ANTT autoriza Expresso Brasileiro a operar em regime de fretamento

Agência aceitou pedido de reconsideração da Viação Sete e concedeu autorização para a Viação Juína para a prestação do serviço regular sob o regime de autorização.
Image

A ANTT – Agência Nacional de Transportes Terrestres autorizou, através de duas Portarias publicadas na edição desta quinta-feira. 03/02, do Diário Oficial da União, 60 empresas relacionadas nos anexos das Portarias 16 e 17 para a prestação do serviço de transporte rodoviário coletivo interestadual e internacional de passageiros realizado em regime de fretamento.

Entre elas está a Expresso Brasileiro, pertencente ao Grupo Brasileiro, com sede no estado da Bahia. Com mais de 40 anos de existência, a empresa atua no transporte intermunicipal de passageiros no seu estado sede.

Na Portaria de número 18, a ANTT deferiu o pedido e concedeu à empresa VIAÇÃO JUINA TRANSPORTES, o TAR Nº 0432, para a prestação do serviço regular de transporte rodoviário coletivo interestadual e internacional de passageiros, sob o regime de autorização.

Na Portaria de número 19, a agência conheceu o Pedido de Reconsideração interposto pela VIAÇÃO SETE para, no mérito, dar-lhe provimento, excluindo-se o processo 50500.050565/2020-27 do anexo da Portaria SUPAS nº 430, de 02 de julho de 2020, publicada no D.O.U. de 22 de julho de 2020 que indeferiu os pedidos de autorização para operar novos mercados pleiteados pelas empresas listadas no anexo desta Portaria, por inobservância ao artigo 4º da Deliberação nº 134, de 2018.

Confira as Portarias.

PORTARIA Nº 16, DE 2 DE FEVEREIRO DE 2022

O SUPERINTENDENTE DE SERVIÇOS DE TRANSPORTE RODOVIÁRIO DE PASSAGEIROS DA AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES – ANTT, no uso de suas atribuições, e em conformidade com o inciso XII do art. 8º da Resolução nº 5.818, de 3 de maio de 2018, e o que consta no processo nº 50500.006300/2022-53, resolve:

Art. 1º Autorizar as empresas relacionadas no Anexo desta Portaria para a prestação do serviço de transporte rodoviário coletivo interestadual e internacional de passageiros realizado em regime de fretamento.

Art. 2º As autorizatárias deverão observar as condições previstas na Resolução ANTT nº 4.777, de 6 de julho de 2015, e demais normativos relacionados à prestação dos serviços de transporte rodoviário coletivo interestadual e internacional de passageiros realizado em regime de fretamento.

Art. 3º A não observância do art. 9º da Resolução ANTT nº 4.777/2015 implica a renúncia da autorização delegada pela ANTT.

Art. 4º Será declarada a nulidade do Termo de Autorização, quando verificada a ilegalidade do ato, impedindo os efeitos jurídicos que ordinariamente deveriam produzir, além de desconstituir os já produzidos, respeitados o princípio da ampla defesa e do contraditório.

Art. 5º A autorização poderá ser extinta mediante cassação, em caso de perda das condições indispensáveis ao cumprimento do objeto da autorização ou infração grave, apuradas em processo regular instaurado conforme disposto em resolução.

Art. 6º A não observância do disposto nesta Portaria implicará a aplicação das sanções previstas em resolução específica.

Art. 7º Será disponibilizado às autorizatárias o acesso ao sistema para a emissão das licenças de viagem a partir da data de publicação desta Portaria.

