Através da Decisão de número 161 de 8 de março de 2022 e publicada na edição desta quinta-feira, 10/03, do Diário Oficial da União, a ANTT – Agência Nacional de Transportes Terrestres deferiu o pedido da empresa Expresso Guanabara para a implantação da linha João Pessoa (PB) – São Paulo (SP), prefixo nº 13-0052-60, com os mercados a seguir como seções:
I – De: JOÃO PESSOA (PB) para: PETROLINA (PE), SENHOR DO BONFIM (BA), CAPIM GROSSO (BA), FEIRA DE SANTANA (BA), VITORIA DA CONQUISTA (BA), ITAOBIM (MG), GOVERNADOR VALADARES (MG), MURIAE (MG), RESENDE (RJ), TAUBATÉ (SP) e SÃO JOSE DOS CAMPOS (SP);
II – De: CAMPINA GRANDE (PB) para: SENHOR DO BONFIM (BA), CAMPIM GROSSO (BA), JEQUIE (BA), TEOFILO OTONI (MG), RIO DE JANEIRO (RJ) e SÃO PAULO (SP);
III – De: SERTANIA (PE) para: SÃO JOÃO DO CARIRI (PB), FEIRA DE SANTANA (BA), RIO DE JANEIRO (RJ) e SÃO PAULO (SP);
IV – De: SERRA BRANCA (PB), SUME (PB), MONTEIRO (PB) e CUSTODIA (PE) para: RIO DE JANEIRO (RJ) e SÃO PAULO (SP);
V – De: SALGUEIRO (PE) para: SENHOR DO BONFIM (BA) e CAPIM GROSSO (BA).
A Agência autorizou a Empresa Gontijo de Transportes a alterar a caracterísitcas de cinco linhas interestaduais da empresa, mudando de convencional para executivo. As linhas convencionais foram suprimidas, sendo substituídas pelas executivas. Veja abaixo.
Na Decisão de número 112, foi deferido o o pedido da empresa para a supressão da linha SÃO PAULO (SP) – MINAS NOVAS (MG), prefixo nº 08-0223-00 e para a implantação da linha SÃO PAULO (SP) – MINAS NOVAS (MG), prefixo nº 08-0223-60, com os mercados de SÃO PAULO (SP) para MINAS NOVAS (MG), SANTA MARIA DE ITABIRA (MG), GUANHÃES (MG), SÃO JOÃO EVANGELISTA (MG) e CAPELINHA (MG) como seções.
Na Decisão de número 160, foi deferido o pedido da empresa para a supressão da linha SALVADOR (BA) – SÃO PAULO (SP), prefixo nº 05-0241-00 e para a implantação da linha SALVADOR (BA) – SÃO PAULO (SP), prefixo nº 05-0241-60, com os mercados a seguir como seções:
I – De: SALVADOR (BA) para: IPATINGA (MG), CORONEL FABRICIANO (MG) e BELO HORIZONTE (MG);
II – De: FEIRA DE SANTANA (BA) e JEQUIE (BA) para: BELO HORIZONTE (MG) e SÃO PAULO (SP);
III – De: POÇÕES (BA), TEOFILO OTONI (MG) e BELO HORIZONTE (MG) para: SÃO PAULO (SP);
IV – De: VITORIA DA CONQUISTA (BA) para: IPATINGA (MG), CORONEL FABRICIANO (MG), JOÃO MONLEVADE (MG), BELO HORIZONTE (MG) e SÃO PAULO (SP).
Na Decisão de número 164, foi deferido o pedido da empresa para a supressão da linha BOM JESUS DA LAPA (BA) – BELO HORIZONTE (MG), prefixo nº 05-0074-0o e para a implantação da linha BOM JESUS DA LAPA (BA) – BELO HORIZONTE (MG), prefixo nº 05-0074-60, com os mercados a seguir como seções:
I – De: BOM JESUS DA LAPA (BA) e RIACHO DE SANTANA (BA) para: ESPINOSA (MG), JANAUBA (MG), MONTES CLAROS (MG);
II – De: GUANAMBI (BA) para: ESPINOSA (MG), JANAUBA (MG), MONTES CLAROS (MG) e BELO HORIZONTE (MG);
III – De: URANDI (BA) para: MONTES CLAROS (MG) e BELO HORIZONTE (MG).
