ANTT suspende a comercialização de passagens da Viação São Luiz

Agência negou o pedido de reconsideração da empresa Tocantins Transporte e Turismo.
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De acordo com a Decisão de número 89 de 7 de março de 2022, a ANTT – Agência Nacional de Transportes Terrestres suspendeu a comercialização de bilhetes da empresa Viação São Luiz detentora da Licença Operacional – LOP nº 02, com fulcro nos artigos 24 e 80 da Resolução nº 4.770, de 25 de junho de 2015.

O artigo 24 diz o seguinte:

Art. 24. A cada 3 (três) anos, contados da publicação do Termo de Autorização, a autorizatária deverá atualizar a documentação elencada nos Art. 8º, Art. 9º, Art. 11, Art. 12 e Art. 13, sob pena de extinção da autorização.

§ 1º Os documentos deverão ser encaminhados à ANTT com antecedência mínima de 90 (noventa) dias do término do prazo estipulado no caput.

§ 2º Caso a autorizatária não observe o disposto no § 1º, será proibida a comercialização de bilhetes de passagem para datas posteriores ao prazo estabelecido no caput.

Já o artigo 80 diz o seguinte:

Art. 80. A autorizatária deverá manter as condições exigidas nesta Resolução durante a autorização, podendo a ANTT solicitar comprovação de regularidade a qualquer momento.

Na Decisão de número 113, a ANTT conheceu do pedido de reconsideração da empresa TOCANTINS TRANSPORTE E TURISMO para, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo os termos da Decisão SUPAS nº 513, de 23 de setembro de 2021 que indeferiu o pedido de autorização para operar os mercados protocolo nº 50501.300193/2018-61, da empresa por descumprimento ao disposto no art. 4º da Deliberação nº 134, de 21 de março de 2018.

Na Portaria de número 34, a ANTT indeferiu o pedido de autorização para operar os mercados pleiteados pela empresa LOPES E OLIVEIRA TRANSPORTES E TURISMO por inobservância ao disposto no art. 4º, caput, da Deliberação nº 134, de 21 de março de 2018, c/c art. 1º, inciso V da Deliberação nº 254, de 5 de maio de 2020.

Na Portaria de número 35, a ANTT deferiu o pedido da empresa VIAÇÃO MARLIM para a supressão de seções da linha APARECIDA DE GOIÂNIA(GO) – ARIPUANA(MT), prefixo 12-0502-00, em cumprimento ao art. 16 da Resolução nº 5.285/2017.

Na mesma Portaria, a agência autorizou a paralisação dos mercados a seguir, na Licença Operacional – LOP de número 191, em cumprimento ao § 1º do art. 45 da Resolução nº 4.770/2015:

I – De: ACREUNA (GO), APARECIDA DE GOIÂNIA (GO), GOIÂNIA (GO), RIO VERDE (GO) e JATAÍ (GO) Para: ARIPUANA (MT), BARRA DO BUGRES (MT), BRASNORTE (MT), CAMPO NOVO DO PARECIS (MT), CASTANHEIRA (MT), JUÍNA (MT), JURUENA (MT) e TANGARA DA SERRA (MT);

II – De: MINEIROS (GO) Para: BARRA DO BUGRES (MT), BRASNORTE (MT), CAMPO NOVO DO PARECIS (MT), CASTANHEIRA (MT), JUÍNA (MT), JURUENA (MT) e TANGARA DA SERRA (MT).

Confira as Decisões e Portarias.

DECISÃO Nº 89, DE 7 DE MARÇO DE 2022

O SUPERINTENDENTE DE SERVIÇOS DE TRANSPORTE RODOVIÁRIO DE PASSAGEIROS DA AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES – ANTT, no uso de suas atribuições, considerando a extinção do MANDADO DE SEGURANÇA Nº 1007222-55.2019.4.01.3400 e o que consta no processo nº 50500.091846/2021-11, decide:

Art. 1º Suspender a comercialização de bilhetes da empresa Viação São Luiz Ltda., CNPJ nº 01.016.179/0001-38, detentora da Licença Operacional – LOP nº 02, com fulcro nos artigos 24 e 80 da Resolução nº 4.770, de 25 de junho de 2015.

Art. 2º A Superintendência de Serviços de Transporte Rodoviário de Passageiros – SUPAS procederá à instrução processual para a extinção do Termo de Autorização – TAR de nº 079 da empresa Viação São Luiz Ltda. após 30 (trinta) dias da publicação desta Decisão.

Art. 3º A paralisação dos mercados autorizados à empresa no sistema da SUPAS se dará em ato contínuo à extinção do TAR nº 079.

Art. 4º Esta Decisão entra em vigor na data de sua publicação.

