A ANTT – Agência Nacional de Transportes Terrestres autorizou, através de duas Portarias publicadas na edição desta quinta-feira. 03/02, do Diário Oficial da União, 60 empresas relacionadas nos anexos das Portarias 16 e 17 para a prestação do serviço de transporte rodoviário coletivo interestadual e internacional de passageiros realizado em regime de fretamento.
Entre elas está a Expresso Brasileiro, pertencente ao Grupo Brasileiro, com sede no estado da Bahia. Com mais de 40 anos de existência, a empresa atua no transporte intermunicipal de passageiros no seu estado sede.
Na Portaria de número 18, a ANTT deferiu o pedido e concedeu à empresa VIAÇÃO JUINA TRANSPORTES, o TAR Nº 0432, para a prestação do serviço regular de transporte rodoviário coletivo interestadual e internacional de passageiros, sob o regime de autorização.
Na Portaria de número 19, a agência conheceu o Pedido de Reconsideração interposto pela VIAÇÃO SETE para, no mérito, dar-lhe provimento, excluindo-se o processo 50500.050565/2020-27 do anexo da Portaria SUPAS nº 430, de 02 de julho de 2020, publicada no D.O.U. de 22 de julho de 2020 que indeferiu os pedidos de autorização para operar novos mercados pleiteados pelas empresas listadas no anexo desta Portaria, por inobservância ao artigo 4º da Deliberação nº 134, de 2018.
Confira as Portarias.
PORTARIA Nº 16, DE 2 DE FEVEREIRO DE 2022
O SUPERINTENDENTE DE SERVIÇOS DE TRANSPORTE RODOVIÁRIO DE PASSAGEIROS DA AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES – ANTT, no uso de suas atribuições, e em conformidade com o inciso XII do art. 8º da Resolução nº 5.818, de 3 de maio de 2018, e o que consta no processo nº 50500.006300/2022-53, resolve:
Art. 1º Autorizar as empresas relacionadas no Anexo desta Portaria para a prestação do serviço de transporte rodoviário coletivo interestadual e internacional de passageiros realizado em regime de fretamento.
Art. 2º As autorizatárias deverão observar as condições previstas na Resolução ANTT nº 4.777, de 6 de julho de 2015, e demais normativos relacionados à prestação dos serviços de transporte rodoviário coletivo interestadual e internacional de passageiros realizado em regime de fretamento.
Art. 3º A não observância do art. 9º da Resolução ANTT nº 4.777/2015 implica a renúncia da autorização delegada pela ANTT.
Art. 4º Será declarada a nulidade do Termo de Autorização, quando verificada a ilegalidade do ato, impedindo os efeitos jurídicos que ordinariamente deveriam produzir, além de desconstituir os já produzidos, respeitados o princípio da ampla defesa e do contraditório.
Art. 5º A autorização poderá ser extinta mediante cassação, em caso de perda das condições indispensáveis ao cumprimento do objeto da autorização ou infração grave, apuradas em processo regular instaurado conforme disposto em resolução.
Art. 6º A não observância do disposto nesta Portaria implicará a aplicação das sanções previstas em resolução específica.
Art. 7º Será disponibilizado às autorizatárias o acesso ao sistema para a emissão das licenças de viagem a partir da data de publicação desta Portaria.
Art. 8º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
LUCIANO LOURENÇO DA SILVA
ANEXO
RAZÃO SOCIAL | TAF | CNPJ |
A.S.S. TURISMO LTDA – ME | 410140 | 82.342.510/0001-01 |
AGUIA TUR TRANSPORTES LTDA | 005744 | 85.401.651/0001-46 |
ANDERSON FARIA DA SILVA TRANSPORTE LTDA | 005745 | 43.973.634/0001-33 |
AUTHENTIC VIAGENS LTDA | 005746 | 36.323.297/0001-73 |
AVANTE PAXTUR – AGÊNCIA DE TURISMO DE VIAGENS EIRELI -EPP | 339118 | 68.201.425/0001-00 |
BOEING TUR VIAGENS E TURISMO EIRELI | 1677 | 01.002.414/0001-12 |
BRUNA AMORIM DA SILVA EIRELI | 001809 | 22.714.722/0001-40 |
BUIU TUR TRANSPORTE E TURISMO LTDA | 005747 | 44.186.713/0001-67 |
CAMINHOS DA TERRA TURISMO LTDA | 001768 | 10.339.582/0001-99 |
CARLA DRESCHER EIRELI | 005748 | 43.095.737/0001-48 |
CICERO P BORTONCELLO TRANSPORTES LTDA | 005749 | 02.833.916/0001-58 |
DEIVIS TUR LTDA | 005750 | 27.205.241/0001-23 |
DESTINO TRANSPORTE & TURISMO EIRELI | 005751 | 34.218.282/0001-10 |