Art. 8º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

LUCIANO LOURENÇO DA SILVA

ANEXO

RAZÃO SOCIALTAFCNPJ
A.S.S. TURISMO LTDA – ME41014082.342.510/0001-01
AGUIA TUR TRANSPORTES LTDA00574485.401.651/0001-46
ANDERSON FARIA DA SILVA TRANSPORTE LTDA00574543.973.634/0001-33
AUTHENTIC VIAGENS LTDA00574636.323.297/0001-73
AVANTE PAXTUR – AGÊNCIA DE TURISMO DE VIAGENS EIRELI -EPP33911868.201.425/0001-00
BOEING TUR VIAGENS E TURISMO EIRELI167701.002.414/0001-12
BRUNA AMORIM DA SILVA EIRELI00180922.714.722/0001-40
BUIU TUR TRANSPORTE E TURISMO LTDA00574744.186.713/0001-67
CAMINHOS DA TERRA TURISMO LTDA00176810.339.582/0001-99
CARLA DRESCHER EIRELI00574843.095.737/0001-48
CICERO P BORTONCELLO TRANSPORTES LTDA00574902.833.916/0001-58
DEIVIS TUR LTDA00575027.205.241/0001-23
DESTINO TRANSPORTE & TURISMO EIRELI00575134.218.282/0001-10
E N DE OLIVEIRA EIRELI00575219.582.058/0001-19
EXPRESSO BRASILEIRO TRANSPORTES LTDA.29059013.406.285/0001-07
EXPRESSO FALCAO TRANSPORTES – EIRELI00575327.048.001/0001-62
FABIO H. G. SANTOS TRANSPORTES LTDA00575431.839.024/0001-62
FAMILLY TRANSPORTE E TURISMO LTDA00174200.527.822/0001-25
FAZZIO TUR VIAGENS E TURISMO LTDA00575543.893.952/0001-94
FONTUR TRANSPORTES LTDA43366205.788.715/0001-74
I. G. SILVA DE ALMEIDA TRANSPORTES EIRELI00575634.673.894/0001-00
IDC TRANSPORTES EIRELI00575715.007.747/0001-49
IRMAOS SALIBA TURISMO LTDA31928917.358.448/0001-84
J2BR CONSULTORIA, SERVICOS, TRANSPORTES E LOCACOES LTDA00575813.421.421/0001-38
JKS TURISMO LTDA00165331.870.110/0001-38
JOELMA TURISMO EIRELI42918822.674.483/0001-42
JR HERNANDES TRANSPORTES E TURISMO LTDA00575928.481.290/0001-51
LL LOCADORA DE VEÍCULOS EIRELI28719504.540.771/0001-22
LUMIR TRANSPORTES E TURISMO LTDA00576044.731.829/0001-30
M K MACIEL DA SILVA LTDA00576122.032.773/0001-92
MARCIO A CORADI LTDA00576217.552.556/0001-93

PORTARIA Nº 17, DE 2 DE FEVEREIRO DE 2022

O SUPERINTENDENTE DE SERVIÇOS DE TRANSPORTE RODOVIÁRIO DE PASSAGEIROS DA AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES – ANTT, no uso de suas atribuições, e em conformidade com o inciso XII do art. 8º da Resolução nº 5.818, de 3 de maio de 2018, e o que consta no processo nº 50500.006352/2022-20, resolve:

Art. 1º Autorizar as empresas relacionadas no Anexo desta Portaria para a prestação do serviço de transporte rodoviário coletivo interestadual e internacional de passageiros realizado em regime de fretamento.

Art. 2º As autorizatárias deverão observar as condições previstas na Resolução ANTT nº 4.777, de 6 de julho de 2015, e demais normativos relacionados à prestação dos serviços de transporte rodoviário coletivo interestadual e internacional de passageiros realizado em regime de fretamento.

Art. 3º A não observância do art. 9º da Resolução ANTT nº 4.777/2015 implica a renúncia da autorização delegada pela ANTT.

Art. 4º Será declarada a nulidade do Termo de Autorização, quando verificada a ilegalidade do ato, impedindo os efeitos jurídicos que ordinariamente deveriam produzir, além de desconstituir os já produzidos, respeitados o princípio da ampla defesa e do contraditório.

Art. 5º A autorização poderá ser extinta mediante cassação, em caso de perda das condições indispensáveis ao cumprimento do objeto da autorização ou infração grave, apuradas em processo regular instaurado conforme disposto em resolução.

Art. 6º A não observância do disposto nesta Portaria implicará a aplicação das sanções previstas em resolução específica.

Art. 7º Será disponibilizado às autorizatárias o acesso ao sistema para a emissão das licenças de viagem a partir da data de publicação desta Portaria.

Art. 8º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

LUCIANO LOURENÇO DA SILVA

ANEXO

RAZÃO SOCIALTAFCNPJ
MARTINS TRANSPORTE E TURISMO LTDA31810303.453.308/0001-80
MORAIS E SCHIROKY TRANSPORTADORA TURISTICA LTDA00170931.812.960/0001-80
MR TURISMO E VIAGENS LTDA.00576310.543.716/0001-99
NADINE REIKDAL LTDA00576444.520.788/0001-32
NICKTHY VIAGENS E TURISMO LTDA00194711.833.751/0001-05
NOVISA TRANSPORTES RODOVIARIOS LTDA- EPP29913405.601.311/0001-20
PEDRAO TUR VIAGENS E TURISMO EIRELI00153414.427.418/0001-94
R & A TURISMO EIRELI00173305.074.625/0001-11
R J P TRANSPORTES LTDA00327603.766.463/0001-57
RCM TRANSPORTE E TURISMO LTDA00576507.103.798/0001-46
REFITUR TRANSPORTES COLETIVOS LTDA41726709.604.314/0001-78
RS 7 TRANSPORTE E TURISMO LTDA00576642.939.731/0001-47
SHOCK TOURS VIAGENS LTDA00576744.228.233/0001-11
SILVA & SILVA TRANSPORTES E TURISMO LTDA00576814.717.984/0001-30
SN LOCADORA DE VEÍCULOS EIRELI00576905.548.088/0001-02
SOLEMIO TRANSPORTES LTDA00173031.023.380/0001-03
SOUZA & WYPYCH TURISMO LTDA – ME41925318.116.216/0001-82
STILL TRANSPORTES EIRELI00577012.768.493/0001-93
STRIDER-TUR TURISMO LTDA41710313.310.055/0001-40
PRIMETOUR LTDA00577144.620.817/0001-38
TRANSLALI LOCACOES E SERVICOS EIRELI00577230.038.119/0001-14
TRANSPORTADORA ESTRELA DA MANHA LTDA ME00577319.101.576/0001-73
TRANSPORTES MARTINS M.A. LTDA00577407.147.360/0001-60
TURISMO PRESIDENTE LTDA42554682.661.828/0001-55
V & F TURISMO LTDA00577543.053.708/0001-13
VIAÇÃO CLEWIS LTDA35202551.321.990/0001-09
VIACAO JABOTICABALENSE EIRELI35928707.934.775/0001-83
WAL & LUC TURISMO LTDA.00577642.183.586/0001-17
WALMIR FIALHO TRANSPORTES E TURISMO LTDA00577710.207.123/0001-51
Viacao Juina


