ANTT atende as solicitações das empresas Águia Branca, Gadotti e Garcia

Empresa de ônibus Pássaro Marron teve três pedidos indeferidos pela ANTT para realizar operação simultânea de linha interestadual com linha intermunicipal.
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A ANTT – Agência Nacional de Transportes Terrestres, em Decisões publicadas na edição desta segunda-feira, 04/04, do Diário Oficial União, atendeu as solicitações das empresas Águia Branca, Gadotti e Garcia para a implantação de linhas e mercados. Veja.

Na Decisão de número 206, a ANTT deferiu o pedido da empresa VIAÇÃO GARCIA para a implantação da linha LONDRINA (PR) – RIO DE JANEIRO (RJ), prefixo 09-0538-00, com os mercados a seguir como seções:

I – De: LONDRINA (PR) Para: APARECIDA (SP), SÃO JOSÉ DOS CAMPOS (SP), SÃO PAULO (SP), RESENDE (RJ) e TAUBATÉ (SP); e

II – De: OURINHOS (SP) Para: RESENDE (RJ) e RIO DE JANEIRO (RJ).

Na Decisão de número 211, a agência deferiu o pedido da empresa AUTO VIAÇÃO GADOTTI para a implantação da linha SÃO PAULO (SP) – BALNEÁRIO CAMBORIÚ (SC), prefixo nº 08-0349-00, com os mercados de: SÃO PAULO (SP), OSASCO (SP) e EMBU DAS ARTES (SP) Para: GARUVA (SC), JOINVILLE (SC), BARRA VELHA (SC), BALNEÁRIO PICARRAS (SC), ITAJAÍ (SC) e BALNEÁRIO CAMBORIÚ (SC) como seções.

Na Decisão de número 219, a ANTT deferiu o pedido da empresa VIAÇÃO ÁGUIA BRANCA para a implantação dos mercados a seguir como seções da linha ARACRUZ (ES) – RIO DE JANEIRO (RJ), prefixo 17-0079-30:

I – De: VITÓRIA (ES) Para: CAMPOS DOS GOYTACAZES (RJ); e

II – De: SERRA (ES) Para: CAMPOS DOS GOYTACAZES (RJ) e RIO DE JANEIRO (RJ).

A Empresa de ônibus Pássaro Marron teve três pedidos indeferidos pela ANTT para realizar operação simultânea de linha interestadual com linha intermunicipal. Confira.

Na Decisão 196, a ANTT indeferiu o pedido da empresa para realizar operação simultânea da linha interestadual POUSO ALEGRE (MG) – SÃO JOSÉ DOS CAMPOS (SP), prefixo 06-0216-00 e prefixo 06-0216- 61, com a linha intermunicipal EMTU-5213 – SÃO BENTO DO SAPUCAÍ (SP) – SÃO JOSÉ DOS CAMPOS (SP).

Na Decisão 220, a ANTT indeferiu o pedido da empresa para realizar operação simultânea da linha interestadual ITAJUBÁ (MG) – SÃO PAULO (SP) – VIA BRASÓPOLIS (MG), prefixo 06-0393-00, com a linha intermunicipal EMTU-5213 – SÃO BENTO DO SAPUCAÍ (SP) – SÃO JOSÉ DOS CAMPOS (SP).

Na Decisão 221, indefeiru o pedido da empresa para realizar operação simultânea das linhas interestaduais ITAJUBÁ (MG) – SÃO JOSÉ DOS CAMPOS (SP), prefixos 06-0214-00 e 06-0214-61, com a linha intermunicipal EMTU-5213 – SÃO BENTO DO SAPUCAÍ (SP) – SÃO JOSÉ DOS CAMPOS (SP).

A ANTT autorizou as empresas relacionadas nos anexos das Portarias 54, 55 e 56 para a prestação do serviço de transporte rodoviário coletivo interestadual e internacional de passageiros realizado em regime de fretamento.

Confira as Decisões e Portarias.

