27 empresas são autorizadas pela ANTT a prestarem serviço de transporte rodoviário de passageiros em regime de fretamento

As empresas autorizadas deverão observar as condições previstas na Resolução ANTT nº 4.777, de 6 de julho de 2015.
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A ANTT – Agência Nacional de Transportes Terrestres autorizou 27 empresas para a prestação do serviço de transporte rodoviário coletivo interestadual e internacional de passageiros realizado em regime de fretamento.

As autorizações constam nas Decisões de número 288, 289 e 290, todas de 28 de abril de 2022, publicadas na edição desta segunda-feira, 02/05, do Diário Oficial da União.

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Confira das Decisões.

DECISÃO SUPAS Nº 288, DE 28 DE ABRIL DE 2022

A Superintendente de Serviços de Transporte Rodoviário de Passageiros Substituta da Agência Nacional de Transportes Terrestres – ANTT, no uso de suas atribuições, em conformidade com os artigos 3º e 8º, inciso XII, ambos da Resolução nº 5.818, de 3 de maio de 2018, e considerando o que consta no processo nº 50500.035376/2022-96, decide:

Art. 1º Autorizar as empresas relacionadas no Anexo desta Decisão para a prestação do serviço de transporte rodoviário coletivo interestadual e internacional de passageiros realizado em regime de fretamento.

Art. 2º As autorizatárias deverão observar as condições previstas na Resolução ANTT nº 4.777, de 6 de julho de 2015, e demais normativos relacionados à prestação dos serviços de transporte rodoviário coletivo interestadual e internacional de passageiros realizado em regime de fretamento.

Art. 3º A não observância do art. 9º da Resolução ANTT nº 4.777, de 2015, implica a renúncia da autorização delegada pela ANTT.

Art. 4º Será declarada a nulidade do Termo de Autorização, quando verificada a ilegalidade do ato, impedindo os efeitos jurídicos que ordinariamente deveriam produzir, além de desconstituir os já produzidos, respeitados o princípio da ampla defesa e do contraditório.

Art. 5º A autorização poderá ser extinta mediante cassação, em caso de perda das condições indispensáveis ao cumprimento do objeto da autorização ou infração grave, apuradas em processo regular instaurado conforme disposto em resolução.

Art. 6º A não observância do disposto nesta Decisão implicará a aplicação das sanções previstas em resolução específica.

Art. 7º Será disponibilizado às autorizatárias o acesso ao sistema para a emissão das licenças de viagem a partir da data de publicação desta Decisão.

Art. 8º Esta Decisão entra em vigor na data de sua publicação.

MARINA SOARES ALMEIDA

ANEXO
 

RAZÃO SOCIALTAFCNPJ
GILCENEI TRANSPORTE E TURISMO E VIAGENS LTDA00615037.762.690/0001-26
HAMILTON JUNIOR DOS ANJOS SITKO & CIA LTDA00191723.770.045/0001-40
JL VIAGEM E TURISMO LTDA00590440.032.175/0001-03
JOTA W TRANSPORTE E TURISMO EIRELI00172632.240.437/0001-99
L&V TURISMO E LOCADORA LTDA00615109.631.087/0001-70
LC TURISMO – AGENCIA DE VIAGENS, TRANSPORTES E ENCOMENDAS EIRELI11824302.862.987/0001-89
NEVES TRANSPORTES LTDA00615223.480.798/0001-11
RODRIGUES E QUADROS TRANSPORTES LTDA.00615332.365.265/0001-80
SAMJUM TRANSPORTES LTDA00615436.962.115/0001-04
SOUZA TRANSPORTES LTDA00615537.119.761/0001-77
STEFANY TURISMO E VIAGEM LTDA00615645.804.049/0001-35
TRANS MOREIRA TURISMO EIRELI00154227.413.535/0001-40
TRANSDINO EXCURSOES FRETAMENTO TURISMO E VIAGENS EIRELI31476204.702.157/0001-10

DECISÃO SUPAS Nº 289, DE 28 DE ABRIL DE 2022

A Superintendente de Serviços de Transporte Rodoviário de Passageiros Substituta da Agência Nacional de Transportes Terrestres – ANTT, no uso de suas atribuições, em conformidade com os artigos 3º e 8º, inciso XII, ambos da Resolução nº 5.818, de 3 de maio de 2018, e considerando o que consta no processo nº 50500.035359/2022-59, decide:

Art. 1º Autorizar as empresas relacionadas no Anexo desta Decisão para a prestação do serviço de transporte rodoviário coletivo interestadual e internacional de passageiros realizado em regime de fretamento.

