A ANTT – Agência Nacional de Transportes Terrestes, através de Decisões publicadas na edição desta segunda-feira, 18/05, do Diário Oficial da União, atendeu as solicitações das empresas Gontijo, 1001, Ouro e Prata, Ricco e Real Expresso para a implantação de linhas e mercados.
Na Decisão Supas de número 229 de 5 de abril de 2022, a ANTT deferiu o pedido da empresa AUTO VIAÇÃO 1001 para a implantação do mercado de RIO DE JANEIRO (RJ) para SÃO PAULO (SP), como seção na linha NITERÓI (RJ) – SÃO BERNARDO DO CAMPO (SP), prefixo 07-0094-00.
Na Decisão Supas de número 249 de 13 de abril de 2022, a agência deferiu o pedido da empresa VIAÇÃO OURO E PRATA para a implantação da linha PORTO ALEGRE (RS) – CAMPO GRANDE (MS), prefixo 10-0167-00, com os mercados a seguir como seções:
I – De: CARAZINHO (RS) Para: CAMPO GRANDE (MS), CASCAVEL (PR), DOURADOS (MS), ELDORADO (MS), GUAIRA (PR), MARACAJU (MS), MARMELEIRO (PR), MUNDO NOVO (MS), NAVIRAI (MS), PALOTINA (PR), QUILOMBO (SC), REALEZA (PR), SAO LOURENCO DO OESTE (SC), SIDROLANDIA (MS) e TOLEDO (PR);
II – De: CASCAVEL (PR) Para: CAARAPO (MS), CAMPO GRANDE (MS), CHAPECO (SC), DOURADOS (MS), ELDORADO (MS), LAJEADO (RS), MARACAJU (MS), MUNDO NOVO (MS), NAVIRAI (MS), QUILOMBO (SC), SAO LOURENCO DO OESTE (SC), SIDROLANDIA (MS) e SOLEDADE (RS);
III – De: CHAPECO (SC) Para: CAMPO GRANDE (MS), CARAZINHO (RS), DOURADOS (MS), ELDORADO (MS), LAJEADO (RS), MARACAJU (MS), MUNDO NOVO (MS), NAVIRAI (MS), PALOTINA (PR), PORTO ALEGRE (RS), SAO LEOPOLDO (RS), SARANDI (RS), SIDROLANDIA (MS), SOLEDADE (RS) e TOLEDO (PR);
IV – De: ELDORADO (MS) Para: FRANCISCO BELTRAO (PR), PATO BRANCO (PR) e PORTO ALEGRE (RS);
V – De: FRANCISCO BELTRAO (PR) Para: CAMPO GRANDE (MS), CARAZINHO (RS), CHAPECO (SC), DOURADOS (MS), LAJEADO (RS), MARACAJU (MS), MUNDO NOVO (MS), NAVIRAI (MS), PORTO ALEGRE (RS), QUILOMBO (SC), SAO LOURENCO DO OESTE (SC), SARANDI (RS), SIDROLANDIA (MS) e SOLEDADE (RS);
VI – De: GUAIRA (PR) Para: CAARAPO (MS), CAMPO GRANDE (MS), CHAPECO (SC), DOURADOS (MS), ELDORADO (MS), ITAQUIRAI (MS), MARACAJU (MS), MUNDO NOVO (MS), NAVIRAI (MS), QUILOMBO (SC), SAO LOURENCO DO OESTE (SC), SARANDI (RS) e SIDROLANDIA (MS);
VII – De: ITAQUIRAI (MS) Para: CASCAVEL (PR), REALEZA (PR) e TOLEDO (PR);
VIII – De: LAJEADO (RS) Para: CAMPO GRANDE (MS), DOURADOS (MS), ELDORADO (MS), GUAIRA (PR), MARACAJU (MS), MARMELEIRO (PR), MUNDO NOVO (MS), NAVIRAI (MS), PALOTINA (PR), QUILOMBO (SC), REALEZA (PR), SAO LOURENCO DO OESTE (SC), SIDROLANDIA (MS) e TOLEDO (PR);
