A ANTT – Agência Nacional de Transportes Terrestres, conforme informa a Decisão de número 46 de 31 de janeiro, publicada na edição desta quarta-feira, 02/02, do Diário Oficial da União, negou o pedido de reconsideração feito pela Viação Xavante e manteve os termos da Portaria SUPAS nº 77, de 03 de fevereiro de 2021 que indeferiu o pedido de autorização para operar os mercados pleiteados pela por inobservância ao disposto no art. 4º, caput, da Deliberação 134, de 21 de março de 2018 c/c art. 1º, inciso V da Deliberação 254, de 5 de maio de 2020.
A agência negou mais solicitações de transferência de mercados da Transbrasil para a Uni Brasil como tem acontecido nos últimos dias. Veja.
Na Decisão de número 82, a ANTT indeferiu o pedido da empresa para transferência de mercados operados como seções na linha SÃO BERNARDO DO CAMPO (SP) – FORTALEZA (CE), via SALVADOR (BA), prefixo 08-9432-00.
Na Decisão de número 83, a ANTT indeferiu o pedido da empresa para transferência de mercados operados como seções na linha PORTO VELHO (RO) – PASSO FUNDO (RS), via GOIÂNIA (GO)/CORUMBÁ (GO).
Na Decisão de número 84, a ANTT indeferiu o pedido da empresa para transferência de mercados operados como seções na linha SENA MADUREIRA (AC) – PORTO SEGURO (BA), via BELO HORIZONTE (MG)/COLATINA (ES).
Na Decisão de número 86, a ANTT indeferiu o pedido da empresa para transferência de mercados operados como seções na linha SENA MADUREIRA (AC) – PORTO SEGURO (BA), via MONTES CLAROS (MG)/BELO HORIZONTE (MG)
A ANTT autorizou as 30 empresas relacionadas no anexo da Portaria de número 15 para a prestação do serviço de transporte rodoviário coletivo interestadual e internacional de passageiros realizado em regime de fretamento.
Confira as Decisões e Portaria.
DECISÃO Nº 46, DE 31 DE JANEIRO DE 2022
O SUPERINTENDENTE DE SERVIÇOS DE TRANSPORTE RODOVIÁRIO DE PASSAGEIROS DA AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES – ANTT, no uso de suas atribuições, e considerando o que consta no processo nº 50500.015465/2020-54, decide:
Art. 1º Conhecer do pedido de reconsideração da empresa VIAÇÃO XAVANTE LTDA., CNPJ nº 03.143.492/0001-62, para, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo-se os termos da Portaria SUPAS nº 77, de 03 de fevereiro de 2021.
Art. 2º Esta Decisão entra em vigor na data de sua publicação.
LUCIANO LOURENÇO DA SILVA
DECISÃO Nº 82, DE 1º DE FEVEREIRO DE 2022
O SUPERINTENDENTE DE SERVIÇOS DE TRANSPORTE RODOVIÁRIO DE PASSAGEIROS DA AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES – ANTT, no uso das atribuições que lhe confere o inciso IV do art. 44 e o inciso VII do art. 120 do anexo da Resolução nº 5.888, de 12 de maio de 2020,
CONSIDERANDO o disposto no art. 51 da Resolução nº 4.770, de 25 de junho de 2015, que dispõe sobre a regulamentação da prestação do serviço regular de transporte rodoviário coletivo interestadual e internacional de passageiros, sob o regime de autorização; e
CONSIDERANDO o que consta no processo administrativo nº 50500.117189/2021-49, decide:
Art. 1º Indeferir o pedido da empresa TRANSPORTE COLETIVO BRASIL LTDA., CNPJ nº 05.376.934/0001-46, para transferência de mercados operados como seções na linha SÃO BERNARDO DO CAMPO (SP) – FORTALEZA (CE), via SALVADOR (BA), prefixo 08-9432-00, para a empresa UNI BRASIL LTDA., CNPJ nº 13.057.158/0001-40.
Art. 2º Esta Decisão entra em vigor na data de sua publicação.
