Através das Portarias de número 28 e 29, ambas de 21 de fevereiro de 2021 e publicadas na edição desta quarta-feira, 23/02, do Diário Oficial da União, a ANTT – Agência Nacional de Transportes Terrestres deferiu os pedidos e concedeu as empresas Expresso Barroso, o TAR Nº 0430, e a JS Turismo, o TAR Nº 0434, respectivamente, para a prestação do serviço regular de transporte rodoviário coletivo interestadual e internacional de passageiros, sob o regime de autorização.
Na Portaria de número 29, a ANTT autorizou as 17 empresas relacionadas no Anexo desta Portaria para a prestação do serviço de transporte rodoviário coletivo interestadual e internacional de passageiros realizado em regime de fretamento.
Confira as Portarias:
PORTARIA Nº 28, DE 21 DE FEVEREIRO DE 2022
O SUPERINTENDENTE DE SERVIÇOS DE TRANSPORTE RODOVIÁRIO DE PASSAGEIROS DA AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES – ANTT, no uso de suas atribuições, e em conformidade com o inciso IX do art. 8º da Resolução nº 5.818, de 03 de maio de 2018,
CONSIDERANDO que a Resolução nº 4.770/2015 prevê que a empresa que pretende prestar o serviço regular deverá requerer o Termo de Autorização – TAR e satisfazer todas as disposições desta Resolução e da legislação em vigor.
CONSIDERANDO que o presente TAR não torna a empresa apta para operar qualquer mercado, sendo necessária, posteriormente, a apresentação de novo requerimento para a obtenção de Licença Operacional – LOP, nos termos do art. 25 da Resolução nº 4.770/2015; CONSIDERANDO o que consta no processo nº 50500.116821/2021-37, resolve:
Art. 1º Deferir o pedido e conceder à empresa EXPRESSO BARROSO LTDA., CNPJ nº 21.579.836/0001-62, o TAR Nº 0430, para a prestação do serviço regular de transporte rodoviário coletivo interestadual e internacional de passageiros, sob o regime de autorização.
Art. 2º A empresa deverá observar as condições previstas na Resolução ANTT nº 4.770, de 25 de junho de 2015, e demais normativos relacionados à prestação do serviço regular de transporte rodoviário coletivo interestadual e internacional de passageiros, sob o regime de autorização.
Art. 3º A não observância do art. 24 da Resolução ANTT nº 4.770/2015 implica extinção da autorização delegada pela ANTT.
Art. 4º Será declarada a nulidade do Termo de Autorização, quando verificada a ilegalidade do ato, impedindo os efeitos jurídicos que ordinariamente deveriam produzir, além de desconstituir os já produzidos, respeitados o princípio da ampla defesa e do contraditório.
Art. 5º A autorização poderá ser extinta mediante cassação, em caso de perda das condições indispensáveis ao cumprimento do objeto da autorização ou infração grave, apuradas em processo regular instaurado conforme disposto em resolução.
Art. 6º A não observância do disposto nesta Portaria implicará aplicação das sanções previstas em resolução específica.
Art. 7º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
LUCIANO LOURENÇO DA SILVA
PORTARIA Nº 29, DE 21 DE FEVEREIRO DE 2022
O SUPERINTENDENTE DE SERVIÇOS DE TRANSPORTE RODOVIÁRIO DE PASSAGEIROS DA AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES – ANTT, no uso de suas atribuições, e em conformidade com o inciso XII do art. 8º da Resolução nº 5.818, de 3 de maio de 2018, e o que consta no processo nº 50500.012180/2022-23, resolve:
Art. 1º Autorizar as empresas relacionadas no Anexo desta Portaria para a prestação do serviço de transporte rodoviário coletivo interestadual e internacional de passageiros realizado em regime de fretamento.
Art. 2º As autorizatárias deverão observar as condições previstas na Resolução ANTT nº 4.777, de 6 de julho de 2015, e demais normativos relacionados à prestação dos serviços de transporte rodoviário coletivo interestadual e internacional de passageiros realizado em regime de fretamento.
Art. 3º A não observância do art. 9º da Resolução ANTT nº 4.777/2015 implica a renúncia da autorização delegada pela ANTT.
Art. 4º Será declarada a nulidade do Termo de Autorização, quando verificada a ilegalidade do ato, impedindo os efeitos jurídicos que ordinariamente deveriam produzir, além de desconstituir os já produzidos, respeitados o princípio da ampla defesa e do contraditório.
Art. 5º A autorização poderá ser extinta mediante cassação, em caso de perda das condições indispensáveis ao cumprimento do objeto da autorização ou infração grave, apuradas em processo regular instaurado conforme disposto em resolução.
