ANTT autoriza a Expresso Guanabara a implantar linhas de Fortaleza para Campina Grande, Serra Talhada e Teresina

Agência atendeu solicitações da Real Expresso para supressão de linhas e mercados.
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A ANTT – Agência Nacional de Transportes Terrestres autorizou a implantação de três linhas para a empresa Expresso Guanabara que tem como origem a cidade de Fortaleza e destino as cidades de Campina Grande, Serra Talhada e Teresina. As autorizações da ANTT vieram através de Decisões publicadas na edição desta quinta-feira, 03/03, do Diário Oficial da União. Veja.

Na Decisão de número 134, a ANTT deferiu o pedido da empresa para a supressão da linha FORTALEZA (CE) – CAMPINA GRANDE (PB), prefixo nº 03-0056-60.

Na mesma Decisão, a agência deferiu o pedido da Guanabara para a implantação da linha FORTALEZA (CE) – CAMPINA GRANDE (PB), prefixo nº 03-0056-00, com os mercados de FORTALEZA (CE) para CAJAZEIRAS (PB), SOUSA (PB), POMBAL (PB), PATOS (PB) e SANTA LUZIA (PB) como seções.

Na Decisão de número 147, a ANTT deferiu o pedido da Guanabara para a supressão da linha FORTALEZA (CE) – SERRA TALHADA (PE), prefixo 03-0052-00.

Na Decisão de número 153, a agência deferiu o pedido da empresa para a supressão da linha FORTALEZA (CE) – TERESINA (PI), prefixo nº 03-0059-60.

A ANTT também deferiu várias solicitações da Real Expresso. Confira.

Na Decisão de número 135, a ANTT deferiu o pedido da empresa para a supressão da linha GOIÂNIA (GO) – UBERLÂNDIA (MG), prefixo 12-0478-60.

Na Decisão de número 136, a agência deferiu o pedido da da empresa para a supressão da linha UBERLÂNDIA (MG) – SÃO PAULO (SP), prefixo 06-0430-60.

Na Decisão de número 138, a ANTT deferiu o pedido da empresa para a supressão da linha GOIÂNIA (GO) – UBERABA (MG), prefixo 12- 0481-60.

Na Decisão de número 139, a agência deferiu o pedido da empresa para a supressão da linha BRASÍLIA (DF) – FLORIANÓPOLIS (SC), prefixo 12-0458-60.

Na Decisão de número 152, a ANTT deferiu o pedido da empresa para a supressão da linha BRASÍLIA(DF) – FLORIANÓPOLIS(SC), prefixo 12-0537-00, juntamente com as seguintes seções:

I – De: BRASÍLIA (DF) para: FLORIANÓPOLIS (SC), CATALÃO (GO), ARAGUARI (MG), UBERLÂNDIA (MG),UBERABA (MG), RIBEIRÃO PRETO (SP), CURITIBA (PR), JOINVILLE (SC) e BALNEÁRIO CAMBORIÚ (SC);

II – De: CATALÃO (GO) para: ARAGUARI (MG) e UBERLÂNDIA (MG);

III – De: RIBEIRÃO PRETO (SP) para: CURITIBA (PR) e FLORIANÓPOLIS (SC).

Na Decisão de número 142, a ANTT deferiu o pedido do CONSÓRCIO GUANABARA DE TRANSPORTES para a implantação dos mercados de RESENDE (RJ) para TAUBATÉ (SP) e SÃO JOSÉ DOS CAMPOS (SP), como seções da linha RIO DE JANEIRO (RJ) – SANTOS (SP) – VIA SÃO JOSÉ DOS CAMPOS (SP), prefixo 07-0154-60.

Na Decisão de número 128, a ANTT indeferiu o pedido da empresa AUTO VIACÃO GOIANESIA para realizar operação simultânea das linhas interestaduais BRASÍLIA (DF) – CERES (GO), prefixo nº 12-0061-00, e CERES (GO) – BRASÍLIA (DF), prefixo nº 12-0316- 00.

Na Portaria de número 31, a ANTT autorizou as empresas relacionadas no anexo desta Portaria para a prestação do serviço de transporte rodoviário coletivo interestadual e internacional de passageiros realizado em regime de fretamento.

