A ANTT – Agência Nacional de Transportes Terrestres, indeferiu, conforme consta nas Decisões de número 247 e 248, pedidos de autorização para operar mercados pleiteados pela empresa EXPRESSO ADAMANTINA por inobservância ao disposto no art. 4º, caput, da Deliberação nº 134, de 21 de março de 2018 c/c art. 1º, inciso V da Deliberação nº 254, de 5 de maio de 2020.
Ambas as Decisões são do dia 12 de abril e foram publicadas na edição desta quarta-feira, 13/04, do Diário Oficial da União.
De acordo com a Decisão de número 246, a ANTT em cumprimento à decisão judicial proferida nos autos do Mandado de Segurança nº 5007734-41.2020.4.02.5102, constante do processo nº 00547.015211/2020- 21, e considerando o que consta no processo nº 50500.373864/2019-01, suspendeu os efeitos da Portaria nº 1.034, de 19 de novembro de 2020, publicada no Diário Oficial da União de 27 de novembro de 2020, da empresa VIAÇÃO RIODOCE.
Esta Portaria deferiu o pedido da empresa VIAÇÃO RIODOCE para a inclusão do mercado entre as cidades de Rio de Janeiro e São Paulo em sua Licença Operacional – LOP, de número 45.
A ANTT autorizou as empresas relacionadas no Anexo das Decisões de número 238, 239, 240 e 242 para a prestação do serviço de transporte rodoviário coletivo interestadual e internacional de passageiros realizado em regime de fretamento.
Confira as Decisões.
DECISÃO SUPAS Nº 238, DE 7 DE ABRIL DE 2022
O Superintendente de Serviços de Transporte Rodoviário de Passageiros da Agência Nacional de Transportes Terrestres – ANTT, no uso de suas atribuições, e em conformidade com o inciso XII do art. 8º da Resolução nº 5.818, de 3 de maio de 2018, decide:
Art. 1º Autorizar as empresas relacionadas no Anexo desta Decisão para a prestação do serviço de transporte rodoviário coletivo interestadual e internacional de passageiros realizado em regime de fretamento.
Art. 2º As autorizatárias deverão observar as condições previstas na Resolução ANTT nº 4.777, de 6 de julho de 2015, e demais normativos relacionados à prestação dos serviços de transporte rodoviário coletivo interestadual e internacional de passageiros realizado em regime de fretamento.
Art. 3º A não observância do art. 9º da Resolução ANTT nº 4.777/2015 implica a renúncia da autorização delegada pela ANTT.
Art. 4º Será declarada a nulidade do Termo de Autorização, quando verificada a ilegalidade do ato, impedindo os efeitos jurídicos que ordinariamente deveriam produzir, além de desconstituir os já produzidos, respeitados o princípio da ampla defesa e do contraditório.
Art. 5º A autorização poderá ser extinta mediante cassação, em caso de perda das condições indispensáveis ao cumprimento do objeto da autorização ou infração grave, apuradas em processo regular instaurado conforme disposto em resolução.
Art. 6º A não observância do disposto nesta Decisão implicará a aplicação das sanções previstas em resolução específica.
Art. 7º Será disponibilizado às autorizatárias o acesso ao sistema para a emissão das licenças de viagem a partir da data de publicação desta Decisão.
Art. 8º Esta Decisão entra em vigor na data de sua publicação.
LUCIANO LOURENÇO DA SILVA
ANEXO
RAZÃO SOCIAL | TAF | CNPJ |
BRASIL TUR LTDA | 005970 | 45.121.877/0001-79 |
CARLOS ROBERTO DA SILVA TRANSPORTES LTDA | 005971 | 15.071.846/0001-90 |
D.G.R. TRANSPORTE E TURISMO LTDA – ME | 354391 | 04.765.217/0001-43 |
ELITE TUR TURISMO LTDA | 001485 | 31.402.017/0001-07 |
EXPRESSO BRASIL LTDA | 005972 | 45.255.921/0001-33 |
JUKITA TURISMO LTDA | 005973 | 13.349.901/0001-35 |
KAROLANA TRANSPORTE, TURISMO E LOCADORA LTDA | 005974 | 10.765.267/0001-23 |
OJ TURISMO E LOCADORA LTDA | 005975 | 45.053.067/0001-22 |
OLYMPUS VIAGENS E TURISMO LTDA | 005976 | 03.882.276/0001-39 |
PALMENSE TURISMO LTDA | 005977 | 45.503.635/0001-40 |
PLANOS TURISMO E TRANSPORTE DE PASSAGEIROS LTDA | 005978 | 45.437.469/0001-20 |
PONTUAL TRANSPORTES LTDA | 005979 | 23.682.177/0001-10 |
R R S EVENTOS E TRANSPORTES LTDA | 005980 | 10.665.188/0001-40 |
R.C. SANTOS & CIA. LTDA | 001660 | 04.093.243/0001-72 |
SANTA FE TURISMO EIRELI | 005981 | 19.857.992/0001-04 |
TRANS QUALITY CONTROL LTDA – ME | 000178 | 14.116.868/0001-66 |
TRANS TOLEDO VIAGENS LTDA | 005982 | 12.195.580/0001-07 |
VALMARHY LOCACAO E TRANSPORTE RODOVIARIO LTDA | 005983 | 19.320.335/0001-15 |
WG- EXPRESS LOCADORA DE VEICULOS LTDA | 005984 | 13.224.309/0001-07 |
DECISÃO SUPAS Nº 239, DE 7 DE ABRIL DE 2022
O Superintendente de Serviços de Transporte Rodoviário de Passageiros da Agência Nacional de Transportes Terrestres – ANTT, no uso de suas atribuições, e em conformidade com o inciso XII do art. 8º da Resolução nº 5.818, de 3 de maio de 2018, decide:
Art. 1º Autorizar as empresas relacionadas no Anexo desta Decisão para a prestação do serviço de transporte rodoviário coletivo interestadual e internacional de passageiros realizado em regime de fretamento.
