ANTT indefere solicitações da Expresso Adamantina e suspende Portaria que concedia mercado Rio X São Paulo a Riodoce

Agência concedeu mais autorizações para empresas prestarem serviço de transporte rodoviário coletivo interestadual e internacional de passageiros realizado em regime de fretamento.
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A ANTT – Agência Nacional de Transportes Terrestres, indeferiu, conforme consta nas Decisões de número 247 e 248, pedidos de autorização para operar mercados pleiteados pela empresa EXPRESSO ADAMANTINA por inobservância ao disposto no art. 4º, caput, da Deliberação nº 134, de 21 de março de 2018 c/c art. 1º, inciso V da Deliberação nº 254, de 5 de maio de 2020.

Ambas as Decisões são do dia 12 de abril e foram publicadas na edição desta quarta-feira, 13/04, do Diário Oficial da União.

De acordo com a Decisão de número 246, a ANTT em cumprimento à decisão judicial proferida nos autos do Mandado de Segurança nº 5007734-41.2020.4.02.5102, constante do processo nº 00547.015211/2020- 21, e considerando o que consta no processo nº 50500.373864/2019-01, suspendeu os efeitos da Portaria nº 1.034, de 19 de novembro de 2020, publicada no Diário Oficial da União de 27 de novembro de 2020, da empresa VIAÇÃO RIODOCE.

Esta Portaria deferiu o pedido da empresa VIAÇÃO RIODOCE para a inclusão do mercado entre as cidades de Rio de Janeiro e São Paulo em sua Licença Operacional – LOP, de número 45.

A ANTT autorizou as empresas relacionadas no Anexo das Decisões de número 238, 239, 240 e 242 para a prestação do serviço de transporte rodoviário coletivo interestadual e internacional de passageiros realizado em regime de fretamento.

Confira as Decisões.

DECISÃO SUPAS Nº 238, DE 7 DE ABRIL DE 2022

O Superintendente de Serviços de Transporte Rodoviário de Passageiros da Agência Nacional de Transportes Terrestres – ANTT, no uso de suas atribuições, e em conformidade com o inciso XII do art. 8º da Resolução nº 5.818, de 3 de maio de 2018, decide:

Art. 1º Autorizar as empresas relacionadas no Anexo desta Decisão para a prestação do serviço de transporte rodoviário coletivo interestadual e internacional de passageiros realizado em regime de fretamento.

Art. 2º As autorizatárias deverão observar as condições previstas na Resolução ANTT nº 4.777, de 6 de julho de 2015, e demais normativos relacionados à prestação dos serviços de transporte rodoviário coletivo interestadual e internacional de passageiros realizado em regime de fretamento.

Art. 3º A não observância do art. 9º da Resolução ANTT nº 4.777/2015 implica a renúncia da autorização delegada pela ANTT.

Art. 4º Será declarada a nulidade do Termo de Autorização, quando verificada a ilegalidade do ato, impedindo os efeitos jurídicos que ordinariamente deveriam produzir, além de desconstituir os já produzidos, respeitados o princípio da ampla defesa e do contraditório.

Art. 5º A autorização poderá ser extinta mediante cassação, em caso de perda das condições indispensáveis ao cumprimento do objeto da autorização ou infração grave, apuradas em processo regular instaurado conforme disposto em resolução.

Art. 6º A não observância do disposto nesta Decisão implicará a aplicação das sanções previstas em resolução específica.

Art. 7º Será disponibilizado às autorizatárias o acesso ao sistema para a emissão das licenças de viagem a partir da data de publicação desta Decisão.

Art. 8º Esta Decisão entra em vigor na data de sua publicação.

LUCIANO LOURENÇO DA SILVA

ANEXO
 

RAZÃO SOCIALTAFCNPJ
BRASIL TUR LTDA00597045.121.877/0001-79
CARLOS ROBERTO DA SILVA TRANSPORTES LTDA00597115.071.846/0001-90
D.G.R. TRANSPORTE E TURISMO LTDA – ME35439104.765.217/0001-43
ELITE TUR TURISMO LTDA00148531.402.017/0001-07
EXPRESSO BRASIL LTDA00597245.255.921/0001-33
JUKITA TURISMO LTDA00597313.349.901/0001-35
KAROLANA TRANSPORTE, TURISMO E LOCADORA LTDA00597410.765.267/0001-23
OJ TURISMO E LOCADORA LTDA00597545.053.067/0001-22
OLYMPUS VIAGENS E TURISMO LTDA00597603.882.276/0001-39
PALMENSE TURISMO LTDA00597745.503.635/0001-40
PLANOS TURISMO E TRANSPORTE DE PASSAGEIROS LTDA00597845.437.469/0001-20
PONTUAL TRANSPORTES LTDA00597923.682.177/0001-10
R R S EVENTOS E TRANSPORTES LTDA00598010.665.188/0001-40
R.C. SANTOS & CIA. LTDA00166004.093.243/0001-72
SANTA FE TURISMO EIRELI00598119.857.992/0001-04
TRANS QUALITY CONTROL LTDA – ME00017814.116.868/0001-66
TRANS TOLEDO VIAGENS LTDA00598212.195.580/0001-07
VALMARHY LOCACAO E TRANSPORTE RODOVIARIO LTDA00598319.320.335/0001-15
WG- EXPRESS LOCADORA DE VEICULOS LTDA00598413.224.309/0001-07

