A ANTT – Agência Nacional Transportes Terrestres através de Decisões publicadas na edição desta terça-feira, 22/02, do Diário Oficial da União atendeu as solicitações das empresas Gontijo, Nacional e Continental, empresas essas que compõe o Grupo Gontijo. Confira.
Na Decisão de número 670 de 17 de dezembro de 2021, a ANTT deferiu o pedido da EMPRESA GONTIJO DE TRANSPORTES, de desistência da implantação dos mercados de SÃO PAULO (SP) para BELO HORIZONTE (MG) e FRANCISCO SÁ (MG) como seções da linha SÃO PAULO (SP) – CORDEIROS (BA), prefixo 08-0232-00.
No segundo artigo desta Decisão, a agência revogou a Decisão SUPAS nº 571, de 28 de outubro de 2021, publicada no DOU de 03 de novembro de 2021, seção1, pág. 206 que autorização a implantação dos mercados de SÃO PAULO (SP) para BELO HORIZONTE (MG) e FRANCISCO SÁ (MG) como seções da linha SÃO PAULO (SP) – CORDEIROS (BA), prefixo 08-0232-00 deferindo a solicitação da Empresa Gontijo de Transportes.
Na Decisão de número 108 de 17 de fevereiro de 2022, a ANTT deferiu o pedido da EMPRESA GONTIJO DE TRANSPORTES, para a supressão da linha PORTO SEGURO(BA) – RIO DE JANEIRO(RJ), prefixo 05-0088-00.
No artigo segundo desta Decisão, a agência deferiu o pedido da empresa para a implantação da linha PORTO SEGURO(BA) – RIO DE JANEIRO(RJ), prefixo 05-0088-60, com os mercados a seguir como seções:
I – De: PORTO SEGURO (BA), EUNÁPOLIS (BA), ITAMARAJU (BA), TEIXEIRA DE FREITAS (BA), SÃO MATEUS (ES) e LINHARES (ES) Para: RIO DE JANEIRO (RJ) e CAMPOS DOS GOYTACAZES (RJ)
II – De: PEDRO CANÁRIO (ES) Para: RIO DE JANEIRO (RJ)
Na Decisão de número 107 de 17 de dezembro de 2022, a ANTT deferiu o pedido da empresa VIAÇÃO CONTINENTAL DE TRANSPORTES para a supressão da linha PATOS DE MINAS (MG) – SÃO PAULO (SP), prefixo 06-0094-00.
No artigo segundo desta Decisão, a agência deferiu o pedido da empresa para a implantação da linha PATOS DE MINAS (MG) – SÃO PAULO (SP), prefixo 06-0094-60, com os mercados a seguir como seções:
I – De: PATOS DE MINAS (MG) Para: CAMPINAS (SP), RIBEIRÃO PRETO (SP) e FRANCA (SP);
II – De: PATROCÍNIO (MG) e ARAXÁ (MG) Para: SÃO PAULO (SP), CAMPINAS (SP), RIBEIRÃO PRETO (SP) e FRANCA (SP);
III – De: SACRAMENTO (MG) Para: CAMPINAS (SP).
Na Decisão de número 131 de 17 de fevereiro de 2022, a ANTT deferiu o pedido da empresa VIAÇÃO NACIONAL para a supressão da linha SALVADOR (BA) – BELO HORIZONTE (MG), prefixo 05-0111-00.
No segundo artigo desta decisão, a agência defeiu o pedido da empresa para a implantação da linha SALVADOR (BA) – BELO HORIZONTE (MG), prefixo 05-0111-60, com os mercados a seguir como seções:
I – De: SALVADOR (BA) Para: IPATINGA (MG) e CORONEL FABRICIANO (MG);
II – De: FEIRA DE SANTANA (BA), JEQUIÉ (BA) e VITÓRIA DA CONQUISTA (BA) Para: BELO HORIZONTE (MG).
No artigo de número 132 de 17 de fevereiro, a ANTT deferiu o pedido da empresa VIAÇÃO NACIONAL para a supressão da linha TEIXEIRA DE FREITAS (BA) – GOIÂNIA (GO), prefixo nº 05-0113-00.