Art. 2º As autorizatárias deverão observar as condições previstas na Resolução ANTT nº 4.777, de 6 de julho de 2015, e demais normativos relacionados à prestação dos serviços de transporte rodoviário coletivo interestadual e internacional de passageiros realizado em regime de fretamento.
Art. 3º A não observância do art. 9º da Resolução ANTT nº 4.777/2015 implica a renúncia da autorização delegada pela ANTT.
Art. 4º Será declarada a nulidade do Termo de Autorização, quando verificada a ilegalidade do ato, impedindo os efeitos jurídicos que ordinariamente deveriam produzir, além de desconstituir os já produzidos, respeitados o princípio da ampla defesa e do contraditório.
Art. 5º A autorização poderá ser extinta mediante cassação, em caso de perda das condições indispensáveis ao cumprimento do objeto da autorização ou infração grave, apuradas em processo regular instaurado conforme disposto em resolução.
Art. 6º A não observância do disposto nesta Decisão implicará a aplicação das sanções previstas em resolução específica.
Art. 7º Será disponibilizado às autorizatárias o acesso ao sistema para a emissão das licenças de viagem a partir da data de publicação desta Decisão.
Art. 8º Esta Decisão entra em vigor na data de sua publicação.
LUCIANO LOURENÇO DA SILVA
ANEXO
RAZÃO SOCIAL | TAF | CNPJ |
A & F LOCADORA DE VEICULOS LTDA | 005959 | 17.659.288/0001-03 |
A.V. TRANSPORTES UNIVERSITARIO EIRELI | 419257 | 05.520.905/0001-06 |
ACC TRANSPORTE RODOVIARIO COLETIVO LTDA | 005960 | 14.414.055/0001-52 |
AL TURISMO LTDA | 005961 | 45.318.312/0001-86 |
ARATUR TRANSPORTES & TURISMO LTDA | 001787 | 31.005.892/0001-47 |
ASSIS VIANNA TURISMO LTDA. | 000139 | 28.840.777/0001-83 |
CARLOS ALBERTO CARVALHO JUNIOR LTDA | 005962 | 43.312.561/0001-39 |
COOPERATIVA DE TRANSPORTES RURAL | 001619 | 05.694.843/0001-59 |
DUTRA E SOUZA TRANSPORTES LTDA | 005963 | 36.007.175/0001-78 |
F. NUNES DA SILVA EIRELI | 005964 | 22.761.519/0001-25 |
DECISÃO SUPAS Nº 240, DE 7 DE ABRIL DE 2022
O Superintendente de Serviços de Transporte Rodoviário de Passageiros da Agência Nacional de Transportes Terrestres – ANTT, no uso de suas atribuições, e em conformidade com o inciso XII do art. 8º da Resolução nº 5.818, de 3 de maio de 2018, decide:
Art. 1º Autorizar as empresas relacionadas no Anexo desta Decisão para a prestação do serviço de transporte rodoviário coletivo interestadual e internacional de passageiros realizado em regime de fretamento.
Art. 2º As autorizatárias deverão observar as condições previstas na Resolução ANTT nº 4.777, de 6 de julho de 2015, e demais normativos relacionados à prestação dos serviços de transporte rodoviário coletivo interestadual e internacional de passageiros realizado em regime de fretamento.
Art. 3º A não observância do art. 9º da Resolução ANTT nº 4.777/2015 implica a renúncia da autorização delegada pela ANTT.
