A ANTT – Agência Nacional de Transportes Terrestres atendeu as solicitações da empresa Catarinense para supressão de linhas, da Guerino Seiscento para a supressão e paralisação de mercados, da Pássaro Marron para realizar operação simultânea da linha interestadual com serviço intermunicipal e da Reunidas Paulista para a realização da operação simultânea de linhas interestaduais.
As autorizações vieram através de Decisões publicadas na edição desta terça-feira, 03/05, do Diário Oficial da União. Veja.
Na Decisão de número 292 de 29 de abril de 2022, a ANTT deferiu o pedido da empresa AUTO VIAÇÃO CATARINENSE para a supressão da linha JOINVILLE (SC) – SÃO PAULO (SP), prefixo 16-0202-30.
Na Decisão de número 294 de 29 de abril de 2022, a ANTT deferiu o pedido da empresa AUTO VIAÇÃO CATARINENSE para a supressão da linha GUARAPUAVA(PR) – SÃO PAULO(SP), prefixo 09-0531-30.
Na Decisão de número 297 de 29 de abril de 2022, a ANTT deferiu o pedido da empresa AUTO VIAÇÃO CATARINENSE para a supressão da linha CURITIBA (PR) – JARAGUÁ DO SUL (SC), prefixo nº 09-0016-00.
Na Decisão de número 295 de 29 de abril de 2022, a ANTT deferiu o pedido da EMPRESAS REUNIDAS PAULISTA DE TRANSPORTES para realizar operação simultânea das linhas interestaduais RIO DE JANEIRO (RJ) – ARAÇATUBA (SP), prefixos nºs 07-0040-31 e 07-0040- 51; RIO DE JANEIRO (RJ) – SÃO JOSÉ DO RIO PRETO (SP), prefixo nº 07-0041-31 e RIO DE JANEIRO (RJ) – SÃO CARLOS (SP), prefixo nº 07-0042-31, no trecho de RIO DE JANEIRO (RJ) para SÃO CARLOS (SP).
Na Decisão de número 298 de 29 de abril de 2022, a agência deferiu o pedido da empresa GUERINO SEISCENTO TRANSPORTES para a supressão dos mercados abaixo listados, operados como seções da linha CURITIBA (PR) – PENÁPOLIS (SP), prefixo 09-0345-00, em cumprimento ao art. 11 da Resolução nº 5.285/2017:
I – De: LONDRINA (PR) Para: BASTOS (SP) e RANCHARIA (SP);
II – De: CURITIBA (PR) e PONTA GROSSA (PR) Para: RANCHARIA (SP), BASTOS (SP) e SANTOPOLIS DO AGUAPEI (SP);
III – De: IMBAU (PR) Para: PRESIDENTE PRUDENTE (SP), BASTOS (SP), OSVALDO CRUZ (SP) e PARAPUA (SP);
IV- De: LONDRINA (PR) e PORECATU (PR) Para: SANTOPOLIS DO AGUAPEI (SP);
V – De: BELA VISTA DO PARAISO (PR) Para: PRESIDENTE PRUDENTE (SP), MARTINOPOLIS (SP), RANCHARIA (SP), BASTOS (SP), OSVALDO CRUZ (SP), PARAPUA (SP), RINOPOLIS (SP), SANTOPOLIS DO AGUAPEI (SP), BIRIGUI (SP) e PENAPOLIS (SP); e
VI- De: FLORESTOPOLIS (PR) Para: PRESIDENTE PRUDENTE (SP), MARTINOPOLIS (SP), OSVALDO CRUZ (SP), PARAPUA (SP), RINOPOLIS (SP), SANTOPOLIS DO AGUAPEI (SP), ARACATUBA (SP), BIRIGUI (SP) e PENAPOLIS (SP).
Na mesma Decisão, a ANTT autorizou a paralisação dos mercados a seguir, na Licença Operacional – LOP de número 82, em cumprimento ao § 1º do art. 45 da Resolução nº 4.770/2015:
I – De: CURITIBA (PR) e PONTA GROSSA (PR) Para: RANCHARIA (SP), BASTOS (SP) e SANTOPOLIS DO AGUAPEI (SP);
II – De: IMBAU (PR) Para: PRESIDENTE PRUDENTE (SP), BASTOS (SP), OSVALDO CRUZ (SP) e PARAPUA (SP);
III – De: LONDRINA (PR) e PORECATU (PR) Para: SANTOPOLIS DO AGUAPEI (SP);
IV – De: BELA VISTA DO PARAISO (PR) Para: PRESIDENTE PRUDENTE (SP), MARTINOPOLIS (SP), RANCHARIA (SP), BASTOS (SP), OSVALDO CRUZ (SP), PARAPUA (SP), RINOPOLIS (SP), SANTOPOLIS DO AGUAPEI (SP), BIRIGUI (SP) e PENAPOLIS (SP); e
V – De: FLORESTOPOLIS (PR) Para: PRESIDENTE PRUDENTE (SP), MARTINOPOLIS (SP), OSVALDO CRUZ (SP), PARAPUA (SP), RINOPOLIS (SP), SANTOPOLIS DO AGUAPEI (SP), ARACATUBA (SP), BIRIGUI (SP) e PENAPOLIS (SP).
