ANTT nega transferência de mercados da Transbrasil para a Uni Brasil

Agência deferiu pedido para implantação da linha Curitiba X Florianópolis para a Auto Viação Catarinense.
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A ANTT – Agência Nacional de Transportes Terrestres negou oito pedidos de transferências de mercados das empresa Transporte Coletivo Brasil (Transbrasil) para a empresa Uni Brasil. As negativas vieram em Decisões publicadas na edição desta terça-feira, 01/02, do Diário Oficial da União. Veja.

Na Decisão de número 71, a ANTT indeferiu o pedido da empresa para transferência de mercados operados como seções na linha GUAJARÁ (AM) – FORTALEZA (CE) VIA GOIÂNIA/ TERESINA, prefixo 01-9389-00.

Na Decisão de número 72, a agência indeferiu o pedido da empresa para transferência de mercados operados como seções na linha SENA MADUREIRA (AC) – PORTO SEGURO (BA), via MINEIRO/ALMENARA, prefixo 22-9391-00.

Na Decisão de número 73, a ANTT indeferiu o pedido da empresa para transferência de mercados operados como seções na linha SENA MADUREIRA (AC) – PORTO SEGURO (BA), VIA ALTA FLORESTA/ALMENARA.

Na Decisão de número 75, a ANTT indeferiu o pedido da empresa para transferência de mercados operados como seções na linha SENA MADUREIRA (AC) – PORTO SEGURO (BA) SENA MADUREIRA (AC) – PORTO SEGURO (BA), via BELO HORIZONTE E GUARAPARI, prefixo 22-9396-00.

Na Decisão de número 76, a ANTT indeferiu o pedido da empresa para transferência de mercados operados como seções na linha GUAJARÁ (AM) – FORTALEZA (CE), via SERRA TALHADA, prefixo 01-9383-00.

Na Decisão de número 77, a ANTT indeferiu o pedido da empresa para transferência de mercados operados como seções na linha PORTO VELHO (RO) – PASSO FUNDO (RS) VIA CORUMBÁ E PONTA PORA (MS).

Na Decisão de número 80, a agência indeferiu o pedido da empresa para transferência de mercados operados como seções na linha PORTO VELHO (RO) – PACARAIMA (RR).

Na Decisão de número 85, a ANTT indeferiu o pedido da empresa para transferência de mercados operados como seções na linha PORTO VELHO (RO) – PASSO FUNDO (RS), via GOIÂNIA (GO)/FLORIANÓPOLIS (SC).

Na Decisãode número 79, a ANTT deferiu o pedido da empresa AUTO VIAÇÃO CATARINENSE para a implantação da linha CURITIBA (PR) – FLORIANÓPOLIS (SC), prefixo 09-0533-00, com os mercados de CURITIBA (PR) para BALNEÁRIO CAMBORIÚ (SC), ITAJAÍ (SC) e TIJUCAS (SC) como seções e também deferiu o pedido da empresa para a implantação do “Aeroporto Internacional Afonso Pena” como terminal adicional na linha CURITIBA (PR) – FLORIANÓPOLIS (SC), prefixo 09-0533-00.

Confira as Decisões.

DECISÃO Nº 71, DE 31 DE JANEIRO DE 2022

O SUPERINTENDENTE DE SERVIÇOS DE TRANSPORTE RODOVIÁRIO DE PASSAGEIROS DA AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES – ANTT, no uso das atribuições que lhe confere o inciso IV do art. 44 e o inciso VII do art. 120 do anexo da Resolução nº 5.888, de 12 de maio de 2020;

CONSIDERANDO o disposto no art. 51 da Resolução nº 4.770, de 25 de junho de 2015, que dispõe sobre a regulamentação da prestação do serviço regular de transporte rodoviário coletivo interestadual e internacional de passageiros, sob o regime de autorização; e

CONSIDERANDO o que consta no processo administrativo nº 50500.117184/2021-16, decide:

Art. 1º Indeferir o pedido da empresa TRANSPORTE COLETIVO BRASIL LTDA, CNPJ nº 05.376.934/0001-46, para transferência de mercados operados como seções na linha GUAJARÁ (AM) – FORTALEZA (CE) VIA GOIÂNIA/ TERESINA, prefixo 01-9389-00, para a empresa UNI BRASIL LTDA., CNPJ. 13.057.158/0001-40.

