21 empresas recebem autorização da ANTT para fretamento interestadual e internacional

Guerino Seiscento é uma das empresas que receberam autorização da ANTT para a prestação do serviço de transporte rodoviário coletivo interestadual e internacional de passageiros realizado em regime de ...
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A ANTT – Agência Nacional de Transportes Terrestres autorizou 21 empresas relacionadas no Anexo das Decisões 235 e 241, publicadas na edição desta terça-feira, 12/04, do Diário Oficial da União, para a prestação do serviço de transporte rodoviário coletivo interestadual e internacional de passageiros realizado em regime de fretamento.

DECISÃO SUPAS Nº 235, DE 7 DE ABRIL DE 2022

O Superintendente de Serviços de Transporte Rodoviário de Passageiros da Agência Nacional de Transportes Terrestres – ANTT, no uso de suas atribuições, e em conformidade com o inciso XII do art. 8º da Resolução nº 5.818, de 3 de maio de 2018, decide:

Art. 1º Autorizar as empresas relacionadas no Anexo desta Decisão para a prestação do serviço de transporte rodoviário coletivo interestadual e internacional de passageiros realizado em regime de fretamento.

Art. 2º As autorizatárias deverão observar as condições previstas na Resolução ANTT nº 4.777, de 6 de julho de 2015, e demais normativos relacionados à prestação dos serviços de transporte rodoviário coletivo interestadual e internacional de passageiros realizado em regime de fretamento.

Art. 3º A não observância do art. 9º da Resolução ANTT nº 4.777/2015 implica a renúncia da autorização delegada pela ANTT.

Art. 4º Será declarada a nulidade do Termo de Autorização, quando verificada a ilegalidade do ato, impedindo os efeitos jurídicos que ordinariamente deveriam produzir, além de desconstituir os já produzidos, respeitados o princípio da ampla defesa e do contraditório.

Art. 5º A autorização poderá ser extinta mediante cassação, em caso de perda das condições indispensáveis ao cumprimento do objeto da autorização ou infração grave, apuradas em processo regular instaurado conforme disposto em resolução.

Art. 6º A não observância do disposto nesta Decisão implicará a aplicação das sanções previstas em resolução específica.

Art. 7º Será disponibilizado às autorizatárias o acesso ao sistema para a emissão das licenças de viagem a partir da data de publicação desta Decisão.

Art. 8º Esta Decisão entra em vigor na data de sua publicação.

LUCIANO LOURENÇO DA SILVA

ANEXO
 

Razão SocialCNPJTAF
JOSE AMARILDO DE MELLO TRANSPORTES EIRELI28.001.731/0001-70005846
L H COMERCIO & TRANSPORTES LTDA07.256.043/0001-81005847
LYV SERVICOS DE TRANSPORTES EIRELI29.061.766/0001-68005849
NOVA ALIANCA LOCACOES E SERVICOS LTDA19.979.259/0001-54005851
PATRICIA CAMILO TRANSPORTES E TURISMO EIRELI27.159.627/0001-46005852
PAULO NELSON LACERDA EIRELI37.967.578/0001-21005853
REIS TRANSPORTE & TURISMO EIRELI31.664.001/0001-64005855
RIOBRANQUENSE TUR TRANSPORTES EIRELI32.946.342/0001-95005856
SANTOS & CRUZ TRANSPORTES E LOCACAO DE VEICULOS LTDA.08.978.619/0001-87005857
TECNOAR TRANSPORTE E SERVICOS LTDA22.252.585/0001-70005858
VIACAO VALE DA PEDRA BRANCA LTDA43.196.742/0001-47005859

DECISÃO SUPAS Nº 241, DE 7 DE ABRIL DE 2022

O Superintendente de Serviços de Transporte Rodoviário de Passageiros da Agência Nacional de Transportes Terrestres – ANTT, no uso de suas atribuições, e em conformidade com o inciso XII do art. 8º da Resolução nº 5.818, de 3 de maio de 2018, decide:

Art. 1º Autorizar as empresas relacionadas no Anexo desta Decisão para a prestação do serviço de transporte rodoviário coletivo interestadual e internacional de passageiros realizado em regime de fretamento.

Art. 2º As autorizatárias deverão observar as condições previstas na Resolução ANTT nº 4.777, de 6 de julho de 2015, e demais normativos relacionados à prestação dos serviços de transporte rodoviário coletivo interestadual e internacional de passageiros realizado em regime de fretamento.

Art. 3º A não observância do art. 9º da Resolução ANTT nº 4.777/2015 implica a renúncia da autorização delegada pela ANTT.

Art. 4º Será declarada a nulidade do Termo de Autorização, quando verificada a ilegalidade do ato, impedindo os efeitos jurídicos que ordinariamente deveriam produzir, além de desconstituir os já produzidos, respeitados o princípio da ampla defesa e do contraditório.

Art. 5º A autorização poderá ser extinta mediante cassação, em caso de perda das condições indispensáveis ao cumprimento do objeto da autorização ou infração grave, apuradas em processo regular instaurado conforme disposto em resolução.

Art. 6º A não observância do disposto nesta Decisão implicará a aplicação das sanções previstas em resolução específica.

Art. 7º Será disponibilizado às autorizatárias o acesso ao sistema para a emissão das licenças de viagem a partir da data de publicação desta Decisão.

Art. 8º Esta Decisão entra em vigor na data de sua publicação.

LUCIANO LOURENÇO DA SILVA

ANEXO
 

RAZÃO SOCIALTAFCNPJ
BIGOTUR TRANSPORTE E TURISMO LTDA00593981.800.054/0001-33
ELLUS TRANSPORTE E TURISMO EIRELI00174032.383.061/0001-71
GUERINO SEISCENTO TRANSPORTES S.A.35760072.543.978/0001-00
JC TURISMO VIAGENS E TRANSPORTES LTDA00094430.682.725/0001-78
LETIM TRANSPORTES E TURISMO EIRELI00179305.023.507/0001-84
MARQUESTUR VIAGENS LTDA31557509.091.321/0001-13
MCD VIAGENS E TRANSPORTES LTDA00596543.779.923/0001-04
MOISEZITO VIAGENS E TURISMO LTDA00179622.090.288/0001-75
SG LOCACAO DE TRANSPORTES EIRELI00596624.651.599/0001-91
SIBELLY TRANSPORTES LTDA00171140.217.234/0001-00


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