Na Decisão de número 296, a ANTT indeferiu o pedido da empresa RICCO TRANSPORTES RODOVIÁRIO E TURISMO para implantação da linha OSASCO (SP) – BELO HORIZONTE (MG), visto tratar-se de mercado oriundo de linha autorizada por decisão judicial.
Confira as Decisões
DECISÃO SUPAS Nº 292, DE 29 DE ABRIL DE 2022
A Superintendente de Serviços de Transporte Rodoviário de Passageiros Substituta da Agência Nacional de Transportes Terrestres – ANTT, no uso das atribuições que lhe confere o inciso VII do art. 120 do anexo da Resolução nº 5.888, de 12 de maio de 2020;
CONSIDERANDO o disposto no art. 42 da Resolução nº 5.285, de 9 de fevereiro de 2017, que dispõe sobre o esquema operacional de serviço e as regras para modificação da prestação do serviço regular de transporte rodoviário coletivo interestadual e internacional de passageiros, sob o regime de autorização;
CONSIDERANDO que os mercados objeto do pleito de supressão de linha constam da Licença Operacional – LOP de nº 92; e
CONSIDERANDO o que consta no processo administrativo nº 50500.035069/2022-13, decide:
Art. 1º Deferir o pedido da empresa AUTO VIAÇÃO CATARINENSE LTDA., CNPJ nº 82.647.884/0001-35, para a supressão da linha JOINVILLE (SC) – SÃO PAULO (SP), prefixo 16-0202-30.
Art. 2º Esta Decisão entra em vigor na data de sua publicação.
MARINA SOARES ALMEIDA
DECISÃO SUPAS Nº 293, DE 29 DE ABRIL DE 2022
A Superintendente de Serviços de Transporte Rodoviário de Passageiros Substituta da Agência Nacional de Transportes Terrestres – ANTT, no uso das atribuições que lhe confere o inciso VII do art. 120 do anexo da Resolução nº 5.888, de 12 de maio de 2020;
CONSIDERANDO o disposto no art. 42 da Resolução nº 5.285, de 9 de fevereiro de 2017, que dispõe sobre o esquema operacional de serviço e as regras para modificação da prestação do serviço regular de transporte rodoviário coletivo interestadual e internacional de passageiros, sob o regime de autorização;
CONSIDERANDO que os mercados interestaduais objeto do pleito de operação simultânea constam da Licença Operacional – LOP de nº 80; e
CONSIDERANDO o que consta no processo administrativo nº 50500.035956/2022-83, decide:
Art. 1º Deferir o pedido da EMPRESA DE ÔNIBUS PÁSSARO MARRON S/A, CNPJ nº 61.563.557/0001-25, para realizar operação simultânea da linha interestadual POUSO ALEGRE (MG) – SÃO JOSÉ DOS CAMPOS (SP), prefixos 06-0216-00 e 06-0216-61, com o serviço intermunicipal de SÃO BENTO DO SAPUCAÍ (SP) para SÃO JOSÉ DOS CAMPOS (SP).
Art. 2º Esta Decisão entra em vigor na data de sua publicação.
MARINA SOARES ALMEIDA
DECISÃO SUPAS Nº 294, DE 29 DE ABRIL DE 2022
A Superintendente de Serviços de Transporte Rodoviário de Passageiros Substituta da Agência Nacional de Transportes Terrestres – ANTT, no uso das atribuições que lhe confere o inciso VII do art. 120 do anexo da Resolução nº 5.888, de 12 de maio de 2020;
CONSIDERANDO o disposto no art. 42 da Resolução nº 5.285, de 9 de fevereiro de 2017, que dispõe sobre o esquema operacional de serviço e as regras para modificação da prestação do serviço regular de transporte rodoviário coletivo interestadual e internacional de passageiros, sob o regime de autorização;
CONSIDERANDO que os mercados objeto do pleito de supressão de linha constam da Licença Operacional – LOP de nº 92 e
CONSIDERANDO o que consta no processo administrativo nº 50500.035444/2022-17, decide:
Art. 1º Deferir o pedido da empresa AUTO VIAÇÃO CATARINENSE LTDA., CNPJ nº 82.647.884/0001-35, para a supressão da linha GUARAPUAVA(PR) – SÃO PAULO(SP), prefixo 09-0531-30.