Na Portaria de número 132, a ANTT deferiu o pedido e concedeu à empresa VIA PEVIDOR o TAR Nº 0435, para a prestação do serviço regular de transporte rodoviário coletivo interestadual e internacional de passageiros, sob o regime de autorização.

Confira as Decisões

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DECISÃO Nº 128, DE 25 DE FEVEREIRO DE 2022

O SUPERINTENDENTE DE SERVIÇOS DE TRANSPORTE RODOVIÁRIO DE PASSAGEIROS DA AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES – ANTT, no uso das atribuições que lhe confere o inciso VII do art. 120 do anexo da Resolução nº 5.888, de 12 de maio de 2020;

CONSIDERANDO o disposto no art. 42 da Resolução nº 5.285, de 09 de fevereiro de 2017, que dispõe sobre o esquema operacional de serviço e as regras para modificação da prestação do serviço regular de transporte rodoviário coletivo interestadual e internacional de passageiros, sob o regime de autorização;

CONSIDERANDO que os mercados objeto do pleito de operação simultânea constam da Licença Operacional – LOP de nº 14; e

CONSIDERANDO o que consta no processo administrativo nº 50500.013747/2022-89, decide:

Art. 1º Indeferir o pedido da empresa AUTO VIACÃO GOIANESIA LTDA., CNPJ nº 03.641.223/0001-26, para realizar operação simultânea das linhas interestaduais BRASÍLIA (DF) – CERES (GO), prefixo nº 12-0061-00, e CERES (GO) – BRASÍLIA (DF), prefixo nº 12-0316- 00.

Art. 2º Esta Decisão entra em vigor na data de sua publicação.

LUCIANO LOURENÇO DA SILVA

DECISÃO Nº 134, DE 25 DE FEVEREIRO DE 2022

O SUPERINTENDENTE DE SERVIÇOS DE TRANSPORTE RODOVIÁRIO DE PASSAGEIROS DA AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES – ANTT, no uso das atribuições que lhe confere o inciso VII do art. 120 do anexo da Resolução nº 5.888, de 12 de maio de 2020,

CONSIDERANDO o disposto no art. 42 da Resolução nº 5.285, de 09 de fevereiro de 2017, que dispõe sobre o esquema operacional de serviço e as regras para modificação da prestação do serviço regular de transporte rodoviário coletivo interestadual e internacional de passageiros, sob o regime de autorização;

CONSIDERANDO que os mercados objeto do pleito de supressão de linha constam da Licença Operacional – LOP de nº 66; e

CONSIDERANDO o que consta no processo administrativo nº 50500.012584/2022-17, decide:

Art. 1º Deferir o pedido da empresa EXPRESSO GUANABARA LTDA, CNPJ nº 41.550.112/0001-01, para a supressão da linha FORTALEZA (CE) – CAMPINA GRANDE (PB), prefixo nº 03-0056-60.

Art. 2º Deferir o pedido da empresa EXPRESSO GUANABARA LTDA., CNPJ nº 41.550.112/0001-01, para a implantação da linha FORTALEZA (CE) – CAMPINA GRANDE (PB), prefixo nº 03-0056-00, com os mercados de FORTALEZA (CE) para CAJAZEIRAS (PB), SOUSA (PB), POMBAL (PB), PATOS (PB) e SANTA LUZIA (PB) como seções.

Art. 3º Esta Decisão entra em vigor na data de sua publicação.