IX – De: MARMELEIRO (PR) Para: CAMPO GRANDE (MS), CHAPECO (SC), DOURADOS (MS), ELDORADO (MS), MARACAJU (MS), MUNDO NOVO (MS), NAVIRAI (MS), QUILOMBO (SC), SAO LOURENCO DO OESTE (SC), SARANDI (RS) e SIDROLANDIA (MS);
X – De: PALOTINA (PR) Para: CAMPO GRANDE (MS), DOURADOS (MS), ELDORADO (MS), MARACAJU (MS), MUNDO NOVO (MS), NAVIRAI (MS) e SIDROLANDIA (MS);
XI – De: PATO BRANCO (PR) Para: CAMPO GRANDE (MS), CARAZINHO (RS), CHAPECO (SC), DOURADOS (MS), LAJEADO (RS), MARACAJU (MS), MUNDO NOVO (MS), NAVIRAI (MS), PORTO ALEGRE (RS), SAO LEOPOLDO (RS), SAO LOURENCO DO OESTE (SC), SARANDI (RS), SIDROLANDIA (MS) e SOLEDADE (RS);
XII – De: PORTO ALEGRE (RS) Para: CASCAVEL (PR), DOURADOS (MS), GUAIRA (PR), MARACAJU (MS), MARMELEIRO (PR), MUNDO NOVO (MS), NAVIRAI (MS), PALOTINA (PR), QUILOMBO (SC), REALEZA (PR), SAO LOURENCO DO OESTE (SC), SIDROLANDIA (MS) e TOLEDO (PR);
XIII – De: QUILOMBO (SC) Para: CAMPO GRANDE (MS), DOURADOS (MS), ELDORADO (MS), MARACAJU (MS), MUNDO NOVO (MS), NAVIRAI (MS), PALOTINA (PR), PATO BRANCO (PR), SARANDI (RS) e SIDROLANDIA (MS);
XIV – De: REALEZA (PR) Para: CAARAPO (MS), CAMPO GRANDE (MS), CHAPECO (SC), DOURADOS (MS), ELDORADO (MS), MARACAJU (MS), MUNDO NOVO (MS), NAVIRAI (MS), QUILOMBO (SC), SAO LOURENCO DO OESTE (SC), SIDROLANDIA (MS) e SOLEDADE (RS);
XV – De: SAO LEOPOLDO (RS) Para: CAMPO GRANDE (MS), CASCAVEL (PR), DOURADOS (MS), ELDORADO (MS), FRANCISCO BELTRAO (PR), MARACAJU (MS), MARMELEIRO (PR), MUNDO NOVO (MS), NAVIRAI (MS), PALOTINA (PR), QUILOMBO (SC), REALEZA (PR), SAO LOURENCO DO OESTE (SC) e TOLEDO (PR);
XVI – De: SAO LOURENCO DO OESTE (SC) Para: CAMPO GRANDE (MS), DOURADOS (MS), ELDORADO (MS), MARACAJU (MS), MUNDO NOVO (MS), NAVIRAI (MS), PALOTINA (PR), SARANDI (RS) e SIDROLANDIA (MS);
XVII – De: SARANDI (RS) Para: CAMPO GRANDE (MS), CASCAVEL (PR), DOURADOS (MS), ELDORADO (MS), MARACAJU (MS), MUNDO NOVO (MS), PALOTINA (PR), REALEZA (PR), SIDROLANDIA (MS) e TOLEDO (PR);
XVIII – De: SOLEDADE (RS) Para: CAMPO GRANDE (MS), DOURADOS (MS), GUAIRA (PR), MARACAJU (MS), MARMELEIRO (PR), MUNDO NOVO (MS), NAVIRAI (MS), PALOTINA (PR), QUILOMBO (SC), SAO LOURENCO DO OESTE (SC), SIDROLANDIA (MS) e TOLEDO (PR); e
XIX – De: TOLEDO (PR) Para: CAARAPO (MS), CAMPO GRANDE (MS), DOURADOS (MS), ELDORADO (MS), MARACAJU (MS), MUNDO NOVO (MS), NAVIRAI (MS), QUILOMBO (SC), SAO LOURENCO DO OESTE (SC) e SIDROLANDIA (MS).