E N DE OLIVEIRA EIRELI | 005752 | 19.582.058/0001-19 |
EXPRESSO BRASILEIRO TRANSPORTES LTDA. | 290590 | 13.406.285/0001-07 |
EXPRESSO FALCAO TRANSPORTES – EIRELI | 005753 | 27.048.001/0001-62 |
FABIO H. G. SANTOS TRANSPORTES LTDA | 005754 | 31.839.024/0001-62 |
FAMILLY TRANSPORTE E TURISMO LTDA | 001742 | 00.527.822/0001-25 |
FAZZIO TUR VIAGENS E TURISMO LTDA | 005755 | 43.893.952/0001-94 |
FONTUR TRANSPORTES LTDA | 433662 | 05.788.715/0001-74 |
I. G. SILVA DE ALMEIDA TRANSPORTES EIRELI | 005756 | 34.673.894/0001-00 |
IDC TRANSPORTES EIRELI | 005757 | 15.007.747/0001-49 |
IRMAOS SALIBA TURISMO LTDA | 319289 | 17.358.448/0001-84 |
J2BR CONSULTORIA, SERVICOS, TRANSPORTES E LOCACOES LTDA | 005758 | 13.421.421/0001-38 |
JKS TURISMO LTDA | 001653 | 31.870.110/0001-38 |
JOELMA TURISMO EIRELI | 429188 | 22.674.483/0001-42 |
JR HERNANDES TRANSPORTES E TURISMO LTDA | 005759 | 28.481.290/0001-51 |
LL LOCADORA DE VEÍCULOS EIRELI | 287195 | 04.540.771/0001-22 |
LUMIR TRANSPORTES E TURISMO LTDA | 005760 | 44.731.829/0001-30 |
M K MACIEL DA SILVA LTDA | 005761 | 22.032.773/0001-92 |
MARCIO A CORADI LTDA | 005762 | 17.552.556/0001-93 |
PORTARIA Nº 17, DE 2 DE FEVEREIRO DE 2022
O SUPERINTENDENTE DE SERVIÇOS DE TRANSPORTE RODOVIÁRIO DE PASSAGEIROS DA AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES – ANTT, no uso de suas atribuições, e em conformidade com o inciso XII do art. 8º da Resolução nº 5.818, de 3 de maio de 2018, e o que consta no processo nº 50500.006352/2022-20, resolve:
Art. 1º Autorizar as empresas relacionadas no Anexo desta Portaria para a prestação do serviço de transporte rodoviário coletivo interestadual e internacional de passageiros realizado em regime de fretamento.
Art. 2º As autorizatárias deverão observar as condições previstas na Resolução ANTT nº 4.777, de 6 de julho de 2015, e demais normativos relacionados à prestação dos serviços de transporte rodoviário coletivo interestadual e internacional de passageiros realizado em regime de fretamento.
Art. 3º A não observância do art. 9º da Resolução ANTT nº 4.777/2015 implica a renúncia da autorização delegada pela ANTT.
Art. 4º Será declarada a nulidade do Termo de Autorização, quando verificada a ilegalidade do ato, impedindo os efeitos jurídicos que ordinariamente deveriam produzir, além de desconstituir os já produzidos, respeitados o princípio da ampla defesa e do contraditório.
Art. 5º A autorização poderá ser extinta mediante cassação, em caso de perda das condições indispensáveis ao cumprimento do objeto da autorização ou infração grave, apuradas em processo regular instaurado conforme disposto em resolução.
Art. 6º A não observância do disposto nesta Portaria implicará a aplicação das sanções previstas em resolução específica.
Art. 7º Será disponibilizado às autorizatárias o acesso ao sistema para a emissão das licenças de viagem a partir da data de publicação desta Portaria.
Art. 8º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
LUCIANO LOURENÇO DA SILVA
ANEXO
RAZÃO SOCIAL | TAF | CNPJ |
MARTINS TRANSPORTE E TURISMO LTDA | 318103 | 03.453.308/0001-80 |
MORAIS E SCHIROKY TRANSPORTADORA TURISTICA LTDA | 001709 | 31.812.960/0001-80 |
MR TURISMO E VIAGENS LTDA. | 005763 | 10.543.716/0001-99 |
NADINE REIKDAL LTDA | 005764 | 44.520.788/0001-32 |
NICKTHY VIAGENS E TURISMO LTDA | 001947 | 11.833.751/0001-05 |
NOVISA TRANSPORTES RODOVIARIOS LTDA- EPP | 299134 | 05.601.311/0001-20 |
PEDRAO TUR VIAGENS E TURISMO EIRELI | 001534 | 14.427.418/0001-94 |
R & A TURISMO EIRELI | 001733 | 05.074.625/0001-11 |
R J P TRANSPORTES LTDA | 003276 | 03.766.463/0001-57 |
RCM TRANSPORTE E TURISMO LTDA | 005765 | 07.103.798/0001-46 |
REFITUR TRANSPORTES COLETIVOS LTDA | 417267 | 09.604.314/0001-78 |
RS 7 TRANSPORTE E TURISMO LTDA | 005766 | 42.939.731/0001-47 |
SHOCK TOURS VIAGENS LTDA | 005767 | 44.228.233/0001-11 |
SILVA & SILVA TRANSPORTES E TURISMO LTDA | 005768 | 14.717.984/0001-30 |
SN LOCADORA DE VEÍCULOS EIRELI | 005769 | 05.548.088/0001-02 |