Na Decisão de número 165, foi deferido o pedido da empresapara a supressão da linha ILHÉUS (BA) – SÃO PAULO (SP), prefixo nº 05-0084-00 e para a implantação da linha ILHÉUS (BA) – SÃO PAULO (SP), prefixo nº 05-0084-60, com os mercados a seguir como seções:
I – De: ILHÉUS (BA) Para: RIO DE JANEIRO (RJ);
II – De: ITABUNA (BA), EUNÁPOLIS (BA), ITAMARAJU (BA), TEIXEIRA DE FREITAS (BA), SÃO MATEUS (ES) e LINHARES (ES) Para: CAMPOS DOS GOYTACAZES (RJ), RIO DE JANEIRO (RJ) e SÃO PAULO (SP);
III – De: PEDRO CANÁRIO (ES) Para: RIO DE JANEIRO (RJ) e SÃO PAULO (SP).
Na Decisão de número 166, foi deferido o pedido da empresa, para a supressão da linha PORTO SEGURO (BA) – BELO HORIZONTE (MG), prefixo nº 05-0092-00 e para a implantação da linha PORTO SEGURO (BA) – BELO HORIZONTE (MG), prefixo nº 05-0092-60, com os mercados a seguir como seções:
I – De: PORTO SEGURO (BA) para: TEOFILO OTONI (MG), GOVERNADOR VALADARES (MG), IPATINGA (MG), CORONEL FABRICIANO (MG), JOÃO MONLEVADE (MG);
II – De: EUNAPOLIS (BA) para: TEOFILO OTONI (MG), GOVERNADOR VALADARES (MG), IPATINGA (MG), CORONEL FABRICIANO (MG), JOÃO MONLEVADE (MG) e BELO HORIZONTE (MG);
III – De: TEIXEIRA DE FREITAS (BA) para: BELO HORIZONTE (MG).
Na Decisão de número 159, a ANTT deferiu o pedido da empresa VIAÇÃO OURO E PRATA para a implantação da linha SANTA ROSA (RS) – BALNEÁRIO CAMBORIÚ (SC), via LAGES (SC), prefixo 10-0166-00, com os mercados a seguir como seções:
I – De: SANTA ROSA (RS) Para: LAGES (SC), FLORIANÓPOLIS (SC) e ITAPEMA (SC);
II – De: SANTO ÂNGELO (RS), IJUÍ (RS) e CARAZINHO (RS) Para: LAGES (SC), FLORIANÓPOLIS (SC), ITAPEMA (SC) e BALNEÁRIO CAMBORIÚ (SC).
Na Decisão de número 170, a ANTT deferiu o pedido da empresa AUTO VIAÇÃO GADOTTI para a implantação da linha BRUSQUE (SC) – SÃO PAULO (SP), prefixo nº 16-0203-00, com os mercados de BRUSQUE (SC), PIÇARRAS (SC), BARRA VELHA (SC), GASPAR (SC) e JOINVILLE (SC) para SÃO PAULO (SP), EMBU (SP) e OSASCO (SP) como seções.
Na Portaria de número 37, a ANTT indeferiu o pedido da empresa UNI BRASIL para operação de mercados em caráter temporário, por ausência da condição prevista no inciso I do art. 46 da Resolução nº 4.770, de 25 de junho de 2015.
Na Portaria de número 38, a ANTT indeferiu o pedido do CONSÓRCIO CATARINA DE TRANSPORTES para operação de mercados em caráter temporário, por ausência da condição prevista no inciso I do art. 46 da Resolução nº 4.770, de 25 de junho de 2015.
Confira as Decisões e Portarias.
DECISÃO Nº 112, DE 8 DE MARÇO DE 2022
O SUPERINTENDENTE DE SERVIÇOS DE TRANSPORTE RODOVIÁRIO DE PASSAGEIROS DA AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES – ANTT, no uso das atribuições que lhe confere o inciso VII do art. 120 do anexo da Resolução nº 5.888, de 12 de maio de 2020,
CONSIDERANDO o disposto no art. 42 da Resolução nº 5.285, de 09 de fevereiro de 2017, que dispõe sobre o esquema operacional de serviço e as regras para modificação da prestação do serviço regular de transporte rodoviário coletivo interestadual e internacional de passageiros, sob o regime de autorização;
CONSIDERANDO que os mercados objeto do pleito de implantação de linha constam da Licença Operacional – LOP de nº 36; e
CONSIDERANDO o que consta no processo administrativo nº 50500.010676/2022-62, decide:
Art. 1º Deferir o pedido da EMPRESA GONTIJO DE TRANSPORTES LTDA, CNPJ nº 16.624.611/0098-73, para a supressão da linha SÃO PAULO (SP) – MINAS NOVAS (MG), prefixo nº 08-0223-00.