Art. 4º Será declarada a nulidade do Termo de Autorização, quando verificada a ilegalidade do ato, impedindo os efeitos jurídicos que ordinariamente deveriam produzir, além de desconstituir os já produzidos, respeitados o princípio da ampla defesa e do contraditório.
Art. 5º A autorização poderá ser extinta mediante cassação, em caso de perda das condições indispensáveis ao cumprimento do objeto da autorização ou infração grave, apuradas em processo regular instaurado conforme disposto em resolução.
Art. 6º A não observância do disposto nesta Decisão implicará a aplicação das sanções previstas em resolução específica.
Art. 7º Será disponibilizado às autorizatárias o acesso ao sistema para a emissão das licenças de viagem a partir da data de publicação desta Decisão.
Art. 8º Esta Decisão entra em vigor na data de sua publicação.
LUCIANO LOURENÇO DA SILVA
ANEXO
RAZÃO SOCIAL | TAF | CNPJ |
SOARES TURISMO EIRELI | 001579 | 27.354.229/0001-80 |
SOUZA TRANSPORTES E TURISMO EIRELI | 001602 | 31.971.220/0001-96 |
THAILA TUR TRANSPORTADORA TURISTICA LTDA | 005967 | 36.075.989/0001-40 |
TRANSERGIO TRANSPORTES GERAIS LTDA | 001665 | 65.179.509/0001-99 |
TRANSFREITAS TRANSPORTADORA LTDA | 005968 | 35.011.943/0001-02 |
TRANSPORTES SIDELA LTDA – ME | 423033 | 72.243.439/0001-56 |
V B TURISMO EIRELI | 001469 | 23.784.849/0001-07 |
VAI & VEM TRANSPORTE E TURISMO LTDA | 321946 | 02.423.011/0001-00 |
VIACAO CAMPOS GERAIS LTDA | 318235 | 11.827.210/0001-74 |
VIDAS TRANSPORTES LOCACAO E ESTACIONAMENTOS – EIRELI | 001757 | 25.067.849/0001-03 |
ZPTUR MORRETES LTDA | 005969 | 44.334.156/0001-84 |
DECISÃO SUPAS Nº 242, DE 7 DE ABRIL DE 2022
O Superintendente de Serviços de Transporte Rodoviário de Passageiros da Agência Nacional de Transportes Terrestres – ANTT, no uso de suas atribuições, e em conformidade com o inciso XII do art. 8º da Resolução nº 5.818, de 3 de maio de 2018, decide:
Art. 1º Autorizar as empresas relacionadas no Anexo desta Decisão para a prestação do serviço de transporte rodoviário coletivo interestadual e internacional de passageiros realizado em regime de fretamento.
Art. 2º As autorizatárias deverão observar as condições previstas na Resolução ANTT nº 4.777, de 6 de julho de 2015, e demais normativos relacionados à prestação dos serviços de transporte rodoviário coletivo interestadual e internacional de passageiros realizado em regime de fretamento.
Art. 3º A não observância do art. 9º da Resolução ANTT nº 4.777/2015 implica a renúncia da autorização delegada pela ANTT.
Art. 4º Será declarada a nulidade do Termo de Autorização, quando verificada a ilegalidade do ato, impedindo os efeitos jurídicos que ordinariamente deveriam produzir, além de desconstituir os já produzidos, respeitados o princípio da ampla defesa e do contraditório.
Art. 5º A autorização poderá ser extinta mediante cassação, em caso de perda das condições indispensáveis ao cumprimento do objeto da autorização ou infração grave, apuradas em processo regular instaurado conforme disposto em resolução.
Art. 6º A não observância do disposto nesta Decisão implicará a aplicação das sanções previstas em resolução específica.
Art. 7º Será disponibilizado às autorizatárias o acesso ao sistema para a emissão das licenças de viagem a partir da data de publicação desta Decisão.
Art. 8º Esta Decisão entra em vigor na data de sua publicação.