SOLEMIO TRANSPORTES LTDA | 001730 | 31.023.380/0001-03 |
SOUZA & WYPYCH TURISMO LTDA – ME | 419253 | 18.116.216/0001-82 |
STILL TRANSPORTES EIRELI | 005770 | 12.768.493/0001-93 |
STRIDER-TUR TURISMO LTDA | 417103 | 13.310.055/0001-40 |
PRIMETOUR LTDA | 005771 | 44.620.817/0001-38 |
TRANSLALI LOCACOES E SERVICOS EIRELI | 005772 | 30.038.119/0001-14 |
TRANSPORTADORA ESTRELA DA MANHA LTDA ME | 005773 | 19.101.576/0001-73 |
TRANSPORTES MARTINS M.A. LTDA | 005774 | 07.147.360/0001-60 |
TURISMO PRESIDENTE LTDA | 425546 | 82.661.828/0001-55 |
V & F TURISMO LTDA | 005775 | 43.053.708/0001-13 |
VIAÇÃO CLEWIS LTDA | 352025 | 51.321.990/0001-09 |
VIACAO JABOTICABALENSE EIRELI | 359287 | 07.934.775/0001-83 |
WAL & LUC TURISMO LTDA. | 005776 | 42.183.586/0001-17 |
WALMIR FIALHO TRANSPORTES E TURISMO LTDA | 005777 | 10.207.123/0001-51 |

PORTARIA Nº 18, DE 2 DE FEVEREIRO DE 2022
O SUPERINTENDENTE DE SERVIÇOS DE TRANSPORTE RODOVIÁRIO DE PASSAGEIROS DA AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES – ANTT, no uso de suas atribuições, e em conformidade com o inciso IX do art. 8º da Resolução nº 5.818, de 03 de maio de 2018;
CONSIDERANDO que a Resolução nº 4.770/2015 prevê que a empresa que pretende prestar o serviço regular deverá requerer o Termo de Autorização – TAR e satisfazer todas as disposições desta Resolução e da legislação em vigor;
CONSIDERANDO que o presente TAR não torna a empresa apta para operar qualquer mercado, sendo necessária, posteriormente, a apresentação de novo requerimento para a obtenção de Licença Operacional – LOP, nos termos do art. 25 da Resolução nº 4.770/2015;
CONSIDERANDO o que consta no processo nº 50500.007638/2022-22, resolve:
Art. 1º Deferir o pedido e conceder à empresa VIAÇÃO JUINA TRANSPORTES EIRELI, CNPJ nº 04.017.029/0001-37, o TAR Nº 0432, para a prestação do serviço regular de transporte rodoviário coletivo interestadual e internacional de passageiros, sob o regime de autorização.
Art. 2º A empresa deverá observar as condições previstas na Resolução ANTT nº 4.770, de 25 de junho de 2015, e demais normativos relacionados à prestação do serviço regular de transporte rodoviário coletivo interestadual e internacional de passageiros, sob o regime de autorização.
Art. 3º A não observância do art. 24 da Resolução ANTT nº 4.770/2015 implica extinção da autorização delegada pela ANTT.
Art. 4º Será declarada a nulidade do Termo de Autorização, quando verificada a ilegalidade do ato, impedindo os efeitos jurídicos que ordinariamente deveriam produzir, além de desconstituir os já produzidos, respeitados o princípio da ampla defesa e do contraditório.
Art. 5º A autorização poderá ser extinta mediante cassação, em caso de perda das condições indispensáveis ao cumprimento do objeto da autorização ou infração grave, apuradas em processo regular instaurado conforme disposto em resolução.
Art. 6º A não observância do disposto nesta Portaria implicará aplicação das sanções previstas em resolução específica.
Art. 7º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
LUCIANO LOURENÇO DA SILVA

PORTARIA Nº 19, DE 2 DE FEVEREIRO DE 2022
O SUPERINTENDENTE DE SERVIÇOS DE TRANSPORTE RODOVIÁRIO DE PASSAGEIROS DA AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES – ANTT no uso das atribuições que lhe confere o art. 8º da Resolução nº 5.818, de 03 de maio de 2018, e no que consta no processo 50500.050565/2020-27, resolve:
Art. 1º Conhecer o Pedido de Reconsideração interposto pela VIAÇÃO SETE LTDA., CNPJ nº 15.474.486/0001-77, para, no mérito, dar-lhe provimento, excluindo-se o processo 50500.050565/2020-27 do anexo da Portaria SUPAS nº 430, de 02 de julho de 2020, publicada no D.O.U. de 22 de julho de 2020.
Art. 2º Determinar que a Gerência Operacional de Transporte de Passageiros – GEOPE dê seguimento ao requerimento da VIAÇÃO SETE LTDA., CNPJ nº 15.474.486/0001-77, respeitando a ordem cronológica, conforme Instrução Normativa nº 01, de 11 de agosto de 2020.
Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
LUCIANO LOURENÇO DA SILVA