DECISÃO SUPAS Nº 196, DE 31 DE MARÇO DE 2022

O SUPERINTENDENTE DE SERVIÇOS DE TRANSPORTE RODOVIÁRIO DE PASSAGEIROS DA AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES – ANTT, no uso das atribuições que lhe confere o inciso VII do art. 120 do anexo da Resolução nº 5.888, de 12 de maio de 2020,

CONSIDERANDO o disposto no art. 42 da Resolução nº 5.285, de 09 de fevereiro de 2017, que dispõe sobre o esquema operacional de serviço e as regras para modificação da prestação do serviço regular de transporte rodoviário coletivo interestadual e internacional de passageiros, sob o regime de autorização;

CONSIDERANDO que os mercados interestaduais objeto do pleito de operação simultânea constam da Licença Operacional – LOP de nº 80; e

CONSIDERANDO o que consta no processo administrativo nº 50500.024155/2022-92, decide:

Art. 1º Indeferir o pedido da EMPRESA DE ÔNIBUS PASSARO MARRON S/A, CNPJ nº 61.563.557/0001-25, para realizar operação simultânea da linha interestadual POUSO ALEGRE (MG) – SÃO JOSÉ DOS CAMPOS (SP), prefixo 06-0216-00 e prefixo 06-0216- 61, com a linha intermunicipal EMTU-5213 – SÃO BENTO DO SAPUCAÍ (SP) – SÃO JOSÉ DOS CAMPOS (SP).

Art. 2º Esta Decisão entra em vigor na data de sua publicação.

LUCIANO LOURENÇO DA SILVA

DECISÃO SUPAS Nº 206, DE 31 DE MARÇO DE 2022

O SUPERINTENDENTE DE SERVIÇOS DE TRANSPORTE RODOVIÁRIO DE PASSAGEIROS DA AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES – ANTT, no uso das atribuições que lhe confere o inciso VII do art. 120 do anexo da Resolução nº 5.888, de 12 de maio de 2020,

CONSIDERANDO o disposto no art. 42 da Resolução nº 5.285, de 09 de fevereiro de 2017, que dispõe sobre o esquema operacional de serviço e as regras para modificação da prestação do serviço regular de transporte rodoviário coletivo interestadual e internacional de passageiros, sob o regime de autorização;

CONSIDERANDO que os mercados objeto do pleito de implantação de linha constam da Licença Operacional – LOP de nº 87; e

CONSIDERANDO o que consta no processo administrativo nº 50500.024433/2022-10, decide:

Art. 1º Deferir o pedido da empresa VIAÇÃO GARCIA LTDA., CNPJ nº 78.586.674/0001-07, para a implantação da linha LONDRINA (PR) – RIO DE JANEIRO (RJ), prefixo 09-0538-00, com os mercados a seguir como seções:

I – De: LONDRINA (PR) Para: APARECIDA (SP), SÃO JOSÉ DOS CAMPOS (SP), SÃO PAULO (SP), RESENDE (RJ) e TAUBATÉ (SP); e

II – De: OURINHOS (SP) Para: RESENDE (RJ) e RIO DE JANEIRO (RJ).

Art. 2º Esta Decisão entra em vigor na data de sua publicação.

LUCIANO LOURENÇO DA SILVA

DECISÃO SUPAS Nº 211, DE 31 DE MARÇO DE 2022

O SUPERINTENDENTE DE SERVIÇOS DE TRANSPORTE RODOVIÁRIO DE PASSAGEIROS DA AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES – ANTT, no uso das atribuições que lhe confere o inciso VII do art. 120 do anexo da Resolução nº 5.888, de 12 de maio de 2020,

CONSIDERANDO o disposto no art. 42 da Resolução nº 5.285, de 09 de fevereiro de 2017, que dispõe sobre o esquema operacional de serviço e as regras para modificação da prestação do serviço regular de transporte rodoviário coletivo interestadual e internacional de passageiros, sob o regime de autorização;

CONSIDERANDO que os mercados objeto do pleito de implantação de linha constam da Licença Operacional – LOP de nº 151; e

CONSIDERANDO o que consta no processo administrativo nº 50500.025928/2022-58, decide:

Art. 1º Deferir o pedido da empresa AUTO VIAÇÃO GADOTTI LTDA., CNPJ nº 02.659.207/0001-06, para a implantação da linha SÃO PAULO (SP) – BALNEÁRIO CAMBORIÚ (SC), prefixo nº 08-0349-00, com os mercados de: SÃO PAULO (SP), OSASCO (SP) e EMBU DAS ARTES (SP) Para: GARUVA (SC), JOINVILLE (SC), BARRA VELHA (SC), BALNEÁRIO PICARRAS (SC), ITAJAÍ (SC) e BALNEÁRIO CAMBORIÚ (SC) como seções.