No artigo segundo desta decisão, a agência deferiu o pedido da empresa para a implantação da linha TEIXEIRA DE FREITAS (BA) – GOIÂNIA (GO), prefixo nº 05-0113-60, com os mercados a seguir como seções:
I – De: BRASÍLIA (DF) Para: TEIXEIRA DE FREITAS (BA), NANUQUE (MG), TEOFILO OTONI (MG) e GOVERNADOR VALADARES (MG);
II – De: GOIÂNIA (GO) Para: TEIXEIRA DE FREITAS (BA) e NANUQUE (MG).
Na Decisão de número 100 de 17 de fevereiro de 2022, a ANTT deferiu o pedido da empresa ROTAS DE VIAÇÃO DO TRIÂNGULO para a implantação dos mercados a seguir como seções da linha GOIÂNIA (GO) – UBERABA (MG), prefixo 12-0068-00:
I – De: GOIANIA (GO) para: CENTRALINA (MG), CANAPOLIS (MG) e MONTE ALEGRE DE MINAS (MG);
II – De: ITUMBIARA (GO) para: CENTRALINA (MG), CANAPOLIS (MG), MONTE ALEGRE DE MINAS (MG) e UBERLÂNDIA (MG).
Na Decisão de número 114, a ANTT deferiu o pedido da empresa VIAÇÃO UNIÃO SANTA CRUZpara a supressão da linha GARIBALDI (RS) – JOINVILLE (SC), prefixo nº 10-0110-60.
No segundo artigo desta Decisão, a ANTT deferiu o pedido da empresa para a implantação da linha GARIBALDI (RS) – JOINVILLE (SC), prefixo nº 10-0110-00, com os mercados de GARIBALDI (RS), BENTO GONCALVES (RS), FARROUPILHA (RS) e CAXIAS DO SUL (RS) para JOINVILLE (SC), SOMBRIO (SC), ARARANGUA (SC), TUBARÃO (SC), IMBITUBA (SC), FLORIANOPOLIS (SC), TIJUCAS (SC), ITAPEMA (SC), BALNEARIO CAMBORIU (SC), ITAJAI (SC), como seções.
Na Decisão de número 116, a ANTT deferiu o pedido da empresa VIAÇÃO ÁGUIA BRANCA para a implantação dos mercados a seguir como seções da linha PRADO (BA) – VITORIA (ES), prefixo 05-0038-00:
I – De: VITORIA (ES), LINHARES (ES) e JOAO NEIVA (ES) Para: MUCURI (BA)
II – De: SAO MATEUS (ES), LINHARES (ES) Para: TEIXEIRA DE FREITAS (BA)
III – De: JOAO NEIVA (ES), LINHARES (ES) e VITORIA (ES) Para: NOVA VICOSA (BA)
Na Decisão de número 121, a ANTT deferiu o pedido da empresa CONSÓRCIO GUANABARA DE TRANSPORTESpara a implantação dos mercados de APARECIDA (SP) para RESENDE (RJ) e RIO DE JANEIRO (RJ), como seções da linha RIO DE JANEIRO(RJ) – CAMPOS DO JORDAO(SP), via TAUBATE, prefixo 07-0194-00.
Na Decisão de número 122, a ANTT deferiu o pedido do CONSÓRCIO GUANABARA DE TRANSPORTES para a implantação dos mercados de RIO DE JANEIRO (RJ) para CARANDAI (MG) e JUIZ DE FORA (MG), como seções da linha MARIANA (MG) – RIO DE JANEIRO (RJ), prefixo 06-0464-00.
Na Decisão de número 129 de 17 de dezembro de 2022, a ANTT deferiu o pedido da empresa VIAÇÃO GARCIA LTDA para a implantação da linha RIO DE JANEIRO (RJ) – SOROCABA (SP), prefixo 07-0214-00.
Na Decisão de número 130, a ANTT deferiu o pedido da empresa VIAÇÃO XAVANTE para a implantação da linha ITAITUBA (PA) – SINOP (MT), prefixo 02-0070-00, com os mercados a seguir como seções:
I – De: ITAITUBA (PA) Para: MATUPÁ (MT), PEIXOTO DE AZEVEDO (MT), TERRA NOVA DO NORTE (MT), NOVA SANTA HELENA (MT) e ITAÚBA (MT);
II – De: TRAIRÃO (PA) e NOVO PROGRESSO (PA) Para: GUARANTÃ DO NORTE (MT), MATUPÁ (MT), PEIXOTO DE AZEVEDO (MT), TERRA NOVA DO NORTE (MT), NOVA SANTA HELENA (MT), ITAÚBA (MT) e SINOP (MT).