Art. 2º Deferir o pedido da EMPRESA GONTIJO DE TRANSPORTES LTDA, CNPJ nº 16.624.611/0098-73, para a implantação da linha SÃO PAULO (SP) – MINAS NOVAS (MG), prefixo nº 08-0223-60, com os mercados de SÃO PAULO (SP) para MINAS NOVAS (MG), SANTA MARIA DE ITABIRA (MG), GUANHÃES (MG), SÃO JOÃO EVANGELISTA (MG) e CAPELINHA (MG) como seções.
Art. 3º Esta Decisão entra em vigor na data de sua publicação.
LUCIANO LOURENÇO DA SILVA
DECISÃO Nº 159, DE 9 DE MARÇO DE 2022
O SUPERINTENDENTE DE SERVIÇOS DE TRANSPORTE RODOVIÁRIO DE PASSAGEIROS DA AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES – ANTT, no uso das atribuições que lhe confere o inciso VII do art. 120 do anexo da Resolução nº 5.888, de 12 de maio de 2020,
CONSIDERANDO o disposto no art. 42 da Resolução nº 5.285, de 09 de fevereiro de 2017, que dispõe sobre o esquema operacional de serviço e as regras para modificação da prestação do serviço regular de transporte rodoviário coletivo interestadual e internacional de passageiros, sob o regime de autorização;
CONSIDERANDO que os mercados objeto do pleito de implantação de linha constam da Licença Operacional – LOP de nº 98; e
CONSIDERANDO o que consta no processo administrativo nº 50500.016641/2022-37, decide:
Art. 1º Deferir o pedido da empresa VIAÇÃO OURO E PRATA S/A, CNPJ nº 92.954.106/0001-42, para a implantação da linha SANTA ROSA (RS) – BALNEÁRIO CAMBORIÚ (SC), via LAGES (SC), prefixo 10-0166-00, com os mercados a seguir como seções:
I – De: SANTA ROSA (RS) Para: LAGES (SC), FLORIANÓPOLIS (SC) e ITAPEMA (SC);
II – De: SANTO ÂNGELO (RS), IJUÍ (RS) e CARAZINHO (RS) Para: LAGES (SC), FLORIANÓPOLIS (SC), ITAPEMA (SC) e BALNEÁRIO CAMBORIÚ (SC).
Art. 2º Esta Decisão entra em vigor na data de sua publicação.
LUCIANO LOURENÇO DA SILVA
DECISÃO Nº 160, DE 8 DE MARÇO DE 2022
O SUPERINTENDENTE DE SERVIÇOS DE TRANSPORTE RODOVIÁRIO DE PASSAGEIROS DA AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES – ANTT, no uso das atribuições que lhe confere o inciso VII do art. 120 do anexo da Resolução nº 5.888, de 12 de maio de 2020,
CONSIDERANDO o disposto no art. 42 da Resolução nº 5.285, de 09 de fevereiro de 2017, que dispõe sobre o esquema operacional de serviço e as regras para modificação da prestação do serviço regular de transporte rodoviário coletivo interestadual e internacional de passageiros, sob o regime de autorização;
CONSIDERANDO que os mercados objeto do pleito de implantação de linha constam da Licença Operacional – LOP de nº 36; e
CONSIDERANDO o que consta no processo administrativo nº 50500.017003/2022-33, decide:
Art. 1º Deferir o pedido da EMPRESA GONTIJO DE TRANSPORTES LTDA, CNPJ nº 16.624.611/0098-73, para a supressão da linha SALVADOR (BA) – SÃO PAULO (SP), prefixo nº 05-0241-00.