Na Decisão Supas de número 250 de 13 de abril de 2022, a ANTT deferiu o pedido da empresa RICCO TRANSPORTES RODOVIARIO E TURISMO para a implantação da linha TOBIAS BARRETOS (SE) – FEIRA DE SANTANA (BA), prefixo nº 21-0043-00, com os mercados de TOBIAS BARRETO (SE) para ITAPICURU (BA), OLINDINA (BA), APORA (BA), CRISOPOLIS (BA), ACAJUTIBA (BA), ESPLANADA (BA), ENTRE RIOS (BA) e ALAGOINHAS (BA) como seções.
Na Decisão Supas de número 251 de 13 de abril de 2022, a ANTT deferiu o pedido da empresa REAL EXPRESSO para a implantação da linha ANÁPOLIS (GO) – SÃO PAULO (SP), prefixo nº 12-0655-00, com os mercados a seguir como seções:
I – De: ANÁPOLIS (GO) para: ARAGUARI (MG), UBERLÂNDIA (MG), UBERABA (MG), RIBEIRÃO PRETO (SP) e CAMPINAS (SP);
II – De: GOIÂNIA (GO) e CALDAS NOVAS (GO) para: ARAGUARI (MG), UBERLÂNDIA (MG), UBERABA (MG), RIBEIRÃO PRETO (SP), CAMPINAS (SP) e SÃO PAULO (SP);
III – De: ARAGUARI (MG), UBERLÂNDIA (MG) e UBERABA (MG) para: CAMPINAS (SP) e SÃO PAULO (SP).
Na Decisão de número 252 de 13 de abril de 2022, a ANTT deferiu o pedido da EMPRESA GONTIJO DE TRANSPORTES para a implantação da linha VALENÇA (BA) – SÃO PAULO (SP), prefixo nº 05-0308-60, com os mercados a seguir como seções:
I – De: VALENÇA (BA) para: CAMPOS DOS GOYTACAZES (RJ) e RIO DE JANEIRO (RJ);
II – De: ILHEUS (BA) para: RIO DE JANEIRO (RJ) e SÃO PAULO (SP);
III – De: ITABUNA (BA), EUNAPOLIS (BA), TEIXEIRA DE FREITAS (BA) e SÃO MATEUS (ES) para: CAMPOS DOS GOYTACAZES (RJ), RIO DE JANEIRO (RJ) e SÃO PAULO (SP).
Na Decisão Supas de número 236 de 7 de abril, a ANTT autorizou as 10 empresas relacionadas no Anexo desta Decisão para a prestação do serviço de transporte rodoviário coletivo interestadual e internacional de passageiros realizado em regime de fretamento.
Na Decisão Supas de número 253 de 13 de abril, a ANTT conheceu do recurso interposto pela AUTO VIACÃO VENÂNCIO AIRES, e, no mérito, negar-lhe provimento.
Confira as Decisões.