Veja as Decisões.
DECISÃO Nº 670, DE 17 DE DEZEMBRO DE 2021
O SUPERINTENDENTE DE SERVIÇOS DE TRANSPORTE RODOVIÁRIO DE PASSAGEIROS DA AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES – ANTT, no uso das atribuições que lhe confere o inciso VII do art. 120 do anexo da Resolução nº 5.888, de 12 de maio de 2020;
CONSIDERANDO o disposto no art. 42 da Resolução nº 5.285, de 09 de fevereiro de 2017, que dispõe sobre o esquema operacional de serviço e as regras para modificação da prestação do serviço regular de transporte rodoviário coletivo interestadual e internacional de passageiros, sob o regime de autorização;
CONSIDERANDO que os mercados objeto do pleito de implantação de seção constam da Licença Operacional – LOP de nº 36.1; e
CONSIDERANDO o que consta no processo administrativo nº 50500.096137/2021-21, decide:
Art. 1º Deferir o pedido da EMPRESA GONTIJO DE TRANSPORTES LTDA, CNPJ nº 16.624.611/0098-73, de desistência da implantação dos mercados de SÃO PAULO (SP) para BELO HORIZONTE (MG) e FRANCISCO SÁ (MG) como seções da linha SÃO PAULO (SP) – CORDEIROS (BA), prefixo 08-0232-00.
Art. 2º Revogar a Decisão SUPAS nº 571, de 28 de outubro de 2021, publicada no DOU de 03 de novembro de 2021, seção1, pág. 206.
Art. 3º Esta Decisão entra em vigor na data de sua publicação.
LUCIANO LOURENÇO DA SILVA
DECISÃO Nº 100, DE 17 DE FEVEREIRO DE 2022
O SUPERINTENDENTE DE SERVIÇOS DE TRANSPORTE RODOVIÁRIO DE PASSAGEIROS DA AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES – ANTT, no uso das atribuições que lhe confere o inciso VII do art. 120 do anexo da Resolução nº 5.888, de 12 de maio de 2020,
CONSIDERANDO o disposto no art. 42 da Resolução nº 5.285, de 09 de fevereiro de 2017, que dispõe sobre o esquema operacional de serviço e as regras para modificação da prestação do serviço regular de transporte rodoviário coletivo interestadual e internacional de passageiros, sob o regime de autorização;
CONSIDERANDO que os mercados objeto do pleito de implantação de seção constam da Licença Operacional – LOP de nº 040; e
CONSIDERANDO o que consta no processo administrativo nº 50500.004135/2022-03, decide:
Art. 1º Deferir o pedido da empresa ROTAS DE VIAÇÃO DO TRIÂNGULO, CNPJ nº 18.449.504/0001-59, para a implantação dos mercados a seguir como seções da linha GOIÂNIA (GO) – UBERABA (MG), prefixo 12-0068-00:
I – De: GOIANIA (GO) para: CENTRALINA (MG), CANAPOLIS (MG) e MONTE ALEGRE DE MINAS (MG);
II – De: ITUMBIARA (GO) para: CENTRALINA (MG), CANAPOLIS (MG), MONTE ALEGRE DE MINAS (MG) e UBERLÂNDIA (MG).
Art. 2º Esta Decisão entra em vigor na data de sua publicação.
LUCIANO LOURENÇO DA SILVA
DECISÃO Nº 107, DE 17 DE FEVEREIRO DE 2022
O SUPERINTENDENTE DE SERVIÇOS DE TRANSPORTE RODOVIÁRIO DE PASSAGEIROS DA AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES – ANTT, no uso das atribuições que lhe confere o inciso VII do art. 120 do anexo da Resolução nº 5.888, de 12 de maio de 2020,
CONSIDERANDO o disposto no art. 42 da Resolução nº 5.285, de 09 de fevereiro de 2017, que dispõe sobre o esquema operacional de serviço e as regras para modificação da prestação do serviço regular de transporte rodoviário coletivo interestadual e internacional de passageiros, sob o regime de autorização;
CONSIDERANDO que os mercados objeto do pleito de implantação de linha constam da Licença Operacional – LOP de nº 49; e
CONSIDERANDO o que consta no processo administrativo nº 50500.010087/2022-84, decide:
Art. 1º Deferir o pedido da empresa VIAÇÃO CONTINENTAL DE TRANSPORTES LTDA, CNPJ nº 21.642.756/0001-04, para a supressão da linha PATOS DE MINAS (MG) – SÃO PAULO (SP), prefixo 06-0094-00.