Art. 2º Deferir o pedido da EMPRESA GONTIJO DE TRANSPORTES LTDA, CNPJ nº 16.624.611/0098-73, para a implantação da linha SALVADOR (BA) – SÃO PAULO (SP), prefixo nº 05-0241-60, com os mercados a seguir como seções:
I – De: SALVADOR (BA) para: IPATINGA (MG), CORONEL FABRICIANO (MG) e BELO HORIZONTE (MG);
II – De: FEIRA DE SANTANA (BA) e JEQUIE (BA) para: BELO HORIZONTE (MG) e SÃO PAULO (SP);
III – De: POÇÕES (BA), TEOFILO OTONI (MG) e BELO HORIZONTE (MG) para: SÃO PAULO (SP);
IV – De: VITORIA DA CONQUISTA (BA) para: IPATINGA (MG), CORONEL FABRICIANO (MG), JOÃO MONLEVADE (MG), BELO HORIZONTE (MG) e SÃO PAULO (SP).
Art. 3º Esta Decisão entra em vigor na data de sua publicação.
LUCIANO LOURENÇO DA SILVA
DECISÃO Nº 161, DE 8 DE MARÇO DE 2022
O SUPERINTENDENTE DE SERVIÇOS DE TRANSPORTE RODOVIÁRIO DE PASSAGEIROS DA AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES – ANTT, no uso das atribuições que lhe confere o inciso VII do art. 120 do anexo da Resolução nº 5.888, de 12 de maio de 2020,
CONSIDERANDO o disposto no art. 42 da Resolução nº 5.285, de 09 de fevereiro de 2017, que dispõe sobre o esquema operacional de serviço e as regras para modificação da prestação do serviço regular de transporte rodoviário coletivo interestadual e internacional de passageiros, sob o regime de autorização;
CONSIDERANDO que os mercados objeto do pleito de implantação de linha constam da Licença Operacional – LOP de nº 66; e
CONSIDERANDO o que consta no processo administrativo nº 50500.013517/2022-10, decide:
Art. 1º Deferir o pedido da empresa EXPRESSO GUANABARA LTDA., CNPJ nº 41.550.112/0001-01, para a implantação da linha JOÃO PESSOA (PB) – SÃO PAULO (SP), prefixo nº 13-0052-60, com os mercados a seguir como seções:
I – De: JOÃO PESSOA (PB) para: PETROLINA (PE), SENHOR DO BONFIM (BA), CAPIM GROSSO (BA), FEIRA DE SANTANA (BA), VITORIA DA CONQUISTA (BA), ITAOBIM (MG), GOVERNADOR VALADARES (MG), MURIAE (MG), RESENDE (RJ), TAUBATÉ (SP) e SÃO JOSE DOS CAMPOS (SP);
II – De: CAMPINA GRANDE (PB) para: SENHOR DO BONFIM (BA), CAMPIM GROSSO (BA), JEQUIE (BA), TEOFILO OTONI (MG), RIO DE JANEIRO (RJ) e SÃO PAULO (SP);
III – De: SERTANIA (PE) para: SÃO JOÃO DO CARIRI (PB), FEIRA DE SANTANA (BA), RIO DE JANEIRO (RJ) e SÃO PAULO (SP);
IV – De: SERRA BRANCA (PB), SUME (PB), MONTEIRO (PB) e CUSTODIA (PE) para: RIO DE JANEIRO (RJ) e SÃO PAULO (SP);
V – De: SALGUEIRO (PE) para: SENHOR DO BONFIM (BA) e CAPIM GROSSO (BA).
Art. 2º Esta Decisão entra em vigor na data de sua publicação.
LUCIANO LOURENÇO DA SILVA
DECISÃO Nº 164, DE 8 DE MARÇO DE 2022
O SUPERINTENDENTE DE SERVIÇOS DE TRANSPORTE RODOVIÁRIO DE PASSAGEIROS DA AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES – ANTT, no uso das atribuições que lhe confere o inciso VII do art. 120 do anexo da Resolução nº 5.888, de 12 de maio de 2020,
CONSIDERANDO o disposto no art. 42 da Resolução nº 5.285, de 09 de fevereiro de 2017, que dispõe sobre o esquema operacional de serviço e as regras para modificação da prestação do serviço regular de transporte rodoviário coletivo interestadual e internacional de passageiros, sob o regime de autorização;
CONSIDERANDO que os mercados objeto do pleito de implantação de linha constam da Licença Operacional – LOP de nº 36; e
CONSIDERANDO o que consta no processo administrativo nº 50500.016999/2022-60, decide:
Art. 1º Deferir o pedido da EMPRESA GONTIJO DE TRANSPORTES LTDA, CNPJ nº 16.624.611/0098-73, para a supressão da linha BOM JESUS DA LAPA (BA) – BELO HORIZONTE (MG), prefixo nº 05-0074-00.
