO (RO) – PASSO FUNDO (RS), para a empresa UNI BRASIL LTDA. CNPJ. 13.057.158/0001-40.

Art. 2º Esta Decisão entra em vigor na data de sua publicação.

LUCIANO LOURENÇO DA SILVA

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DECISÃO SUPAS Nº 81, DE 28 DE JANEIRO DE 2022

O SUPERINTENDENTE DE SERVIÇOS DE TRANSPORTE RODOVIÁRIO DE PASSAGEIROS DA AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES – ANTT, no uso das atribuições que lhe confere o inciso VII do art. 120 do anexo da Resolução nº 5.888, de 12 de maio de 2020,

CONSIDERANDO o disposto no art. 42 da Resolução nº 5.285, de 09 de fevereiro de 2017, que dispõe sobre o esquema operacional de serviço e as regras para modificação da prestação do serviço regular de transporte rodoviário coletivo interestadual e internacional de passageiros, sob o regime de autorização;

CONSIDERANDO que os mercados objeto do pleito de implantação de linha constam da Licença Operacional – LOP de nº 100; e

CONSIDERANDO o que consta no processo administrativo nº 50500.005479/2022-21, decide:

Art. 1º Deferir o pedido da empresa PLANALTO TRANSPORTES LTDA, CNPJ nº 95.592.077/0001-04, para a implantação da linha GOIÂNIA (GO) – SÃO PAULO (SP), via BARRETOS (SP), prefixo 12-0649-00, com os mercados de GOIÂNIA (GO) para PRATA (MG), PLANURA (MG), BARRETOS (SP), ARARAQUARA (SP), SÃO CARLOS (SP), RIO CLARO (SP), AMERICANA (SP), CAMPINAS (SP) e JUNDIAÍ (SP) como seções.

Art. 2º Esta Decisão entra em vigor na data de sua publicação.

LUCIANO LOURENÇO DA SILVA

DECISÃO SUPAS Nº 87, DE 28 DE JANEIRO DE 2022

O SUPERINTENDENTE DE SERVIÇOS DE TRANSPORTE RODOVIÁRIO DE PASSAGEIROS DA AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES – ANTT, no uso das atribuições que lhe confere o inciso VII do art. 120 do anexo da Resolução nº 5.888, de 12 de maio de 2020,

CONSIDERANDO o disposto no art. 42 da Resolução nº 5.285, de 09 de fevereiro de 2017, que dispõe sobre o esquema operacional de serviço e as regras para modificação da prestação do serviço regular de transporte rodoviário coletivo interestadual e internacional de passageiros, sob o regime de autorização;

CONSIDERANDO que os mercados objeto do pleito de implantação de seção constam da Licença Operacional – LOP de nº 123; e

CONSIDERANDO o que consta no processo administrativo nº 50500.007746/2022-03, decide:

Art. 1º Deferir o pedido da empresa Viação Caiçara Ltda. – em Recuperação Judicial, CNPJ nº 11.047.649/0001-84, para a implantação do mercado de TIMÓTEO (MG) para SÃO PAULO (SP) como seção na linha SANTOS (SP) – IPATINGA (MG), prefixo 08-0152-00.

Art. 2º Esta Decisão entra em vigor na data de sua publicação.

LUCIANO LOURENÇO DA SILVA