PORTARIA Nº 18, DE 2 DE FEVEREIRO DE 2022

O SUPERINTENDENTE DE SERVIÇOS DE TRANSPORTE RODOVIÁRIO DE PASSAGEIROS DA AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES – ANTT, no uso de suas atribuições, e em conformidade com o inciso IX do art. 8º da Resolução nº 5.818, de 03 de maio de 2018;

CONSIDERANDO que a Resolução nº 4.770/2015 prevê que a empresa que pretende prestar o serviço regular deverá requerer o Termo de Autorização – TAR e satisfazer todas as disposições desta Resolução e da legislação em vigor;

CONSIDERANDO que o presente TAR não torna a empresa apta para operar qualquer mercado, sendo necessária, posteriormente, a apresentação de novo requerimento para a obtenção de Licença Operacional – LOP, nos termos do art. 25 da Resolução nº 4.770/2015;

CONSIDERANDO o que consta no processo nº 50500.007638/2022-22, resolve:

Art. 1º Deferir o pedido e conceder à empresa VIAÇÃO JUINA TRANSPORTES EIRELI, CNPJ nº 04.017.029/0001-37, o TAR Nº 0432, para a prestação do serviço regular de transporte rodoviário coletivo interestadual e internacional de passageiros, sob o regime de autorização.

Art. 2º A empresa deverá observar as condições previstas na Resolução ANTT nº 4.770, de 25 de junho de 2015, e demais normativos relacionados à prestação do serviço regular de transporte rodoviário coletivo interestadual e internacional de passageiros, sob o regime de autorização.

Art. 3º A não observância do art. 24 da Resolução ANTT nº 4.770/2015 implica extinção da autorização delegada pela ANTT.

Art. 4º Será declarada a nulidade do Termo de Autorização, quando verificada a ilegalidade do ato, impedindo os efeitos jurídicos que ordinariamente deveriam produzir, além de desconstituir os já produzidos, respeitados o princípio da ampla defesa e do contraditório.

Art. 5º A autorização poderá ser extinta mediante cassação, em caso de perda das condições indispensáveis ao cumprimento do objeto da autorização ou infração grave, apuradas em processo regular instaurado conforme disposto em resolução.

Art. 6º A não observância do disposto nesta Portaria implicará aplicação das sanções previstas em resolução específica.

Art. 7º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

LUCIANO LOURENÇO DA SILVA

Sete 4

PORTARIA Nº 19, DE 2 DE FEVEREIRO DE 2022

O SUPERINTENDENTE DE SERVIÇOS DE TRANSPORTE RODOVIÁRIO DE PASSAGEIROS DA AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES – ANTT no uso das atribuições que lhe confere o art. 8º da Resolução nº 5.818, de 03 de maio de 2018, e no que consta no processo 50500.050565/2020-27, resolve:

Art. 1º Conhecer o Pedido de Reconsideração interposto pela VIAÇÃO SETE LTDA., CNPJ nº 15.474.486/0001-77, para, no mérito, dar-lhe provimento, excluindo-se o processo 50500.050565/2020-27 do anexo da Portaria SUPAS nº 430, de 02 de julho de 2020, publicada no D.O.U. de 22 de julho de 2020.

Art. 2º Determinar que a Gerência Operacional de Transporte de Passageiros – GEOPE dê seguimento ao requerimento da VIAÇÃO SETE LTDA., CNPJ nº 15.474.486/0001-77, respeitando a ordem cronológica, conforme Instrução Normativa nº 01, de 11 de agosto de 2020.

Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

LUCIANO LOURENÇO DA SILVA