DECISÃO SUPAS Nº 229, DE 5 DE ABRIL DE 2022
O Superintendente de Serviços de Transporte Rodoviário de Passageiros da Agência Nacional de Transportes Terrestres – ANTT, no uso das atribuições que lhe confere o inciso VII do art. 120 do anexo da Resolução nº 5.888, de 12 de maio de 2020;
CONSIDERANDO o disposto no art. 42 da Resolução nº 5.285, de 09 de fevereiro de 2017, que dispõe sobre o esquema operacional de serviço e as regras para modificação da prestação do serviço regular de transporte rodoviário coletivo interestadual e internacional de passageiros, sob o regime de autorização;
CONSIDERANDO que os mercados objeto do pleito de implantação de seção constam da Licença Operacional – LOP de nº 61; e
CONSIDERANDO o que consta no processo administrativo nº 50500.028204/2022-66, decide:
Art. 1º Deferir o pedido da empresa AUTO VIAÇÃO 1001 LTDA, CNPJ nº 30.069.314/0001-01, para a implantação do mercado de RIO DE JANEIRO (RJ) para SÃO PAULO (SP), como seção na linha NITERÓI (RJ) – SÃO BERNARDO DO CAMPO (SP), prefixo 07-0094-00.
Art. 2º Esta Decisão entra em vigor na data de sua publicação.
LUCIANO LOURENÇO DA SILVA
DECISÃO SUPAS Nº 236, DE 7 DE ABRIL DE 2022
O Superintendente de Serviços de Transporte Rodoviário de Passageiros da Agência Nacional de Transportes Terrestres – ANTT, no uso de suas atribuições, e em concordância com os arts. 3º e 8º, inciso XII, da Resolução nº 5.818, de 03 de maio de 2018, decide:
Art. 1º Autorizar as empresas relacionadas no Anexo desta Decisão para a prestação do serviço de transporte rodoviário coletivo interestadual e internacional de passageiros realizado em regime de fretamento.
Art. 2º As autorizatárias deverão observar as condições previstas na Resolução ANTT nº 4.777, de 6 de julho de 2015, e demais normativos relacionados à prestação dos serviços de transporte rodoviário coletivo interestadual e internacional de passageiros realizado em regime de fretamento.
Art. 3º A não observância do art. 9º da Resolução ANTT nº 4.777/2015 implica a renúncia da autorização delegada pela ANTT.
Art. 4º Será declarada a nulidade do Termo de Autorização, quando verificada a ilegalidade do ato, impedindo os efeitos jurídicos que ordinariamente deveriam produzir, além de desconstituir os já produzidos, respeitados o princípio da ampla defesa e do contraditório.
Art. 5º A autorização poderá ser extinta mediante cassação, em caso de perda das condições indispensáveis ao cumprimento do objeto da autorização ou infração grave, apuradas em processo regular instaurado conforme disposto em resolução.
Art. 6º A não observância do disposto nesta Decisão implicará a aplicação das sanções previstas em resolução específica.
Art. 7º Será disponibilizado às autorizatárias o acesso ao sistema para a emissão das licenças de viagem a partir da data de publicação desta Decisão.
Art. 8º Esta Decisão entra em vigor na data de sua publicação.