Art. 2º Esta Decisão entra em vigor na data de sua publicação.

LUCIANO LOURENÇO DA SILVA

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DECISÃO SUPAS Nº 219, DE 31 DE MARÇO DE 2022

O SUPERINTENDENTE DE SERVIÇOS DE TRANSPORTE RODOVIÁRIO DE PASSAGEIROS DA AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES – ANTT, no uso das atribuições que lhe confere o inciso VII do art. 120 do anexo da Resolução nº 5.888, de 12 de maio de 2020,

CONSIDERANDO o disposto no art. 42 da Resolução nº 5.285, de 09 de fevereiro de 2017, que dispõe sobre o esquema operacional de serviço e as regras para modificação da prestação do serviço regular de transporte rodoviário coletivo interestadual e internacional de passageiros, sob o regime de autorização;

CONSIDERANDO que os mercados objeto do pleito de implantação de seção constam da Licença Operacional – LOP de nº 57; e

CONSIDERANDO o que consta no processo administrativo nº 50500.025949/2022-73, decide:

Art. 1º Deferir o pedido da empresa VIAÇÃO ÁGUIA BRANCA S/A, CNPJ nº 27.486.182/0001-09, para a implantação dos mercados a seguir como seções da linha ARACRUZ (ES) – RIO DE JANEIRO (RJ), prefixo 17-0079-30:

I – De: VITÓRIA (ES) Para: CAMPOS DOS GOYTACAZES (RJ); e

II – De: SERRA (ES) Para: CAMPOS DOS GOYTACAZES (RJ) e RIO DE JANEIRO (RJ).

Art. 2º Esta Decisão entra em vigor na data de sua publicação.

LUCIANO LOURENÇO DA SILVA

DECISÃO SUPAS Nº 220, DE 31 DE MARÇO DE 2022

O SUPERINTENDENTE DE SERVIÇOS DE TRANSPORTE RODOVIÁRIO DE PASSAGEIROS DA AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES – ANTT, no uso das atribuições que lhe confere o inciso VII do art. 120 do anexo da Resolução nº 5.888, de 12 de maio de 2020,

CONSIDERANDO o disposto no art. 42 da Resolução nº 5.285, de 09 de fevereiro de 2017, que dispõe sobre o esquema operacional de serviço e as regras para modificação da prestação do serviço regular de transporte rodoviário coletivo interestadual e internacional de passageiros, sob o regime de autorização;

CONSIDERANDO que os mercados interestaduais objeto do pleito de operação simultânea constam da Licença Operacional – LOP de nº 80; e

CONSIDERANDO o que consta no processo administrativo nº 50500.024158/2022-26, decide:

Art. 1º Indeferir o pedido da EMPRESA DE ÔNIBUS PASSARO MARRON S/A, CNPJ nº 61.563.557/0001-25, para realizar operação simultânea da linha interestadual ITAJUBÁ (MG) – SÃO PAULO (SP) – VIA BRASÓPOLIS (MG), prefixo 06-0393-00, com a linha intermunicipal EMTU-5213 – SÃO BENTO DO SAPUCAÍ (SP) – SÃO JOSÉ DOS CAMPOS (SP).

Art. 2º Esta Decisão entra em vigor na data de sua publicação.

