45 empresas de fretamento recebem autorização da ANTT

As Decisões foram publicadas na edição desta quinta-feira, 14/04, do Diário Oficial da União.
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A ANTT autorizou as empresas relacionadas no Anexo das Decisões de número 226, 237 e 243 para a prestação do serviço de transporte rodoviário coletivo interestadual e internacional de passageiros realizado em regime de fretamento.

As Decisões foram publicadas na edição desta quinta-feira, 14/04, do Diário Oficial da União. Confira.

03112021 MP Rodobens Paradiso 1800DD Azul

DECISÃO SUPAS Nº 226, DE 5 DE ABRIL DE 2022

O Superintendente de Serviços de Transporte Rodoviário de Passageiros da Agência Nacional de Transportes Terrestres – ANTT, no uso de suas atribuições, e em conformidade com o inciso XII do art. 8º da Resolução nº 5.818, de 3 de maio de 2018, e o que consta no processo nº 50500.029655/2022-11, decide:

Art. 1º Autorizar as empresas relacionadas no Anexo desta Decisão para a prestação do serviço de transporte rodoviário coletivo interestadual e internacional de passageiros realizado em regime de fretamento.

Art. 2º As autorizatárias deverão observar as condições previstas na Resolução ANTT nº 4.777, de 6 de julho de 2015, e demais normativos relacionados à prestação dos serviços de transporte rodoviário coletivo interestadual e internacional de passageiros realizado em regime de fretamento.

Art. 3º A não observância do art. 9º da Resolução ANTT nº 4.777/2015 implica a renúncia da autorização delegada pela ANTT.

Art. 4º Será declarada a nulidade do Termo de Autorização, quando verificada a ilegalidade do ato, impedindo os efeitos jurídicos que ordinariamente deveriam produzir, além de desconstituir os já produzidos, respeitados o princípio da ampla defesa e do contraditório.

Art. 5º A autorização poderá ser extinta mediante cassação, em caso de perda das condições indispensáveis ao cumprimento do objeto da autorização ou infração grave, apuradas em processo regular instaurado conforme disposto em resolução.

Art. 6º A não observância do disposto nesta Decisão implicará a aplicação das sanções previstas em resolução específica.

Art. 7º Será disponibilizado às autorizatárias o acesso ao sistema para a emissão das licenças de viagem a partir da data de publicação desta Decisão.

Art. 8º Esta Decisão entra em vigor na data de sua publicação.

LUCIANO LOURENÇO DA SILVA

ANEXO
 

RAZÃO SOCIALTAFCNPJPROCESSO
A. C. FERREIRA COSTA PET-SHOP LTDA00579910.839.726/0001-7650500.029656/2022-65
AGENCIA DE TURISMO E VIAGENS AVILA LTDA00580143.261.691/0001-9050500.029657/2022-18
ALVES & OLIVEIRA TRANSPORTADORA TURISTICA LTDA31768301.949.683/0001-9050500.029658/2022-54
BELBUS TRANSPORTES E AGENCIAMENTO DE VIAGENS LTDA.00589445.181.905/0001-4350500.029659/2022-07
BRABUS TURISMO E FRETAMENTOS LTDA00586434.218.284/0001-0950500.029660/2022-23
CARVALHO E OLIVEIRA TRANSPORTE E TURISMO LTDA00583945.053.883/0001-3650500.029661/2022-78
CATARINA TURISMO LTDA00592345.134.200/0001-7550500.029662/2022-12
DOMINGUINHOS TRANSPORTE E TURISMO LTDA00589844.896.537/0001-5750500.029663/2022-67
DRA TURISMO TRANSPORTES LTDA00584134.479.108/0001-2050500.029664/2022-10
EMANUELLY VIAGENS E TURISMO LTDA00586633.459.420/0001-9050500.029665/2022-56
EMERSON DIAS TRANSPORTES E TURISMO LTDA00578717.302.504/0001-6950500.029666/2022-09
GEFFERTUR TRANSPORTES LTDA00584344.804.077/0001-9050500.029667/2022-45
GERMANOS TRANSPORTES LTDA00581371.498.117/0001-9550500.029668/2022-90
HERANCA TURISMO EIRELI00116931.018.231/0001-5650500.029669/2022-34
IN9VE TRANSPORTES LTDA00580343.002.020/0001-0450500.029670/2022-69
J L TURISMO – EIRELI00587240.653.231/0001-1950500.029671/2022-11
JB TRANSPORTES & TURISMO LTDA00164503.192.337/0001-3650500.029672/2022-58
LITONAVE TURISMO LTDA00587732.301.075/0001-0750500.029673/2022-01
LURDELANI MACHADO VIANA LTDA00582036.420.163/0001-7050500.029674/2022-47
M. MARTINS VIAGENS LTDA00590918.590.524/0001-4550500.029675/2022-91
PERNAMBUCO SERVICOS DE VIAGENS E TURISMO LTDA00605532.844.440/0001-1150500.029676/2022-36
RAUPPTUR TURISMO LTDA00585445.035.803/0001-1050500.029677/2022-81
RC TURISMO LTDA00591340.655.788/0001-9950500.029678/2022-25
ROGETUR – TRANSPORTE DE PASSAGEIROS LTDA00579510.373.745/0001-5050500.029679/2022-70
SERAFIM VIAGENS E TURISMO LTDA00591444.454.339/0001-3350500.029680/2022-02
SOARESTUR TRANSPORTES E TURISMO LTDA00605626.450.834/0001-9250500.029681/2022-49
VANS D’MINAS TRANSPORTE E TURISMO LTDA31923318.914.410/0001-0350500.029682/2022-93
ZAKA TUR VIAGENS E TURISMO LTDA00592022.845.983/0001-0850500.029683/2022-38

DECISÃO SUPAS Nº 237, DE 7 DE ABRIL DE 2022

O Superintendente de Serviços de Transporte Rodoviário de Passageiros da Agência Nacional de Transportes Terrestres – ANTT, no uso de suas atribuições, e em concordância com os arts. 3º e 8º, inciso XII, da Resolução nº 5.818, de 03 de maio de 2018, de 3 de maio de 2018, decide:

Art. 1º Autorizar as empresas relacionadas no Anexo desta Decisão para a prestação do serviço de transporte rodoviário coletivo interestadual e internacional de passageiros realizado em regime de fretamento.