LUCIANO LOURENÇO DA SILVA
ANEXO
Razão Social | CNPJ | TAF |
FREIRE TURISMO E TRANSPORTES LTDA | 20.217.888/0001-26 | 005812 |
GTV – LOCACOES DE VEICULOS LTDA | 04.485.591/0001-95 | 005815 |
J.J. TRANSPORTES E TURISMO LTDA | 17.484.258/0001-03 | 005817 |
JCS TRANSPORTE E TURISMO LTDA | 44.578.892/0001-88 | 005818 |
JERRY ANCILIERO TRANSPORTES EIRELI | 06.371.542/0001-57 | 005819 |
LW TRANSPORTE E TURISMO LTDA | 29.951.504/0001-79 | 005821 |
MARCOLINO TRANSPORTE E TURISMO EIRELI | 31.499.622/0001-30 | 005822 |
MENEGUELLI TURISMO LTDA | 29.427.305/0001-66 | 005823 |
PARTAGE TURISMO, TRANSPORTE E FRETAMENTO LTDA | 39.840.000/0001-35 | 005824 |
R P FOLHA DA SILVA EIRELI | 28.164.919/0001-30 | 005825 |
DECISÃO SUPAS Nº 249, DE 13 DE ABRIL DE 2022
O Superintendente de Serviços de Transporte Rodoviário de Passageiros da Agência Nacional de Transportes Terrestres – ANTT, no uso das atribuições que lhe confere o inciso VII do art. 120 do anexo da Resolução nº 5.888, de 12 de maio de 2020;
CONSIDERANDO o disposto no art. 42 da Resolução nº 5.285, de 9 de fevereiro de 2017, que dispõe sobre o esquema operacional de serviço e as regras para modificação da prestação do serviço regular de transporte rodoviário coletivo interestadual e internacional de passageiros, sob o regime de autorização;
CONSIDERANDO que os mercados objeto do pleito de implantação de linha constam da Licença Operacional – LOP de nº 98; e
CONSIDERANDO o que consta no processo administrativo nº 50500.032114/2022-70, decide:
Art. 1º Deferir o pedido da empresa VIAÇÃO OURO E PRATA S/A, CNPJ nº 92.954.106/0001-42, para a implantação da linha PORTO ALEGRE (RS) – CAMPO GRANDE (MS), prefixo 10-0167-00, com os mercados a seguir como seções:
I – De: CARAZINHO (RS) Para: CAMPO GRANDE (MS), CASCAVEL (PR), DOURADOS (MS), ELDORADO (MS), GUAIRA (PR), MARACAJU (MS), MARMELEIRO (PR), MUNDO NOVO (MS), NAVIRAI (MS), PALOTINA (PR), QUILOMBO (SC), REALEZA (PR), SAO LOURENCO DO OESTE (SC), SIDROLANDIA (MS) e TOLEDO (PR);
II – De: CASCAVEL (PR) Para: CAARAPO (MS), CAMPO GRANDE (MS), CHAPECO (SC), DOURADOS (MS), ELDORADO (MS), LAJEADO (RS), MARACAJU (MS), MUNDO NOVO (MS), NAVIRAI (MS), QUILOMBO (SC), SAO LOURENCO DO OESTE (SC), SIDROLANDIA (MS) e SOLEDADE (RS);
III – De: CHAPECO (SC) Para: CAMPO GRANDE (MS), CARAZINHO (RS), DOURADOS (MS), ELDORADO (MS), LAJEADO (RS), MARACAJU (MS), MUNDO NOVO (MS), NAVIRAI (MS), PALOTINA (PR), PORTO ALEGRE (RS), SAO LEOPOLDO (RS), SARANDI (RS), SIDROLANDIA (MS), SOLEDADE (RS) e TOLEDO (PR);
IV – De: ELDORADO (MS) Para: FRANCISCO BELTRAO (PR), PATO BRANCO (PR) e PORTO ALEGRE (RS);
V – De: FRANCISCO BELTRAO (PR) Para: CAMPO GRANDE (MS), CARAZINHO (RS), CHAPECO (SC), DOURADOS (MS), LAJEADO (RS), MARACAJU (MS), MUNDO NOVO (MS), NAVIRAI (MS), PORTO ALEGRE (RS), QUILOMBO (SC), SAO LOURENCO DO OESTE (SC), SARANDI (RS), SIDROLANDIA (MS) e SOLEDADE (RS);
