ANTT atende as solicitações das empresas Cidade do Aço e Motta; Agência autoriza 13 empresas para prestarem serviço de fretamento

Agência indeferiu o pedido da Pássaro Marron para realizar operação simultânea da linha interestadual Itajubá (MG) - São José dos Campos (SP), prefixo 06-0213-60, com a linha intermunicipal EMTU-5213 ...
Image

A ANTT atendeu as solicitações das empresas Viação Cidade do Aço e Viação Motta, conforme informa as Decisões de número 192 e 193, respectivamente, publicadas na edição desta sexta-feira, 01/04, do Diário Oficial da União.

Na Decisão de número 192, a ANTT deferiu o pedido da empresa VIAÇÃO CIDADE DO AÇO para realizar operação simultânea das linhas interestaduais VOLTA REDONDA (RJ) – CAXAMBU (MG), prefixo 07-0016-00, e RIO DE JANEIRO (RJ) – CAXAMBU (MG), prefixo 07-0018-00, no trecho VOLTA REDONDA (RJ) para CAXAMBU (MG).

Na Decisão de número 193, a agência deferiu o pedido da empresa VIAÇÃO MOTTA para a implantação da linha DOURADOS (MS) – PRESIDENTE PRUDENTE (SP), prefixo 19.0115.00, com os mercados a seguir como seções:

I – De: PRESIDENTE PRUDENTE (SP) para: ANAURILANDIA (MS), BATAGUASSU (MS), BATAIPORA (MS), DEODAPOLIS (MS), FATIMA DO SUL (MS), GLORIA DE DOURADOS (MS), IVINHEMA (MS), NOVA ANDRADINA (MS) e VICENTINA (MS);

II – De: PRESIDENTE EPITACIO (SP) para: ANAURILANDIA (MS), BATAGUASSU (MS), BATAIPORA (MS), DEODAPOLIS (MS), IVINHEMA (MS) e NOVA ANDRADINA (MS);

III – De: PRESIDENTE VENCESLAU (SP) para: ANAURILANDIA (MS), BATAGUASSU (MS), BATAIPORA (MS), IVINHEMA (MS) e NOVA ANDRADINA (MS);

IV – De: SANTO ANASTACIO (SP) para: ANAURILANDIA (MS), BATAGUASSU (MS), BATAIPORA (MS), DEODAPOLIS (MS), GLORIA DE DOURADOS (MS), IVINHEMA (MS) e NOVA ANDRADINA (MS);

V – De: PRESIDENTE BERNARDES (SP) para: BATAGUASSU (MS).

Na Decisão de número 195, a ANTT indeferiu o pedido da EMPRESA DE ÔNIBUS PASSARO MARRON para realizar operação simultânea da linha interestadual ITAJUBA (MG) – SÃO JOSÉ DOS CAMPOS (SP), prefixo 06-0213-60, com a linha intermunicipal EMTU-5213 – SÃO BENTO DO SAPUCAÍ (SP) – SÃO JOSÉ DOS CAMPOS (SP).

Na Portaria de número 52, a ANTT autorizou três empresas relacionadas no anexo desta Portaria para a prestação do serviço de transporte rodoviário coletivo interestadual e internacional de passageiros realizado em regime de fretamento.

Na Portaria de número 53, a ANTT autorizou 10 empresas relacionadas no Anexo desta Portaria para a prestação do serviço de transporte rodoviário coletivo interestadual e internacional de passageiros realizado em regime de fretamento.

Confira as Decisões e Portarias.

DECISÃO Nº 192, DE 30 DE MARÇO DE 2022

O SUPERINTENDENTE DE SERVIÇOS DE TRANSPORTE RODOVIÁRIO DE PASSAGEIROS DA AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES – ANTT, no uso das atribuições que lhe confere o inciso VII do art. 120 do anexo da Resolução nº 5.888, de 12 de maio de 2020,

CONSIDERANDO o disposto no art. 42 da Resolução nº 5.285, de 09 de fevereiro de 2017, que dispõe sobre o esquema operacional de serviço e as regras para modificação da prestação do serviço regular de transporte rodoviário coletivo interestadual e internacional de passageiros, sob o regime de autorização;

CONSIDERANDO que os mercados objeto do pleito de operação simultânea constam da Licença Operacional – LOP de nº 59; e

CONSIDERANDO o que consta no processo administrativo nº 50500.117650/2021-63, decide:

Art. 1º Deferir o pedido da empresa VIAÇÃO CIDADE DO AÇO LTDA, CNPJ nº 28.670.958/0001-09, para realizar operação simultânea das linhas interestaduais VOLTA REDONDA (RJ) – CAXAMBU (MG), prefixo 07-0016-00, e RIO DE JANEIRO (RJ) – CAXAMBU (MG), prefixo 07-0018-00, no trecho VOLTA REDONDA (RJ) para CAXAMBU (MG).