Art. 2º As autorizatárias deverão observar as condições previstas na Resolução ANTT nº 4.777, de 6 de julho de 2015, e demais normativos relacionados à prestação dos serviços de transporte rodoviário coletivo interestadual e internacional de passageiros realizado em regime de fretamento.

Art. 3º A não observância do art. 9º da Resolução ANTT nº 4.777/2015 implica a renúncia da autorização delegada pela ANTT.

Art. 4º Será declarada a nulidade do Termo de Autorização, quando verificada a ilegalidade do ato, impedindo os efeitos jurídicos que ordinariamente deveriam produzir, além de desconstituir os já produzidos, respeitados o princípio da ampla defesa e do contraditório.

Art. 5º A autorização poderá ser extinta mediante cassação, em caso de perda das condições indispensáveis ao cumprimento do objeto da autorização ou infração grave, apuradas em processo regular instaurado conforme disposto em resolução.

Art. 6º A não observância do disposto nesta Decisão implicará a aplicação das sanções previstas em resolução específica.

Art. 7º Será disponibilizado às autorizatárias o acesso ao sistema para a emissão das licenças de viagem a partir da data de publicação desta Decisão.

Art. 8º Esta Decisão entra em vigor na data de sua publicação.

LUCIANO LOURENÇO DA SILVA

ANEXO
 

RAZÃO SOCIALTAFCNPJ
J.C.COELHO TRANSPORTES ME00598521.929.730/0001-41
LIDERATUR TRANSPORTES LTDA00598622.087.403/0001-52
MARCOS ANTONIO BORGES DA SILVA LTDA00138024.987.739/0001-05
MARIA LUCIA TURISMO LTDA00117101.109.691/0001-29
MAURO E GABRIELA TRANSPORTES & TURISMO LTDA00598745.236.282/0001-69
RENATO GOMES DE OLIVEIRA EIRELI00598836.583.895/0001-81
SB TRANSP E TURISMO LTDA00598941.820.626/0001-21


DECISÃO SUPAS Nº 243, DE 7 DE ABRIL DE 2022

O Superintendente de Serviços de Transporte Rodoviário de Passageiros da Agência Nacional de Transportes Terrestres – ANTT, no uso de suas atribuições, e em concordância com os arts. 3º e 8º, inciso XII, da Resolução nº 5.818, de 03 de maio de 2018, decide:

Art. 1º Autorizar as empresas relacionadas no Anexo desta Decisão para a prestação do serviço de transporte rodoviário coletivo interestadual e internacional de passageiros realizado em regime de fretamento.

Art. 2º As autorizatárias deverão observar as condições previstas na Resolução ANTT nº 4.777, de 6 de julho de 2015, e demais normativos relacionados à prestação dos serviços de transporte rodoviário coletivo interestadual e internacional de passageiros realizado em regime de fretamento.

Art. 3º A não observância do art. 9º da Resolução ANTT nº 4.777/2015 implica a renúncia da autorização delegada pela ANTT.

Art. 4º Será declarada a nulidade do Termo de Autorização, quando verificada a ilegalidade do ato, impedindo os efeitos jurídicos que ordinariamente deveriam produzir, além de desconstituir os já produzidos, respeitados o princípio da ampla defesa e do contraditório.

Art. 5º A autorização poderá ser extinta mediante cassação, em caso de perda das condições indispensáveis ao cumprimento do objeto da autorização ou infração grave, apuradas em processo regular instaurado conforme disposto em resolução.

Art. 6º A não observância do disposto nesta Decisão implicará a aplicação das sanções previstas em resolução específica.

Art. 7º Será disponibilizado às autorizatárias o acesso ao sistema para a emissão das licenças de viagem a partir da data de publicação desta Decisão.

Art. 8º Esta Decisão entra em vigor na data de sua publicação.

LUCIANO LOURENÇO DA SILVA

ANEXO
 

RAZÃO SOCIALTAFCNPJ
AMS TRANSPORTE E TURISMO EIRELI31167619.860.786/0001-45
AWM TRANSPORTE E TURISMO EIRELI33927115.518.903/0001-36
BORGI TUR TRANSPORTES E TURISMO LTDA00116720.854.050/0001-43
C V E EMPREENDIMENTOS TURISTICOS LTDA28434603.951.341/0001-30
GALDINO FRETAMENTO E TURISMO LTDA00109711.142.357/0001-20
M. J. DA SILVA RIBEIRO EIRELI24916007.244.807/0001-19
MANDELA SOLUCOES LTDA00074220.103.780/0001-02
MARTARELLO TRANSPORTES E TURISMO LTDA42635702.742.219/0001-91
RAUL DOS SANTOS TRANSPORTE LTDA00169818.881.577/0001-15
TEIXEIRA TURISMO LTDA31893122.103.388/0001-99