Art. 2º Deferir o pedido da EMPRESA GONTIJO DE TRANSPORTES LTDA, CNPJ nº 16.624.611/0098-73, para a implantação da linha BOM JESUS DA LAPA (BA) – BELO HORIZONTE (MG), prefixo nº 05-0074-60, com os mercados a seguir como seções:
I – De: BOM JESUS DA LAPA (BA) e RIACHO DE SANTANA (BA) para: ESPINOSA (MG), JANAUBA (MG), MONTES CLAROS (MG);
II – De: GUANAMBI (BA) para: ESPINOSA (MG), JANAUBA (MG), MONTES CLAROS (MG) e BELO HORIZONTE (MG);
III – De: URANDI (BA) para: MONTES CLAROS (MG) e BELO HORIZONTE (MG).
Art. 3º Esta Decisão entra em vigor na data de sua publicação.
LUCIANO LOURENÇO DA SILVA
DECISÃO Nº 165, DE 8 DE MARÇO DE 2022
O SUPERINTENDENTE DE SERVIÇOS DE TRANSPORTE RODOVIÁRIO DE PASSAGEIROS DA AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES – ANTT, no uso das atribuições que lhe confere o inciso VII do art. 120 do anexo da Resolução nº 5.888, de 12 de maio de 2020,
CONSIDERANDO o disposto no art. 42 da Resolução nº 5.285, de 09 de fevereiro de 2017, que dispõe sobre o esquema operacional de serviço e as regras para modificação da prestação do serviço regular de transporte rodoviário coletivo interestadual e internacional de passageiros, sob o regime de autorização;
CONSIDERANDO que os mercados objeto do pleito de supressão e implantação de linha constam da Licença Operacional – LOP de nº 36; e
CONSIDERANDO o que consta no processo administrativo nº 50500.017001/2022-44, decide:
Art. 1º Deferir o pedido da EMPRESA GONTIJO DE TRANSPORTES LTDA, CNPJ nº 16.624.611/0098-73, para a supressão da linha ILHÉUS (BA) – SÃO PAULO (SP), prefixo nº 05-0084-00.
Art. 2º Deferir o pedido da EMPRESA GONTIJO DE TRANSPORTES LTDA, CNPJ nº 16.624.611/0098-73, para a implantação da linha ILHÉUS (BA) – SÃO PAULO (SP), prefixo nº 05-0084-60, com os mercados a seguir como seções:
I – De: ILHÉUS (BA) Para: RIO DE JANEIRO (RJ);
II – De: ITABUNA (BA), EUNÁPOLIS (BA), ITAMARAJU (BA), TEIXEIRA DE FREITAS (BA), SÃO MATEUS (ES) e LINHARES (ES) Para: CAMPOS DOS GOYTACAZES (RJ), RIO DE JANEIRO (RJ) e SÃO PAULO (SP);
III – De: PEDRO CANÁRIO (ES) Para: RIO DE JANEIRO (RJ) e SÃO PAULO (SP).
Art. 3º Esta Decisão entra em vigor na data de sua publicação.
LUCIANO LOURENÇO DA SILVA
DECISÃO Nº 166, DE 8 DE MARÇO DE 2022
O SUPERINTENDENTE DE SERVIÇOS DE TRANSPORTE RODOVIÁRIO DE PASSAGEIROS DA AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES – ANTT, no uso das atribuições que lhe confere o inciso VII do art. 120 do anexo da Resolução nº 5.888, de 12 de maio de 2020,
CONSIDERANDO o disposto no art. 42 da Resolução nº 5.285, de 09 de fevereiro de 2017, que dispõe sobre o esquema operacional de serviço e as regras para modificação da prestação do serviço regular de transporte rodoviário coletivo interestadual e internacional de passageiros, sob o regime de autorização;
CONSIDERANDO que os mercados objeto do pleito de implantação de linha constam da Licença Operacional – LOP de nº 36; e
CONSIDERANDO o que consta no processo administrativo nº 50500.017002/2022-99, decide:
Art. 1º Deferir o pedido da EMPRESA GONTIJO DE TRANSPORTES LTDA, CNPJ nº 16.624.611/0098-73, para a supressão da linha PORTO SEGURO (BA) – BELO HORIZONTE (MG), prefixo nº 05-0092-00.