LUCIANO LOURENÇO DA SILVA

DECISÃO SUPAS Nº 221, DE 31 DE MARÇO DE 2022

O SUPERINTENDENTE DE SERVIÇOS DE TRANSPORTE RODOVIÁRIO DE PASSAGEIROS DA AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES – ANTT, no uso das atribuições que lhe confere o inciso VII do art. 120 do anexo da Resolução nº 5.888, de 12 de maio de 2020,

CONSIDERANDO o disposto no art. 42 da Resolução nº 5.285, de 09 de fevereiro de 2017, que dispõe sobre o esquema operacional de serviço e as regras para modificação da prestação do serviço regular de transporte rodoviário coletivo interestadual e internacional de passageiros, sob o regime de autorização;

CONSIDERANDO que os mercados interestaduais objeto do pleito de operação simultânea constam da Licença Operacional – LOP de nº 80; e

CONSIDERANDO o que consta no processo administrativo nº 50500.024156/2022-37, decide:

Art. 1º Indeferir o pedido da EMPRESA DE ÔNIBUS PASSARO MARRON S/A, CNPJ nº 61.563.557/0001-25, para realizar operação simultânea das linhas interestaduais ITAJUBÁ (MG) – SÃO JOSÉ DOS CAMPOS (SP), prefixos 06-0214-00 e 06-0214-61, com a linha intermunicipal EMTU-5213 – SÃO BENTO DO SAPUCAÍ (SP) – SÃO JOSÉ DOS CAMPOS (SP).

Art. 2º Esta Decisão entra em vigor na data de sua publicação.

LUCIANO LOURENÇO DA SILVA

PORTARIA Nº 54, DE 31 DE MARÇO DE 2022

O SUPERINTENDENTE DE SERVIÇOS DE TRANSPORTE RODOVIÁRIO DE PASSAGEIROS DA AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES – ANTT, no uso de suas atribuições, e em conformidade com o inciso XII do art. 8º da Resolução nº 5.818, de 3 de maio de 2018, e o que consta no processo nº 50500.012117/2022-97, resolve:

Art. 1º Autorizar as empresas relacionadas no Anexo desta Portaria para a prestação do serviço de transporte rodoviário coletivo interestadual e internacional de passageiros realizado em regime de fretamento.

Art. 2º As autorizatárias deverão observar as condições previstas na Resolução ANTT nº 4.777, de 6 de julho de 2015, e demais normativos relacionados à prestação dos serviços de transporte rodoviário coletivo interestadual e internacional de passageiros realizado em regime de fretamento.

Art. 3º A não observância do art. 9º da Resolução ANTT nº 4.777/2015 implica a renúncia da autorização delegada pela ANTT.

Art. 4º Será declarada a nulidade do Termo de Autorização, quando verificada a ilegalidade do ato, impedindo os efeitos jurídicos que ordinariamente deveriam produzir, além de desconstituir os já produzidos, respeitados o princípio da ampla defesa e do contraditório.

Art. 5º A autorização poderá ser extinta mediante cassação, em caso de perda das condições indispensáveis ao cumprimento do objeto da autorização ou infração grave, apuradas em processo regular instaurado conforme disposto em resolução.

Art. 6º A não observância do disposto nesta Portaria implicará a aplicação das sanções previstas em resolução específica.

Art. 7º Será disponibilizado às autorizatárias o acesso ao sistema para a emissão das licenças de viagem a partir da data de publicação desta Portaria.

Art. 8º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

LUCIANO LOURENÇO DA SILVA

ANEXO I
 

Razão SocialCNPJTAF
APPLIED TRANSPORTE DE PASSAGEIROS LTDA26.192.681/0001-20005834
ARCANJO TRANSPORTES E TURISMO LTDA38.014.194/0001-57005835
CALLEGARIO TRANSPORTES E TURISMO LTDA17.872.076/0001-00005837
CARLOS VINICIUS ANDRADE SANTOS SILVEIRA E CIA LTDA38.498.728/0001-68005838
EXPRESSO FORTE LTDA23.468.943/0001-49005842
INSTITUTO EDUCACIONAL ELYTE TRANSPORTE E TURISMO LTDA44.203.301/0001-98005844
JOHNNY TURISMO E TRANSPORTE LTDA44.906.830/0001-58005845

PORTARIA Nº 55, DE 31 DE MARÇO DE 2022

O SUPERINTENDENTE DE SERVIÇOS DE TRANSPORTE RODOVIÁRIO DE PASSAGEIROS DA AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES – ANTT, no uso de suas atribuições, e em conformidade com o inciso XII do art. 8º da Resolução nº 5.818, de 3 de maio de 2018, e o que consta no processo nº 50500.010173/2022-97, resolve:

Art. 1º Autorizar as empresas relacionadas no Anexo desta Portaria para a prestação do serviço de transporte rodoviário coletivo interestadual e internacional de passageiros realizado em regime de fretamento.