Art. 6º A não observância do disposto nesta Portaria implicará a aplicação das sanções previstas em resolução específica.
Art. 7º Será disponibilizado às autorizatárias o acesso ao sistema para a emissão das licenças de viagem a partir da data de publicação desta Portaria.
Art. 8º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
LUCIANO LOURENÇO DA SILVA
ANEXO
RAZÃO SOCIAL | TAF | CNPJ |
AMERICA POMPEIA VIAGENS E TURISMO LTDA | 001270 | 17.817.851/0001-24 |
ANCORA TURISMO TRANSPORTE DE PASSAGEIROS LTDA | 419107 | 05.006.880/0001-27 |
CIDADE DAS FLORES TRANSPORTES LTDA | 001437 | 02.939.124/0001-62 |
EMPRESA TRANSPARENTE LTDA | 311597 | 04.586.751/0001-92 |
EXPRESSO TRANSPORTES TURISMO E EVENTOS LTDA – ME | 538223 | 04.768.381/0001-04 |
FACCIL TRANSPORTES E SERVICOS LTDA | 356874 | 03.490.289/0001-62 |
GONÇALVES OLIVEIRA & BARBOSA LTDA | 314503 | 07.469.659/0001-30 |
ISAIAS TRANPORTES DE TURISMO LTDA | 438202 | 10.373.574/0001-69 |
JAMIL TRANSPORTE & TURISMO EIRELI | 001626 | 30.115.333/0001-27 |
JK TURISMO LTDA | 422288 | 17.210.814/0001-53 |
MATIAS LOCADORA DE VEICULOS LTDA – ME | 001172 | 07.165.233/0001-93 |
R D M TRANSPORTES E LOCACAO DE VEICULOS LTDA – ME | 436503 | 05.577.189/0001-01 |
SANILTUR TURISMO E LOCACOES EIRELI | 001637 | 21.887.103/0001-95 |
SW TURISMO LTDA – ME | 000359 | 28.689.653/0001-49 |
VIAÇÃO CORREA LTDA | 314294 | 07.073.167/0001-21 |
ZIBETTI TRANSPORTE EIRELI | 509101 | 00.133.161/0001-53 |
ZURICH TURISMO LTDA | 001175 | 30.675.341/0001-28 |

PORTARIA Nº 30, DE 21 DE FEVEREIRO DE 2022
O SUPERINTENDENTE DE SERVIÇOS DE TRANSPORTE RODOVIÁRIO DE PASSAGEIROS DA AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES – ANTT, no uso de suas atribuições, e em conformidade com o inciso IX do art. 8º da Resolução nº 5.818, de 03 de maio de 2018,
CONSIDERANDO que a Resolução nº 4.770/2015 prevê que a empresa que pretende prestar o serviço regular deverá requerer o Termo de Autorização – TAR e satisfazer todas as disposições desta Resolução e da legislação em vigor.
CONSIDERANDO que o presente TAR não torna a empresa apta para operar qualquer mercado, sendo necessária, posteriormente, a apresentação de novo requerimento para a obtenção de Licença Operacional – LOP, nos termos do art. 25 da Resolução nº 4.770/2015; CONSIDERANDO o que consta no processo nº 50500.009130/2022-69, resolve:
Art. 1º Deferir o pedido e conceder à empresa JS TURISMO LTDA, 00.389.075/0001-06, o TAR Nº 0434, para a prestação do serviço regular de transporte rodoviário coletivo interestadual e internacional de passageiros, sob o regime de autorização.
Art. 2º A empresa deverá observar as condições previstas na Resolução ANTT nº 4.770, de 25 de junho de 2015, e demais normativos relacionados à prestação do serviço regular de transporte rodoviário coletivo interestadual e internacional de passageiros, sob o regime de autorização.
Art. 3º A não observância do art. 24 da Resolução ANTT nº 4.770/2015 implica extinção da autorização delegada pela ANTT.
Art. 4º Será declarada a nulidade do Termo de Autorização, quando verificada a ilegalidade do ato, impedindo os efeitos jurídicos que ordinariamente deveriam produzir, além de desconstituir os já produzidos, respeitados o princípio da ampla defesa e do contraditório.
Art. 5º A autorização poderá ser extinta mediante cassação, em caso de perda das condições indispensáveis ao cumprimento do objeto da autorização ou infração grave, apuradas em processo regular instaurado conforme disposto em resolução.
Art. 6º A não observância do disposto nesta Portaria implicará aplicação das sanções previstas em resolução específica.
Art. 7º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
LUCIANO LOURENÇO DA SILVA