VI – De: GUAIRA (PR) Para: CAARAPO (MS), CAMPO GRANDE (MS), CHAPECO (SC), DOURADOS (MS), ELDORADO (MS), ITAQUIRAI (MS), MARACAJU (MS), MUNDO NOVO (MS), NAVIRAI (MS), QUILOMBO (SC), SAO LOURENCO DO OESTE (SC), SARANDI (RS) e SIDROLANDIA (MS);
VII – De: ITAQUIRAI (MS) Para: CASCAVEL (PR), REALEZA (PR) e TOLEDO (PR);
VIII – De: LAJEADO (RS) Para: CAMPO GRANDE (MS), DOURADOS (MS), ELDORADO (MS), GUAIRA (PR), MARACAJU (MS), MARMELEIRO (PR), MUNDO NOVO (MS), NAVIRAI (MS), PALOTINA (PR), QUILOMBO (SC), REALEZA (PR), SAO LOURENCO DO OESTE (SC), SIDROLANDIA (MS) e TOLEDO (PR);
IX – De: MARMELEIRO (PR) Para: CAMPO GRANDE (MS), CHAPECO (SC), DOURADOS (MS), ELDORADO (MS), MARACAJU (MS), MUNDO NOVO (MS), NAVIRAI (MS), QUILOMBO (SC), SAO LOURENCO DO OESTE (SC), SARANDI (RS) e SIDROLANDIA (MS);
X – De: PALOTINA (PR) Para: CAMPO GRANDE (MS), DOURADOS (MS), ELDORADO (MS), MARACAJU (MS), MUNDO NOVO (MS), NAVIRAI (MS) e SIDROLANDIA (MS);
XI – De: PATO BRANCO (PR) Para: CAMPO GRANDE (MS), CARAZINHO (RS), CHAPECO (SC), DOURADOS (MS), LAJEADO (RS), MARACAJU (MS), MUNDO NOVO (MS), NAVIRAI (MS), PORTO ALEGRE (RS), SAO LEOPOLDO (RS), SAO LOURENCO DO OESTE (SC), SARANDI (RS), SIDROLANDIA (MS) e SOLEDADE (RS);
XII – De: PORTO ALEGRE (RS) Para: CASCAVEL (PR), DOURADOS (MS), GUAIRA (PR), MARACAJU (MS), MARMELEIRO (PR), MUNDO NOVO (MS), NAVIRAI (MS), PALOTINA (PR), QUILOMBO (SC), REALEZA (PR), SAO LOURENCO DO OESTE (SC), SIDROLANDIA (MS) e TOLEDO (PR);
XIII – De: QUILOMBO (SC) Para: CAMPO GRANDE (MS), DOURADOS (MS), ELDORADO (MS), MARACAJU (MS), MUNDO NOVO (MS), NAVIRAI (MS), PALOTINA (PR), PATO BRANCO (PR), SARANDI (RS) e SIDROLANDIA (MS);
XIV – De: REALEZA (PR) Para: CAARAPO (MS), CAMPO GRANDE (MS), CHAPECO (SC), DOURADOS (MS), ELDORADO (MS), MARACAJU (MS), MUNDO NOVO (MS), NAVIRAI (MS), QUILOMBO (SC), SAO LOURENCO DO OESTE (SC), SIDROLANDIA (MS) e SOLEDADE (RS);
XV – De: SAO LEOPOLDO (RS) Para: CAMPO GRANDE (MS), CASCAVEL (PR), DOURADOS (MS), ELDORADO (MS), FRANCISCO BELTRAO (PR), MARACAJU (MS), MARMELEIRO (PR), MUNDO NOVO (MS), NAVIRAI (MS), PALOTINA (PR), QUILOMBO (SC), REALEZA (PR), SAO LOURENCO DO OESTE (SC) e TOLEDO (PR);
XVI – De: SAO LOURENCO DO OESTE (SC) Para: CAMPO GRANDE (MS), DOURADOS (MS), ELDORADO (MS), MARACAJU (MS), MUNDO NOVO (MS), NAVIRAI (MS), PALOTINA (PR), SARANDI (RS) e SIDROLANDIA (MS);
XVII – De: SARANDI (RS) Para: CAMPO GRANDE (MS), CASCAVEL (PR), DOURADOS (MS), ELDORADO (MS), MARACAJU (MS), MUNDO NOVO (MS), PALOTINA (PR), REALEZA (PR), SIDROLANDIA (MS) e TOLEDO (PR);
XVIII – De: SOLEDADE (RS) Para: CAMPO GRANDE (MS), DOURADOS (MS), GUAIRA (PR), MARACAJU (MS), MARMELEIRO (PR), MUNDO NOVO (MS), NAVIRAI (MS), PALOTINA (PR), QUILOMBO (SC), SAO LOURENCO DO OESTE (SC), SIDROLANDIA (MS) e TOLEDO (PR); e
XIX – De: TOLEDO (PR) Para: CAARAPO (MS), CAMPO GRANDE (MS), DOURADOS (MS), ELDORADO (MS), MARACAJU (MS), MUNDO NOVO (MS), NAVIRAI (MS), QUILOMBO (SC), SAO LOURENCO DO OESTE (SC) e SIDROLANDIA (MS).