LUCIANO LOURENÇO DA SILVA
DECISÃO Nº 83, DE 1º DE FEVEREIRO DE 2022
O SUPERINTENDENTE DE SERVIÇOS DE TRANSPORTE RODOVIÁRIO DE PASSAGEIROS DA AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES – ANTT, no uso das atribuições que lhe confere o inciso IV do art. 44 e o inciso VII do art. 120 do anexo da Resolução nº 5.888, de 12 de maio de 2020,
CONSIDERANDO o disposto no art. 51 da Resolução nº 4.770, de 25 de junho de 2015, que dispõe sobre a regulamentação da prestação do serviço regular de transporte rodoviário coletivo interestadual e internacional de passageiros, sob o regime de autorização; e
CONSIDERANDO o que consta no processo administrativo nº 50500.117172/2021-91, decide:
Art. 1º Indeferir o pedido da empresa TRANSPORTE COLETIVO BRASIL LTDA., CNPJ nº 05.376.934/0001-46, para transferência de mercados operados como seções na linha PORTO VELHO (RO) – PASSO FUNDO (RS), via GOIÂNIA (GO)/CORUMBÁ (GO), para a empresa UNI BRASIL LTDA., CNPJ nº 13.057.158/0001-40.
Art. 2º Esta Decisão entra em vigor na data de sua publicação.
LUCIANO LOURENÇO DA SILVA
DECISÃO Nº 84, DE 1º DE FEVEREIRO DE 2022
O SUPERINTENDENTE DE SERVIÇOS DE TRANSPORTE RODOVIÁRIO DE PASSAGEIROS DA AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES – ANTT, no uso das atribuições que lhe confere o inciso IV do art. 44 e o inciso VII do art. 120 do anexo da Resolução nº 5.888, de 12 de maio de 2020,
CONSIDERANDO o disposto no art. 51 da Resolução nº 4.770, de 25 de junho de 2015, que dispõe sobre a regulamentação da prestação do serviço regular de transporte rodoviário coletivo interestadual e internacional de passageiros, sob o regime de autorização; e
CONSIDERANDO o que consta no processo administrativo nº 50500.117205/2021-01, decide:
Art. 1º Indeferir o pedido da empresa TRANSPORTE COLETIVO BRASIL LTDA., CNPJ nº 05.376.934/0001-46, para transferência de mercados operados como seções na linha SENA MADUREIRA (AC) – PORTO SEGURO (BA), via BELO HORIZONTE (MG)/COLATINA (ES), para a empresa UNI BRASIL LTDA., CNPJ nº 13.057.158/0001-40.
Art. 2º Esta Decisão entra em vigor na data de sua publicação.
LUCIANO LOURENÇO DA SILVA
DECISÃO Nº 86, DE 1º DE FEVEREIRO DE 2022
O SUPERINTENDENTE DE SERVIÇOS DE TRANSPORTE RODOVIÁRIO DE PASSAGEIROS DA AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES – ANTT, no uso das atribuições que lhe confere o inciso IV do art. 44 e o inciso VII do art. 120 do anexo da Resolução nº 5.888, de 12 de maio de 2020,
CONSIDERANDO o disposto no art. 51 da Resolução nº 4.770, de 25 de junho de 2015, que dispõe sobre a regulamentação da prestação do serviço regular de transporte rodoviário coletivo interestadual e internacional de passageiros, sob o regime de autorização; e
CONSIDERANDO o que consta no processo administrativo nº 50500.117197/2021-95, decide:
Art. 1º Indeferir o pedido da empresa TRANSPORTE COLETIVO BRASIL LTDA., CNPJ nº 05.376.934/0001-46, para transferência de mercados operados como seções na linha SENA MADUREIRA (AC) – PORTO SEGURO (BA), via MONTES CLAROS (MG)/BELO HORIZONTE (MG), para a empresa UNI BRASIL LTDA., CNPJ nº 13.057.158/0001-40.
Art. 2º Esta Decisão entra em vigor na data de sua publicação.
LUCIANO LOURENÇO DA SILVA
PORTARIA Nº 15, DE 1º DE FEVEREIRO DE 2022
O SUPERINTENDENTE DE SERVIÇOS DE TRANSPORTE RODOVIÁRIO DE PASSAGEIROS DA AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES – ANTT, no uso de suas atribuições, e em conformidade com o inciso XII do art. 8º da Resolução nº 5.818, de 3 de maio de 2018, e o que consta no processo nº 50500.006109/2022-10, resolve:
Art. 1º Autorizar as empresas relacionadas no Anexo desta Portaria para a prestação do serviço de transporte rodoviário coletivo interestadual e internacional de passageiros realizado em regime de fretamento.