LUCIANO LOURENÇO DA SILVA

DECISÃO Nº 135, DE 25 DE FEVEREIRO DE 2022

O SUPERINTENDENTE DE SERVIÇOS DE TRANSPORTE RODOVIÁRIO DE PASSAGEIROS DA AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES – ANTT, no uso das atribuições que lhe confere o inciso VII do art. 120 do anexo da Resolução nº 5.888, de 12 de maio de 2020,

CONSIDERANDO o disposto no art. 42 da Resolução nº 5.285, de 09 de fevereiro de 2017, que dispõe sobre o esquema operacional de serviço e as regras para modificação da prestação do serviço regular de transporte rodoviário coletivo interestadual e internacional de passageiros, sob o regime de autorização;

CONSIDERANDO que os mercados objeto do pleito de supressão de linha constam da Licença Operacional – LOP de nº 54; e

CONSIDERANDO o que consta no processo administrativo nº 50500.013377/2022-80, decide:

Art. 1º Deferir o pedido da empresa REAL EXPRESSO LTDA, CNPJ nº 25.634.551/0001-38, para a supressão da linha GOIÂNIA (GO) – UBERLÂNDIA (MG), prefixo 12-0478-60.

Art. 2º Esta Decisão entra em vigor na data de sua publicação.

LUCIANO LOURENÇO DA SILVA

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DECISÃO Nº 136, DE 25 DE FEVEREIRO DE 2022

O SUPERINTENDENTE DE SERVIÇOS DE TRANSPORTE RODOVIÁRIO DE PASSAGEIROS DA AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES – ANTT, no uso das atribuições que lhe confere o inciso VII do art. 120 do anexo da Resolução nº 5.888, de 12 de maio de 2020,

CONSIDERANDO o disposto no art. 42 da Resolução nº 5.285, de 09 de fevereiro de 2017, que dispõe sobre o esquema operacional de serviço e as regras para modificação da prestação do serviço regular de transporte rodoviário coletivo interestadual e internacional de passageiros, sob o regime de autorização;

CONSIDERANDO que os mercados objeto do pleito de supressão de linha constam da Licença Operacional – LOP de nº 54; e

CONSIDERANDO o que consta no processo administrativo nº 50500.013367/2022-44, decide:

Art. 1º Deferir o pedido da empresa REAL EXPRESSO LTDA, CNPJ nº 25.634.551/0001-38, para a supressão da linha UBERLÂNDIA (MG) – SÃO PAULO (SP), prefixo 06-0430-60.

Art. 2º Esta Decisão entra em vigor na data de sua publicação.

LUCIANO LOURENÇO DA SILVA

DECISÃO Nº 138, DE 25 DE FEVEREIRO DE 2022

O SUPERINTENDENTE DE SERVIÇOS DE TRANSPORTE RODOVIÁRIO DE PASSAGEIROS DA AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES – ANTT, no uso das atribuições que lhe confere o inciso VII do art. 120 do anexo da Resolução nº 5.888, de 12 de maio de 2020,

CONSIDERANDO o disposto no art. 42 da Resolução nº 5.285, de 09 de fevereiro de 2017, que dispõe sobre o esquema operacional de serviço e as regras para modificação da prestação do serviço regular de transporte rodoviário coletivo interestadual e internacional de passageiros, sob o regime de autorização;

CONSIDERANDO que os mercados objeto do pleito de supressão de linha constam da Licença Operacional – LOP de nº 54; e

CONSIDERANDO o que consta no processo administrativo nº 50500.013379/2022-79, decide:

Art. 1º Deferir o pedido da empresa REAL EXPRESSO LTDA, CNPJ nº 25.634.551/0001-38, para a supressão da linha GOIÂNIA (GO) – UBERABA (MG), prefixo 12- 0481-60.

Art. 2º Esta Decisão entra em vigor na data de sua publicação.

LUCIANO LOURENÇO DA SILVA

DECISÃO Nº 139, DE 25 DE FEVEREIRO DE 2022

O SUPERINTENDENTE DE SERVIÇOS DE TRANSPORTE RODOVIÁRIO DE PASSAGEIROS DA AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES – ANTT, no uso das atribuições que lhe confere o inciso VII do art. 120 do anexo da Resolução nº 5.888, de 12 de maio de 2020,

CONSIDERANDO o disposto no art. 42 da Resolução nº 5.285, de 09 de fevereiro de 2017, que dispõe sobre o esquema operacional de serviço e as regras para modificação da prestação do serviço regular de transporte rodoviário coletivo interestadual e internacional de passageiros, sob o regime de autorização;

CONSIDERANDO que os mercados objeto do pleito de supressão de linha constam da Licença Operacional – LOP de nº 54; e

CONSIDERANDO o que consta no processo administrativo nº 50500.013374/2022-46, decide:

Art. 1º Deferir o pedido da empresa REAL EXPRESSO LTDA., CNPJ nº 25.634.551/0001-38, para a supressão da linha BRASÍLIA (DF) – FLORIANÓPOLIS (SC), prefixo 12-0458-60.