Art. 2º Esta Decisão entra em vigor na data de sua publicação.
MARINA SOARES ALMEIDA
DECISÃO SUPAS Nº 295, DE 29 DE ABRIL DE 2022
A Superintendente de Serviços de Transporte Rodoviário de Passageiros Substituta da Agência Nacional de Transportes Terrestres – ANTT, no uso das atribuições que lhe confere o inciso VII do art. 120 do anexo da Resolução nº 5.888, de 12 de maio de 2020,
CONSIDERANDO o disposto no art. 42 da Resolução nº 5.285, de 09 de fevereiro de 2017, que dispõe sobre o esquema operacional de serviço e as regras para modificação da prestação do serviço regular de transporte rodoviário coletivo interestadual e internacional de passageiros, sob o regime de autorização;
CONSIDERANDO que os mercados objeto do pleito de operação simultânea constam da Licença Operacional – LOP de nº 68; e
CONSIDERANDO o que consta no processo administrativo nº 50500.030187/2022-27, decide:
Art. 1º Deferir o pedido da EMPRESAS REUNIDAS PAULISTA DE TRANSPORTES LTDA, CNPJ nº 44.993.632/0001-79, para realizar operação simultânea das linhas interestaduais RIO DE JANEIRO (RJ) – ARAÇATUBA (SP), prefixos nºs 07-0040-31 e 07-0040- 51; RIO DE JANEIRO (RJ) – SÃO JOSÉ DO RIO PRETO (SP), prefixo nº 07-0041-31 e RIO DE JANEIRO (RJ) – SÃO CARLOS (SP), prefixo nº 07-0042-31, no trecho de RIO DE JANEIRO (RJ) para SÃO CARLOS (SP).
Art. 2º Esta Decisão entra em vigor na data de sua publicação.
MARINA SOARES ALMEIDA
DECISÃO SUPAS Nº 296, DE 29 DE ABRIL DE 2022
A Superintendente de Serviços de Transporte Rodoviário de Passageiros Substituta da Agência Nacional de Transportes Terrestres – ANTT, no uso de suas atribuições, e em concordância com o art. 42 da Resolução nº 5.285, de 9 de fevereiro de 2017, e
considerando o que consta no processo nº 50500.034435/2022-17, decide:
Art. 1º Indeferir o pedido da empresa RICCO TRANSPORTES RODOVIÁRIO E TURISMO EIRELI, CNPJ nº 05.108.552/0001-31, para implantação da linha OSASCO (SP) – BELO HORIZONTE (MG), visto tratar-se de mercado oriundo de linha autorizada por decisão judicial.
Art. 2º Esta Decisão entra em vigor na data de sua publicação.
MARINA SOARES ALMEIDA
DECISÃO SUPAS Nº 297, DE 29 DE ABRIL DE 2022
A Superintendente de Serviços de Transporte Rodoviário de Passageiros Substituta da Agência Nacional de Transportes Terrestres – ANTT, no uso das atribuições que lhe confere o inciso VII do art. 120 do anexo da Resolução nº 5.888, de 12 de maio de 2020;
CONSIDERANDO o disposto no art. 42 da Resolução nº 5.285, de 9 de fevereiro de 2017, que dispõe sobre o esquema operacional de serviço e as regras para modificação da prestação do serviço regular de transporte rodoviário coletivo interestadual e internacional de passageiros, sob o regime de autorização;
CONSIDERANDO que os mercados objeto do pleito de supressão de linha constam da Licença Operacional – LOP de nº 92; e
CONSIDERANDO o que consta no processo administrativo nº 50500.035077/2022-51, decide:
Art. 1º Deferir o pedido da empresa AUTO VIAÇÃO CATARINENSE LTDA., CNPJ nº 82.647.884/0001-35, para a supressão da linha CURITIBA (PR) – JARAGUÁ DO SUL (SC), prefixo nº 09-0016-00.
Art. 2º Esta Decisão entra em vigor na data de sua publicação.