Art. 2º Esta Decisão entra em vigor na data de sua publicação.

LUCIANO LOURENÇO DA SILVA

DECISÃO SUPAS Nº 72, DE 31 DE JANEIRO DE 2022

O SUPERINTENDENTE DE SERVIÇOS DE TRANSPORTE RODOVIÁRIO DE PASSAGEIROS DA AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES – ANTT, no uso das atribuições que lhe confere o inciso IV do art. 44 e o inciso VII do art. 120 do anexo da Resolução nº 5.888, de 12 de maio de 2020;

CONSIDERANDO o disposto no art. 51 da Resolução nº 4.770, de 25 de junho de 2015, que dispõe sobre a regulamentação da prestação do serviço regular de transporte rodoviário coletivo interestadual e internacional de passageiros, sob o regime de autorização; e

CONSIDERANDO o que consta no processo administrativo nº 50500.117204/2021-59, decide:

Art. 1º Indeferir o pedido da empresa TRANSPORTE COLETIVO BRASIL LTDA, CNPJ nº 05.376.934/0001-46, para transferência de mercados operados como seções na linha SENA MADUREIRA (AC) – PORTO SEGURO (BA), via MINEIRO/ALMENARA, prefixo 22-9391-00, para a empresa UNI BRASIL LTDA., CNPJ. 13.057.158/0001-40.

Art. 2º Esta Decisão entra em vigor na data de sua publicação.

LUCIANO LOURENÇO DA SILVA

DECISÃO SUPAS Nº 73, DE 31 DE JANEIRO DE 2022

O SUPERINTENDENTE DE SERVIÇOS DE TRANSPORTE RODOVIÁRIO DE PASSAGEIROS DA AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES – ANTT, no uso das atribuições que lhe confere o inciso IV do art. 44 e o inciso VII do art. 120 do anexo da Resolução nº 5.888, de 12 de maio de 2020;

CONSIDERANDO o disposto no art. 51 da Resolução nº 4.770, de 25 de junho de 2015, que dispõe sobre a regulamentação da prestação do serviço regular de transporte rodoviário coletivo interestadual e internacional de passageiros, sob o regime de autorização; e

CONSIDERANDO o que consta no processo administrativo nº 50500.117201/2021-15, decide:

Art. 1º Indeferir o pedido da empresa TRANSPORTE COLETIVO BRASIL LTDA, CNPJ nº 05.376.934/0001-46, para transferência de mercados operados como seções na linha SENA MADUREIRA (AC) – PORTO SEGURO (BA), VIA ALTA FLORESTA/ALMENARA, para a empresa UNI BRASIL LTDA., CNPJ nº 13.057.158/0001-40.

Art. 2º Esta Decisão entra em vigor na data de sua publicação.

LUCIANO LOURENÇO DA SILVA

DECISÃO SUPAS Nº 75, DE 31 DE JANEIRO DE 2022

O SUPERINTENDENTE DE SERVIÇOS DE TRANSPORTE RODOVIÁRIO DE PASSAGEIROS DA AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES – ANTT, no uso das atribuições que lhe confere o inciso IV do art. 44 e o inciso VII do art. 120 do anexo da Resolução nº 5.888, de 12 de maio de 2020;

CONSIDERANDO o disposto no art. 51 da Resolução nº 4.770, de 25 de junho de 2015, que dispõe sobre a regulamentação da prestação do serviço regular de transporte rodoviário coletivo interestadual e internacional de passageiros, sob o regime de autorização; e