Art. 2º Esta Decisão entra em vigor na data de sua publicação.

LUCIANO LOURENÇO DA SILVA

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DECISÃO Nº 142, DE 25 DE FEVEREIRO DE 2022

O SUPERINTENDENTE DE SERVIÇOS DE TRANSPORTE RODOVIÁRIO DE PASSAGEIROS DA AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES – ANTT, no uso das atribuições que lhe confere o inciso VII do art. 120 do anexo da Resolução nº 5.888, de 12 de maio de 2020;

CONSIDERANDO o disposto no art. 42 da Resolução nº 5.285, de 09 de fevereiro de 2017, que dispõe sobre o esquema operacional de serviço e as regras para modificação da prestação do serviço regular de transporte rodoviário coletivo interestadual e internacional de passageiros, sob o regime de autorização;

CONSIDERANDO que os mercados objeto do pleito de implantação de seção constam da Licença Operacional – LOP de nº 51; e

CONSIDERANDO o que consta no processo administrativo nº 50500.012917/2022-16, decide:

Art. 1º Deferir o pedido do CONSÓRCIO GUANABARA DE TRANSPORTES, CNPJ nº 23.542.573/0001-42, para a implantação dos mercados de RESENDE (RJ) para TAUBATÉ (SP) e SÃO JOSÉ DOS CAMPOS (SP), como seções da linha RIO DE JANEIRO (RJ) – SANTOS (SP) – VIA SÃO JOSÉ DOS CAMPOS (SP), prefixo 07-0154-60.

Art. 2º Esta Decisão entra em vigor na data de sua publicação.

LUCIANO LOURENÇO DA SILVA

DECISÃO Nº 147, DE 25 DE FEVEREIRO DE 2022

O SUPERINTENDENTE DE SERVIÇOS DE TRANSPORTE RODOVIÁRIO DE PASSAGEIROS DA AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES – ANTT, no uso das atribuições que lhe confere o inciso VII do art. 120 do anexo da Resolução nº 5.888, de 12 de maio de 2020,

CONSIDERANDO o disposto no art. 42 da Resolução nº 5.285, de 09 de fevereiro de 2017, que dispõe sobre o esquema operacional de serviço e as regras para modificação da prestação do serviço regular de transporte rodoviário coletivo interestadual e internacional de passageiros, sob o regime de autorização;

CONSIDERANDO que os mercados objeto do pleito de supressão de linha constam da Licença Operacional – LOP de nº 66; e

CONSIDERANDO o que consta no processo administrativo nº 50500.012598/2022-31, decide:

Art. 1º Deferir o pedido da empresa EXPRESSO GUANABARA LTDA, CNPJ nº 41.550.112/0001-01, para a supressão da linha FORTALEZA (CE) – SERRA TALHADA (PE), prefixo 03-0052-00.

Art. 2º Esta Decisão entra em vigor na data de sua publicação.

LUCIANO LOURENÇO DA SILVA

DECISÃO Nº 152, DE 25 DE FEVEREIRO DE 2022

O SUPERINTENDENTE DE SERVIÇOS DE TRANSPORTE RODOVIÁRIO DE PASSAGEIROS DA AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES – ANTT, no uso das atribuições que lhe confere o inciso VII do art. 120 do anexo da Resolução nº 5.888, de 12 de maio de 2020;

CONSIDERANDO o disposto no art. 42 da Resolução nº 5.285, de 09 de fevereiro de 2017, que dispõe sobre o esquema operacional de serviço e as regras para modificação da prestação do serviço regular de transporte rodoviário coletivo interestadual e internacional de passageiros, sob o regime de autorização;

CONSIDERANDO que os mercados objeto do pleito de supressão de linha constam da Licença Operacional – LOP de nº 54; e