DECISÃO SUPAS Nº 239, DE 7 DE ABRIL DE 2022

O Superintendente de Serviços de Transporte Rodoviário de Passageiros da Agência Nacional de Transportes Terrestres – ANTT, no uso de suas atribuições, e em conformidade com o inciso XII do art. 8º da Resolução nº 5.818, de 3 de maio de 2018, decide:

Art. 1º Autorizar as empresas relacionadas no Anexo desta Decisão para a prestação do serviço de transporte rodoviário coletivo interestadual e internacional de passageiros realizado em regime de fretamento.

Art. 2º As autorizatárias deverão observar as condições previstas na Resolução ANTT nº 4.777, de 6 de julho de 2015, e demais normativos relacionados à prestação dos serviços de transporte rodoviário coletivo interestadual e internacional de passageiros realizado em regime de fretamento.

Art. 3º A não observância do art. 9º da Resolução ANTT nº 4.777/2015 implica a renúncia da autorização delegada pela ANTT.

Art. 4º Será declarada a nulidade do Termo de Autorização, quando verificada a ilegalidade do ato, impedindo os efeitos jurídicos que ordinariamente deveriam produzir, além de desconstituir os já produzidos, respeitados o princípio da ampla defesa e do contraditório.

Art. 5º A autorização poderá ser extinta mediante cassação, em caso de perda das condições indispensáveis ao cumprimento do objeto da autorização ou infração grave, apuradas em processo regular instaurado conforme disposto em resolução.

Art. 6º A não observância do disposto nesta Decisão implicará a aplicação das sanções previstas em resolução específica.

Art. 7º Será disponibilizado às autorizatárias o acesso ao sistema para a emissão das licenças de viagem a partir da data de publicação desta Decisão.

Art. 8º Esta Decisão entra em vigor na data de sua publicação.

LUCIANO LOURENÇO DA SILVA

ANEXO
 

RAZÃO SOCIALTAFCNPJ
A & F LOCADORA DE VEICULOS LTDA00595917.659.288/0001-03
A.V. TRANSPORTES UNIVERSITARIO EIRELI41925705.520.905/0001-06
ACC TRANSPORTE RODOVIARIO COLETIVO LTDA00596014.414.055/0001-52
AL TURISMO LTDA00596145.318.312/0001-86
ARATUR TRANSPORTES & TURISMO LTDA00178731.005.892/0001-47
ASSIS VIANNA TURISMO LTDA.00013928.840.777/0001-83
CARLOS ALBERTO CARVALHO JUNIOR LTDA00596243.312.561/0001-39
COOPERATIVA DE TRANSPORTES RURAL00161905.694.843/0001-59
DUTRA E SOUZA TRANSPORTES LTDA00596336.007.175/0001-78
F. NUNES DA SILVA EIRELI00596422.761.519/0001-25

DECISÃO SUPAS Nº 240, DE 7 DE ABRIL DE 2022

O Superintendente de Serviços de Transporte Rodoviário de Passageiros da Agência Nacional de Transportes Terrestres – ANTT, no uso de suas atribuições, e em conformidade com o inciso XII do art. 8º da Resolução nº 5.818, de 3 de maio de 2018, decide:

Art. 1º Autorizar as empresas relacionadas no Anexo desta Decisão para a prestação do serviço de transporte rodoviário coletivo interestadual e internacional de passageiros realizado em regime de fretamento.

Art. 2º As autorizatárias deverão observar as condições previstas na Resolução ANTT nº 4.777, de 6 de julho de 2015, e demais normativos relacionados à prestação dos serviços de transporte rodoviário coletivo interestadual e internacional de passageiros realizado em regime de fretamento.

Art. 3º A não observância do art. 9º da Resolução ANTT nº 4.777/2015 implica a renúncia da autorização delegada pela ANTT.

