ANTT nega pedido de reconsideração da Viação Xavante e indefere outras solicitações de transferência de mercados da Transbrasil

Agência autorizou 30 empresas a prestarem serviço de transporte rodoviário coletivo interestadual e internacional de passageiros realizado em regime de fretamento.
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A ANTT – Agência Nacional de Transportes Terrestres, conforme informa a Decisão de número 46 de 31 de janeiro, publicada na edição desta quarta-feira, 02/02, do Diário Oficial da União, negou o pedido de reconsideração feito pela Viação Xavante e manteve os termos da Portaria SUPAS nº 77, de 03 de fevereiro de 2021 que indeferiu o pedido de autorização para operar os mercados pleiteados pela por inobservância ao disposto no art. 4º, caput, da Deliberação 134, de 21 de março de 2018 c/c art. 1º, inciso V da Deliberação 254, de 5 de maio de 2020.

A agência negou mais solicitações de transferência de mercados da Transbrasil para a Uni Brasil como tem acontecido nos últimos dias. Veja.

Na Decisão de número 82, a ANTT indeferiu o pedido da empresa para transferência de mercados operados como seções na linha SÃO BERNARDO DO CAMPO (SP) – FORTALEZA (CE), via SALVADOR (BA), prefixo 08-9432-00.

Na Decisão de número 83, a ANTT indeferiu o pedido da empresa para transferência de mercados operados como seções na linha PORTO VELHO (RO) – PASSO FUNDO (RS), via GOIÂNIA (GO)/CORUMBÁ (GO).

Na Decisão de número 84, a ANTT indeferiu o pedido da empresa para transferência de mercados operados como seções na linha SENA MADUREIRA (AC) – PORTO SEGURO (BA), via BELO HORIZONTE (MG)/COLATINA (ES).

Na Decisão de número 86, a ANTT indeferiu o pedido da empresa para transferência de mercados operados como seções na linha SENA MADUREIRA (AC) – PORTO SEGURO (BA), via MONTES CLAROS (MG)/BELO HORIZONTE (MG)

A ANTT autorizou as 30 empresas relacionadas no anexo da Portaria de número 15 para a prestação do serviço de transporte rodoviário coletivo interestadual e internacional de passageiros realizado em regime de fretamento.

Confira as Decisões e Portaria.

DECISÃO Nº 46, DE 31 DE JANEIRO DE 2022

O SUPERINTENDENTE DE SERVIÇOS DE TRANSPORTE RODOVIÁRIO DE PASSAGEIROS DA AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES – ANTT, no uso de suas atribuições, e considerando o que consta no processo nº 50500.015465/2020-54, decide:

Art. 1º Conhecer do pedido de reconsideração da empresa VIAÇÃO XAVANTE LTDA., CNPJ nº 03.143.492/0001-62, para, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo-se os termos da Portaria SUPAS nº 77, de 03 de fevereiro de 2021.

Art. 2º Esta Decisão entra em vigor na data de sua publicação.

LUCIANO LOURENÇO DA SILVA

DECISÃO Nº 82, DE 1º DE FEVEREIRO DE 2022

O SUPERINTENDENTE DE SERVIÇOS DE TRANSPORTE RODOVIÁRIO DE PASSAGEIROS DA AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES – ANTT, no uso das atribuições que lhe confere o inciso IV do art. 44 e o inciso VII do art. 120 do anexo da Resolução nº 5.888, de 12 de maio de 2020,

CONSIDERANDO o disposto no art. 51 da Resolução nº 4.770, de 25 de junho de 2015, que dispõe sobre a regulamentação da prestação do serviço regular de transporte rodoviário coletivo interestadual e internacional de passageiros, sob o regime de autorização; e

CONSIDERANDO o que consta no processo administrativo nº 50500.117189/2021-49, decide:

Art. 1º Indeferir o pedido da empresa TRANSPORTE COLETIVO BRASIL LTDA., CNPJ nº 05.376.934/0001-46, para transferência de mercados operados como seções na linha SÃO BERNARDO DO CAMPO (SP) – FORTALEZA (CE), via SALVADOR (BA), prefixo 08-9432-00, para a empresa UNI BRASIL LTDA., CNPJ nº 13.057.158/0001-40.

Art. 2º Esta Decisão entra em vigor na data de sua publicação.