LUCIANO LOURENÇO DA SILVA
ANEXO
RAZÃO SOCIAL | TAF | CNPJ |
ANA TURISMO LTDA | 005944 | 45.291.974/0001-00 |
ANDRADE E BITENCOURT TRANSPORTES LTDA | 411738 | 26.676.380/0001-72 |
APOLLO LOCACAO DE TRANSPORTE E TURISMO EIRELI | 001548 | 14.617.497/0001-04 |
ARD TRANSPORTES LTDA | 001648 | 05.415.264/0001-20 |
CLAUDINEI J. GONCALVES EIRELI | 001650 | 00.635.855/0001-99 |
CONNECTION TRANSPORTES APOIO MARITIMO E TERRESTRE LTDA | 005945 | 13.136.547/0001-60 |
CRUZ E FREITAS VIAGENS E TURISMO LTDA | 005946 | 23.629.060/0001-73 |
EXPRESSO JOTA JOTA EIRELI | 356316 | 48.837.009/0001-88 |
EXPRESSO MANANCIAL LTDA | 318179 | 16.847.413/0001-46 |
GUIA TUR TURISMO E VIAGENS LTDA | 001772 | 31.953.738/0001-05 |
HIPOLITO & CARVALHO TRANSPORTES LTDA | 005947 | 09.471.849/0001-18 |
J M FREIRE & FREIRE LTDA – ME | 419284 | 07.363.299/0001-98 |
J O LOPES & CIA TRANSPORTES LTDA | 005948 | 59.381.830/0001-59 |
LEGALTUR TRANSPORTES E TURISMO LTDA | 005949 | 45.068.097/0001-02 |
LUFATUR TRANSPORTADORA LTDA | 001749 | 31.746.402/0001-63 |
DECISÃO SUPAS Nº 246, DE 11 DE ABRIL DE 2022
O SUPERINTENDENTE DE SERVIÇOS DE TRANSPORTE RODOVIÁRIO DE PASSAGEIROS DA AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES – ANTT, no uso de suas atribuições, e em conformidade com o art. 8º da Resolução nº 5.818, de 03 de maio de 2018, em cumprimento à decisão judicial proferida nos autos do Mandado de Segurança nº 5007734-41.2020.4.02.5102, constante do processo nº 00547.015211/2020- 21, e considerando o que consta no processo nº 50500.373864/2019-01, decide:
Art. 1º Suspender os efeitos da Portaria nº 1.034, de 19 de novembro de 2020, publicada no Diário Oficial da União de 27 de novembro de 2020, da empresa VIAÇÃO RIODOCE LTDA., CNPJ nº 19.632.116/0001-71.
Art. 2º Esta Decisão entra em vigor na data de sua publicação.
LUCIANO LOURENÇO DA SILVA
DECISÃO SUPAS Nº 247, DE 12 DE ABRIL DE 2022
O Superintendente de Serviços de Transporte Rodoviário de Passageiros da Agência Nacional de Transportes Terrestres – ANTT, no uso das suas atribuições, em conformidade com o art. 8º da Resolução nº 5.818, de 03 de maio de 2018 e o art. 3º da Resolução nº 5.963, de 10 de março de 2022, em cumprimento ao Mandado de Segurança nº 1005367-85.2021.4.01.0000, constante do processo nº 00424.103386/2022-43, e considerando o que consta no processo nº 50500.082213/2020-31, decide:
Art. 1º Indeferir o pedido de autorização para operar mercados pleiteados pela empresa EXPRESSO ADAMANTINA LTDA, CNPJ nº 43.004.159/0001-97, por inobservância ao disposto no art. 4º, caput, da Deliberação nº 134, de 21 de março de 2018 c/c art. 1º, inciso V da Deliberação nº 254, de 5 de maio de 2020.
Art. 2º Não conhecer a impugnação das empresas EUCATUR – Empresa União Cascavel de Transportes e Turismo Ltda., CNPJ nº 76.080.738/0001-78 e EMPRESA GONTIJO DE TRANSPORTES LTDA, CNPJ nº 16.624.611/0098-73, por perda do objeto.
Art. 3º Esta Decisão entra em vigor na data de sua publicação.
LUCIANO LOURENÇO DA SILVA
DECISÃO SUPAS Nº 248, DE 12 DE ABRIL DE 2022
O Superintendente de Serviços de Transporte Rodoviário de Passageiros da Agência Nacional de Transportes Terrestres – ANTT, no das atribuições que lhe confere o art. 8º da Resolução nº 5.818, de 03 de maio de 2018, em cumprimento ao Mandado de Segurança nº 1005367-85.2021.4.01.0000, constante do processo nº 00424.103386/2022-43, e no que consta no processo nº 50500.082215/2020-20, resolve:
Art. 1º Indeferir o pedido de autorização para operar os mercados pleiteados pela empresa EXPRESSO ADAMANTINA LTDA, CNPJ nº 43.004.159/0001-97, por inobservância ao disposto no art. 4º, caput, da Deliberação nº 134, de 21 de março de 2018 c/c art. 1º, inciso V da Deliberação nº 254, de 5 de maio de 2020.
Art. 2º Não conhecer as impugnações das empresas EUCATUR – EMPRESA UNIÃO CASCAVEL DE TRANSPORTES E TURISMO LTDA, CNPJ nº 76.080.738/0001-78 e EMPRESA GONTIJO DE TRANSPORTES LTDA, CNPJ nº 16.624.611/0098-73, por perda do objeto.
Art. 3º Esta Decisão entra em vigor na data de sua publicação.
LUCIANO LOURENÇO DA SILVA