CONSIDERANDO o que consta no processo administrativo nº 50500.013382/2022-92, decide:

Art. 1º Deferir o pedido da empresa Real Expresso Ltda., CNPJ nº 25.634.551/0001-38, para a supressão da linha BRASÍLIA(DF) – FLORIANÓPOLIS(SC), prefixo 12-0537-00, juntamente com as seguintes seções:

I – De: BRASÍLIA (DF) para: FLORIANÓPOLIS (SC), CATALÃO (GO), ARAGUARI (MG), UBERLÂNDIA (MG),UBERABA (MG), RIBEIRÃO PRETO (SP), CURITIBA (PR), JOINVILLE (SC) e BALNEÁRIO CAMBORIÚ (SC);

II – De: CATALÃO (GO) para: ARAGUARI (MG) e UBERLÂNDIA (MG);

III – De: RIBEIRÃO PRETO (SP) para: CURITIBA (PR) e FLORIANÓPOLIS (SC).

Art. 2º Esta Decisão entra em vigor na data de sua publicação.

LUCIANO LOURENÇO DA SILVA

DECISÃO Nº 153, DE 25 DE FEVEREIRO DE 2022

O SUPERINTENDENTE DE SERVIÇOS DE TRANSPORTE RODOVIÁRIO DE PASSAGEIROS DA AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES – ANTT, no uso das atribuições que lhe confere o inciso VII do art. 120 do anexo da Resolução nº 5.888, de 12 de maio de 2020,

CONSIDERANDO o disposto no art. 42 da Resolução nº 5.285, de 09 de fevereiro de 2017, que dispõe sobre o esquema operacional de serviço e as regras para modificação da prestação do serviço regular de transporte rodoviário coletivo interestadual e internacional de passageiros, sob o regime de autorização;

CONSIDERANDO que os mercados objeto do pleito de supressão de linha constam da Licença Operacional – LOP de nº 66; e

CONSIDERANDO o que consta no processo administrativo nº 50500.016055/2022-92, decide:

Art. 1º Deferir o pedido da empresa EXPRESSO GUANABARA LTDA, CNPJ nº 41.550.112/0001-01, para a supressão da linha FORTALEZA (CE) – TERESINA (PI), prefixo nº 03-0059-60.

Art. 2º Esta Decisão entra em vigor na data de sua publicação.

LUCIANO LOURENÇO DA SILVA

PORTARIA Nº 31, DE 25 DE FEVEREIRO DE 2022

O SUPERINTENDENTE DE SERVIÇOS DE TRANSPORTE RODOVIÁRIO DE PASSAGEIROS DA AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES – ANTT, no uso de suas atribuições, e em conformidade com o inciso XII do art. 8º da Resolução nº 5.818, de 3 de maio de 2018, e o que consta no processo nº 50500.014847/2022-22, resolve:

Art. 1º Autorizar as empresas relacionadas no Anexo desta Portaria para a prestação do serviço de transporte rodoviário coletivo interestadual e internacional de passageiros realizado em regime de fretamento.

Art. 2º As autorizatárias deverão observar as condições previstas na Resolução ANTT nº 4.777, de 6 de julho de 2015, e demais normativos relacionados à prestação dos serviços de transporte rodoviário coletivo interestadual e internacional de passageiros realizado em regime de fretamento.

Art. 3º A não observância do art. 9º da Resolução ANTT nº 4.777/2015 implica a renúncia da autorização delegada pela ANTT.

Art. 4º Será declarada a nulidade do Termo de Autorização, quando verificada a ilegalidade do ato, impedindo os efeitos jurídicos que ordinariamente deveriam produzir, além de desconstituir os já produzidos, respeitados o princípio da ampla defesa e do contraditório.

Art. 5º A autorização poderá ser extinta mediante cassação, em caso de perda das condições indispensáveis ao cumprimento do objeto da autorização ou infração grave, apuradas em processo regular instaurado conforme disposto em resolução.

Art. 6º A não observância do disposto nesta Portaria implicará a aplicação das sanções previstas em resolução específica.