MARINA SOARES ALMEIDA
DECISÃO SUPAS Nº 298, DE 2 DE MAIO DE 2022
A Superintendente de Serviços de Transporte Rodoviário de Passageiros Substituta da Agência Nacional de Transportes Terrestres – ANTT, no uso de suas atribuições e em concordância com os artigos 3º e 8º, inciso XI, ambos da Resolução nº 5.818, de 3 de maio de 2018;
CONSIDERANDO o disposto no artigo 42 da Resolução nº 5.285, de 9 de fevereiro de 2017, que dispõe sobre o esquema operacional de serviço e as regras para modificação da prestação do serviço regular de transporte rodoviário coletivo interestadual e internacional de passageiros, sob o regime de autorização;
CONSIDERANDO o disposto no artigos 45 e 50 da Resolução nº 4.770, de 25 de junho de 2015, que dispõe sobre a regulamentação da prestação do serviço regular de transporte rodoviário coletivo interestadual e internacional de passageiros, sob o regime de autorização;
CONSIDERANDO que os mercados objeto do pleito de supressão de seção constam da Licença Operacional – LOP de nº 82; e
CONSIDERANDO o que consta no processo administrativo nº 50500.027723/2022-15, decide:
Art. 1º Deferir o pedido da empresa GUERINO SEISCENTO TRANSPORTES S/A, CNPJ nº 72.543.978/0001-00, para a supressão dos mercados abaixo listados, operados como seções da linha CURITIBA (PR) – PENÁPOLIS (SP), prefixo 09-0345-00, em cumprimento ao art. 11 da Resolução nº 5.285/2017:
I – De: LONDRINA (PR) Para: BASTOS (SP) e RANCHARIA (SP);
II – De: CURITIBA (PR) e PONTA GROSSA (PR) Para: RANCHARIA (SP), BASTOS (SP) e SANTOPOLIS DO AGUAPEI (SP);
III – De: IMBAU (PR) Para: PRESIDENTE PRUDENTE (SP), BASTOS (SP), OSVALDO CRUZ (SP) e PARAPUA (SP);
IV- De: LONDRINA (PR) e PORECATU (PR) Para: SANTOPOLIS DO AGUAPEI (SP);
V – De: BELA VISTA DO PARAISO (PR) Para: PRESIDENTE PRUDENTE (SP), MARTINOPOLIS (SP), RANCHARIA (SP), BASTOS (SP), OSVALDO CRUZ (SP), PARAPUA (SP), RINOPOLIS (SP), SANTOPOLIS DO AGUAPEI (SP), BIRIGUI (SP) e PENAPOLIS (SP); e
VI- De: FLORESTOPOLIS (PR) Para: PRESIDENTE PRUDENTE (SP), MARTINOPOLIS (SP), OSVALDO CRUZ (SP), PARAPUA (SP), RINOPOLIS (SP), SANTOPOLIS DO AGUAPEI (SP), ARACATUBA (SP), BIRIGUI (SP) e PENAPOLIS (SP).
Art. 2º Autorizar a paralisação dos mercados a seguir, na Licença Operacional – LOP de número 82, em cumprimento ao § 1º do art. 45 da Resolução nº 4.770/2015:
I – De: CURITIBA (PR) e PONTA GROSSA (PR) Para: RANCHARIA (SP), BASTOS (SP) e SANTOPOLIS DO AGUAPEI (SP);
II – De: IMBAU (PR) Para: PRESIDENTE PRUDENTE (SP), BASTOS (SP), OSVALDO CRUZ (SP) e PARAPUA (SP);
III – De: LONDRINA (PR) e PORECATU (PR) Para: SANTOPOLIS DO AGUAPEI (SP);
IV – De: BELA VISTA DO PARAISO (PR) Para: PRESIDENTE PRUDENTE (SP), MARTINOPOLIS (SP), RANCHARIA (SP), BASTOS (SP), OSVALDO CRUZ (SP), PARAPUA (SP), RINOPOLIS (SP), SANTOPOLIS DO AGUAPEI (SP), BIRIGUI (SP) e PENAPOLIS (SP); e
V – De: FLORESTOPOLIS (PR) Para: PRESIDENTE PRUDENTE (SP), MARTINOPOLIS (SP), OSVALDO CRUZ (SP), PARAPUA (SP), RINOPOLIS (SP), SANTOPOLIS DO AGUAPEI (SP), ARACATUBA (SP), BIRIGUI (SP) e PENAPOLIS (SP).
Art. 3º Esta Decisão entra em vigor em 26 de junho de 2022.
MARINA SOARES ALMEIDA