CONSIDERANDO o que consta no processo administrativo nº 50500.117208/2021-37, decide:

Art. 1º Indeferir o pedido da empresa TRANSPORTE COLETIVO BRASIL LTDA, CNPJ nº 05.376.934/0001-46, para transferência de mercados operados como seções na linha SENA MADUREIRA (AC) – PORTO SEGURO (BA) SENA MADUREIRA (AC) – PORTO SEGURO (BA), via BELO HORIZONTE E GUARAPARI, prefixo 22-9396-00, para a empresa UNI BRASIL LTDA, CNPJ nº 13.057.158/0001-40.

Art. 2º Esta Decisão entra em vigor na data de sua publicação.

LUCIANO LOURENÇO DA SILVA

DECISÃO SUPAS Nº 76, DE 31 DE JANEIRO DE 2022

O SUPERINTENDENTE DE SERVIÇOS DE TRANSPORTE RODOVIÁRIO DE PASSAGEIROS DA AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES – ANTT, no uso das atribuições que lhe confere o inciso IV do art. 44 e o inciso VII do art. 120 do anexo da Resolução nº 5.888, de 12 de maio de 2020;

CONSIDERANDO o disposto no art. 51 da Resolução nº 4.770, de 25 de junho de 2015, que dispõe sobre a regulamentação da prestação do serviço regular de transporte rodoviário coletivo interestadual e internacional de passageiros, sob o regime de autorização; e

CONSIDERANDO o que consta no processo administrativo nº 50500.117191/2021-18, decide:

Art. 1º Indeferir o pedido da empresa TRANSPORTE COLETIVO BRASIL LTDA, CNPJ nº 05.376.934/0001-46, para transferência de mercados operados como seções na linha GUAJARÁ (AM) – FORTALEZA (CE), via SERRA TALHADA, prefixo 01-9383-00, para a empresa UNI BRASIL LTDA, CNPJ nº 13.057.158/0001-40.

Art. 2º Esta Decisão entra em vigor na data de sua publicação.

LUCIANO LOURENÇO DA SILVA

DECISÃO Nº 77, DE 31 DE JANEIRO DE 2022

O SUPERINTENDENTE DE SERVIÇOS DE TRANSPORTE RODOVIÁRIO DE PASSAGEIROS DA AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES – ANTT, no uso das atribuições que lhe confere o inciso IV do art. 44 e o inciso VII do art. 120 do anexo da Resolução nº 5.888, de 12 de maio de 2020,

CONSIDERANDO o disposto no art. 51 da Resolução nº 4.770, de 25 de junho de 2015, que dispõe sobre a regulamentação da prestação do serviço regular de transporte rodoviário coletivo interestadual e internacional de passageiros, sob o regime de autorização; e

CONSIDERANDO o que consta no processo administrativo nº 50500.117200/2021-71, decide:

Art. 1º Indeferir o pedido da empresa TRANSPORTE COLETIVO BRASIL LTDA, CNPJ nº 05.376.934/0001-46, para transferência de mercados operados como seções na linha PORTO VELHO (RO) – PASSO FUNDO (RS) VIA CORUMBÁ E PONTA PORA (MS), para a empresa UNI BRASIL LTDA, CNPJ nº 13.057.158/0001-40.

Art. 2º Esta Decisão entra em vigor na data de sua publicação.