Art. 2º Deferir o pedido da empresa VIAÇÃO CONTINENTAL DE TRANSPORTES LTDA, CNPJ nº 21.642.756/0001-04, para a implantação da linha PATOS DE MINAS (MG) – SÃO PAULO (SP), prefixo 06-0094-60, com os mercados a seguir como seções:
I – De: PATOS DE MINAS (MG) Para: CAMPINAS (SP), RIBEIRÃO PRETO (SP) e FRANCA (SP);
II – De: PATROCÍNIO (MG) e ARAXÁ (MG) Para: SÃO PAULO (SP), CAMPINAS (SP), RIBEIRÃO PRETO (SP) e FRANCA (SP);
III – De: SACRAMENTO (MG) Para: CAMPINAS (SP).
Art. 3º Esta Decisão entra em vigor na data de sua publicação.
LUCIANO LOURENÇO DA SILVA
DECISÃO Nº 108, DE 17 DE FEVEREIRO DE 2022
O SUPERINTENDENTE DE SERVIÇOS DE TRANSPORTE RODOVIÁRIO DE PASSAGEIROS DA AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES – ANTT, no uso das atribuições que lhe confere o inciso VII do art. 120 do anexo da Resolução nº 5.888, de 12 de maio de 2020,
CONSIDERANDO o disposto no art. 42 da Resolução nº 5.285, de 09 de fevereiro de 2017, que dispõe sobre o esquema operacional de serviço e as regras para modificação da prestação do serviço regular de transporte rodoviário coletivo interestadual e internacional de passageiros, sob o regime de autorização;
CONSIDERANDO que os mercados objeto do pleito de implantação de linha constam da Licença Operacional – LOP de nº 49; e
CONSIDERANDO o que consta no processo administrativo nº 50500.010680/2022-21, decide:
Art. 1º Deferir o pedido da EMPRESA GONTIJO DE TRANSPORTES LTDA, CNPJ nº 16.624.611/0098-73, para a supressão da linha PORTO SEGURO(BA) – RIO DE JANEIRO(RJ), prefixo 05-0088-00.
Art. 2º Deferir o pedido da EMPRESA GONTIJO DE TRANSPORTES LTDA, CNPJ nº 16.624.611/0098-73, para a implantação da linha PORTO SEGURO(BA) – RIO DE JANEIRO(RJ), prefixo 05-0088-60, com os mercados a seguir como seções:
I – De: PORTO SEGURO (BA), EUNÁPOLIS (BA), ITAMARAJU (BA), TEIXEIRA DE FREITAS (BA), SÃO MATEUS (ES) e LINHARES (ES) Para: RIO DE JANEIRO (RJ) e CAMPOS DOS GOYTACAZES (RJ)
II – De: PEDRO CANÁRIO (ES) Para: RIO DE JANEIRO (RJ)
Art. 3º Esta Decisão entra em vigor na data de sua publicação.
LUCIANO LOURENÇO DA SILVA
DECISÃO Nº 114, DE 17 DE FEVEREIRO DE 2022
O SUPERINTENDENTE DE SERVIÇOS DE TRANSPORTE RODOVIÁRIO DE PASSAGEIROS DA AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES – ANTT, no uso das atribuições que lhe confere o inciso VII do art. 120 do anexo da Resolução nº 5.888, de 12 de maio de 2020,
CONSIDERANDO o disposto no art. 42 da Resolução nº 5.285, de 09 de fevereiro de 2017, que dispõe sobre o esquema operacional de serviço e as regras para modificação da prestação do serviço regular de transporte rodoviário coletivo interestadual e internacional de passageiros, sob o regime de autorização;
CONSIDERANDO que os mercados objeto do pleito de implantação de linha constam da Licença Operacional – LOP de nº 49; e
CONSIDERANDO o que consta no processo administrativo nº 50500.009876/2022-72, decide:
Art. 1º Deferir o pedido da empresa VIAÇÃO UNIÃO SANTA CRUZ LTDA, CNPJ nº 95.424.735/0001-59, para a supressão da linha GARIBALDI (RS) – JOINVILLE (SC), prefixo nº 10-0110-60.