LUCIANO LOURENÇO DA SILVA

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DECISÃO Nº 113, DE 10 DE FEVEREIRO DE 2022

O SUPERINTENDENTE DE SERVIÇOS DE TRANSPORTE RODOVIÁRIO DE PASSAGEIROS DA AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES – ANTT, no uso de suas atribuições, e considerando o que consta no processo nº 50501.300193/2018-61, decide:

Art. 1º Conhecer do pedido de reconsideração da empresa TOCANTINS TRANSPORTE E TURISMO LTDA, CNPJ nº 00.018.127/0001-38, para, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo os termos da Decisão SUPAS nº 513, de 23 de setembro de 2021.

Art. 2º Esta Decisão entra em vigor na data de sua publicação.

LUCIANO LOURENÇO DA SILVA

PORTARIA Nº 34, DE 7 DE MARÇO DE 2022

O SUPERINTENDENTE DE SERVIÇOS DE TRANSPORTE RODOVIÁRIO DE PASSAGEIROS DA AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES – ANTT, no uso das atribuições que lhe confere o art. 8º da Resolução nº 5.818, de 03 de maio de 2018, em cumprimento ao Mandado de Segurança nº 5021121-34.2021.4.04.7107/RS, constante do processo nº 00773.000110/2022-44, e no que consta no processo nº 50500.095272/2020-79, resolve:

Art. 1º Indeferir o pedido de autorização para operar os mercados pleiteados pela empresa LOPES E OLIVEIRA TRANSPORTES E TURISMO LTDA, CNPJ nº 05.423.509/0001-60, por inobservância ao disposto no art. 4º, caput, da Deliberação nº 134, de 21 de março de 2018, c/c art. 1º, inciso V da Deliberação nº 254, de 5 de maio de 2020.

Art. 2º Não conhecer as impugnações da EMPRESA GONTIJO DE TRANSPORTES LIMITADA, CNPJ nº 16.624.611/0098-73, EUCATUR – Empresa União Cascavel de Transportes e Turismo Ltda., CNPJ nº 76.080.738/0001-78, e EXPRESSO ITAMARATI S.A. CNPJ nº 59.965.038/0001-41, por perda do objeto.

Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

LUCIANO LOURENÇO DA SILVA

PORTARIA Nº 35, DE 7 DE MARÇO DE 2022

O SUPERINTENDENTE DE SERVIÇOS DE TRANSPORTE RODOVIÁRIO DE PASSAGEIROS DA AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES – ANTT, no uso de suas atribuições, e em concordância com o art. 8º da Resolução nº 5.818, de 03 de maio de 2018;

CONSIDERANDO o disposto no artigo 42 da Resolução nº 5.285, de 09 de fevereiro de 2017, que dispõe sobre o esquema operacional de serviço e as regras para modificação da prestação do serviço regular de transporte rodoviário coletivo interestadual e internacional de passageiros, sob o regime de autorização;

CONSIDERANDO o disposto nos artigos 45 e 50 da Resolução nº 4.770, de 25 de junho de 2015, que dispõe sobre a regulamentação da prestação do serviço regular de transporte rodoviário coletivo interestadual e internacional de passageiros, sob o regime de autorização;

CONSIDERANDO que os mercados objeto do pleito de supressão de linha constam da Licença Operacional – LOP de nº 191; e

CONSIDERANDO o que consta no processo administrativo nº 50500.009708/2022-87, decide:

Art. 1º Deferir o pedido da empresa VIAÇÃO MARLIM LTDA., CNPJ nº 24.524.797/0001-94, para a supressão de seções da linha APARECIDA DE GOIÂNIA(GO) – ARIPUANA(MT), prefixo 12-0502-00, em cumprimento ao art. 16 da Resolução nº 5.285/2017.

Art. 2º Autorizar a paralisação dos mercados a seguir, na Licença Operacional – LOP de número 191, em cumprimento ao § 1º do art. 45 da Resolução nº 4.770/2015:

I – De: ACREUNA (GO), APARECIDA DE GOIÂNIA (GO), GOIÂNIA (GO), RIO VERDE (GO) e JATAÍ (GO) Para: ARIPUANA (MT), BARRA DO BUGRES (MT), BRASNORTE (MT), CAMPO NOVO DO PARECIS (MT), CASTANHEIRA (MT), JUÍNA (MT), JURUENA (MT) e TANGARA DA SERRA (MT);

II – De: MINEIROS (GO) Para: BARRA DO BUGRES (MT), BRASNORTE (MT), CAMPO NOVO DO PARECIS (MT), CASTANHEIRA (MT), JUÍNA (MT), JURUENA (MT) e TANGARA DA SERRA (MT).

Art. 3º Esta Portaria entra em vigor em 08 de maio de 2022.

LUCIANO LOURENÇO DA SILVA