Art. 4º Será declarada a nulidade do Termo de Autorização, quando verificada a ilegalidade do ato, impedindo os efeitos jurídicos que ordinariamente deveriam produzir, além de desconstituir os já produzidos, respeitados o princípio da ampla defesa e do contraditório.

Art. 5º A autorização poderá ser extinta mediante cassação, em caso de perda das condições indispensáveis ao cumprimento do objeto da autorização ou infração grave, apuradas em processo regular instaurado conforme disposto em resolução.

Art. 6º A não observância do disposto nesta Decisão implicará a aplicação das sanções previstas em resolução específica.

Art. 7º Será disponibilizado às autorizatárias o acesso ao sistema para a emissão das licenças de viagem a partir da data de publicação desta Decisão.

Art. 8º Esta Decisão entra em vigor na data de sua publicação.

LUCIANO LOURENÇO DA SILVA

ANEXO
 

RAZÃO SOCIALTAFCNPJ
SOARES TURISMO EIRELI00157927.354.229/0001-80
SOUZA TRANSPORTES E TURISMO EIRELI00160231.971.220/0001-96
THAILA TUR TRANSPORTADORA TURISTICA LTDA00596736.075.989/0001-40
TRANSERGIO TRANSPORTES GERAIS LTDA00166565.179.509/0001-99
TRANSFREITAS TRANSPORTADORA LTDA00596835.011.943/0001-02
TRANSPORTES SIDELA LTDA – ME42303372.243.439/0001-56
V B TURISMO EIRELI00146923.784.849/0001-07
VAI & VEM TRANSPORTE E TURISMO LTDA32194602.423.011/0001-00
VIACAO CAMPOS GERAIS LTDA31823511.827.210/0001-74
VIDAS TRANSPORTES LOCACAO E ESTACIONAMENTOS – EIRELI00175725.067.849/0001-03
ZPTUR MORRETES LTDA00596944.334.156/0001-84

DECISÃO SUPAS Nº 242, DE 7 DE ABRIL DE 2022

O Superintendente de Serviços de Transporte Rodoviário de Passageiros da Agência Nacional de Transportes Terrestres – ANTT, no uso de suas atribuições, e em conformidade com o inciso XII do art. 8º da Resolução nº 5.818, de 3 de maio de 2018, decide:

Art. 1º Autorizar as empresas relacionadas no Anexo desta Decisão para a prestação do serviço de transporte rodoviário coletivo interestadual e internacional de passageiros realizado em regime de fretamento.

Art. 2º As autorizatárias deverão observar as condições previstas na Resolução ANTT nº 4.777, de 6 de julho de 2015, e demais normativos relacionados à prestação dos serviços de transporte rodoviário coletivo interestadual e internacional de passageiros realizado em regime de fretamento.

Art. 3º A não observância do art. 9º da Resolução ANTT nº 4.777/2015 implica a renúncia da autorização delegada pela ANTT.

Art. 4º Será declarada a nulidade do Termo de Autorização, quando verificada a ilegalidade do ato, impedindo os efeitos jurídicos que ordinariamente deveriam produzir, além de desconstituir os já produzidos, respeitados o princípio da ampla defesa e do contraditório.

Art. 5º A autorização poderá ser extinta mediante cassação, em caso de perda das condições indispensáveis ao cumprimento do objeto da autorização ou infração grave, apuradas em processo regular instaurado conforme disposto em resolução.

Art. 6º A não observância do disposto nesta Decisão implicará a aplicação das sanções previstas em resolução específica.

Art. 7º Será disponibilizado às autorizatárias o acesso ao sistema para a emissão das licenças de viagem a partir da data de publicação desta Decisão.

Art. 8º Esta Decisão entra em vigor na data de sua publicação.