Art. 2º Deferir o pedido da empresa VIAÇÃO UNIÃO SANTA CRUZ LTDA, CNPJ nº 95.424.735/0001-59, para a implantação da linha GARIBALDI (RS) – JOINVILLE (SC), prefixo nº 10-0110-00, com os mercados de GARIBALDI (RS), BENTO GONCALVES (RS), FARROUPILHA (RS) e CAXIAS DO SUL (RS) para JOINVILLE (SC), SOMBRIO (SC), ARARANGUA (SC), TUBARÃO (SC), IMBITUBA (SC), FLORIANOPOLIS (SC), TIJUCAS (SC), ITAPEMA (SC), BALNEARIO CAMBORIU (SC), ITAJAI (SC), como seções.
Art. 2º Esta Decisão entra em vigor na data de sua publicação.
LUCIANO LOURENÇO DA SILVA
DECISÃO Nº 116, DE 17 DE FEVEREIRO DE 2022
O SUPERINTENDENTE DE SERVIÇOS DE TRANSPORTE RODOVIÁRIO DE PASSAGEIROS DA AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES – ANTT, no uso das atribuições que lhe confere o inciso VII do art. 120 do anexo da Resolução nº 5.888, de 12 de maio de 2020;
CONSIDERANDO o disposto no art. 42 da Resolução nº 5.285, de 09 de fevereiro de 2017, que dispõe sobre o esquema operacional de serviço e as regras para modificação da prestação do serviço regular de transporte rodoviário coletivo interestadual e internacional de passageiros, sob o regime de autorização;
CONSIDERANDO que os mercados objeto do pleito de implantação de seção constam da Licença Operacional – LOP de nº 057; e
CONSIDERANDO o que consta no processo administrativo nº 50500.010792/2022-81, decide:
Art. 1º Deferir o pedido da empresa VIAÇÃO ÁGUIA BRANCA S/A, CNPJ nº 27.486.182/0001-09, para a implantação dos mercados a seguir como seções da linha PRADO (BA) – VITORIA (ES), prefixo 05-0038-00:
I – De: VITORIA (ES), LINHARES (ES) e JOAO NEIVA (ES) Para: MUCURI (BA)
II – De: SAO MATEUS (ES), LINHARES (ES) Para: TEIXEIRA DE FREITAS (BA)
III – De: JOAO NEIVA (ES), LINHARES (ES) e VITORIA (ES) Para: NOVA VICOSA (BA)
Art. 2º Esta Decisão entra em vigor na data de sua publicação.
LUCIANO LOURENÇO DA SILVA
DECISÃO Nº 121, DE 17 DE FEVEREIRO DE 2022
O SUPERINTENDENTE DE SERVIÇOS DE TRANSPORTE RODOVIÁRIO DE PASSAGEIROS DA AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES – ANTT, no uso das atribuições que lhe confere o inciso VII do art. 120 do anexo da Resolução nº 5.888, de 12 de maio de 2020;
CONSIDERANDO o disposto no art. 42 da Resolução nº 5.285, de 09 de fevereiro de 2017, que dispõe sobre o esquema operacional de serviço e as regras para modificação da prestação do serviço regular de transporte rodoviário coletivo interestadual e internacional de passageiros, sob o regime de autorização;
CONSIDERANDO que os mercados objeto do pleito de implantação de seção constam da Licença Operacional – LOP de nº 51; e
CONSIDERANDO o que consta no processo administrativo nº 50500.013028/2022-68, decide:
Art. 1º Deferir o pedido da empresa CONSÓRCIO GUANABARA DE TRANSPORTES, CNPJ nº 23.542.573/0001-42, para a implantação dos mercados de APARECIDA (SP) para RESENDE (RJ) e RIO DE JANEIRO (RJ), como seções da linha RIO DE JANEIRO(RJ) – CAMPOS DO JORDAO(SP), via TAUBATE, prefixo 07-0194-00.