LUCIANO LOURENÇO DA SILVA

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DECISÃO Nº 79, DE 31 DE JANEIRO DE 2022

O SUPERINTENDENTE DE SERVIÇOS DE TRANSPORTE RODOVIÁRIO DE PASSAGEIROS DA AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES – ANTT, no uso das atribuições que lhe confere o inciso VII do art. 120 do anexo da Resolução nº 5.888, de 12 de maio de 2020;

CONSIDERANDO o disposto no art. 42 da Resolução nº 5.285, de 09 de fevereiro de 2017, que dispõe sobre o esquema operacional de serviço e as regras para modificação da prestação do serviço regular de transporte rodoviário coletivo interestadual e internacional de passageiros, sob o regime de autorização;

CONSIDERANDO que os mercados objeto do pleito de implantação de linha constam da Licença Operacional – LOP de nº 92; e

CONSIDERANDO o que consta no processo administrativo nº 50500.005838/2022-41, decide:

Art. 1º Deferir o pedido da empresa AUTO VIAÇÃO CATARINENSE LTDA., CNPJ nº 82.647.884/0001-35, para a implantação da linha CURITIBA (PR) – FLORIANÓPOLIS (SC), prefixo 09-0533-00, com os mercados de CURITIBA (PR) para BALNEÁRIO CAMBORIÚ (SC), ITAJAÍ (SC) e TIJUCAS (SC) como seções.

Art. 2º Deferir o pedido da empresa para a implantação do “Aeroporto Internacional Afonso Pena” como terminal adicional na linha CURITIBA (PR) – FLORIANÓPOLIS (SC), prefixo 09-0533-00.

Art. 3º Esta Decisão entra em vigor na data de sua publicação.

LUCIANO LOURENÇO DA SILVA

DECISÃO Nº 80, DE 31 DE JANEIRO DE 2022

O SUPERINTENDENTE DE SERVIÇOS DE TRANSPORTE RODOVIÁRIO DE PASSAGEIROS DA AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES – ANTT, no uso das atribuições que lhe confere o inciso IV do art. 44 e o inciso VII do art. 120 do anexo da Resolução nº 5.888, de 12 de maio de 2020;

CONSIDERANDO o disposto no art. 51 da Resolução nº 4.770, de 25 de junho de 2015, que dispõe sobre a regulamentação da prestação do serviço regular de transporte rodoviário coletivo interestadual e internacional de passageiros, sob o regime de autorização; e

CONSIDERANDO o que consta no processo administrativo nº 50500.117196/2021-41, decide:

Art. 1º Indeferir o pedido da empresa TRANSPORTE COLETIVO BRASIL LTDA, CNPJ nº 05.376.934/0001-46, para transferência de mercados operados como seções na linha PORTO VELHO (RO) – PACARAIMA (RR), para a empresa UNI BRASIL LTDA, CNPJ nº 13.057.158/0001-40.

Art. 2º Esta Decisão entra em vigor na data de sua publicação.

LUCIANO LOURENÇO DA SILVA

DECISÃO SUPAS Nº 85, DE 31 DE JANEIRO DE 2022

O SUPERINTENDENTE DE SERVIÇOS DE TRANSPORTE RODOVIÁRIO DE PASSAGEIROS DA AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES – ANTT, no uso das atribuições que lhe confere o inciso IV do art. 44 e o inciso VII do art. 120 do anexo da Resolução nº 5.888, de 12 de maio de 2020;

CONSIDERANDO o disposto no art. 51 da Resolução nº 4.770, de 25 de junho de 2015, que dispõe sobre a regulamentação da prestação do serviço regular de transporte rodoviário coletivo interestadual e internacional de passageiros, sob o regime de autorização; e

CONSIDERANDO o que consta no processo administrativo nº 50500.117192/2021-62, decide:

Art. 1º Indeferir o pedido da empresa TRANSPORTE COLETIVO BRASIL LTDA, CNPJ nº 05.376.934/0001-46, para transferência de mercados operados como seções na linha PORTO VELHO (RO) – PASSO FUNDO (RS), via GOIÂNIA (GO)/FLORIANÓPOLIS (SC), para a empresa UNI BRASIL LTDA, CNPJ nº 13.057.158/0001-40.

Art. 2º Esta Decisão entra em vigor na data de sua publicação.

LUCIANO LOURENÇO DA SILVA