LUCIANO LOURENÇO DA SILVA

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DECISÃO Nº 83, DE 1º DE FEVEREIRO DE 2022

O SUPERINTENDENTE DE SERVIÇOS DE TRANSPORTE RODOVIÁRIO DE PASSAGEIROS DA AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES – ANTT, no uso das atribuições que lhe confere o inciso IV do art. 44 e o inciso VII do art. 120 do anexo da Resolução nº 5.888, de 12 de maio de 2020,

CONSIDERANDO o disposto no art. 51 da Resolução nº 4.770, de 25 de junho de 2015, que dispõe sobre a regulamentação da prestação do serviço regular de transporte rodoviário coletivo interestadual e internacional de passageiros, sob o regime de autorização; e

CONSIDERANDO o que consta no processo administrativo nº 50500.117172/2021-91, decide:

Art. 1º Indeferir o pedido da empresa TRANSPORTE COLETIVO BRASIL LTDA., CNPJ nº 05.376.934/0001-46, para transferência de mercados operados como seções na linha PORTO VELHO (RO) – PASSO FUNDO (RS), via GOIÂNIA (GO)/CORUMBÁ (GO), para a empresa UNI BRASIL LTDA., CNPJ nº 13.057.158/0001-40.

Art. 2º Esta Decisão entra em vigor na data de sua publicação.

LUCIANO LOURENÇO DA SILVA

DECISÃO Nº 84, DE 1º DE FEVEREIRO DE 2022

O SUPERINTENDENTE DE SERVIÇOS DE TRANSPORTE RODOVIÁRIO DE PASSAGEIROS DA AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES – ANTT, no uso das atribuições que lhe confere o inciso IV do art. 44 e o inciso VII do art. 120 do anexo da Resolução nº 5.888, de 12 de maio de 2020,

CONSIDERANDO o disposto no art. 51 da Resolução nº 4.770, de 25 de junho de 2015, que dispõe sobre a regulamentação da prestação do serviço regular de transporte rodoviário coletivo interestadual e internacional de passageiros, sob o regime de autorização; e

CONSIDERANDO o que consta no processo administrativo nº 50500.117205/2021-01, decide:

Art. 1º Indeferir o pedido da empresa TRANSPORTE COLETIVO BRASIL LTDA., CNPJ nº 05.376.934/0001-46, para transferência de mercados operados como seções na linha SENA MADUREIRA (AC) – PORTO SEGURO (BA), via BELO HORIZONTE (MG)/COLATINA (ES), para a empresa UNI BRASIL LTDA., CNPJ nº 13.057.158/0001-40.

Art. 2º Esta Decisão entra em vigor na data de sua publicação.

LUCIANO LOURENÇO DA SILVA

DECISÃO Nº 86, DE 1º DE FEVEREIRO DE 2022

O SUPERINTENDENTE DE SERVIÇOS DE TRANSPORTE RODOVIÁRIO DE PASSAGEIROS DA AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES – ANTT, no uso das atribuições que lhe confere o inciso IV do art. 44 e o inciso VII do art. 120 do anexo da Resolução nº 5.888, de 12 de maio de 2020,

CONSIDERANDO o disposto no art. 51 da Resolução nº 4.770, de 25 de junho de 2015, que dispõe sobre a regulamentação da prestação do serviço regular de transporte rodoviário coletivo interestadual e internacional de passageiros, sob o regime de autorização; e

CONSIDERANDO o que consta no processo administrativo nº 50500.117197/2021-95, decide:

Art. 1º Indeferir o pedido da empresa TRANSPORTE COLETIVO BRASIL LTDA., CNPJ nº 05.376.934/0001-46, para transferência de mercados operados como seções na linha SENA MADUREIRA (AC) – PORTO SEGURO (BA), via MONTES CLAROS (MG)/BELO HORIZONTE (MG), para a empresa UNI BRASIL LTDA., CNPJ nº 13.057.158/0001-40.

Art. 2º Esta Decisão entra em vigor na data de sua publicação.

LUCIANO LOURENÇO DA SILVA

PORTARIA Nº 15, DE 1º DE FEVEREIRO DE 2022

O SUPERINTENDENTE DE SERVIÇOS DE TRANSPORTE RODOVIÁRIO DE PASSAGEIROS DA AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES – ANTT, no uso de suas atribuições, e em conformidade com o inciso XII do art. 8º da Resolução nº 5.818, de 3 de maio de 2018, e o que consta no processo nº 50500.006109/2022-10, resolve:

Art. 1º Autorizar as empresas relacionadas no Anexo desta Portaria para a prestação do serviço de transporte rodoviário coletivo interestadual e internacional de passageiros realizado em regime de fretamento.