Art. 2º Esta Decisão entra em vigor na data de sua publicação.
LUCIANO LOURENÇO DA SILVA
DECISÃO Nº 122, DE 17 DE FEVEREIRO DE 2022
O SUPERINTENDENTE DE SERVIÇOS DE TRANSPORTE RODOVIÁRIO DE PASSAGEIROS DA AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES – ANTT, no uso das atribuições que lhe confere o inciso VII do art. 120 do anexo da Resolução nº 5.888, de 12 de maio de 2020;
CONSIDERANDO o disposto no art. 42 da Resolução nº 5.285, de 09 de fevereiro de 2017, que dispõe sobre o esquema operacional de serviço e as regras para modificação da prestação do serviço regular de transporte rodoviário coletivo interestadual e internacional de passageiros, sob o regime de autorização;
CONSIDERANDO que os mercados objeto do pleito de implantação de seção constam da Licença Operacional – LOP de nº 51; e
CONSIDERANDO o que consta no processo administrativo nº 50500.012916/2022-63, decide:
Art. 1º Deferir o pedido do CONSÓRCIO GUANABARA DE TRANSPORTES, CNPJ nº 23.542.573/0001-42, para a implantação dos mercados de RIO DE JANEIRO (RJ) para CARANDAI (MG) e JUIZ DE FORA (MG), como seções da linha MARIANA (MG) – RIO DE JANEIRO (RJ), prefixo 06-0464-00.
Art. 2º Esta Decisão entra em vigor na data de sua publicação.
LUCIANO LOURENÇO DA SILVA
DECISÃO Nº 129, DE 18 DE FEVEREIRO DE 2022
O SUPERINTENDENTE DE SERVIÇOS DE TRANSPORTE RODOVIÁRIO DE PASSAGEIROS DA AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES – ANTT, no uso das atribuições que lhe confere o inciso VII do art. 120 do anexo da Resolução nº 5.888, de 12 de maio de 2020,
CONSIDERANDO o disposto no art. 42 da Resolução nº 5.285, de 09 de fevereiro de 2017, que dispõe sobre o esquema operacional de serviço e as regras para modificação da prestação do serviço regular de transporte rodoviário coletivo interestadual e internacional de passageiros, sob o regime de autorização;
CONSIDERANDO que os mercados objeto do pleito de implantação de linha constam da Licença Operacional – LOP de nº 87; e
CONSIDERANDO o que consta no processo administrativo nº 50500.011196/2022-19, decide:
Art. 1º Deferir o pedido da empresa VIAÇÃO GARCIA LTDA, CNPJ nº 78.586.674/0001-07, para a implantação da linha RIO DE JANEIRO (RJ) – SOROCABA (SP), prefixo 07-0214-00.
Art. 2º Esta Decisão entra em vigor na data de sua publicação.
LUCIANO LOURENÇO DA SILVA
DECISÃO Nº 130, DE 18 DE FEVEREIRO DE 2022
O SUPERINTENDENTE DE SERVIÇOS DE TRANSPORTE RODOVIÁRIO DE PASSAGEIROS DA AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES – ANTT, no uso das atribuições que lhe confere o inciso VII do art. 120 do anexo da Resolução nº 5.888, de 12 de maio de 2020,
CONSIDERANDO o disposto no art. 42 da Resolução nº 5.285, de 09 de fevereiro de 2017, que dispõe sobre o esquema operacional de serviço e as regras para modificação da prestação do serviço regular de transporte rodoviário coletivo interestadual e internacional de passageiros, sob o regime de autorização;
CONSIDERANDO que os mercados objeto do pleito de implantação de linha constam da Licença Operacional – LOP de nº 12; e
CONSIDERANDO o que consta no processo administrativo nº 50500.011991/2022-15, decide:
Art. 1º Deferir o pedido da empresa VIAÇÃO XAVANTE LTDA, CNPJ nº 03.143.492/0001-62, para a implantação da linha ITAITUBA (PA) – SINOP (MT), prefixo 02-0070-00, com os mercados a seguir como seções:
I – De: ITAITUBA (PA) Para: MATUPÁ (MT), PEIXOTO DE AZEVEDO (MT), TERRA NOVA DO NORTE (MT), NOVA SANTA HELENA (MT) e ITAÚBA (MT);
II – De: TRAIRÃO (PA) e NOVO PROGRESSO (PA) Para: GUARANTÃ DO NORTE (MT), MATUPÁ (MT), PEIXOTO DE AZEVEDO (MT), TERRA NOVA DO NORTE (MT), NOVA SANTA HELENA (MT), ITAÚBA (MT) e SINOP (MT).