Art. 2º Esta Decisão entra em vigor na data de sua publicação.
LUCIANO LOURENÇO DA SILVA
DECISÃO SUPAS Nº 250, DE 13 DE ABRIL DE 2022
O Superintendente de Serviços de Transporte Rodoviário de Passageiros da Agência Nacional de Transportes Terrestres – ANTT, no uso das atribuições que lhe confere o inciso VII do art. 120 do anexo da Resolução nº 5.888, de 12 de maio de 2020;
CONSIDERANDO o disposto no art. 42 da Resolução nº 5.285, de 9 de fevereiro de 2017, que dispõe sobre o esquema operacional de serviço e as regras para modificação da prestação do serviço regular de transporte rodoviário coletivo interestadual e internacional de passageiros, sob o regime de autorização;
CONSIDERANDO que os mercados objeto do pleito de implantação de linha constam da Licença Operacional – LOP de nº 192; e
CONSIDERANDO o que consta no processo administrativo nº 50500.031562/2022-56, decide:
Art. 1º Deferir o pedido da empresa RICCO TRANSPORTES RODOVIARIO E TURISMO EIRELI, CNPJ nº 05.108.552/0001-31, para a implantação da linha TOBIAS BARRETOS (SE) – FEIRA DE SANTANA (BA), prefixo nº 21-0043-00, com os mercados de TOBIAS BARRETO (SE) para ITAPICURU (BA), OLINDINA (BA), APORA (BA), CRISOPOLIS (BA), ACAJUTIBA (BA), ESPLANADA (BA), ENTRE RIOS (BA) e ALAGOINHAS (BA) como seções.
Art. 2º Esta Decisão entra em vigor na data de sua publicação.
LUCIANO LOURENÇO DA SILVA
DECISÃO SUPAS Nº 251, DE 13 DE ABRIL DE 2022
O Superintendente de Serviços de Transporte Rodoviário de Passageiros da Agência Nacional de Transportes Terrestres – ANTT, no uso das atribuições que lhe confere o inciso VII do art. 120 do anexo da Resolução nº 5.888, de 12 de maio de 2020;
CONSIDERANDO o disposto no art. 42 da Resolução nº 5.285, de 9 de fevereiro de 2017, que dispõe sobre o esquema operacional de serviço e as regras para modificação da prestação do serviço regular de transporte rodoviário coletivo interestadual e internacional de passageiros, sob o regime de autorização;
CONSIDERANDO que os mercados objeto do pleito de implantação de linha constam da Licença Operacional – LOP de nº 54; e
CONSIDERANDO o que consta no processo administrativo nº 50500.029586/2022-45, decide:
Art. 1º Deferir o pedido da empresa REAL EXPRESSO LTDA, CNPJ nº 25.634.551/0001-38, para a implantação da linha ANÁPOLIS (GO) – SÃO PAULO (SP), prefixo nº 12-0655-00, com os mercados a seguir como seções:
I – De: ANÁPOLIS (GO) para: ARAGUARI (MG), UBERLÂNDIA (MG), UBERABA (MG), RIBEIRÃO PRETO (SP) e CAMPINAS (SP);
II – De: GOIÂNIA (GO) e CALDAS NOVAS (GO) para: ARAGUARI (MG), UBERLÂNDIA (MG), UBERABA (MG), RIBEIRÃO PRETO (SP), CAMPINAS (SP) e SÃO PAULO (SP);
III – De: ARAGUARI (MG), UBERLÂNDIA (MG) e UBERABA (MG) para: CAMPINAS (SP) e SÃO PAULO (SP).
