A ANTT – Agência Nacional de Transportes Terrestres autorizou 21 empresas relacionadas no Anexo das Decisões 235 e 241, publicadas na edição desta terça-feira, 12/04, do Diário Oficial da União, para a prestação do serviço de transporte rodoviário coletivo interestadual e internacional de passageiros realizado em regime de fretamento.
DECISÃO SUPAS Nº 235, DE 7 DE ABRIL DE 2022
O Superintendente de Serviços de Transporte Rodoviário de Passageiros da Agência Nacional de Transportes Terrestres – ANTT, no uso de suas atribuições, e em conformidade com o inciso XII do art. 8º da Resolução nº 5.818, de 3 de maio de 2018, decide:
Art. 1º Autorizar as empresas relacionadas no Anexo desta Decisão para a prestação do serviço de transporte rodoviário coletivo interestadual e internacional de passageiros realizado em regime de fretamento.
Art. 2º As autorizatárias deverão observar as condições previstas na Resolução ANTT nº 4.777, de 6 de julho de 2015, e demais normativos relacionados à prestação dos serviços de transporte rodoviário coletivo interestadual e internacional de passageiros realizado em regime de fretamento.
Art. 3º A não observância do art. 9º da Resolução ANTT nº 4.777/2015 implica a renúncia da autorização delegada pela ANTT.
Art. 4º Será declarada a nulidade do Termo de Autorização, quando verificada a ilegalidade do ato, impedindo os efeitos jurídicos que ordinariamente deveriam produzir, além de desconstituir os já produzidos, respeitados o princípio da ampla defesa e do contraditório.
Art. 5º A autorização poderá ser extinta mediante cassação, em caso de perda das condições indispensáveis ao cumprimento do objeto da autorização ou infração grave, apuradas em processo regular instaurado conforme disposto em resolução.
Art. 6º A não observância do disposto nesta Decisão implicará a aplicação das sanções previstas em resolução específica.
Art. 7º Será disponibilizado às autorizatárias o acesso ao sistema para a emissão das licenças de viagem a partir da data de publicação desta Decisão.
Art. 8º Esta Decisão entra em vigor na data de sua publicação.
LUCIANO LOURENÇO DA SILVA
ANEXO
Razão Social | CNPJ | TAF |
JOSE AMARILDO DE MELLO TRANSPORTES EIRELI | 28.001.731/0001-70 | 005846 |
L H COMERCIO & TRANSPORTES LTDA | 07.256.043/0001-81 | 005847 |
LYV SERVICOS DE TRANSPORTES EIRELI | 29.061.766/0001-68 | 005849 |
NOVA ALIANCA LOCACOES E SERVICOS LTDA | 19.979.259/0001-54 | 005851 |
PATRICIA CAMILO TRANSPORTES E TURISMO EIRELI | 27.159.627/0001-46 | 005852 |
PAULO NELSON LACERDA EIRELI | 37.967.578/0001-21 | 005853 |
REIS TRANSPORTE & TURISMO EIRELI | 31.664.001/0001-64 | 005855 |
RIOBRANQUENSE TUR TRANSPORTES EIRELI | 32.946.342/0001-95 | 005856 |
SANTOS & CRUZ TRANSPORTES E LOCACAO DE VEICULOS LTDA. | 08.978.619/0001-87 | 005857 |
TECNOAR TRANSPORTE E SERVICOS LTDA | 22.252.585/0001-70 | 005858 |
VIACAO VALE DA PEDRA BRANCA LTDA | 43.196.742/0001-47 | 005859 |
DECISÃO SUPAS Nº 241, DE 7 DE ABRIL DE 2022
O Superintendente de Serviços de Transporte Rodoviário de Passageiros da Agência Nacional de Transportes Terrestres – ANTT, no uso de suas atribuições, e em conformidade com o inciso XII do art. 8º da Resolução nº 5.818, de 3 de maio de 2018, decide:
Art. 1º Autorizar as empresas relacionadas no Anexo desta Decisão para a prestação do serviço de transporte rodoviário coletivo interestadual e internacional de passageiros realizado em regime de fretamento.
Art. 2º As autorizatárias deverão observar as condições previstas na Resolução ANTT nº 4.777, de 6 de julho de 2015, e demais normativos relacionados à prestação dos serviços de transporte rodoviário coletivo interestadual e internacional de passageiros realizado em regime de fretamento.
Art. 3º A não observância do art. 9º da Resolução ANTT nº 4.777/2015 implica a renúncia da autorização delegada pela ANTT.
Art. 4º Será declarada a nulidade do Termo de Autorização, quando verificada a ilegalidade do ato, impedindo os efeitos jurídicos que ordinariamente deveriam produzir, além de desconstituir os já produzidos, respeitados o princípio da ampla defesa e do contraditório.
Art. 5º A autorização poderá ser extinta mediante cassação, em caso de perda das condições indispensáveis ao cumprimento do objeto da autorização ou infração grave, apuradas em processo regular instaurado conforme disposto em resolução.
Art. 6º A não observância do disposto nesta Decisão implicará a aplicação das sanções previstas em resolução específica.
Art. 7º Será disponibilizado às autorizatárias o acesso ao sistema para a emissão das licenças de viagem a partir da data de publicação desta Decisão.
Art. 8º Esta Decisão entra em vigor na data de sua publicação.
LUCIANO LOURENÇO DA SILVA
ANEXO
RAZÃO SOCIAL | TAF | CNPJ |
BIGOTUR TRANSPORTE E TURISMO LTDA | 005939 | 81.800.054/0001-33 |
ELLUS TRANSPORTE E TURISMO EIRELI | 001740 | 32.383.061/0001-71 |
GUERINO SEISCENTO TRANSPORTES S.A. | 357600 | 72.543.978/0001-00 |
JC TURISMO VIAGENS E TRANSPORTES LTDA | 000944 | 30.682.725/0001-78 |
LETIM TRANSPORTES E TURISMO EIRELI | 001793 | 05.023.507/0001-84 |
MARQUESTUR VIAGENS LTDA | 315575 | 09.091.321/0001-13 |
MCD VIAGENS E TRANSPORTES LTDA | 005965 | 43.779.923/0001-04 |
MOISEZITO VIAGENS E TURISMO LTDA | 001796 | 22.090.288/0001-75 |
SG LOCACAO DE TRANSPORTES EIRELI | 005966 | 24.651.599/0001-91 |
SIBELLY TRANSPORTES LTDA | 001711 | 40.217.234/0001-00 |