Art. 2º Esta Decisão entra em vigor na data de sua publicação.
LUCIANO LOURENÇO DA SILVA
DECISÃO Nº 131, DE 17 DE FEVEREIRO DE 2022
O SUPERINTENDENTE DE SERVIÇOS DE TRANSPORTE RODOVIÁRIO DE PASSAGEIROS DA AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES – ANTT, no uso das atribuições que lhe confere o inciso VII do art. 120 do anexo da Resolução nº 5.888, de 12 de maio de 2020,
CONSIDERANDO o disposto no art. 42 da Resolução nº 5.285, de 09 de fevereiro de 2017, que dispõe sobre o esquema operacional de serviço e as regras para modificação da prestação do serviço regular de transporte rodoviário coletivo interestadual e internacional de passageiros, sob o regime de autorização;
CONSIDERANDO que os mercados objeto do pleito de implantação de linha constam da Licença Operacional – LOP de nº 81; e
CONSIDERANDO o que consta no processo administrativo nº 50500.009254/2022-44, decide:
Art. 1º Deferir o pedido da empresa VIAÇÃO NACIONAL S/A, CNPJ nº 61.898.813/0001-35, para a supressão da linha SALVADOR (BA) – BELO HORIZONTE (MG), prefixo 05-0111-00.
Art. 2º Deferir o pedido da empresa VIAÇÃO NACIONAL S/A, CNPJ nº 61.898.813/0001-35, para a implantação da linha SALVADOR (BA) – BELO HORIZONTE (MG), prefixo 05-0111-60, com os mercados a seguir como seções:
I – De: SALVADOR (BA) Para: IPATINGA (MG) e CORONEL FABRICIANO (MG);
II – De: FEIRA DE SANTANA (BA), JEQUIÉ (BA) e VITÓRIA DA CONQUISTA (BA) Para: BELO HORIZONTE (MG).
Art. 3º Esta Decisão entra em vigor na data de sua publicação.
LUCIANO LOURENÇO DA SILVA
DECISÃO Nº 132, DE 17 DE FEVEREIRO DE 2022
O SUPERINTENDENTE DE SERVIÇOS DE TRANSPORTE RODOVIÁRIO DE PASSAGEIROS DA AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES – ANTT, no uso das atribuições que lhe confere o inciso VII do art. 120 do anexo da Resolução nº 5.888, de 12 de maio de 2020,
CONSIDERANDO o disposto no art. 42 da Resolução nº 5.285, de 09 de fevereiro de 2017, que dispõe sobre o esquema operacional de serviço e as regras para modificação da prestação do serviço regular de transporte rodoviário coletivo interestadual e internacional de passageiros, sob o regime de autorização;
CONSIDERANDO que os mercados objeto do pleito de implantação de linha constam da Licença Operacional – LOP de nº 81; e
CONSIDERANDO o que consta no processo administrativo nº 50500.009260/2022-00, decide:
Art. 1º Deferir o pedido da empresa VIAÇÃO NACIONAL S/A, CNPJ nº 61.898.813/0001-35, para a supressão da linha TEIXEIRA DE FREITAS (BA) – GOIÂNIA (GO), prefixo nº 05-0113-00.
Art. 2º Deferir o pedido da empresa VIAÇÃO NACIONAL SA, CNPJ nº 61.898.813/0001-35, para a implantação da linha TEIXEIRA DE FREITAS (BA) – GOIÂNIA (GO), prefixo nº 05-0113-60, com os mercados a seguir como seções:
I – De: BRASÍLIA (DF) Para: TEIXEIRA DE FREITAS (BA), NANUQUE (MG), TEOFILO OTONI (MG) e GOVERNADOR VALADARES (MG);
II – De: GOIÂNIA (GO) Para: TEIXEIRA DE FREITAS (BA) e NANUQUE (MG).
Art. 3º Esta Decisão entra em vigor na data de sua publicação.
LUCIANO LOURENÇO DA SILVA