Art. 2º As autorizatárias deverão observar as condições previstas na Resolução ANTT nº 4.777, de 6 de julho de 2015, e demais normativos relacionados à prestação dos serviços de transporte rodoviário coletivo interestadual e internacional de passageiros realizado em regime de fretamento.

Art. 3º A não observância do art. 9º da Resolução ANTT nº 4.777/2015 implica a renúncia da autorização delegada pela ANTT.

Art. 4º Será declarada a nulidade do Termo de Autorização, quando verificada a ilegalidade do ato, impedindo os efeitos jurídicos que ordinariamente deveriam produzir, além de desconstituir os já produzidos, respeitados o princípio da ampla defesa e do contraditório.

Art. 5º A autorização poderá ser extinta mediante cassação, em caso de perda das condições indispensáveis ao cumprimento do objeto da autorização ou infração grave, apuradas em processo regular instaurado conforme disposto em resolução.

Art. 6º A não observância do disposto nesta Portaria implicará a aplicação das sanções previstas em resolução específica.

Art. 7º Será disponibilizado às autorizatárias o acesso ao sistema para a emissão das licenças de viagem a partir da data de publicação desta Portaria.

Art. 8º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

LUCIANO LOURENÇO DA SILVA

ANEXO

RAZÃO SOCIALTAFCNPJ
BRT TRANSPORTES E TURISMO LTDA00577844.438.668/0001-90
CASAO TURISMO EIRELI00154631.150.969/0001-72
CATIA LARISSA JUZWIAK00131715.337.299/0001-41
ECCO EIRELI00577909.012.986/0001-94
EMPRESA DE ONIBUS HB LTDA43285300.713.221/0001-07
ESTRELA SUL TRANSPORTES E SERVICOS EIRELI00578010.493.148/0001-69
IDEAL TURISMO EIRELI00165521.729.776/0001-17
J S DE LIMA TRANSPORTES E TURISMO EIRELI00578142.648.975/0001-70
JUNIOR ROQUE PETKOWICZ E CIA LTDA41665408.756.267/0001-15
LACI & RODRIGO TRANSPORTES LTDA – ME42317000.885.206/0001-46
LINEA TRANSPORTES E TURISMO LTDA00104813.336.041/0001-03
LOBO E OLIVEIRA LTDA – ME00104907.235.717/0001-61
M LATORRE TRANSPORTES LTDA00578227.671.190/0001-25
MENDES & TEIXEIRA TRANSPORTES LTDA00066803.127.219/0001-44
OPCIONAL TURISMO LTDA31583408.644.301/0001-60
PANIZZI E GRANELLA TRANSPORTES E TURISMO LTDA00150217.398.628/0001-90
PREMIUM TUR LOCADORA LTDA00153524.095.599/0001-52
R & J TRANSPORTE E TURISMO EIRELI00124430.882.771/0001-10
R & R TRANSPORTES LTDA – ME35977812.509.775/0001-76
RAPIDO TENDOLINI TRANSPORTE E TURISMO LTDA00091401.968.004/0001-20
RD TURISMO LTDA – ME00091521.264.225/0001-25
RICARDO BARBOSA DOS SANTOS EIRELI ME26917805.047.557/0001-00
RODRIGO NUNES FERREIRA EIRELI00114029.275.546/0001-37
ROTACOOP – COOPERATIVA DE TRANSPORTE RODOVIARIO DE PASSAGEIROS TURISMO CARGAS E MUDANCAS POR REGIME DE FRETAMENTO00150626.619.659/0001-14
SA E GOUVEIA LTDA41926207.980.734/0001-23
SILVA TRANSPORTES E CIA LTDA00578300.596.786/0001-51
TEOBALDO TURISMO LTDA00106107.799.395/0001-83
THIEGO LIMA DOS SANTOS LTDA00578419.088.763/0001-64
VRX TRANSPORTES E TURISMO EIRELI00147328.059.338/0001-38
W & J TURISMO LTDA00134931.281.946/0001-05