LUCIANO LOURENÇO DA SILVA

ANEXO
 

RAZÃO SOCIALTAFCNPJ
ANA TURISMO LTDA00594445.291.974/0001-00
ANDRADE E BITENCOURT TRANSPORTES LTDA41173826.676.380/0001-72
APOLLO LOCACAO DE TRANSPORTE E TURISMO EIRELI00154814.617.497/0001-04
ARD TRANSPORTES LTDA00164805.415.264/0001-20
CLAUDINEI J. GONCALVES EIRELI00165000.635.855/0001-99
CONNECTION TRANSPORTES APOIO MARITIMO E TERRESTRE LTDA00594513.136.547/0001-60
CRUZ E FREITAS VIAGENS E TURISMO LTDA00594623.629.060/0001-73
EXPRESSO JOTA JOTA EIRELI35631648.837.009/0001-88
EXPRESSO MANANCIAL LTDA31817916.847.413/0001-46
GUIA TUR TURISMO E VIAGENS LTDA00177231.953.738/0001-05
HIPOLITO & CARVALHO TRANSPORTES LTDA00594709.471.849/0001-18
J M FREIRE & FREIRE LTDA – ME41928407.363.299/0001-98
J O LOPES & CIA TRANSPORTES LTDA00594859.381.830/0001-59
LEGALTUR TRANSPORTES E TURISMO LTDA00594945.068.097/0001-02
LUFATUR TRANSPORTADORA LTDA00174931.746.402/0001-63
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DECISÃO SUPAS Nº 246, DE 11 DE ABRIL DE 2022

O SUPERINTENDENTE DE SERVIÇOS DE TRANSPORTE RODOVIÁRIO DE PASSAGEIROS DA AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES – ANTT, no uso de suas atribuições, e em conformidade com o art. 8º da Resolução nº 5.818, de 03 de maio de 2018, em cumprimento à decisão judicial proferida nos autos do Mandado de Segurança nº 5007734-41.2020.4.02.5102, constante do processo nº 00547.015211/2020- 21, e considerando o que consta no processo nº 50500.373864/2019-01, decide:

Art. 1º Suspender os efeitos da Portaria nº 1.034, de 19 de novembro de 2020, publicada no Diário Oficial da União de 27 de novembro de 2020, da empresa VIAÇÃO RIODOCE LTDA., CNPJ nº 19.632.116/0001-71.

Art. 2º Esta Decisão entra em vigor na data de sua publicação.

LUCIANO LOURENÇO DA SILVA

DECISÃO SUPAS Nº 247, DE 12 DE ABRIL DE 2022

O Superintendente de Serviços de Transporte Rodoviário de Passageiros da Agência Nacional de Transportes Terrestres – ANTT, no uso das suas atribuições, em conformidade com o art. 8º da Resolução nº 5.818, de 03 de maio de 2018 e o art. 3º da Resolução nº 5.963, de 10 de março de 2022, em cumprimento ao Mandado de Segurança nº 1005367-85.2021.4.01.0000, constante do processo nº 00424.103386/2022-43, e considerando o que consta no processo nº 50500.082213/2020-31, decide:

Art. 1º Indeferir o pedido de autorização para operar mercados pleiteados pela empresa EXPRESSO ADAMANTINA LTDA, CNPJ nº 43.004.159/0001-97, por inobservância ao disposto no art. 4º, caput, da Deliberação nº 134, de 21 de março de 2018 c/c art. 1º, inciso V da Deliberação nº 254, de 5 de maio de 2020.

Art. 2º Não conhecer a impugnação das empresas EUCATUR – Empresa União Cascavel de Transportes e Turismo Ltda., CNPJ nº 76.080.738/0001-78 e EMPRESA GONTIJO DE TRANSPORTES LTDA, CNPJ nº 16.624.611/0098-73, por perda do objeto.

Art. 3º Esta Decisão entra em vigor na data de sua publicação.

LUCIANO LOURENÇO DA SILVA

DECISÃO SUPAS Nº 248, DE 12 DE ABRIL DE 2022

O Superintendente de Serviços de Transporte Rodoviário de Passageiros da Agência Nacional de Transportes Terrestres – ANTT, no das atribuições que lhe confere o art. 8º da Resolução nº 5.818, de 03 de maio de 2018, em cumprimento ao Mandado de Segurança nº 1005367-85.2021.4.01.0000, constante do processo nº 00424.103386/2022-43, e no que consta no processo nº 50500.082215/2020-20, resolve:

Art. 1º Indeferir o pedido de autorização para operar os mercados pleiteados pela empresa EXPRESSO ADAMANTINA LTDA, CNPJ nº 43.004.159/0001-97, por inobservância ao disposto no art. 4º, caput, da Deliberação nº 134, de 21 de março de 2018 c/c art. 1º, inciso V da Deliberação nº 254, de 5 de maio de 2020.

Art. 2º Não conhecer as impugnações das empresas EUCATUR – EMPRESA UNIÃO CASCAVEL DE TRANSPORTES E TURISMO LTDA, CNPJ nº 76.080.738/0001-78 e EMPRESA GONTIJO DE TRANSPORTES LTDA, CNPJ nº 16.624.611/0098-73, por perda do objeto.

Art. 3º Esta Decisão entra em vigor na data de sua publicação.

LUCIANO LOURENÇO DA SILVA


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