Art. 2º Esta Decisão entra em vigor na data de sua publicação.
LUCIANO LOURENÇO DA SILVA
DECISÃO SUPAS Nº 252, DE 13 DE ABRIL DE 2022
O Superintendente de Serviços de Transporte Rodoviário de Passageiros da Agência Nacional de Transportes Terrestres – ANTT, no uso das atribuições que lhe confere o inciso VII do art. 120 do anexo da Resolução nº 5.888, de 12 de maio de 2020,
CONSIDERANDO o disposto no art. 42 da Resolução nº 5.285, de 09 de fevereiro de 2017, que dispõe sobre o esquema operacional de serviço e as regras para modificação da prestação do serviço regular de transporte rodoviário coletivo interestadual e internacional de passageiros, sob o regime de autorização;
CONSIDERANDO que os mercados objeto do pleito de implantação de linha constam da Licença Operacional – LOP de nº 36; e
CONSIDERANDO o que consta no processo administrativo nº 50500.030273/2022-30, decide:
Art. 1º Deferir o pedido da EMPRESA GONTIJO DE TRANSPORTES LTDA., CNPJ nº 16.624.611/0098-73, para a implantação da linha VALENÇA (BA) – SÃO PAULO (SP), prefixo nº 05-0308-60, com os mercados a seguir como seções:
I – De: VALENÇA (BA) para: CAMPOS DOS GOYTACAZES (RJ) e RIO DE JANEIRO (RJ);
II – De: ILHEUS (BA) para: RIO DE JANEIRO (RJ) e SÃO PAULO (SP);
III – De: ITABUNA (BA), EUNAPOLIS (BA), TEIXEIRA DE FREITAS (BA) e SÃO MATEUS (ES) para: CAMPOS DOS GOYTACAZES (RJ), RIO DE JANEIRO (RJ) e SÃO PAULO (SP).
Art. 2º Esta Decisão entra em vigor na data de sua publicação.
LUCIANO LOURENÇO DA SILVA
DECISÃO SUPAS Nº 253, DE 13 DE ABRIL DE 2022
O Superintendente de Serviços de Transporte Rodoviário de Passageiros da Agência Nacional de Transportes Terrestres – ANTT, no uso das atribuições que lhe confere o inciso VII do art. 120 do anexo da Resolução nº 5.888, de 12 de maio de 2020,
CONSIDERANDO o disposto no art. 2º da Deliberação nº 134, de 21 de março de 2018, que estabelece, para fins do que dispõe a Resolução nº 4.499, de 28 de novembro de 2014, os níveis de implantação do Sistema de Monitoramento do Transporte Interestadual e Internacional Coletivo – MONITRIIP;
CONSIDERANDO que a Resolução nº 5.875, de 17 de março de 2020, que dispõe sobre o enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus, estabeleceu no seu art. 2º que deverão ser desconsiderados os dados do Sistema MONITRIIP, recebidos durante a vigência da referida Resolução, para fins de definição dos níveis de implantação previstos no artigo 3º da Deliberação nº 134, de 21 de março de 2018, ou seja, do serviço fretado de transporte rodoviário interestadual de passageiros;
CONSIDERANDO o que consta no processo administrativo nº 50500.027728/2022-30, decide:
Art. 1º Conhecer do recurso interposto pela AUTO VIACÃO VENÂNCIO AIRES LTDA, CNPJ nº 98.593.668/0001-94, e, no mérito, negar-lhe provimento.
Art. 2º Esta Decisão entra em vigor na data de sua publicação.
LUCIANO LOURENÇO DA SILVA