Art. 2º Esta Decisão entra em vigor na data de sua publicação.

LUCIANO LOURENÇO DA SILVA

IMG 7232

DECISÃO Nº 193, DE 30 DE MARÇO DE 2022

O SUPERINTENDENTE DE SERVIÇOS DE TRANSPORTE RODOVIÁRIO DE PASSAGEIROS DA AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES – ANTT, no uso das atribuições que lhe confere o inciso VII do art. 120 do anexo da Resolução nº 5.888, de 12 de maio de 2020,

CONSIDERANDO o disposto no art. 42 da Resolução nº 5.285, de 09 de fevereiro de 2017, que dispõe sobre o esquema operacional de serviço e as regras para modificação da prestação do serviço regular de transporte rodoviário coletivo interestadual e internacional de passageiros, sob o regime de autorização;

CONSIDERANDO que os mercados objeto do pleito de implantação de linha constam da Licença Operacional – LOP de nº 73; e

CONSIDERANDO o que consta no processo administrativo nº 50500.011441/2022-98, decide:

Art. 1º Deferir o pedido da empresa VIAÇÃO MOTTA LTDA, CNPJ nº 55.340.921/0001-95, para a implantação da linha DOURADOS (MS) – PRESIDENTE PRUDENTE (SP), prefixo 19.0115.00, com os mercados a seguir como seções:

I – De: PRESIDENTE PRUDENTE (SP) para: ANAURILANDIA (MS), BATAGUASSU (MS), BATAIPORA (MS), DEODAPOLIS (MS), FATIMA DO SUL (MS), GLORIA DE DOURADOS (MS), IVINHEMA (MS), NOVA ANDRADINA (MS) e VICENTINA (MS);

II – De: PRESIDENTE EPITACIO (SP) para: ANAURILANDIA (MS), BATAGUASSU (MS), BATAIPORA (MS), DEODAPOLIS (MS), IVINHEMA (MS) e NOVA ANDRADINA (MS);

III – De: PRESIDENTE VENCESLAU (SP) para: ANAURILANDIA (MS), BATAGUASSU (MS), BATAIPORA (MS), IVINHEMA (MS) e NOVA ANDRADINA (MS);

IV – De: SANTO ANASTACIO (SP) para: ANAURILANDIA (MS), BATAGUASSU (MS), BATAIPORA (MS), DEODAPOLIS (MS), GLORIA DE DOURADOS (MS), IVINHEMA (MS) e NOVA ANDRADINA (MS);

V – De: PRESIDENTE BERNARDES (SP) para: BATAGUASSU (MS).

Art. 2º Esta Decisão entra em vigor na data de sua publicação.

LUCIANO LOURENÇO DA SILVA

DECISÃO Nº 195, DE 30 DE MARÇO DE 2022

O SUPERINTENDENTE DE SERVIÇOS DE TRANSPORTE RODOVIÁRIO DE PASSAGEIROS DA AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES – ANTT, no uso das atribuições que lhe confere o inciso VII do art. 120 do anexo da Resolução nº 5.888, de 12 de maio de 2020,

CONSIDERANDO o disposto no art. 42 da Resolução nº 5.285, de 09 de fevereiro de 2017, que dispõe sobre o esquema operacional de serviço e as regras para modificação da prestação do serviço regular de transporte rodoviário coletivo interestadual e internacional de passageiros, sob o regime de autorização;

CONSIDERANDO que os mercados interestaduais objeto do pleito de operação simultânea constam da Licença Operacional – LOP de nº 80; e

CONSIDERANDO o que consta no processo administrativo nº 50500.024157/2022-81, decide:

Art. 1º Indeferir o pedido da EMPRESA DE ÔNIBUS PASSARO MARRON S/A, CNPJ nº 61.563.557/0001-25, para realizar operação simultânea da linha interestadual ITAJUBA (MG) – SÃO JOSÉ DOS CAMPOS (SP), prefixo 06-0213-60, com a linha intermunicipal EMTU-5213 – SÃO BENTO DO SAPUCAÍ (SP) – SÃO JOSÉ DOS CAMPOS (SP).

Art. 2º Esta Decisão entra em vigor na data de sua publicação.