Art. 7º Será disponibilizado às autorizatárias o acesso ao sistema para a emissão das licenças de viagem a partir da data de publicação desta Portaria.

Art. 8º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

LUCIANO LOURENÇO DA SILVA

ANEXO

RAZÃO SOCIALTAFCNPJ
AGUIA DO SUL TRANSPORTADORA TURISTICA EIRELI00142819.534.019/0001-46
AMETISTA TRANSPORTES LTDA00076925.058.619/0001-88
APARECIDA DE FATIMA BUCHAKA SOARES & CIA. LTDA – ME00028403.315.002/0001-68
EVA TUR TRANSPORTES LTDA – ME00054405.511.956/0001-71
EVENTUAL ANGRA TURISMO LTDA00168126.726.396/0001-42
EXPRESSO ANGELITUR TRANSPORTES LTDA35296700.166.248/0001-27
JOSE CARLOS BENTO LTDA – ME41909505.038.908/0001-08
LEV A LEV TRANSPORTES E LOCADORA DE VEICULOS LTDA00145412.607.758/0001-71
MARTINS RENT A CAR LTDA13905005.491.704/0001-28
NATANAEL SANTANA CHAVES EIRELI31913708.696.115/0001-74
PASSARO DOURADO TRANSPORTES E TURISMO LTDA35322956.756.513/0001-81
RAV TRANSPORTES E TURISMO EIRELI00135923.182.940/0001-44
SPEED TRANS TRANSPORTES E LOCAÇAO DE VEICULOS LTDA35817407.511.148/0001-30
TRANSMENDES EIRELI – ME00064308.977.468/0001-42
TRANSPORTE DE PASSAGEIROS ANDRADE LTDA00114415.021.337/0001-52
VIAÇAO CAMPESTRE LTDA ME31811709.254.364/0001-72

PORTARIA Nº 32, DE 25 DE FEVEREIRO DE 2022

O SUPERINTENDENTE DE SERVIÇOS DE TRANSPORTE RODOVIÁRIO DE PASSAGEIROS DA AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES – ANTT, no uso de suas atribuições, e em conformidade com o inciso IX do art. 8º da Resolução nº 5.818, de 03 de maio de 2018,

CONSIDERANDO que a Resolução nº 4.770/2015 prevê que a empresa que pretende prestar o serviço regular deverá requerer o Termo de Autorização – TAR e satisfazer todas as disposições desta Resolução e da legislação em vigor.

CONSIDERANDO que o presente TAR não torna a empresa apta para operar qualquer mercado, sendo necessária, posteriormente, a apresentação de novo requerimento para a obtenção de Licença Operacional – LOP, nos termos do art. 25 da Resolução nº 4.770/2015;

CONSIDERANDO o que consta no processo nº 50500.012203/2022-08, resolve:

Art. 1º Deferir o pedido e conceder à empresa VIA PEVIDOR LTDA, CNPJ nº 44.850.399/0001-75, o TAR Nº 0435, para a prestação do serviço regular de transporte rodoviário coletivo interestadual e internacional de passageiros, sob o regime de autorização.

Art. 2º A empresa deverá observar as condições previstas na Resolução ANTT nº 4.770, de 25 de junho de 2015, e demais normativos relacionados à prestação do serviço regular de transporte rodoviário coletivo interestadual e internacional de passageiros, sob o regime de autorização.

Art. 3º A não observância do art. 24 da Resolução ANTT nº 4.770/2015 implica extinção da autorização delegada pela ANTT.

Art. 4º Será declarada a nulidade do Termo de Autorização, quando verificada a ilegalidade do ato, impedindo os efeitos jurídicos que ordinariamente deveriam produzir, além de desconstituir os já produzidos, respeitados o princípio da ampla defesa e do contraditório.

Art. 5º A autorização poderá ser extinta mediante cassação, em caso de perda das condições indispensáveis ao cumprimento do objeto da autorização ou infração grave, apuradas em processo regular instaurado conforme disposto em resolução.

Art. 6º A não observância do disposto nesta Portaria implicará aplicação das sanções previstas em resolução específica.

Art. 7º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

LUCIANO LOURENÇO DA SILVA