Art. 2º As autorizatárias deverão observar as condições previstas na Resolução ANTT nº 4.777, de 6 de julho de 2015, e demais normativos relacionados à prestação dos serviços de transporte rodoviário coletivo interestadual e internacional de passageiros realizado em regime de fretamento.

Art. 3º A não observância do art. 9º da Resolução ANTT nº 4.777/2015 implica a renúncia da autorização delegada pela ANTT.

Art. 4º Será declarada a nulidade do Termo de Autorização, quando verificada a ilegalidade do ato, impedindo os efeitos jurídicos que ordinariamente deveriam produzir, além de desconstituir os já produzidos, respeitados o princípio da ampla defesa e do contraditório.

Art. 5º A autorização poderá ser extinta mediante cassação, em caso de perda das condições indispensáveis ao cumprimento do objeto da autorização ou infração grave, apuradas em processo regular instaurado conforme disposto em resolução.

Art. 6º A não observância do disposto nesta Portaria implicará a aplicação das sanções previstas em resolução específica.

Art. 7º Será disponibilizado às autorizatárias o acesso ao sistema para a emissão das licenças de viagem a partir da data de publicação desta Portaria.

Art. 8º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

LUCIANO LOURENÇO DA SILVA

ANEXO I
 

Razão SocialCNPJTAF
RMF TRANSPORTES LTDA19.685.157/0001-26005826
SAO RAIMUNDO TRANSPORTES LTDA23.025.863/0001-19005827
SEBASTIANA FERREIRA RAMOS & CIA LTDA36.240.020/0001-87005828
VIACAO TRES PONTOES EIRELI10.563.894/0001-81005829
VINICIUS TURISMO E VIAGENS LTDA44.281.179/0001-78005830
WG TRANSPORTE E TURISMO LTDA44.126.063/0001-64005832

PORTARIA Nº 56, DE 31 DE MARÇO DE 2022

O SUPERINTENDENTE DE SERVIÇOS DE TRANSPORTE RODOVIÁRIO DE PASSAGEIROS DA AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES – ANTT, no uso de suas atribuições, e em conformidade com o inciso XII do art. 8º da Resolução nº 5.818, de 3 de maio de 2018, e o que consta no processo nº 50500.008098/2022-02, resolve:

Art. 1º Autorizar as empresas relacionadas no Anexo desta Portaria para a prestação do serviço de transporte rodoviário coletivo interestadual e internacional de passageiros realizado em regime de fretamento.

Art. 2º As autorizatárias deverão observar as condições previstas na Resolução ANTT nº 4.777, de 6 de julho de 2015, e demais normativos relacionados à prestação dos serviços de transporte rodoviário coletivo interestadual e internacional de passageiros realizado em regime de fretamento.

Art. 3º A não observância do art. 9º da Resolução ANTT nº 4.777/2015 implica a renúncia da autorização delegada pela ANTT.

Art. 4º Será declarada a nulidade do Termo de Autorização, quando verificada a ilegalidade do ato, impedindo os efeitos jurídicos que ordinariamente deveriam produzir, além de desconstituir os já produzidos, respeitados o princípio da ampla defesa e do contraditório.

Art. 5º A autorização poderá ser extinta mediante cassação, em caso de perda das condições indispensáveis ao cumprimento do objeto da autorização ou infração grave, apuradas em processo regular instaurado conforme disposto em resolução.

Art. 6º A não observância do disposto nesta Portaria implicará a aplicação das sanções previstas em resolução específica.

Art. 7º Será disponibilizado às autorizatárias o acesso ao sistema para a emissão das licenças de viagem a partir da data de publicação desta Portaria.

Art. 8º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

LUCIANO LOURENÇO DA SILVA

ANEXO I
 

Razão SocialCNPJTAF
RICKER TRANSPORTE E LOGISTICA LTDA30.119.676/0001-60005794
RSA TRANSPORTES EIRELI10.407.791/0001-22005796
THEO VILALBA DE CARVALHO EIRELI28.639.948/0001-00005797
WBIRATAM GOMES DE CASTRO44.648.252/0001-05005798