LUCIANO LOURENÇO DA SILVA

PORTARIA Nº 52, DE 30 DE MARÇO DE 2022

O SUPERINTENDENTE DE SERVIÇOS DE TRANSPORTE RODOVIÁRIO DE PASSAGEIROS DA AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES – ANTT, no uso de suas atribuições, e em conformidade com o inciso XII do art. 8º da Resolução nº 5.818, de 3 de maio de 2018, e o que consta no processo nº 50500.017309/2022-90, resolve:

Art. 1º Autorizar as empresas relacionadas no Anexo desta Portaria para a prestação do serviço de transporte rodoviário coletivo interestadual e internacional de passageiros realizado em regime de fretamento.

Art. 2º As autorizatárias deverão observar as condições previstas na Resolução ANTT nº 4.777, de 6 de julho de 2015, e demais normativos relacionados à prestação dos serviços de transporte rodoviário coletivo interestadual e internacional de passageiros realizado em regime de fretamento.

Art. 3º A não observância do art. 9º da Resolução ANTT nº 4.777/2015 implica a renúncia da autorização delegada pela ANTT.

Art. 4º Será declarada a nulidade do Termo de Autorização, quando verificada a ilegalidade do ato, impedindo os efeitos jurídicos que ordinariamente deveriam produzir, além de desconstituir os já produzidos, respeitados o princípio da ampla defesa e do contraditório.

Art. 5º A autorização poderá ser extinta mediante cassação, em caso de perda das condições indispensáveis ao cumprimento do objeto da autorização ou infração grave, apuradas em processo regular instaurado conforme disposto em resolução.

Art. 6º A não observância do disposto nesta Portaria implicará a aplicação das sanções previstas em resolução específica.

Art. 7º Será disponibilizado às autorizatárias o acesso ao sistema para a emissão das licenças de viagem a partir da data de publicação desta Portaria.

Art. 8º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

LUCIANO LOURENÇO DA SILVA

ANEXO

Razão SocialCNPJTAF
STAR BUS TURISMO LTDA44.501.553/0001-01005916
VIACAO CARVALHO TRANSPORTE E TURISMO LTDA44.886.671/0001-77005918
VOU DE BOA VIACAO E EVENTOS LTDA44.737.972/0001-39005919

PORTARIA Nº 53, DE 30 DE MARÇO DE 2022

O SUPERINTENDENTE DE SERVIÇOS DE TRANSPORTE RODOVIÁRIO DE PASSAGEIROS DA AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES – ANTT, no uso de suas atribuições, e em conformidade com o inciso XII do art. 8º da Resolução nº 5.818, de 3 de maio de 2018, e o que consta no processo nº 50500.017248/2022-61, resolve:

Art. 1º Autorizar as empresas relacionadas no Anexo desta Portaria para a prestação do serviço de transporte rodoviário coletivo interestadual e internacional de passageiros realizado em regime de fretamento.

Art. 2º As autorizatárias deverão observar as condições previstas na Resolução ANTT nº 4.777, de 6 de julho de 2015, e demais normativos relacionados à prestação dos serviços de transporte rodoviário coletivo interestadual e internacional de passageiros realizado em regime de fretamento.

Art. 3º A não observância do art. 9º da Resolução ANTT nº 4.777/2015 implica a renúncia da autorização delegada pela ANTT.

Art. 4º Será declarada a nulidade do Termo de Autorização, quando verificada a ilegalidade do ato, impedindo os efeitos jurídicos que ordinariamente deveriam produzir, além de desconstituir os já produzidos, respeitados o princípio da ampla defesa e do contraditório.

Art. 5º A autorização poderá ser extinta mediante cassação, em caso de perda das condições indispensáveis ao cumprimento do objeto da autorização ou infração grave, apuradas em processo regular instaurado conforme disposto em resolução.

Art. 6º A não observância do disposto nesta Portaria implicará a aplicação das sanções previstas em resolução específica.

Art. 7º Será disponibilizado às autorizatárias o acesso ao sistema para a emissão das licenças de viagem a partir da data de publicação desta Portaria.

Art. 8º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

LUCIANO LOURENÇO DA SILVA

ANEXO
 

Razão SocialCNPJTAF
A10 TRANSPORTADORA TURISTICA LTDA36.672.587/0001-22005892
A2 SILVA SOARES TRANSPORTE LTDA22.743.112/0001-75005893
BLUE TURISMO E TRANSPORTE LTDA45.152.572/0001-24005895
BUENO VIAGENS EIRELI-ME05.493.209/0001-58001885
CATLLEYA TURISMO LTDA42.418.078/0001-70005896
CRISTO VIVO TRANSPORTES E TURISMO LTDA27.220.385/0001-59005897
DTTRANS TRANSPORTES EIRELI22.660.307/0001-51005899
FEDEK MULTI EMPREENDIMENTOS LTDA45.009.187/0001-22005900
GILVAN NUNES DE OLIVEIRA LTDA32.018.943/0001-38005901
JD TURISMO LTDA44.032.533/0001-20005903