ANTT autoriza 14 empresas a prestarem serviço de fretamento

Empresas deverão observar as condições previstas na Resolução ANTT nº 4.777, de 6 de julho de 2015, e demais normativos relacionados à prestação dos serviços de transporte rodoviário coletivo ...
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Através da Decisão de número 268 de 20 de abril de 2022, a ANTT – Agência Nacional de Transportes Terrestres autorizou as 14 empresas relacionadas no Anexo desta Decisão para a prestação do serviço de transporte rodoviário coletivo interestadual e internacional de passageiros realizado em regime de fretamento.

Confira a Decisão.

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DECISÃO SUPAS Nº 268, DE 20 DE ABRIL DE 2022

O SUPERINTENDENTE DE SERVIÇOS DE TRANSPORTE RODOVIÁRIO DE PASSAGEIROS DA AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES – ANTT, no uso de suas atribuições, em concordância com os arts. 3º e 8º, inciso XII, da Resolução nº 5.818, de 03 de maio de 2018, e o que consta no processo nº 50500.028371/2022-15, decide:

Art. 1º Autorizar as empresas relacionadas no Anexo desta Decisão para a prestação do serviço de transporte rodoviário coletivo interestadual e internacional de passageiros realizado em regime de fretamento.

Art. 2º As autorizatárias deverão observar as condições previstas na Resolução ANTT nº 4.777, de 6 de julho de 2015, e demais normativos relacionados à prestação dos serviços de transporte rodoviário coletivo interestadual e internacional de passageiros realizado em regime de fretamento.

Art. 3º A não observância do art. 9º da Resolução ANTT nº 4.777/2015 implica a renúncia da autorização delegada pela ANTT.

Art. 4º Será declarada a nulidade do Termo de Autorização, quando verificada a ilegalidade do ato, impedindo os efeitos jurídicos que ordinariamente deveriam produzir, além de desconstituir os já produzidos, respeitados o princípio da ampla defesa e do contraditório.

Art. 5º A autorização poderá ser extinta mediante cassação, em caso de perda das condições indispensáveis ao cumprimento do objeto da autorização ou infração grave, apuradas em processo regular instaurado conforme disposto em resolução.

Art. 6º A não observância do disposto nesta Decisão implicará a aplicação das sanções previstas em resolução específica.

Art. 7º Será disponibilizado às autorizatárias o acesso ao sistema para a emissão das licenças de viagem a partir da data de publicação desta Decisão.

Art. 8º Esta Decisão entra em vigor na data de sua publicação.

LUCIANO LOURENÇO DA SILVA

ANEXO
 

RAZÃO SOCIALTAFCNPJ
AGENCIA DE VIAGENS E TURISMO SAO LUCAS LTDA31812818.457.118/0001-09
AGRISANE TRANSPORTE E TURISMO EIRELI00599029.225.619/0001-86
ALMEIDA TRANSPORTES E LOCACOES ITARARE LTDA00599110.887.018/0001-00
AUTO EXPRESS TURISMO E EVENTOS LTDA00599222.798.517/0001-00
AUTOVIACAO TRIPLO X LTDA00599335.775.067/0001-82
DEGAN VIAGENS E TURISMO LTDA00599445.582.683/0001-70
ENILDO VLADIMIR ALVES VAZ LTDA00599522.949.883/0001-13
GOODWAY TRANSPORTES LTDA00599682.553.066/0001-73
GRANDE OESTE TURISMO LTDA00599745.384.249/0001-86
I S FONSECA TRANSPORTES LTDA00599845.294.457/0001-94
J C ALEXANDRE BELLO LOCADORA DE VEICULOS EIRELI00599921.689.545/0001-27
JOCAR LOCADORA DE VEICULOS LTDA00600004.983.469/0001-49
L.S.P VIAGENS E TURISMO LTDA00600145.597.624/0001-76
LANCHAS VIDA TRANSPORTE AQUAVIARIO PARA PASSEIOS TURISTICOS LTDA00600239.892.267/0001-76

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