Art. 2º Deferir o pedido da EMPRESA GONTIJO DE TRANSPORTES LTDA, CNPJ nº 16.624.611/0098-73, para a implantação da linha PORTO SEGURO (BA) – BELO HORIZONTE (MG), prefixo nº 05-0092-60, com os mercados a seguir como seções:
I – De: PORTO SEGURO (BA) para: TEOFILO OTONI (MG), GOVERNADOR VALADARES (MG), IPATINGA (MG), CORONEL FABRICIANO (MG), JOÃO MONLEVADE (MG);
II – De: EUNAPOLIS (BA) para: TEOFILO OTONI (MG), GOVERNADOR VALADARES (MG), IPATINGA (MG), CORONEL FABRICIANO (MG), JOÃO MONLEVADE (MG) e BELO HORIZONTE (MG);
III – De: TEIXEIRA DE FREITAS (BA) para: BELO HORIZONTE (MG).
Art. 3º Esta Decisão entra em vigor na data de sua publicação.
LUCIANO LOURENÇO DA SILVA
DECISÃO Nº 170, DE 8 DE MARÇO DE 2022
O SUPERINTENDENTE DE SERVIÇOS DE TRANSPORTE RODOVIÁRIO DE PASSAGEIROS DA AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES – ANTT, no uso das atribuições que lhe confere o inciso VII do art. 120 do anexo da Resolução nº 5.888, de 12 de maio de 2020,
CONSIDERANDO o disposto no art. 42 da Resolução nº 5.285, de 09 de fevereiro de 2017, que dispõe sobre o esquema operacional de serviço e as regras para modificação da prestação do serviço regular de transporte rodoviário coletivo interestadual e internacional de passageiros, sob o regime de autorização;
CONSIDERANDO que os mercados objeto do pleito de implantação de linha constam da Licença Operacional – LOP de nº 151; e
CONSIDERANDO o que consta no processo administrativo nº 50500.017613/2022-37, decide:
Art. 1º Deferir o pedido da empresa AUTO VIAÇÃO GADOTTI LTDA, CNPJ nº 02.659.207/0001-06, para a implantação da linha BRUSQUE (SC) – SÃO PAULO (SP), prefixo nº 16-0203-00, com os mercados de BRUSQUE (SC), PIÇARRAS (SC), BARRA VELHA (SC), GASPAR (SC) e JOINVILLE (SC) para SÃO PAULO (SP), EMBU (SP) e OSASCO (SP) como seções.
Art. 2º Esta Decisão entra em vigor na data de sua publicação.
LUCIANO LOURENÇO DA SILVA
PORTARIA Nº 37, DE 9 DE MARÇO DE 2022
O SUPERINTENDENTE DE SERVIÇOS DE TRANSPORTE RODOVIÁRIO DE PASSAGEIROS DA AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES – ANTT, no uso de suas atribuições, e em conformidade com o art. 8º da Resolução nº 5.818, de 03 de maio de 2018, e
considerando o que consta no processo nº 50500.124314/2021-77, resolve:
Art. 1º Indeferir o pedido da empresa UNI BRASIL LTDA, CNPJ nº 13.057.158/0001-40, para operação de mercados em caráter temporário, por ausência da condição prevista no inciso I do art. 46 da Resolução nº 4.770, de 25 de junho de 2015.
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
LUCIANO LOURENÇO DA SILVA
PORTARIA Nº 38, DE 9 DE MARÇO DE 2022
O SUPERINTENDENTE DE SERVIÇOS DE TRANSPORTE RODOVIÁRIO DE PASSAGEIROS DA AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES – ANTT, no uso de suas atribuições, e em conformidade com o art. 8º da Resolução nº 5.818, de 03 de maio de 2018, e
considerando o que consta no processo nº 50500.124349/2021-14, resolve:
Art. 1º Indeferir o pedido do CONSÓRCIO CATARINA DE TRANSPORTES, CNPJ nº 42.677.340/0001-00, para operação de mercados em caráter temporário, por ausência da condição prevista no inciso I do art. 46 da Resolução nº 4.770, de 25 de junho de 2015.
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
LUCIANO LOURENÇO DA SILVA