Art. 2º As autorizatárias deverão observar as condições previstas na Resolução ANTT nº 4.777, de 6 de julho de 2015, e demais normativos relacionados à prestação dos serviços de transporte rodoviário coletivo interestadual e internacional de passageiros realizado em regime de fretamento.
Art. 3º A não observância do art. 9º da Resolução ANTT nº 4.777/2015 implica a renúncia da autorização delegada pela ANTT.
Art. 4º Será declarada a nulidade do Termo de Autorização, quando verificada a ilegalidade do ato, impedindo os efeitos jurídicos que ordinariamente deveriam produzir, além de desconstituir os já produzidos, respeitados o princípio da ampla defesa e do contraditório.
Art. 5º A autorização poderá ser extinta mediante cassação, em caso de perda das condições indispensáveis ao cumprimento do objeto da autorização ou infração grave, apuradas em processo regular instaurado conforme disposto em resolução.
Art. 6º A não observância do disposto nesta Portaria implicará a aplicação das sanções previstas em resolução específica.
Art. 7º Será disponibilizado às autorizatárias o acesso ao sistema para a emissão das licenças de viagem a partir da data de publicação desta Portaria.
Art. 8º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
LUCIANO LOURENÇO DA SILVA
ANEXO
RAZÃO SOCIAL | TAF | CNPJ |
BRT TRANSPORTES E TURISMO LTDA | 005778 | 44.438.668/0001-90 |
CASAO TURISMO EIRELI | 001546 | 31.150.969/0001-72 |
CATIA LARISSA JUZWIAK | 001317 | 15.337.299/0001-41 |
ECCO EIRELI | 005779 | 09.012.986/0001-94 |
EMPRESA DE ONIBUS HB LTDA | 432853 | 00.713.221/0001-07 |
ESTRELA SUL TRANSPORTES E SERVICOS EIRELI | 005780 | 10.493.148/0001-69 |
IDEAL TURISMO EIRELI | 001655 | 21.729.776/0001-17 |
J S DE LIMA TRANSPORTES E TURISMO EIRELI | 005781 | 42.648.975/0001-70 |
JUNIOR ROQUE PETKOWICZ E CIA LTDA | 416654 | 08.756.267/0001-15 |
LACI & RODRIGO TRANSPORTES LTDA – ME | 423170 | 00.885.206/0001-46 |
LINEA TRANSPORTES E TURISMO LTDA | 001048 | 13.336.041/0001-03 |
LOBO E OLIVEIRA LTDA – ME | 001049 | 07.235.717/0001-61 |
M LATORRE TRANSPORTES LTDA | 005782 | 27.671.190/0001-25 |
MENDES & TEIXEIRA TRANSPORTES LTDA | 000668 | 03.127.219/0001-44 |
OPCIONAL TURISMO LTDA | 315834 | 08.644.301/0001-60 |
PANIZZI E GRANELLA TRANSPORTES E TURISMO LTDA | 001502 | 17.398.628/0001-90 |
PREMIUM TUR LOCADORA LTDA | 001535 | 24.095.599/0001-52 |
R & J TRANSPORTE E TURISMO EIRELI | 001244 | 30.882.771/0001-10 |
R & R TRANSPORTES LTDA – ME | 359778 | 12.509.775/0001-76 |
RAPIDO TENDOLINI TRANSPORTE E TURISMO LTDA | 000914 | 01.968.004/0001-20 |
RD TURISMO LTDA – ME | 000915 | 21.264.225/0001-25 |
RICARDO BARBOSA DOS SANTOS EIRELI ME | 269178 | 05.047.557/0001-00 |
RODRIGO NUNES FERREIRA EIRELI | 001140 | 29.275.546/0001-37 |
ROTACOOP – COOPERATIVA DE TRANSPORTE RODOVIARIO DE PASSAGEIROS TURISMO CARGAS E MUDANCAS POR REGIME DE FRETAMENTO | 001506 | 26.619.659/0001-14 |
SA E GOUVEIA LTDA | 419262 | 07.980.734/0001-23 |
SILVA TRANSPORTES E CIA LTDA | 005783 | 00.596.786/0001-51 |
TEOBALDO TURISMO LTDA | 001061 | 07.799.395/0001-83 |
THIEGO LIMA DOS SANTOS LTDA | 005784 | 19.088.763/0001-64 |
VRX TRANSPORTES E TURISMO EIRELI | 001473 | 28.059.338/0001-38 |
W & J TURISMO LTDA | 001349 | 31.281.946/0001-05 |