Art. 2º As autorizatárias deverão observar as condições previstas na Resolução ANTT nº 4.777, de 6 de julho de 2015, e demais normativos relacionados à prestação dos serviços de transporte rodoviário coletivo interestadual e internacional de passageiros realizado em regime de fretamento.

Art. 3º A não observância do art. 9º, da Resolução ANTT nº 4.777, de 2015, implica a renúncia da autorização delegada pela ANTT.

Art. 4º Será declarada a nulidade do Termo de Autorização, quando verificada a ilegalidade do ato, impedindo os efeitos jurídicos que ordinariamente deveriam produzir, além de desconstituir os já produzidos, respeitados o princípio da ampla defesa e do contraditório.

Art. 5º A autorização poderá ser extinta mediante cassação, em caso de perda das condições indispensáveis ao cumprimento do objeto da autorização ou infração grave, apuradas em processo regular instaurado conforme disposto em resolução.

Art. 6º A não observância do disposto nesta Decisão implicará a aplicação das sanções previstas em resolução específica.

Art. 7º Será disponibilizado às autorizatárias o acesso ao sistema para a emissão das licenças de viagem a partir da data de publicação desta Decisão.

Art. 8º Esta Decisão entra em vigor na data de sua publicação.

MARINA SOARES ALMEIDA

ANEXO
 

RAZÃO SOCIALTAFCNPJ
10 LOCA VIAGENS E FRETAMENTOS LTDA00614145.873.797/0001-70
ADRIANO VANS TRANSPORTES E LOCACAO DE MAQUINAS EIRELI00171515.549.711/0001-97
AQUIS FERREIRA DE OLIVEIRA LTDA00614214.066.059/0001-97
BRISA SUAVE TURISMO LTDA00614318.998.571/0001-22
CARDOSO TOUR LTDA00614445.923.576/0001-69
D & R TURISMO E FRETAMENTO LTDA00073407.586.387/0001-59
DU TRANSPORTADORA TURISTICA LTDA – ME35641101.687.889/0001-90
EAPO TRANSPORTES RODOVIARIOS LTDA00614544.672.422/0001-89
ECO POLO BRASIL TRANSPORTES LTDA00614607.233.495/0001-48
EDIS TUR TURISMO E VIAGENS – EIRELI00614741.226.537/0001-51
ELIANE BIASI NUBIATO DA COSTA LTDA00614837.264.854/0001-95
EXPEDITO TRANSPORTE & CIA LTDA00614945.863.857/0001-73
FABIANO BLUM ROSA LTDA00581014.531.902/0001-69

DECISÃO SUPAS Nº 290, DE 28 DE ABRIL DE 2022

A Superintendente de Serviços de Transporte Rodoviário de Passageiros Substituta da Agência Nacional de Transportes Terrestres – ANTT, no uso de suas atribuições, em conformidade com os artigos 3º e 8º, inciso XII, ambos da Resolução nº 5.818, de 3 de maio de 2018, e considerando o que consta no processo nº 50500.035229/2022-16, decide:

Art. 1º Autorizar a empresa ANDRE OLIVEIRA E CIA LTDA., CNPJ nº 08.923.506/0001-84, para a prestação do serviço de transporte rodoviário coletivo interestadual e internacional de passageiros realizado em regime de fretamento, por meio do Termo de Autorização de Serviços Fretados – TAF Nº 006104.

Art. 2º A autorizatária deverá observar as condições previstas na Resolução ANTT nº 4.777, de 6 de julho de 2015, e demais normativos relacionados à prestação dos serviços de transporte rodoviário coletivo interestadual e internacional de passageiros realizado em regime de fretamento.

Art. 3º A não observância doart. 9º da Resolução ANTT nº 4.777, de 2015, implica a renúncia da autorização delegada pela ANTT.

Art. 4º Será declarada a nulidade do Termo de Autorização, quando verificada a ilegalidade do ato, impedindo os efeitos jurídicos que ordinariamente deveriam produzir, além de desconstituir os já produzidos, respeitados o princípio da ampla defesa e do contraditório.

Art. 5º A autorização poderá ser extinta mediante cassação, em caso de perda das condições indispensáveis ao cumprimento do objeto da autorização ou infração grave, apuradas em processo regular instaurado conforme disposto em resolução.

Art. 6º A não observância do disposto nesta Decisão implicará a aplicação das sanções previstas em resolução específica.

Art. 7º Será disponibilizado à autorizatária o acesso ao sistema para a emissão das licenças de viagem a partir da data de publicação desta Decisão.

Art. 8º Esta Decisão entra em vigor na data de sua publicação.

MARINA SOARES ALMEIDA